PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036640-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. EXCESSO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REFINANCIAMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Nas obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que exista cláusula de vencimento antecipado por inadimplência.

II. Não ocorre prescrição quando a ação monitória é ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última prestação do contrato.

III. Configurado o anatocismo quando a instituição financeira aplica juros de 1% ao mês sobre valor que já incluía juros mensais de 11,90%, caracterizando-se a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses legalmente permitidas.

IV. O excesso de cobrança deve ser reconhecido quando demonstrado que o credor aplicou encargos sucessivos sobre base de cálculo já majorada por juros anteriormente incorporados, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.

V. A alegação de refinanciamento anterior, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não autoriza o abatimento de valores, recaindo sobre o devedor o ônus de comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.

VI. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o excesso de cobrança, determinando-se a revisão dos cálculos com a aplicação de juros simples de 1% ao mês apenas sobre o valor principal do contrato, excluindo-se a incidência sobre montante já acrescido de encargos financeiros.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8036640-13.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante Raimundo Pinheiro de Sousa e como Apelado Dacasa Convolata S/A,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletronica.


PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036640-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUSA em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 8.389,76 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos).

 

A ação monitória teve origem em contrato de financiamento firmado no valor de R$ 5.518,44, a ser pago em 13 (treze) parcelas de R$ 303,08, com primeira parcela vencendo em 05/05/2015. Segundo a inicial, o devedor pagou apenas a primeira parcela, tornando-se inadimplente.

 

Citado, o réu opôs embargos monitórios alegando, em síntese: (i) prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que o inadimplemento iniciou-se em 05/05/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 14/09/2021, ultrapassando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) excesso de cobrança, apresentando cálculo do CONDECON no valor de R$ 4.697,32; (iii) existência de refinanciamento anterior não considerado no cálculo da autora.

 

A parte autora apresentou impugnação, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento da última parcela (05/09/2016) e não da primeira inadimplida, conforme jurisprudência do STJ. Quanto ao excesso, alegou que aplicou apenas juros simples de 1% ao mês, por liberalidade, em razão de sua liquidação extrajudicial, sem aplicar os encargos contratuais plenos. Impugnou também o pedido de justiça gratuita.

 

A sentença (ID. 91830087) deferiu a gratuidade de justiça ao réu, rejeitou a alegação de prescrição e julgou procedente a ação monitória, condenando o réu ao pagamento do valor integral cobrado, acrescido de correção monetária e juros de mora.

 

O réu interpôs a presente apelação (ID. 91830088), reiterando as alegações de prescrição e excesso de cobrança. Sustenta que: (a) o termo inicial do prazo prescricional seria o vencimento da primeira parcela inadimplida, em razão da cláusula de vencimento antecipado; (b) houve cobrança de juros sobre juros (anatocismo), pois aplicou-se 1% ao mês sobre valor que já incluía juros de 11,90% ao mês; (c) o contrato foi refinanciado e não foram abatidos os valores pagos anteriormente; (d) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.

 

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão no ID. 91830092).


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036640-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

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VOTO



O recurso é tempestivo, a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise de três questões fundamentais: (i) ocorrência de prescrição; (ii) existência de excesso de cobrança; e (iii) alegação de refinanciamento anterior não considerado.

Da Prescrição

O apelante sustenta que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil teria se iniciado com o vencimento da primeira parcela inadimplida (05/05/2015), de modo que a ação ajuizada em 14/09/2021 estaria prescrita.

A tese não merece acolhida.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início a partir do vencimento da última parcela, e não da primeira inadimplida, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado.


Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1850690/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)


No caso concreto, conforme demonstrado pela planilha apresentada pela própria parte autora, a última parcela do contrato venceu em 05/09/2016. Sendo a ação ajuizada em 09/04/2021, resta evidente que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.


Dessa forma, mantenho a rejeição da prejudicial de prescrição.


Do Excesso de Cobrança e do Anatocismo


Esta é a questão central do recurso e merece especial atenção.


O apelante demonstra, com razão, que houve cobrança de juros sobre juros, prática conhecida como anatocismo, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo nas hipóteses legalmente previstas.


Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que:(a) O contrato originalmente previa valor principal de R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais);(b) Com a aplicação de juros de 11,90% ao mês e 285,44% ao ano, o valor total financiado alcançou R$ 5.518,44, dividido em 13 parcelas de R$ 303,08;(c) A parte autora, ao elaborar a planilha de cobrança, aplicou juros de 1% ao mês sobre o valor de R$ 5.518,44, e não sobre o valor principal de R$ 2.095,00;(d) Isso resultou no montante cobrado de R$ 8.389,76.


