PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005582-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 6º DO ESTATUTO. SUPOSTA IMPOSIÇÃO DE ANONIMATO DOS VOTANTES. INEXISTÊNCIA DESTA CONDIÇÃO NO MENCIONADO ARTIGO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO ACESSO AOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APROVAÇÃO DO INGRESSO DE NOVO SÓCIO. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL E ESTATUTÁRIO AOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. FEITO JULGADO PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE FAZER QUANTO À GARANTIA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OBRIGAÇÃO INCIDENTE SOBRE O RECORRIDO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS QUANTITATIVOS CONSTANTE NA SENTENÇA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8005582-89.2021.8.05.0001, em que são Apelante JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO e como Apelado, respectivamente,  ARATU IATE CLUBE.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

           Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Moacyr Montenegro Souto Junior.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005582-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 44775594, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 44775597) interposta por JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO que busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que julgou improcedente o feito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis:

Assim sendo, a recusa da exibição dos documentos pelo clube encontra-se justificada.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional à complexidade da causa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento expresso na referida decisão, pois não haveria razão para invocar o art. 6º do Estatuto do Réu já que, em momento algum houve o pleito para acesso à listagem nominal dos sócios votantes. Assim, consigna que “a causa de pedir e o pedido restringe-se a documentos que não colidem com o artigo 6º do Estatuto ou qualquer outro artigo do Estatuto. São eles, ficha cadastral, ata de reunião e ato que anulou sua admissão em 2019, bem como, a sindicância realizada em 2020 que culminou na rejeição de sua proposta.”

Afirma que para o ingresso do Recorrente nos quadros de associados se faz indispensável a realização de sindicância, conforme o inciso II do art. 6º do Estatuto. Nesta condição é imprescindível a realização de sindicância para admissão de sócio ao clube e, instaurada a sindicância, necessário que seja dada ciência aos interessados das informações analisadas no referido procedimento, permitindo-lhe a ampla defesa, princípio constitucional que jamais poderá ser mitigado pela alegação de anonimato, até porque, neste momento, nenhum juízo de valor é aferido. Frisa-se, o artigo 6º do Estatuto utilizado de fundamentação e consequente sustentáculo do convencimento do Magistrado de Piso não trata de anonimato ou sigilo das referidas informações.”

Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 44775600.

Contrarrazões apresentadas (ID. 44775606).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.

        

                 Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005582-89.2021.8.05.0001
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APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
APELADO: ARATU IATE CLUBE
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR

 

VOTO

Analisando o mérito do presente recurso, observa-se que o Recorrente busca a reforma sentencial no que se refere a apresentação dos documentos requeridos em sede de petição inicial. Ao julgar improcedente a demanda, o magistrado sentenciante afirmou que “o fornecimento de tais informações atentaria contra as disposições do estatuto do clube, tendo em vista que, nos termos do art. 6º acima transcrito, incide o anonimato e sigilo sobre tais deliberações da diretoria.”

No curso do feito, a parte Recorrida não acostou o Estatuto que serviu como lastro para o entendimento exposto no comando sentencial. Assim, considerando exclusivamente o quando constante na decisão tem-se que o conteúdo do art. 6º constitui-se no seguinte:

“ART. 6 - A admissão de novos associados será precedida de Proposta assinada pelo candidato, contendo assinaturas de dois ou mais associados do Clube, na condição de Proponente, com mais de 2 (dois) anos de filiação à Entidade e em pleno gozo dos seus direitos, que se responsabilizarão pela veracidade das informações fornecidas pelo Proposto.

I - A Proposta será fixada em quadro de aviso da Entidade pelo período de 15 dias, com vistas a dar conhecimento da proposta de um novo associado. Os associados eventualmente contrários à admissão proposta poderão comunicar sua objeção e motivos à Diretoria.

