TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0501205-58.2015.8.05.0004 COMARCA DE ORIGEM: ALAGOINHAS PROCESSO DE 1º GRAU: 0501205-58.2015.8.05.0004 APELANTES: YURI MANOEL SANTANA DE ANDRADE E ANAILSON LOPES DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO SABACK APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DARIO JOSÉ KIST PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DECLARADA DE OFÍCIO. QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença pela qual os réus Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), por duas vezes, em concurso formal (art. 70, do CP), cada um, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo fixada, ainda, indenização mínima de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima, a ser rateada entre os réus, com expedição de mandado de prisão em desfavor do corréu Anailson. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é possível o reconhecimento de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP; (ii) analisar se há provas suficientes para a condenação dos réus; (iii) constatar se é possível o reconhecimento de crime único; (iv) averiguar se a pena de multa deve ser excluída por hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 61 do CPP. 4. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. A aplicação conjunta dos arts. 110, §1º, 109, III, 115 e 107, IV, todos do Código Penal, impõe o reconhecimento da prescrição, de ofício, e, consequentemente, a extinção da punibilidade. 5. Decorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia (27/08/2015) e a da prolação da sentença condenatória (12/06/2024), superior ao lapso de 6 (seis) anos, esse já reduzido pela metade em razão da menoridade dos Apelantes à época dos fatos, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa. 6. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as questões trazidas no mérito recursal correspondente aos respectivos Recorrentes. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade dos apelantes Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, ficando prejudicadas as questões trazidas no mérito recursal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da causa extintiva da punibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer tempo pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 117, I e IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1827820/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 06.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0501205-58.2015.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como recorrentes Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Apelação e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos Apelantes, com base no art. 107, IV, do Código Penal, ficando prejudicadas as questões trazidas no mérito recursal, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0501205-58.2015.8.05.0004
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Bernardo Mário Dantas Lubambo, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar os réus Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), duas vezes, em concurso formal (art. 70, do Código Penal), sendo-lhes aplicada a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, bem como fixada indenização mínima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima, a ser rateada entre os réus, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do corréu Anailson (id. 88113462). O fato delituoso imputado aos Réus ocorreu em 14/08/2015. A Denúncia foi recebida em 27/08/2015 (id. 88112869). A sentença condenatória foi prolatada em 12/06/2024 (id. 88113462). Inconformados com a Sentença, os Acusados, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram recurso de Apelação (id. 88113472), acompanhado das suas razões recursais (id. 88113478), nas quais pugnaram: (i) preliminarmente, pela declaração de nulidade do reconhecimento realizado durante as diligências policiais, em virtude de sua desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (suposto reconhecimento fotográfico em fase inquisitorial), com a consequente absolvição do apelante Anailson Lopes dos Santos por ausência de prova de autoria delitiva; (ii) no mérito, pela absolvição dos apelantes Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos sob o argumento da fragilidade do conjunto probatório e ausência de provas indenes de dúvida razoável a sustentar um decreto condenatório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iii) Subsidiariamente, pelo reconhecimento do crime único, com o afastamento do concurso formal de crimes e a consequente redução da fração de aumento aplicada à pena de 1/6 (um sexto); (iv) pela exclusão da sanção pecuniária imposta a título de pena de multa, mediante concessão aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita por hipossuficiência econômica. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 88113481), nas quais pugnou pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto. O presente recurso foi distribuído, por prevenção, em 13/08/2025 (id. 88130968). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido do conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação (id. 91127497). É o relatório. Salvador, data da assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0501205-58.2015.8.05.0004
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Narra a Denúncia (id. 88112761) que, por volta das 17 horas do dia 14/08/2015, no bairro de Santa Terezinha, na cidade de Alagoinhas, os denunciados, Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, no mesmo contexto fático e mediante emprego de grave ameaça exercida especialmente com o uso de arma de fogo, dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Mirella Natielle Leal de Araújo e Vanessa Paulo Martins. Relata a Inicial Acusatória que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os Acusados estacionaram um veículo Fiat Strada prata em frente à Loja da Claro, situada na Rua César Moura, tendo Anailson descido e adentrado o mencionado estabelecimento. De imediato, exibindo um revólver que trazia consigo na cintura, Anailson anunciou o assalto e exigiu a entrega dos celulares de propriedade das vítimas, evadindo-se na sequência juntamente com Yuri. Relata, ainda, que, acionada, a polícia militar se fez imediatamente presente no local e, após a exibição de fotografias para as vítimas (oportunidade em que reconheceram Anailson) e colhidas as características dos autores e do veículo utilizado na ação criminosa, os policiais logo saíram em diligência, obtendo êxito na localização e prisão apenas de Yuri, prontamente reconhecido pelas vítimas como o indivíduo que dirigia o veículo Fiat Strada. Processados e julgados, os réus Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos foram condenados pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), duas vezes, em concurso formal (art. 70, do Código Penal), sendo-lhes aplicada a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, bem como fixada indenização mínima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima, a ser rateada entre os réus, com a expedição de mandado de prisão em desfavor do corréu Anailson (id. 88113462). Inconformados com a Sentença, os Acusados, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram recurso de Apelação (id. 88113472), acompanhado das suas razões recursais (id. 88113478), nas quais pugnaram: (i) preliminarmente, pela declaração de nulidade do reconhecimento realizado durante as diligências policiais, em virtude de sua desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (suposto reconhecimento fotográfico em fase inquisitorial), com a consequente absolvição do apelante Anailson Lopes dos Santos por ausência de prova de autoria delitiva; (ii) no mérito, pela absolvição dos apelantes Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos sob o argumento da fragilidade do conjunto probatório e ausência de provas indenes de dúvida razoável a sustentar um decreto condenatório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iii) Subsidiariamente, pelo reconhecimento do crime único, com o afastamento do concurso formal de crimes e a consequente redução da fração de aumento aplicada à pena de 1/6 (um sexto); (iv) pela exclusão da sanção pecuniária imposta a título de pena de multa, mediante concessão aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita por hipossuficiência econômica. Inicialmente, cumpre registrar que o reconhecimento de prescrição estabelece uma relação de prejudicialidade em relação às teses deduzidas em recurso, demandando prefacial análise. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EXAME. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito objeto da demanda prejudica o exame das teses de mérito suscitadas, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão a respeito das questões de fundo da pretensão. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1827820 RS 2021/0021657-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021 - grifei) Após detida análise dos autos, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, da qual resulta a extinção da punibilidade dos apelantes Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos em relação ao crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, praticado por duas vezes, em concurso formal (art. 70, do Código Penal), em face do qual foram condenados à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (id. 88113462). A referida modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, aplicável no presente caso, está prevista no art. 110, §1º "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", do Código Penal, e é calculada com base na pena em concreto arbitrada na sentença condenatória não definitiva, in casu, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em conformidade com os prazos estipulados nos incisos do art. 109 desse mesmo Código. Na espécie, a ausência de recurso do Ministério Público em relação à pena aplicada aos Acusados concretizou a mencionada reprimenda arbitrada na Sentença, de modo a delimitar, em conformidade com o disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado em 12 (doze) anos. Na espécie, os apelantes Yuri Manoel Santana de Andrade, nascido em 04/06/1996 (id. 88112765, fl. 5), com 19 (dezenove) anos à época dos fatos, e Anailson Lopes dos Santos, nascido em 07/12/1994 (id. 88112761, fl. e 88113391, fl. 3), com 20 (vinte) anos à época do crime, eram ambos menores de 21 (vinte e um) anos na data do fato delituoso, circunstância que implica a incidência da regra inserta no art. 115 do Código Penal "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", que estabelece a redução pela metade do prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o art. 109, III, c/c o art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, o prazo prescricional é de 06 (seis) anos. Para se aferir a ocorrência da prescrição retroativa, é necessário analisar se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, marcos interruptivos aplicáveis à hipótese em apreço, previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, transcorreu o prazo previsto em lei para fins de extinção da punibilidade dos agentes. A Denúncia foi recebida no dia 27/08/2015 (id. 88112869). A Sentença foi prolatada e assinada no sistema PJe 1º Grau na data 12/06/2024 (id. 88113462), tendo transitado em julgado para a Acusação. Assim, transcorridos mais de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses entre os termos a quo e ad quem do lapso prescricional, torna-se premente o reconhecimento, de ofício, por esta Segunda Instância, da extinção da punibilidade dos apelantes Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos em função da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ficando prejudicadas as teses declinadas em suas razões recursais. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, de ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes Yuri Manoel Santana de Andrade e Anailson Lopes dos Santos, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, ficando prejudicadas as questões trazidas no mérito recursal. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0501205-58.2015.8.05.0004