PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Servidora pública municipal. Magistério. Reenquadramento funcional. Lei Complementar Municipal nº 045/2022. Enquadramento automático. Cômputo do tempo de serviço anterior. Omissão na avaliação de desempenho. Direito subjetivo. Tema 1.075/STJ. Efeitos financeiros retroativos. Honorários indevidamente afastados na origem. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal do magistério, para declarar o direito ao enquadramento no Nível NU II, Referência V, classe E, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, a partir de agosto de 2022, condenando o ente público a implementar corretamente a progressão e a pagar as diferenças salariais, sem custas e sem honorários. Inexiste nulidade quando a sentença enfrenta os pontos centrais da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de cada argumento (CPC, art. 489, § 1º). O enquadramento automático do art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 constitui ato vinculado de transição e impõe o cômputo do tempo de serviço anterior à lei, sob pena de esvaziamento da regra. A avaliação de desempenho é dever de ofício da Administração, não podendo sua omissão obstar o direito do servidor que preenche tempo de serviço e titulação. É ilegal a negativa de progressão fundada nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de lei (Tema 1.075/STJ). Os efeitos financeiros retroagem à vigência da lei, dada a natureza declaratória da decisão. Mantida a gratuidade ante a impugnação genérica. Reforma-se o capítulo que afastou os honorários "por se tratar de juizado", equívoco manifesto, com fixação da verba, em percentual diferido para a liquidação, já computada a majoração recursal (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11). Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA LIMA
Advogado(s):LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA contra sentença (ID. 102440337) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Feitos de Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDA MACEDO DA SILVA LIMA, para declarar o direito da autora ao enquadramento no Nível NU II, Referência V, classe E, com base na Lei Complementar Municipal nº 045/2022, a partir de agosto de 2022, condenar o ente municipal a implementar corretamente a progressão, com alteração do vencimento básico e respectivos adicionais e reflexos nas gratificações que o tomam por base de cálculo, e condená-lo ao pagamento das diferenças salariais, tudo com os índices de correção monetária e juros definidos na sentença, sem custas e sem honorários. Em suas razões recursais (ID. 102440338), o município suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgador não enfrentou os fundamentos centrais deduzidos na defesa, notadamente a ausência de comprovação dos requisitos legais da progressão, a inexistência de avaliação de desempenho, a falta de comprovação dos cursos de capacitação, o descumprimento do interstício mínimo e a impossibilidade de o pedido administrativo produzir efeitos retroativos a período anterior ao seu protocolo, limitando-se a decisão a afastar a contagem do interstício a partir da vigência da lei sem indicar o fundamento jurídico correspondente, em violação aos princípios da motivação e da congruência. No mérito, sustenta que a apelada não preencheu os requisitos cumulativos do art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, especialmente o completo interstício de três anos de efetivo exercício na referência "A", o resultado positivo em avaliação de desempenho e a participação em programas de capacitação perfazendo, no mínimo, 120 horas, argumentando que a progressão funcional não se confunde com o tempo total de serviço, por possuir requisitos próprios e cumulativos não demonstrados nos autos. Aduz que a Lei Complementar nº 045/2022 tem vigência e efeitos a partir de sua publicação, em agosto de 2022, invocando os arts. 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para sustentar a irretroatividade da norma, de modo que não haveria tempo para o cumprimento do interstício legal, cujo termo se completaria apenas em 2026. Argumenta, ainda, que o § 5º do art. 109, embora preveja enquadramento automático, condiciona-o ao preenchimento dos requisitos legais de concessão, expressão que a autora teria desconsiderado. Assevera que o requerimento administrativo foi protocolado em abril de 2023, fora do prazo de março a maio previsto no § 2º do art. 109, e que os efeitos financeiros somente poderiam retroagir à data do protocolo, jamais a agosto de 2022, data anterior ao próprio pedido, invocando, ademais, a inexistência de dotação orçamentária para a despesa e a ausência de comprovação de exercício em educação especial, requisito da gratificação correlata. Sustenta