II – A Diretoria providenciará a obtenção de informações cadastrais acerca do candidato à condição de associado, procedendo à sindicância através de fontes de referência confiáveis;

III- Após o prazo acima descrito, a proposta será submetida à aprovação da Diretoria, mediante votação, sendo necessário pelo menos seis votos favoráveis para a efetivação da admissão.”

De fato, conforme suscitado em sede de apelação, em momento algum o referido art. 6º menciona a necessidade de manutenção do anonimato. O que ali consta, em seu inciso I, é que “os associados eventualmente contrários à admissão proposta poderão comunicar sua objeção e motivos à Diretoria.”

O encaminhamento dos motivos à Diretoria não pode ser interpretado como ato que assegure ao anonimato, mas, sim, como indicativo do órgão competente para acolhimento das insurgências. Caso fosse desejo do Clube réu manter o anonimato, deveria, expressamente fazer assim constar em seu estatuto. Portanto, diante disso, o que se observa é a incompatibilidade do fundamento sentencial com o dispositivo do Estatuto, hipótese que, por este ângulo, justifica a sua reforma.

Acrescente-se um segundo elemento: O inciso II do referido art. 6º assim consigna: “a Diretoria providenciará a obtenção de informações cadastrais acerca do candidato à condição de associado, procedendo à sindicância através de fontes de referência confiáveis.”

Ainda que fosse possível defender a existência de anonimato este deveria permanecer apenas no âmbito da identificação dos votantes contrários e não no procedimento de sindicância, conforme suscitado pelo Apelante. O anonimato é subjetivo, enquanto que o procedimento de sindicância deve seguir um rito objetivo, não havendo, portanto, confusão entre ambos.

Aliás, o que dá a se entender da leitura do art. 6º é que a sindicância será elemento que lastreará o opinativo dos outros associados. Assim, a fim de assegurar a ampla defesa, deveria ter o Recorrente acesso ao material produzido, pois atrelado à sua própria pessoa. Isso não implicaria na violação do anonimato, ainda que houvesse tal cláusula, até mesmo porque a sindicância, ao que se dá entender, precede os votos dos demais sócios.

Por fim, para defender a impossibilidade de acesso aos documentos, o Apelado traz um trecho do documento de propositura para associação onde consta de que o clube não precisaria externar qualquer motivação para a recusa. Pois bem, este também não pode ser um elemento de óbice ao acesso aos documentos.

Não se deve confundir a ausência de obrigatoriedade com o fornecimento de justificativas ao Recorrente para sua negativa, com o seu acesso aos documentos, caso assim desejasse. De fato, pelo documento assinado, não precisaria o Apelado fornecer, de pronto, as justificativas para a negativa, mas, da mesma forma, não pode negar o acesso aos documentos que construíram a justificativa. Ambos os pontos não podem ser confundidos.

Portanto, o que se observa da leitura dos autos é que a negativa por parte do Clube Réu fere direito do Apelante por se tratar de documentos atrelados à sua pessoa. Trata-se de pleito que deve ser acolhido, garantindo-se assim a transparência de todo o processo, e, ainda, por cima, o adimplemento do quanto constante no mencionado art. 6º do Estatuto.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para reformar in totum, a r. sentença, e julgar procedente o pedido exibitório, impondo ao Clube Recorrido a obrigação de fazer no que se refere a exibir e garantir o acesso do Recorrente aos seguintes documentos: 1) Ata de reunião de diretoria realizada em setembro de 2019 que culminou na aprovação do requerido; 2) Proposta de Admissão de Sócio datada de 03 de setembro de 2019; 3) Ato que tenha anulado a aprovação de setembro de 2019; 4) sindicância sobre o ingresso do requerido no quadro de associado em novembro de 2020; 5) ata que deliberou pela não aprovação do requerido em 2020. Ademais, diante da procedência da demanda, inverto o ônus sucumbencial ao Clube Recorrido, mantendo os mesmos parâmetros sentenciais.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


           Arnaldo Freire Franco

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator