PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXTRATOS BANCÁRIOS. BALANCETES. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8051883-58.2025.8.05.0000. DECISÃO DE 2025. APLICABILIDADE DOS ARTS. 98 A 102 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA E STJ. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se a pessoa jurídica agravante logrou comprovar, de forma idônea, a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ; e (ii) avaliar se compete ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, apreciar o pedido de suspensão da ação de execução e dos embargos à execução, não apreciado na instância de origem, à luz do princípio da não supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige demonstração cabal da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.” “2. Extratos bancários com movimentações relevantes, balancetes contábeis incompletos e declarações fiscais genéricas não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica da empresa.” “3. É vedado ao Tribunal analisar pedido não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º, 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8051883-58.2025.8.05.0000, do Salvador, em que figuram, como Agravante, ZIM COLOR LTDA., e, como Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051883-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIM COLOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, AMANDA MARIA PRADO LIMA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-BA, AI 8032257-58.2022.8.05.0000, Rel. Des.ª Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 21.11.2022; TJ-DF, AI 07028475920238070000, Rel.ª Lucimeire Maria da Silva, j. 11.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZIM COLOR LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara De Feitos De Rel De Cons. Cível E Comerciais De Lauro De Freitas que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8006905-65.2024.8.05.0150, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Alega o Agravante que para comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira trouxe extratos bancários dos últimos 12 meses, conta no Banco Itaú, Banco do Brasil, e Mercado Pago, além de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), e balancetes contábeis dos anos de 2023 e 2024, que declara evidenciarem a real situação financeira da empresa, aduzindo que o passivo acumulado supera o ativo. Requer, em sede de antecipação de tutela, os benefícios da gratuidade judiciária ou o efeito suspensivo da decisão agravada. Ademais, proclama pela suspensão do andamento da ação de execução, bem como dos embargos da execução até o julgamento do presente Agravo. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, isentando o Agravante das custas do preparo, até o julgamento deste Agravo de Instrumento (id 91694294). Contrarrazões (id 79326938), pelas quais o banco/Agravado pugna pelo improvimento do Agravo de Instrumento. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051883-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIM COLOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, AMANDA MARIA PRADO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova cabal da insuficiência de recurso, mediante juntada de balanços contábeis atualizados ou de outros documentos que comprovem a penúria da sociedade empresarial, como negativação cadastral, inadimplência, etc. Neste sentido o STJ editou a Súmula 481, a qual fora concebida sob os seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, o MM. Juiz da causa, mediante decisão suficientemente fundamentada, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, apontando elementos que elidiram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela empresa/Agravante, na medida em que assevera a inexistência de acervo documental para sustentar a declaração de que não dispões de recursos financeiros para arcar com as custas iniciais. Neste contexto, cumpre realçar que, embora tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso, a empresa/Agravante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, na forma em se constatou a aludida decisão interlocutória (id (id 91694294): “Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o Agravante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência econômica, pois, com efeito, os extratos bancários demonstram movimentações financeiras relevantes; a declaração do Simples Nacional demonstra somente a receita bruta da empresa, não especificando o passivo e o ativo da pessoa jurídica; e os balancetes apresentados são dos anos de 2023 e 2024, desatualizados para extrair qualquer informação.” Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, em seu art. 99, § 2º, enfatiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A lei não define critério para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3. Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5. No caso, restou demonstrado que a agravante possui diversos empréstimos, os quais consomem quase a integralidade da sua remuneração. Ademais, a agravante ajuizou ação buscando revisar os diversos contratos bancários, diante da alegação de que não sobra nenhum valor para manter suas despesas pessoais, o que indica, a priori, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais. 6. Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pela agravante. 7. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07028475920238070000 1701881, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o Agravante não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência econômica, pois, com efeito, os extratos bancários demonstram movimentações financeiras relevantes; a declaração do Simples Nacional demonstra somente a receita bruta da empresa, não especificando o passivo e o ativo da pessoa jurídica; e os balancetes apresentados são dos anos de 2023 e 2024, desatualizados para extrair qualquer informação. Nesse sentido, se posicionam as câmaras cíveis desta corte, demonstrando o entendimento deste Tribunal acerca do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREECHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade às pessoas jurídicas apenas é permitida em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a carência de recursos que impossibilite o recolhimento das custas, o que não é o caso dos autos, pois a requerente não demonstra a necessidade capaz de ensejar a concessão do benefício. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80322575820228050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – Recurso visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Agravante; II – Na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, somente é possível mediante a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; III - O fato de estar a postulante em regime de liquidação extrajudicial não lhe confere, por si só, o direito aos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto em nada se confunde com a eventual insuficiência de recursos; IV - As quantias movimentadas pela Agravante e seus bens chegam à cifra de milhões, o que torna, em comparação, ínfimo o valor das custas e demais despesas do processo; V - Embora se encontre em processo de liquidação extrajudicial, a recorrente continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, cenário que garante a movimentação de valores e viabiliza o pagamento das custas processuais; VI –Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJ-BA - AI: 80078672420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) Da irresignação não há comprovação de que a pessoa jurídica/Recorrente não possa suportar o pagamento parcelado das custas iniciais. Logo, sob as luzes da decisão interlocutória, os autos originários não foram instruídos com documentos que comprovassem a presença dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica/Agravante. Por fim, quanto ao pedido de suspensão da Ação de Execução nº 8002218-45.2024.8.05.0150, bem como dos Embargos à Execução nº 8006905-65.2024.8.05.0150, verifico que este pleito não foi apreciado pelo magistrado singular, de modo que não cabe a esta relatora analisá-los, sob pena de incorrer em supressão de instância. Portanto, não conheço deste pedido. Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, CONHECE-SE, EM PARTE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051883-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIM COLOR LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, AMANDA MARIA PRADO LIMA
VOTO