Ora, o valor de R$ 5.518,44 já representa o capital acrescido dos encargos financeiros pactuados. Aplicar, ainda que a título de mera atualização ou juros moratórios, um percentual adicional de 1% ao mês sobre essa base já majorada configura inequívoca capitalização de juros, ou seja, cobrança de juros sobre juros.


A própria parte autora reconhece, em sua impugnação aos embargos, que não aplicou "os juros e encargos na monta do que fora estabelecido no momento da contratação" e que utilizou "apenas juros simples de 1% ao mês". Contudo, essa alegada "benevolência" não afasta o fato de que os juros foram aplicados sobre base de cálculo já acrescida de encargos financeiros.


O cálculo apresentado pelo CONDECON, órgão técnico vinculado à defesa do consumidor, utilizou taxa única de 3,29% ao mês (taxa média de mercado) aplicada sobre o valor principal, chegando ao montante de R$ 4.697,32.


Embora não seja necessariamente esse o valor correto a ser considerado, o cálculo demonstra que o montante cobrado pela autora está substancialmente acima do que seria devido, mesmo considerando-se taxas de mercado.


O anatocismo, como é cediço, somente é permitido nas hipóteses previstas em lei ou quando expressamente pactuado, observadas as normas do Banco Central. No caso dos autos, não há demonstração de que a capitalização mensal de juros tenha sido validamente pactuada, tampouco que se enquadre nas exceções legais.


Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira tem o dever de demonstrar, de forma clara e precisa, a metodologia de cálculo utilizada e a legitimidade dos valores cobrados.


A sentença recorrida, com o devido respeito, não enfrentou adequadamente essa questão. Limitou-se a considerar que a aplicação de juros de 1% seria benéfica ao devedor, sem analisar a base de cálculo sobre a qual esses juros foram aplicados.


Por tais razões, reconheço o excesso de cobrança e determino que os cálculos sejam refeitos, observando-se os seguintes parâmetros:(a) Os juros de 1% ao mês a título de mora devem incidir exclusivamente sobre o valor das parcelas em atraso, calculadas com base no valor originalmente contratado;(b) Não é possível aplicar juros sobre o valor total do financiamento (R$ 5.518,44), que já incorpora os encargos financeiros pactuados;(c) Deve ser apurado o valor de cada parcela inadimplida, aplicando-se sobre esse valor, individualmente, a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, contados do respectivo vencimento;(d) A soma dos valores assim apurados representará o débito efetivamente devido.


Determino, portanto, a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado novo cálculo, observando-se os critérios acima estabelecidos, facultando-se às partes a manifestação sobre os valores apurados.


Do Refinanciamento e do Ônus da Prova


O apelante alega que o contrato objeto desta ação resultou de refinanciamento de contrato anterior e que não foram abatidas as parcelas pagas anteriormente. Contudo, razão não lhe assiste neste ponto.


Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O pagamento é fato extintivo da obrigação e deve ser comprovado por quem o alega.


O apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre: (a) a existência de contrato anterior; (b) o refinanciamento; (c) os valores pagos; (d) a correlação entre os contratos.

A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para autorizar o abatimento de valores ou a inversão do ônus probatório.


Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor.


No caso concreto, a alegação de refinanciamento não encontra qualquer respaldo nos documentos dos autos. O contrato apresentado pela autora não faz qualquer menção a refinanciamento ou a contrato anterior. Não há demonstração de verossimilhança que justifique a inversão do ônus probatório neste aspecto específico.


Ademais, o apelante teve ampla oportunidade de produzir provas, tendo sido expressamente instado a especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que manifestou desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide.


Assim, não há como acolher a alegação de refinanciamento e determinar o abatimento de valores sem qualquer comprovação.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de conheçer do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para:(a) Manter a rejeição da prejudicial de prescrição, por não ter transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela do contrato;(b) Reconhecer o excesso de cobrança, em razão da aplicação de juros sobre base de cálculo já acrescida de encargos financeiros (anatocismo);(c) Determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado novo cálculo do débito, observando-se que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir exclusivamente sobre o valor de cada parcela inadimplida, calculada com base no valor originalmente contratado, e não sobre o montante total do financiamento;(d) Facultar às partes a manifestação sobre os novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias;(e) Rejeitar a alegação de refinanciamento, por ausência de comprovação.


Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, deverão ser compensados entre as partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.


Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR