PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA LIMA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

EMENTA

Apelação cível. Servidora pública municipal. Magistério. Reenquadramento funcional. Lei Complementar Municipal nº 045/2022. Enquadramento automático. Cômputo do tempo de serviço anterior. Omissão na avaliação de desempenho. Direito subjetivo. Tema 1.075/STJ. Efeitos financeiros retroativos. Honorários indevidamente afastados na origem. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal do magistério, para declarar o direito ao enquadramento no Nível NU II, Referência V, classe E, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, a partir de agosto de 2022, condenando o ente público a implementar corretamente a progressão e a pagar as diferenças salariais, sem custas e sem honorários. Inexiste nulidade quando a sentença enfrenta os pontos centrais da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de cada argumento (CPC, art. 489, § 1º). O enquadramento automático do art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 constitui ato vinculado de transição e impõe o cômputo do tempo de serviço anterior à lei, sob pena de esvaziamento da regra. A avaliação de desempenho é dever de ofício da Administração, não podendo sua omissão obstar o direito do servidor que preenche tempo de serviço e titulação. É ilegal a negativa de progressão fundada nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de lei (Tema 1.075/STJ). Os efeitos financeiros retroagem à vigência da lei, dada a natureza declaratória da decisão. Mantida a gratuidade ante a impugnação genérica. Reforma-se o capítulo que afastou os honorários "por se tratar de juizado", equívoco manifesto, com fixação da verba, em percentual diferido para a liquidação, já computada a majoração recursal (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11). Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença (ID. 102440337) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Feitos de Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDA MACEDO DA SILVA LIMA, para declarar o direito da autora ao enquadramento no Nível NU II, Referência V, classe E, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, a partir de agosto de 2022, condenar o ente municipal a implementar corretamente a progressão, com alteração do vencimento básico e respectivos adicionais e reflexos nas gratificações que o tomam por base de cálculo, e condená-lo ao pagamento das diferenças salariais, tudo com os índices de correção monetária e juros definidos na sentença, sem custas e sem honorários.

Em suas razões recursais (ID. 102440338), o município suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgador não enfrentou os fundamentos centrais deduzidos na defesa, notadamente a ausência de comprovação dos requisitos legais da progressão, a inexistência de avaliação de desempenho, a falta de comprovação dos cursos de capacitação, o descumprimento do interstício mínimo e a impossibilidade de o pedido administrativo produzir efeitos retroativos a período anterior ao seu protocolo, limitando-se a decisão a afastar a contagem do interstício a partir da vigência da lei sem indicar o fundamento jurídico correspondente, em violação aos princípios da motivação e da congruência.

No mérito, sustenta que a apelada não preencheu os requisitos cumulativos do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, especialmente o completo interstício de três anos de efetivo exercício na referência "A", o resultado positivo em avaliação de desempenho e a participação em programas de capacitação perfazendo, no mínimo, 120 horas, argumentando que a progressão funcional não se confunde com o tempo total de serviço, por possuir requisitos próprios e cumulativos não demonstrados nos autos.

Aduz que a Lei Complementar nº 045/2022 tem vigência e efeitos a partir de sua publicação, em agosto de 2022, invocando os arts. 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para sustentar a irretroatividade da norma, de modo que não haveria tempo para o cumprimento do interstício legal, cujo termo se completaria apenas em 2026.

Argumenta, ainda, que o § 5º do art. 109, embora preveja enquadramento automático, condiciona-o ao preenchimento dos requisitos legais de concessão, expressão que a autora teria desconsiderado.

Assevera que o requerimento administrativo foi protocolado em abril de 2023, fora do prazo de março a maio previsto no § 2º do art. 109, e que os efeitos financeiros somente poderiam retroagir à data do protocolo, jamais a agosto de 2022, data anterior ao próprio pedido, invocando, ademais, a inexistência de dotação orçamentária para a despesa e a ausência de comprovação de exercício em educação especial, requisito da gratificação correlata.

Sustenta que a concessão do direito exige prova robusta do cumprimento de todos os requisitos legais, e não de apenas um deles isoladamente.

Invoca, em tópico próprio, a vedação ao enriquecimento sem causa, ao fundamento de que a sentença concede valores retroativos sem respaldo legal e sem comprovação documental dos pressupostos da progressão, comprometendo a legalidade e a moralidade administrativas e onerando injustificadamente a Fazenda Pública.

Para fins de acesso às instâncias superiores, prequestiona o art. 37 da Constituição Federal; os arts. 1º, 2º e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; os arts. 489 e 355 do Código de Processo Civil; o art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 e os dispositivos correlatos da Lei Municipal nº 1.425/2016.

Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação; b) alternativamente, a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora; c) caso superado o pedido anterior, que sejam afastados todos os efeitos retroativos fixados pela sentença, limitando-se qualquer efeito financeiro à data do protocolo do requerimento administrativo e somente após a comprovação de todos os requisitos legais; d) o indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência; e) a inversão do ônus da sucumbência."

Em contrarrazões (ID. 102440339), a apelada — que informa não ter sido formalmente intimada, apresentando-as voluntariamente — pugna pela manutenção integral da sentença.

Contrapõe-se à impugnação da gratuidade de justiça, reputando-a genérica e desprovida de prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência, atribuindo o ônus probatório ao impugnante, com invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1115603/RJ.

Repele a preliminar de nulidade, sustentando que a decisão apreciou de forma suficiente a controvérsia e que a ausência de enfrentamento individualizado de cada argumento defensivo não a inquina de vício, reportando-se ao AgInt no REsp 2104542/PI do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, refuta a alegação de indeferimento administrativo, afirmando ter havido reconhecimento do direito com implementação equivocada, sob a forma de gratificação, e imputa ao município a falta de juntada do processo administrativo que detém, arguindo litigância de má-fé.

Sustenta ter cumprido o que lhe cabia — tempo de serviço e titulação —, ao passo que a avaliação de desempenho constituiria dever da Administração, cuja omissão não pode penalizar a servidora, invocando a Apelação Cível nº 8000984-29.2019.8.05.0271 do Tribunal de Justiça da Bahia e, especialmente, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000836-34.2024.8.05.0112, da Terceira Câmara Cível, envolvendo o mesmo município e idêntica legislação, cuja tese de julgamento transcreve. Reporta-se, ademais, ao Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1878849/TO) para afirmar tratar-se de ato vinculado e direito subjetivo do servidor.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, defende a retroação à data do cumprimento dos requisitos, reportando-se ao AgInt no AREsp 2220300/ES do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta que o requerimento administrativo apenas formaliza direito preexistente.

Requer, ao final, a rejeição da preliminar de nulidade, o desprovimento total do recurso, com manutenção da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 14 de julho de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em saber (i) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) se o tempo de serviço anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 deve ser computado para o enquadramento automático do art. 109, § 5º; (iii) se a ausência de avaliação de desempenho, atribuída à omissão da Administração, obsta o direito ao reenquadramento; (iv) se os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação do direito; (v) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (vi) se subsiste a gratuidade de justiça deferida à autora.

1. Da preliminar de nulidade da sentença

Suscita o município apelante a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o julgador de primeiro grau teria deixado de enfrentar argumentos centrais da defesa, notadamente a ausência de comprovação dos requisitos legais da progressão, a inexistência de avaliação de desempenho, a falta de certificados de capacitação, o descumprimento do interstício mínimo e a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros a período anterior ao protocolo administrativo.

