PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ) NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei Estadual nº 7.146/1997; Lei Estadual nº 12.601/2012; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2016; TJ-BA, MS nº 8014835-12.2018.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 03.04.2019; TJ-BA, MS nº 8009917-91.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.02.2021; TJ-BA, APL nº 0544318-71.2015.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 02.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025873-74.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante TANIA MARIA SODRE PEREIRA SANTANA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). Salvador, data registrada em sistema .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025873-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA MARIA SODRE PEREIRA SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, o mérito, CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TANIA MARIA SODRÉ PEREIRA SANTANA, Delegada de Polícia aposentada, contra alegado ato omissivo do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e do Superintendente da SUPREV, todos vinculados ao Estado da Bahia. Sustenta a impetrante, ora com 78 (setenta e oito) anos de idade, que, apesar de aposentada sob o regime de paridade e integralidade, não houve a substituição da gratificação GAP (Gratificação de Atividade Policial) por GAJ (Gratificação de Atividade Jurídica), benefício concedido indistintamente a todos os Delegados de Polícia em atividade. Argumenta que a omissão viola direito líquido e certo à paridade remuneratória, constitucionalmente assegurado, por se tratar de gratificação de natureza geral. Afirma ainda que, embora tenha incorporado a GAP ao se aposentar em 2015, a referida vantagem foi substituída para os ativos pela GAJ – referência V – nos termos da Lei Estadual nº 12.601/2012, mas tal substituição não lhe foi estendida. Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia no ID. 85610131. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID. 85610130, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita; a decadência do direito do autor; a prescrição do fundo de direito e, ainda, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alega que a GAPJ nos níveis IV e V só pode ser concedida aos servidores ativos, pois demanda requisitos relacionados ao desempenho funcional (propter laborem). Tais referências não foram percebidas pela impetrante em atividade, razão pela qual não poderiam integrar seus proventos. Pontua que a Lei Estadual nº 7.146/97 não previa critérios objetivos para a concessão da GAPJ nos níveis IV e V para inativos e que a Lei Estadual nº 12.601/2012 regulamentou a progressão exclusivamente para servidores ativos. Por fim, ressalta que a ampliação automática da GAP para inativos, sem previsão orçamentária específica e fora dos critérios estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/2012, comprometeria o equilíbrio financeiro do Estado da Bahia. Pontua que a concessão indiscriminada de gratificações a inativos teria impacto direto na folha de pagamento, especialmente em se tratando de verbas de caráter permanente, o que violaria os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os artigos 15, 16 e 17, que tratam de despesas obrigatórias de caráter continuado e exigência de estimativa de impacto financeiro-orçamentário. Parecer do Ministério Público opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 91172710). Réplica acostada no ID. 90991855. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025873-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA MARIA SODRE PEREIRA SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ab initio, cumpre analisar as preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas pelo ente federado. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração e tampouco prescrição do fundo de direito. Igualmente, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão do autor não visa a vergastar lei em tese, mas de ter assegurado seu direito à paridade remuneratória, com implantação da GAJ em valor e nível idêntico àquele pago aos servidores da ativa. Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, nota-se que a demandante recolheu as custas no ID. 82431944. Superadas essas questões, volvo olhares ao mérito. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) Inicialmente, cumpre pontuar que a análise dos autos revela que a Impetrante ingressou no serviço público em 1974 (ID. 81915245), antes, portanto, da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal, a seguir transcrito: Art. 40. (omissis) [...] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Delimitada tal condição, é cediço que o STF já firmou entendimento no sentido de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos os servidores ativos. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 954644 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Verifica-se então que a solução da controvérsia reside na definição acerca da natureza da Gratificação: se se trata a mesma de gratificação de caráter geral e indistinto ou pro labore faciendo, que demanda a exigência de requisitos específicos para a sua implementação. A Lei estadual nº 7.146/1997 instituiu a gratificação para os servidores policiais civis, com a finalidade de compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade policial, considerando: o local, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições do posto ou graduação, bem como o conceito e o nível de desempenho do servidor. A Lei nº 12.601/2012 veio regulamentar o acesso às referências IV e V da gratificação, impondo requisitos adicionais, quais sejam: Esses requisitos revelam que os níveis mais elevados (IV e V) configuram uma progressão funcional vinculada à observância de desempenho, cumprimento de carga horária e estabilidade funcional (ausência de processo disciplinar), critérios de natureza administrativa. Todavia, quanto ao tema da natureza jurídica da GAPJ, encontra-se pacificado neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tratar-se de gratificação de natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os policiais civis do Estado da Bahia que estejam em atividade, e não a apenas uma parcela de servidores que cumprissem determinados requisitos. A respeito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8014835-12.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DA SALETE CAMPOS AMARAL Advogado (s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA . PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAPJ V A POLICIAL CIVIL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ) CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.146/1997 COM INESCUSÁVEL CARÁTER GENÉRICO, ALCANÇANDO TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA INDISTINTAMENTE, EM VIRTUDE DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N .º 41/03 E Nº 47/05. IMPETRANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE TRANSIÇÃO, FAZENDO JUS À PARIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA . Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia, por competir a este privativamente exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual de acordo com norma do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia. Cerne da questão que gira em torno da análise do caráter da GAPJ, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GAPJ V por parte da Impetrante. Impetrante que visa, ex vi do art . 40, § 8º, da CF/1988 (com redação vigente à época e em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, na referência V, conferida aos policiais civis em atividade, com a incorporação do respectivo valor nos seus proventos. Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) criada pela Lei Estadual n.º 7.146/97, com inescusável caráter genérico, alcançando todos os policiais civis da ativa indistintamente, em virtude da ausência de implementação pelo Estado da Bahia dos pertinentes processos administrativos para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência . Posicionamento uníssono do TJBA, quanto ao caráter genérico da GAPJ, em consonância com precedentes do STF e do STJ, que já assentaram entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Preenchimento dos requisitos constitucionais das regras de transição pela Impetrante para fazer jus à paridade. Reconhecimento do direito da implementação da GAPJ no seu nível V. Preliminar rejeitada e concessão da Segurança . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8014835-12.2018.8.05 .0000, de Salvador, em que é Impetrante MARIA DA SALETE CAMPOS AMARAL e Autoridades Coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora: A) Rejeitar a preliminar suscitada pela Autoridade Coatora Governador do Estado da Bahia de ilegitimidade passiva ad causam; B) Conceder a segurança impondo aos Impetrados a obrigação de implantar a GAPJ V nos vencimentos da Impetrante, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais civis em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009; C) Não condenar os Impetrados ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art . 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; e, D) Não condenar os Impetrados quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. (TJ-BA - MS: 80148351220188050000, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PAGAMENTO DA GAPJ NO NÍVEL V. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. CONCESSÃO QUE DEVE SEGUIR A PROGRAMAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI N. 12.601/2012. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, sustentou o impetrante fazer jus à implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária no nível V, sob a assertiva de que já percebe a vantagem na referência anterior, preenchendo os requisitos para a progressão vindicada. 2. De fato, as regras de transição previstas nas ECs n. 47/2005 e 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos Estados. 3. Com efeito, na hipótese vertente, tem-se que a Constituição do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais civis a paridade remuneratória com os servidores em atividade, conforme se extrai do seu art. 42, § 2º. 4. Outrossim, consoante firme jurisprudência desta Corte de Justiça, assim como a GAP referente aos policiais militares, a GAPJ por ser paga indistintamente a todos os policiais civis, uma vez que ostenta caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009917-91.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante JORGE CARQUEIRA BATISTA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80099179120208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021) Nesse viés, afasta-se eventual exigência probatória rígida para o inativo, sob o manto do princípio da paridade e da segurança jurídica, bem como do fato de que a Administração não teria externado, para os servidores ativos, qualificação processual que delimite esse controle (ou seja, não demonstrou ato formal de conferência do cumprimento dos requisitos na concessão da vantagem aos ativos). Pois bem, comprovado que a impetrante é Delegada da Policia Civil aposentada (ID. 81915242), tendo o ato aposentado expressamente previsto seu direito à paridade, vislumbra-se a existência de direito líquido e certo à implantação da GAPJ na referência V, conforme pleiteado na inicial. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEI 7.146/1997. INSTITUIÇÃO. LEI 12.601/2012 REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. CARATER PROPTER LABOREM FACIENDO. NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA GENERICAMENTE A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DAS DATAS CONSTANTES NA LEI 12.601/2012. NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE GFP (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL). APELO NÃO PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINADO A COMPENSAÇÃO SUPRA REFERIDA E JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TEMA 810 DO STF. [...] 2. Cinge-se, pois, a controvérsia na possibilidade de extensão da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, nas suas referências IV e V aos proventos de inatividade do Apelado, investigador Polícia Aposentado, que percebe Gratificação de Função Policial, requerendo o autor, ainda, a cumulação de ambas gratificações.. 3. Da leitura dos dispositivos legais pertinentes, temos que a GAPJ foi instituída não apenas para compensar os riscos da atividade policial, mas em virtude da própria atividade em si, não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contemplou, indiscriminadamente, todos os policiais civis da ativa não configurando retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que exija habilitação específica para tanto ou extraordinário, muito menos caráter propter labore faciendo. 4. Da maneira como fora implementada, em verdade, demonstrou possuir um caráter genérico, uma vez que o ente estatal não demonstrou, quando da concessão da GAPJ nas referências IV e V aos policiais civis da ativa, que teria apurado, frente aos beneficiados, o preenchimento dos requisitos impostos na lei, mediante competente processo administrativo. Constata-se, portanto, que tal vantagem pecuniária não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração disfarçado de gratificação. Devida, pois, aos servidores inativos. 5. Os pagamentos retroativos da gratificação em questão, são devidos, tão somente, nos marcos estabelecidos na lei 12.601/2012, em seu art. 4º e 5º, em 01/04/2013 e 01/04/2015, respectivamente. [...] (TJ-BA - APL: 05443187120158050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Portanto, demonstrado o direito vindicado pelo impetrante. No que concerne à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre salientar que os limites de despesa com pessoal previstos na LRF não se aplicam às despesas oriundas de decisões judiciais. A proteção a direitos subjetivos amparados constitucionalmente não se submete à existência de dotação orçamentária prévia, sob pena de aniquilar a própria essência da ordem jurídica. Também não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Poder Judiciário não está criando ou majorando vantagem, mas apenas determinando a aplicação objetiva da legislação vigente e do princípio da paridade, assegurando aos inativos aquilo que é regularmente pago aos ativos, sem necessidade de edição de nova lei. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova a implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária– GAPJ na referência V nos proventos da impetrante, a partir da data de impetração, observando-se os critérios e valores constantes na Legislação Estadual. Os efeitos patrimoniais deverão retroagir à data da impetração, aplicando-se para fins de atualização monetária e juros o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais valores pagos a título de GAP administrativamente deverão ser compensados. Sem honorários por expressa vedação legal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025873-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA MARIA SODRE PEREIRA SANTANA
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO
dependendo ainda de que não haja instauração de processo administrativo disciplinar em curso, o qual sobrestaria a concessão até a sua conclusão.