que a concessão do direito exige prova robusta do cumprimento de todos os requisitos legais, e não de apenas um deles isoladamente. Invoca, em tópico próprio, a vedação ao enriquecimento sem causa, ao fundamento de que a sentença concede valores retroativos sem respaldo legal e sem comprovação documental dos pressupostos da progressão, comprometendo a legalidade e a moralidade administrativas e onerando injustificadamente a Fazenda Pública. Para fins de acesso às instâncias superiores, prequestiona o art. 37 da Constituição Federal; os arts. 1º, 2º e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; os arts. 489 e 355 do Código de Processo Civil; o art. 109 da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 e os dispositivos correlatos da Lei Municipal nº 1.425/2016. Ao final, requer: "a) o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação; b) alternativamente, a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora; c) caso superado o pedido anterior, que sejam afastados todos os efeitos retroativos fixados pela sentença, limitando-se qualquer efeito financeiro à data do protocolo do requerimento administrativo e somente após a comprovação de todos os requisitos legais; d) o indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência; e) a inversão do ônus da sucumbência." Em contrarrazões (ID. 102440339), a apelada — que informa não ter sido formalmente intimada, apresentando-as voluntariamente — pugna pela manutenção integral da sentença. Contrapõe-se à impugnação da gratuidade de justiça, reputando-a genérica e desprovida de prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência, atribuindo o ônus probatório ao impugnante, com invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1115603/RJ. Repele a preliminar de nulidade, sustentando que a decisão apreciou de forma suficiente a controvérsia e que a ausência de enfrentamento individualizado de cada argumento defensivo não a inquina de vício, reportando-se ao AgInt no REsp 2104542/PI do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, refuta a alegação de indeferimento administrativo, afirmando ter havido reconhecimento do direito com implementação equivocada, sob a forma de gratificação, e imputa ao município a falta de juntada do processo administrativo que detém, arguindo litigância de má-fé. Sustenta ter cumprido o que lhe cabia — tempo de serviço e titulação —, ao passo que a avaliação de desempenho constituiria dever da Administração, cuja omissão não pode penalizar a servidora, invocando a Apelação Cível nº 8000984-29.2019.8.05.0271 do Tribunal de Justiça da Bahia e, especialmente, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000836-34.2024.8.05.0112, da Terceira Câmara Cível, envolvendo o mesmo município e idêntica legislação, cuja tese de julgamento transcreve. Reporta-se, ademais, ao Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1878849/TO) para afirmar tratar-se de ato vinculado e direito subjetivo do servidor. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, defende a retroação à data do cumprimento dos requisitos, reportando-se ao AgInt no AREsp 2220300/ES do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta que o requerimento administrativo apenas formaliza direito preexistente. Requer, ao final, a rejeição da preliminar de nulidade, o desprovimento total do recurso, com manutenção da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 14 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em saber (i) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) se o tempo de serviço anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 deve ser computado para o enquadramento automático do art. 109, § 5º; (iii) se a ausência de avaliação de desempenho, atribuída à omissão da Administração, obsta o direito ao reenquadramento; (iv) se os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal impedem a implementação do direito; (v) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (vi) se subsiste a gratuidade de justiça deferida à autora. Suscita o município apelante a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o julgador de primeiro grau teria deixado de enfrentar argumentos centrais da defesa, notadamente a ausência de comprovação dos requisitos legais da progressão, a inexistência de avaliação de desempenho, a falta de certificados de capacitação, o descumprimento do interstício mínimo e a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros a período anterior ao protocolo administrativo. A insurgência, contudo, não prospera. Do exame detido do decisum combatido (ID. 102440337), extrai-se que o juízo de origem expôs fundamentação clara e coerente para alicerçar o seu convencimento, na medida em que identificou a natureza da pretensão como enquadramento automático, com fulcro no art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, e concluiu que o tempo de serviço da servidora — professora efetiva desde 1999 — haveria de ser computado para o posicionamento na nova estrutura, sob pena de esvaziamento da norma de transição, afastando, ainda que de modo implícito, a tese municipal de que o triênio deveria fluir tão somente a partir da vigência da lei. Com efeito, é cediço, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões de decidir suficientes para o deslinde integral da controvérsia, de modo que a motivação que enfrenta os pontos centrais e determinantes para a conclusão do juízo afasta qualquer eiva de nulidade. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que "o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, bastando que encontre motivação suficiente para alicerçar sua decisão" (AgInt no AREsp n. 2.814.309/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/3/2026). Disso ressai que, tendo a sentença recorrida reconhecido o direito subjetivo da servidora a partir da prova documental do tempo de serviço e da interpretação sistemática da legislação local, consignando que a inércia da Administração não poderia servir de óbice ao direito, não se vislumbra deficiência de fundamentação apta a inquiná-la de nulidade. Rejeita-se, pois, a preliminar. A questão nuclear do mérito recursal reside na interpretação e aplicação da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, especificamente quanto ao direito da servidora ao reenquadramento automático em novos nível, classe e referência, considerado o tempo de serviço prestado anteriormente à vigência do novo diploma. Sustenta o apelante que a progressão por referência exigiria o cumprimento de novo interstício de três anos, contado exclusivamente a partir de agosto de 2022, data da publicação da lei, o que tornaria prematura a pretensão. Sucede que tal interpretação não resiste à análise sistemática da norma nem aos princípios que regem a estruturação das carreiras no serviço público. O art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, concebido para regulamentar a transição dos servidores para a nova estrutura remuneratória, é expresso ao determinar que os profissionais estatutários ocupantes dos cargos do magistério à data da publicação da lei "serão automaticamente enquadrados na tabela de progressão por nível, classe e referência em conformidade com o anexo IV e V, desde que preenchidos os requisitos legais de concessão". Nesse particular, impõe-se distinguir o enquadramento inicial — ou reenquadramento em novo plano de carreira — do instituto da progressão funcional periódica: enquanto esta traduz a movimentação do servidor ao longo da vigência da lei, aquele constitui ato de transição, destinado a posicionar o servidor na nova estrutura remuneratória segundo a situação jurídica e fática consolidada no momento da migração de regimes. Da confluência dessas diretrizes, limitar a contagem do tempo de serviço à data de vigência da lei, com a desconsideração de décadas de efetivo exercício, implicaria o completo esvaziamento da regra de transição e a violação aos princípios da isonomia e da valorização do profissional da educação (Constituição Federal, art. 206, V), porquanto, como bem assinalado na sentença recorrida, nenhum servidor, por mais antigo, teria o direito implementado de imediato, tornando-se inútil a própria previsão do § 5º do art. 109. No caso concreto, a prova documental demonstra que a apelada é professora efetiva do município de Itaberaba desde 1999, contando, à época da edição da lei, com mais de duas décadas de dedicação ao magistério municipal, tendo o próprio ente público, ademais, reconhecido administrativamente o pedido de progressão, conforme se infere dos contracheques acostados aos autos, que registram a implementação da vantagem — ainda que sob a rubrica equivocada de gratificação, e não como alteração de nível, classe e referência. Quanto à titulação, a documentação carreada, inclusive o certificado de pós-graduação lato sensu juntado com a réplica (ID. 102440330), é compatível com o enquadramento no Nível NU II, tal como acolhido na origem. Estando comprovados o vínculo estatutário, o tempo de serviço e a habilitação acadêmica exigida, o enquadramento da autora configura-se como ato administrativo vinculado. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o enquadramento em novo plano de cargos e salários deve observar o tempo de serviço anterior, por se tratar de direito subjetivo do servidor, tendo esta Corte, em casos análogos, reconhecido que a regra de transição do plano de carreira impõe o posicionamento do servidor conforme o tempo de serviço e a titulação existentes à data da promulgação da norma (Apelação nº 0000173-52.2016.8.05.0162 e Apelação nº 0000171-82.2016.8.05.0162, ambas Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publicadas em 17/12/2025). Registre-se, ainda, que esta própria Quinta Câmara Cível, em julgamento de caso substancialmente idêntico ao presente, envolvendo o mesmo município apelante e a mesma Lei Complementar Municipal nº 045/2022, já rechaçou, à unanimidade, as teses ora reiteradas (Apelação Cível nº 8000374-77.2024.8.05.0112). Nessa ordem de ideias, a tese recursal de que o enquadramento seria meramente prospectivo e dependeria do cumprimento de novos triênios a partir de 2022 revela-se juridicamente insustentável, decorrendo o direito da apelada diretamente da subsunção de sua situação funcional aos requisitos objetivos da lei local. Insurge-se o apelante, ademais, contra a suposta ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, notadamente a falta de comprovação de avaliação de desempenho satisfatória, exigida pelo art. 109, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022, sustentando que, sem tal resultado positivo, o direito à evolução na carreira não se aperfeiçoaria. Tal linha argumentativa, todavia, ignora a premissa de que a realização da avaliação de desempenho constitui dever de ofício da Administração Pública, e não ônus transferível ao servidor. Com efeito, da leitura dos arts. 113 e 114 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 1.425/2016) depreende-se competir ao Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Educação a criação, a implementação e a execução do sistema avaliativo, de sorte que, se a municipalidade permanece inerte e deixa de deflagrar o procedimento nos moldes de sua própria legislação, essa omissão erige-se em barreira ilegítima ao exercício de direito assegurado por lei. Admitir que a falta de avaliação — decorrente unicamente da desídia do ente público — impeça a evolução funcional equivaleria a conferir à Administração o arbítrio de decidir quando e se cumprirá a lei, convertendo o ato vinculado de progressão em faculdade discricionária e precária. Esse é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, que reconhece que "a inércia administrativa não pode obstar a progressão funcional quando todos os demais requisitos legais forem cumpridos", não podendo a omissão do ente público converter-se em proveito próprio, em detrimento do servidor (Apelação Cível nº 8002213-14.2022.8.05.0208, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicada em 17/03/2025). Assim, não tendo o município demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas quanto à falta do procedimento avaliativo cuja iniciativa lhe incumbia, a sua omissão apenas reforça a procedência da pretensão. No que concerne à alegação de ausência de dotação orçamentária e de óbice decorrente dos limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a tese encontra-se superada pela jurisprudência qualificada das Cortes Superiores. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849/TO), de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, III), o Superior Tribunal de Justiça pacificou que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". O fundamento de tal orientação repousa na própria redação do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, que, ao vedar a concessão de vantagens em situações de excesso de despesa, ressalva expressamente os direitos derivados de determinação legal — hipótese dos autos, porquanto o reenquadramento da servidora decorre de lei municipal vigente. Nessa medida, a genérica alegação de crise financeira ou de insuficiência orçamentária não tem o condão de suspender a eficácia de norma que assegura a evolução funcional, incumbindo ao administrador planejar o respectivo impacto antes da sanção do plano de carreira, cuja implementação, uma vez em vigor, torna-se ato vinculado. A intervenção jurisdicional, no ponto, não vulnera a separação de poderes, traduzindo mero controle de legalidade destinado a assegurar o fiel cumprimento da lei local, sem criação de despesa nova. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixado na origem em agosto de 2022, insurge-se o apelante ao argumento de que eventual direito somente poderia produzir efeitos a partir do protocolo do requerimento administrativo, em abril de 2023. A irresignação não merece acolhida. Tratando-se de enquadramento automático, o art. 109, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 045/2022 não condicionou o início da fruição do direito a qualquer ato constitutivo posterior por parte do servidor, de modo que o requerimento administrativo serviu apenas para formalizar e denunciar a mora do ente público, sem o condão de constituir direito que já aderira ao patrimônio jurídico da servidora no momento da vigência da lei. A decisão que reconhece o reenquadramento possui, pois, natureza declaratória e eficácia ex tunc, limitando-se a declarar situação jurídica preexistente que deveria ter sido implementada pela Administração à época própria. Disso decorre que os efeitos financeiros hão de retroagir ao momento em que preenchidos os requisitos legais, coincidente, na espécie, com a data de vigência da norma, sob pena de se premiar a inércia administrativa e de se autorizar o locupletamento indevido do município. Correta, portanto, a sentença ao determinar o pagamento das diferenças desde agosto de 2022, alcançando o vencimento básico e os reflexos nas gratificações que o tomam por base de cálculo, sem prejuízo dos reajustes lineares posteriores previstos em legislação municipal. As demais teses recursais não infirmam a conclusão. A alegação de intempestividade do protocolo administrativo, por suposto desatendimento à janela de março a maio prevista no § 2º do art. 109, não se sustenta, seja porque o requerimento foi apresentado em abril, dentro do referido interregno, seja, sobretudo, porque o direito reconhecido decorre do enquadramento automático do § 5º, que independe de requerimento tempestivo. A questão atinente à gratificação por atividade especial, por sua vez, mostra-se impertinente ao enquadramento deferido, que não se confunde com aquela vantagem. Por fim, não há falar em enriquecimento sem causa, porquanto o pagamento das diferenças traduz mera contraprestação de vantagem legalmente devida e não implementada em tempo oportuno por omissão do próprio ente público. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, melhor sorte não assiste ao apelante. A impugnação deduzida se revela genérica e desacompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, professora da rede pública municipal, recaindo sobre o impugnante o ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos do benefício, do qual não se desincumbiu. Mantém-se, pois, a gratuidade tal como deferida na origem. 4. Dos honorários sucumbenciais e recursais Merece reparo, contudo, o capítulo da sentença que deixou de arbitrar a verba honorária "por se tratar de juizado". A premissa é equivocada, porquanto o feito não tramitou perante juizado especial, mas sim perante a 1ª Vara Cível e Feitos de Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba, submetido ao rito comum e ao regime recursal ordinário — tanto assim que a insurgência ora se examina por esta Quinta Câmara Cível, e não por Turma Recursal. Afastada a premissa, e mantida a integral procedência dos pedidos, a sucumbência recai por inteiro sobre o município, do que decorre, como consectário legal, o dever de arcar com os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 85), matéria, ademais, devolvida a esta instância pela própria apelação, que expressamente postulou "a inversão do ônus da sucumbência". Impõe-se, pois, a fixação da verba honorária indevidamente afastada na origem. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e de julgado de conteúdo ilíquido, a definição do percentual há de observar os patamares escalonados do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, com a fixação diferida para o momento da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma. Registre-se que, “conforme jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal independe de pedido da parte, não configurando reformatio in pejus ou julgamento extra petita” (AgInt no REsp n. 2.146.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Nessa ordem de ideias, e considerado o desprovimento do recurso, bem como o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, é de rigor que a verba honorária seja fixada, por ocasião da liquidação, segundo os aludidos percentuais, já computada, nessa mesma oportunidade e dentro do limite máximo da faixa aplicável, a majoração recursal devida na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença e nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com o reparo, tão somente, do capítulo relativo aos honorários, para, afastada a premissa de tramitação em juizado, condenar o MUNICÍPIO DE ITABERABA ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado na liquidação, observados os patamares do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação (art. 85, § 4º, inciso II), já acrescida, então, e dentro do teto da faixa aplicável, a majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: RAIMUNDA MACEDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES
VOTO
1. Da preliminar de nulidade da sentença
2. Do mérito
- Do enquadramento automático e do cômputo do tempo de serviço anterior
- Da avaliação de desempenho e da omissão administrativa
- Dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
- Do termo inicial dos efeitos financeiros
3. Da gratuidade de justiça