A insurgência, contudo, não prospera. Do exame detido do decisum combatido (ID. 102440337), extrai-se que o juízo de origem expôs fundamentação clara e coerente para alicerçar o seu convencimento, na medida em que identificou a natureza da pretensão como enquadramento automático, com fulcro no art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, e concluiu que o tempo de serviço da servidora — professora efetiva desde 1999 — haveria de ser computado para o posicionamento na nova estrutura, sob pena de esvaziamento da norma de transição, afastando, ainda que de modo implícito, a tese municipal de que o triênio deveria fluir tão somente a partir da vigência da lei.

Com efeito, é cediço, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir suficientes para o deslinde integral da controvérsia, de modo que a motivação que enfrenta os pontos centrais e determinantes para a conclusão do juízo afasta qualquer eiva de nulidade.

Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que "o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, bastando que encontre motivação suficiente para alicerçar sua decisão" (AgInt no AREsp n. 2.814.309/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/3/2026).

Disso ressai que, tendo a sentença recorrida reconhecido o direito subjetivo da servidora a partir da prova documental do tempo de serviço e da interpretação sistemática da legislação local, consignando que a inércia da Administração não poderia servir de óbice ao direito, não se vislumbra deficiência de fundamentação apta a inquiná-la de nulidade.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

2. Do mérito

- Do enquadramento automático e do cômputo do tempo de serviço anterior

A questão nuclear do mérito recursal reside na interpretação e aplicação da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, especificamente quanto ao direito da servidora ao reenquadramento automático em novos nível, classe e referência, considerado o tempo de serviço prestado anteriormente à vigência do novo diploma.

Sustenta o apelante que a progressão por referência exigiria o cumprimento de novo interstício de três anos, contado exclusivamente a partir de agosto de 2022, data da publicação da lei, o que tornaria prematura a pretensão.

Sucede que tal interpretação não resiste à análise sistemática da norma nem aos princípios que regem a estruturação das carreiras no serviço público.

O art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, concebido para regulamentar a transição dos servidores para a nova estrutura remuneratória, é expresso ao determinar que os profissionais estatutários ocupantes dos cargos do magistério à data da publicação da lei "serão automaticamente enquadrados na tabela de progressão por nível, classe e referência em conformidade com o anexo IV e V, desde que preenchidos os requisitos legais de concessão".

Nesse particular, impõe-se distinguir o enquadramento inicial — ou reenquadramento em novo plano de carreira — do instituto da progressão funcional periódica: enquanto esta traduz a movimentação do servidor ao longo da vigência da lei, aquele constitui ato de transição, destinado a posicionar o servidor na nova estrutura remuneratória segundo a situação jurídica e fática consolidada no momento da migração de regimes.

Da confluência dessas diretrizes, limitar a contagem do tempo de serviço à data de vigência da lei, com a desconsideração de décadas de efetivo exercício, implicaria o completo esvaziamento da regra de transição e a violação aos princípios da isonomia e da valorização do profissional da educação (Constituição Federal, art. 206, V), porquanto, como bem assinalado na sentença recorrida, nenhum servidor, por mais antigo, teria o direito implementado de imediato, tornando-se inútil a própria previsão do § 5º do art. 109.

No caso concreto, a prova documental demonstra que a apelada é professora efetiva do município de Itaberaba desde 1999, contando, à época da edição da lei, com mais de duas décadas de dedicação ao magistério municipal, tendo o próprio ente público, ademais, reconhecido administrativamente o pedido de progressão, conforme se infere dos contracheques acostados aos autos, que registram a implementação da vantagem — ainda que sob a rubrica equivocada de gratificação, e não como alteração de nível, classe e referência.

Quanto à titulação, a documentação carreada, inclusive o certificado de pós-graduação lato sensu juntado com a réplica (ID. 102440330), é compatível com o enquadramento no Nível NU II, tal como acolhido na origem. Estando comprovados o vínculo estatutário, o tempo de serviço e a habilitação acadêmica exigida, o enquadramento da autora configura-se como ato administrativo vinculado.

A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o enquadramento em novo plano de cargos e salários deve observar o tempo de serviço anterior, por se tratar de direito subjetivo do servidor, tendo esta Corte, em casos análogos, reconhecido que a regra de transição do plano de carreira impõe o posicionamento do servidor conforme o tempo de serviço e a titulação existentes à data da promulgação da norma (Apelação nº 0000173-52.2016.8.05.0162 e Apelação nº 0000171-82.2016.8.05.0162, ambas Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publicadas em 17/12/2025).

Registre-se, ainda, que esta própria Quinta Câmara Cível, em julgamento de caso substancialmente idêntico ao presente, envolvendo o mesmo município apelante e a mesma Lei Complementar Municipal nº 045/2022, já rechaçou, à unanimidade, as teses ora reiteradas (Apelação Cível nº 8000374-77.2024.8.05.0112).

Nessa ordem de ideias, a tese recursal de que o enquadramento seria meramente prospectivo e dependeria do cumprimento de novos triênios a partir de 2022 revela-se juridicamente insustentável, decorrendo o direito da apelada diretamente da subsunção de sua situação funcional aos requisitos objetivos da lei local.

- Da avaliação de desempenho e da omissão administrativa

Insurge-se o apelante, ademais, contra a suposta ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, notadamente a falta de comprovação de avaliação de desempenho satisfatória, exigida pelo art. 109, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, sustentando que, sem tal resultado positivo, o direito à evolução na carreira não se aperfeiçoaria.

Tal linha argumentativa, todavia, ignora a premissa de que a realização da avaliação de desempenho constitui dever de ofício da Administração Pública, e não ônus transferível ao servidor. Com efeito, da leitura dos arts. 113 e 114 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 1.425/2016) depreende-se competir ao Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Educação a criação, a implementação e a execução do sistema avaliativo, de sorte que, se a municipalidade permanece inerte e deixa de deflagrar o procedimento nos moldes de sua própria legislação, essa omissão erige-se em barreira ilegítima ao exercício de direito assegurado por lei.

Admitir que a falta de avaliação — decorrente unicamente da desídia do ente público — impeça a evolução funcional equivaleria a conferir à Administração o arbítrio de decidir quando e se cumprirá a lei, convertendo o ato vinculado de progressão em faculdade discricionária e precária.

Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, que reconhece que "a inércia administrativa não pode obstar a progressão funcional quando todos os demais requisitos legais forem cumpridos", não podendo a omissão do ente público converter-se em proveito próprio, em detrimento do servidor (Apelação Cível nº 8002213-14.2022.8.05.0208, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicada em 17/03/2025).

Assim, não tendo o município demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas quanto à falta do procedimento avaliativo cuja iniciativa lhe incumbia, a sua omissão apenas reforça a procedência da pretensão.

- Dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

No que concerne à alegação de ausência de dotação orçamentária e de óbice decorrente dos limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a tese encontra-se superada pela jurisprudência qualificada das Cortes Superiores.

Ao julgar o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO), de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, III), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".

O fundamento de tal orientação repousa na própria redação do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que, ao vedar a concessão de vantagens em situações de excesso de despesa, ressalva expressamente os direitos derivados de determinação legal — hipótese dos autos, porquanto o reenquadramento da servidora decorre de lei municipal vigente. Nessa medida, a genérica alegação de crise financeira ou de insuficiência orçamentária não tem o condão de suspender a eficácia de norma que assegura a evolução funcional, incumbindo ao administrador planejar o respectivo impacto antes da sanção do plano de carreira, cuja implementação, uma vez em vigor, torna-se ato vinculado.

A intervenção jurisdicional, no ponto, não vulnera a separação de poderes, traduzindo mero controle de legalidade destinado a assegurar o fiel cumprimento da lei local, sem criação de despesa nova.

- Do termo inicial dos efeitos financeiros

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixado na origem em agosto de 2022, insurge-se o apelante ao argumento de que eventual direito somente poderia produzir efeitos a partir do protocolo do requerimento administrativo, em abril de 2023.

A irresignação não merece acolhida. Tratando-se de enquadramento automático, o art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 não condicionou o início da fruição do direito a qualquer ato constitutivo posterior por parte do servidor, de modo que o requerimento administrativo serviu apenas para formalizar e denunciar a mora do ente público, sem o condão de constituir direito que já aderira ao patrimônio jurídico da servidora no momento da vigência da lei.

A decisão que reconhece o reenquadramento possui, pois, natureza declaratória e eficácia ex tunc, limitando-se a declarar situação jurídica preexistente que deveria ter sido implementada pela Administração à época própria. Disso decorre que os efeitos financeiros hão de retroagir ao momento em que preenchidos os requisitos legais, coincidente, na espécie, com a data de vigência da norma, sob pena de se premiar a inércia administrativa e de se autorizar o locupletamento indevido do município. Correta, portanto, a sentença ao determinar o pagamento das diferenças desde agosto de 2022, alcançando o vencimento básico e os reflexos nas gratificações que o tomam por base de cálculo, sem prejuízo dos reajustes lineares posteriores previstos em legislação municipal.

 As demais teses recursais não infirmam a conclusão. A alegação de intempestividade do protocolo administrativo, por suposto desatendimento à janela de março a maio prevista no § 2º do art. 109, não se sustenta, seja porque o requerimento foi apresentado em abril, dentro do referido interregno, seja, sobretudo, porque o direito reconhecido decorre do enquadramento automático do § 5º, que independe de requerimento tempestivo. A questão atinente à gratificação por atividade especial, por sua vez, mostra-se impertinente ao enquadramento deferido, que não se confunde com aquela vantagem. Por fim, não há falar em enriquecimento sem causa, porquanto o pagamento das diferenças traduz mera contraprestação de vantagem legalmente devida e não implementada em tempo oportuno por omissão do próprio ente público.

3. Da gratuidade de justiça

No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, melhor sorte não assiste ao apelante. A impugnação deduzida se revela genérica e desacompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, professora da rede pública municipal, recaindo sobre o impugnante o ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos do benefício, do qual não se desincumbiu.

Mantém-se, pois, a gratuidade tal como deferida na origem.

4. Dos honorários sucumbenciais e recursais

Merece reparo, contudo, o capítulo da sentença que deixou de arbitrar a verba honorária "por se tratar de juizado". A premissa é equivocada, porquanto o feito não tramitou perante juizado especial, mas sim perante a 1ª Vara Cível e Feitos de Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba, submetido ao rito comum e ao regime recursal ordinário — tanto assim que a insurgência ora se examina por esta Quinta Câmara Cível, e não por Turma Recursal.

Afastada a premissa, e mantida a integral procedência dos pedidos, a sucumbência recai por inteiro sobre o município, do que decorre, como consectário legal, o dever de arcar com os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 85), matéria, ademais, devolvida a esta instância pela própria apelação, que expressamente postulou "a inversão do ônus da sucumbência".

Impõe-se, pois, a fixação da verba honorária indevidamente afastada na origem. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e de julgado de conteúdo ilíquido, a definição do percentual há de observar os patamares escalonados do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, com a fixação diferida para o momento da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma.

Registre-se que, “conforme jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita” (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).

Nessa ordem de ideias, e considerado o desprovimento do recurso, bem como o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, é de rigor que a verba honorária seja fixada, por ocasião da liquidação, segundo os aludidos percentuais, já computada, nessa mesma oportunidade e dentro do limite máximo da faixa aplicável, a majoração recursal devida na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença e nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com o reparo, tão somente, do capítulo relativo aos honorários, para, afastada a premissa de tramitação em juizado, condenar o MUNICÍPIO DE ITABERABA ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado na liquidação, observados os patamares do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação (art. 85, § 4º, inciso II), já acrescida, então, e dentro do teto da faixa aplicável, a majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                  de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA