PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ATO COATOR. PLATAFORMA CAROLINA BORI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a instaurar procedimento administrativo para revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição estrangeira, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao impetrante; e (ii) analisar a conformidade da extinção sem resolução de mérito do mandado de segurança. III . Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente afastável por prova concreta em sentido contrário. 4. A formação acadêmica em Medicina, desacompanhada de habilitação para o exercício profissional no território nacional, não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos, especialmente quando inexistem elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência. 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e da existência de ato comissivo ou omissivo ilegal imputável à autoridade apontada como coatora. 6. A revalidação de diplomas estrangeiros de graduação é operacionalizada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, por meio da Plataforma Carolina Bori, constituindo etapa formal indispensável para a instauração do procedimento administrativo. 7. A ausência de comprovação de protocolo de pedido de revalidação na plataforma oficial ou de negativa formal da universidade impede a caracterização de omissão administrativa específica e injustificada. 8. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do procedimento administrativo, nem para suprir a falta de provocação regular da Administração Pública pelos meios legalmente estabelecidos. 9. Inexistente prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da denegação da segurança. IV. Dispositivo 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, e 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48, § 2º; Portaria MEC nº 1.151/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8013586-95.2024.8.05.0103, que tem como parte Apelante, MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA e, parte Apelada, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013586-95.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação interposta por MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança nº 8013586-95.2024.8.05.0103, impetrado em face do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC, por meio do qual buscava o reconhecimento de direito líquido e certo à abertura de procedimento administrativo para revalidação de diploma de graduação em medicina obtido em instituição estrangeira. Sem honorários sucumbenciais por se tratar de Mandado de Segurança. Na origem, o impetrante ajuizou o writ alegando, em síntese, que concluiu curso de Medicina em universidade estrangeira regularmente constituída, tendo direito à revalidação do respectivo diploma por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como da Resolução Conjunta UEFS/UNEB/UESC/UESB nº 01/2020, que instituiu o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina no âmbito das Universidades Estaduais da Bahia, além da Portaria MEC nº 1.151/2023, que regulamenta o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros. Sustentou que, apesar da existência de normas vigentes que atribuem às universidades públicas a função pública necessária de revalidação de diplomas estrangeiros, a Universidade Estadual de Santa Cruz deixou de abrir edital ou qualquer procedimento que viabilizasse a submissão de seu diploma à análise administrativa, o que configuraria omissão ilegal e violação a direito líquido e certo. Alegou, ainda, que a ausência de abertura de edital inviabiliza, inclusive, a utilização da Plataforma Carolina Bori, não podendo ser exigido do impetrante protocolo administrativo inexistente. Requereu, ao final, a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada possibilitasse a instauração do procedimento revalidatório. O juízo de origem, entretanto, denegou a segurança, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de direito líquido e certo, destacando a ausência de demonstração de protocolo de pedido de revalidação junto à Plataforma Carolina Bori ou de negativa formal por parte da universidade, além de fazer referência à Resolução CNE nº 02/2024 como marco normativo aplicável à matéria. Na mesma sentença, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. Irresignado, o impetrante interpôs a presente apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça, ao argumento de que juntou declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada por qualquer elemento concreto dos autos, sendo presumida verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que a sentença deixou de apreciar adequadamente a tese central deduzida na inicial, consistente na omissão administrativa da universidade em abrir procedimento de revalidação, além de ter se baseado em norma infralegal superveniente — Resolução CNE nº 02/2024 — que sequer estava vigente à época da impetração do mandado de segurança, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à vedação da aplicação retroativa de normas administrativas. Defendeu que o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional atribui às universidades públicas o dever de proceder à revalidação de diplomas estrangeiros, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, não sendo lícito às instituições simplesmente se omitirem, impedindo o acesso do interessado ao procedimento administrativo. Asseverou, ainda, que a autonomia universitária não é absoluta e deve ser exercida em consonância com a legalidade, a razoabilidade e os direitos fundamentais, não podendo servir de fundamento para inviabilizar, de forma indefinida, o direito à revalidação do diploma. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, “para que a inicial seja recebida e seja o pleito do apelante apreciado e julgado, em razão da violação à Res. 01/2020 (UEBA’s), art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Portaria 1.151/2023, para a efetiva submissão a processo revalidatório”. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Certificada a inexistência de apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual no primeiro grau, os autos foram remetidos a esta instância revisora. Instado a se manifestar, o Ministério Público dispensou intervenção no feito, conforme ID 90768846. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013586-95.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida merece parcial reforma. A matéria relativa à gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil, destacando-se, para o presente caso, o art. 98, caput, e o § 3º do art. 99, cujos textos são transcritos a seguir: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o Apelante juntou a declaração de hipossuficiência (ID 88439420, pg. 2, e ID 88439448), afirmando, na apelação, que, embora formado em Medicina no exterior, encontra-se em situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois está impedido de exercer a profissão no Brasil, dependendo da revalidação do diploma para auferir renda e prover o próprio sustento e de sua família. A formação acadêmica em Medicina, por si só, não é um elemento que, de forma absoluta, ilide a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural. A circunstância de o profissional não possuir habilitação para o exercício legal da Medicina no território nacional, em razão da pendência do processo de revalidação, corrobora a alegação de hipossuficiência financeira, caracterizando uma impossibilidade momentânea de geração de renda compatível com a sua formação e que poderia afastar o benefício. A ausência de elementos concretos nos autos, capazes de refutar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, torna imperiosa a concessão da benesse. Dessa forma, com amparo no Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de provas robustas que infirmem o estado de carência alegado, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito com base no Art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo (ID 88439444). A via estreita do Mandado de Segurança impõe que a ilegalidade ou o abuso de poder sejam incontroversos e demonstrados de maneira irrefutável pelos documentos acostados à inicial, o que inexiste no presente caso. Em primeiro lugar, revela-se insuperável a carência de prova pré-constituída acerca do ato coator ou da omissão específica da autoridade. O Apelante não demonstrou ter protocolado, de forma regular e nos moldes estabelecidos pela legislação federal vigente, o pedido de revalidação perante a UESC. A Portaria nº 1.151, de 19 de junho de 2023, do Ministério da Educação, que regulamenta a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras, estabelece em seu Art. 3º que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. A própria exordial, no ID 88439420, reconhece a existência da plataforma, mas sustenta a impossibilidade de sua utilização, sem, contudo, demonstrar que buscou iniciar o processo pela via eletrônica oficial ou que formulou um requerimento administrativo formal diretamente à UESC, após a negativa da plataforma, com o protocolo de toda a documentação exigida, para que pudesse comprovar uma omissão específica da Universidade. Nos dizeres de José Henrique Mouta Araújo: Particularmente, deve-se ressaltar que, dependendo do momento processual analisado o direito líquido e certo poderá ser condição da ação ou mérito do mandado de segurança. Com efeito, o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de (maior) instrução probatória 5-6: logo, se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de falta de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem re-solução de mérito. (ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de segurança. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 60–61..) A omissão ilegal da Administração Pública, apta a ser sanada por Mandado de Segurança, deve ser inequívoca, decorrendo de uma inércia injustificada diante de um dever legal de agir, precedida do exaurimento da via administrativa formal ou da demonstração de que a recusa, ainda que tácita, é manifestamente contrária ao direito. A ausência de comprovação do protocolo na plataforma oficial ou de uma negativa formal da impetrada impede a aferição da liquidez e certeza do direito invocado. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de processo administrativo para compelir a Administração a agir sem o devido desencadeamento do rito formalmente estabelecido em norma cogente. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013586-95.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual de Santa Cruz e outros
Advogado(s):
VOTO