PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082902-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE GERADOR E AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por empresa varejista de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao ressarcimento de R$ 25.744,53 referentes a despesas com locação de gerador de energia e aquisição de combustível diesel, realizadas para manutenção das atividades comerciais após interrupção do fornecimento de energia elétrica. A sentença rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica responde pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento do serviço; e (iii) determinar se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados e possuem nexo causal com a falha na prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando as razões do recurso demonstram insurgência contra os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos anteriormente deduzidos em contestação.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e contínuo, submetido ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, ônus probatório que lhe compete.
A parte autora comprovou documentalmente as despesas realizadas com locação de gerador de energia e aquisição de combustível diesel, necessárias para garantir o funcionamento do estabelecimento comercial durante a interrupção do serviço.
A existência de vínculo societário entre as empresas constantes nas notas fiscais afasta a alegação de irregularidade documental, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto à destinação das despesas realizadas.
A concessionária não produziu prova técnica apta a demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta sua responsabilidade objetiva.
Demonstrados o evento danoso, o prejuízo suportado e o nexo causal entre a interrupção do serviço e as despesas realizadas, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais reconhecidos na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Preliminar rejeitada. Recurso não provido.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, nº 8082902-79.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como apelada, N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR contrarrecursal de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082902-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

A parte autora narrou que exerce atividade comercial varejista de alimentos e que, após queda inesperada no fornecimento de energia elétrica nas imediações de seu estabelecimento, viu-se obrigada a alugar gerador de energia e adquirir combustível diesel para manter o funcionamento do negócio e evitar perda de mercadorias perecíveis.

Sustentou ter tentado solução administrativa mediante protocolos nº 202503039961 e nº 202503040563, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação buscando ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização por danos morais.

Alegou ter arcado com R$ 25.744,53, sendo R$ 11.126,00 relativos à locação do gerador e R$ 14.618,53 referentes à aquisição de combustível, conforme notas fiscais juntadas aos autos sob os IDs 500664284, 500664286 e 500664290.

Citada, a ré apresentou contestação (ID 514812621) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida administrativa. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade da concessionária, afirmando tratar-se de unidade consumidora classificada no Grupo A, responsável por suas instalações internas.

Houve réplica (ID 518742381) e, após despacho para especificação de provas (ID 522850346), a autora informou não pretender produzir outras provas (ID 526039910), enquanto a ré permaneceu inerte.

Sobreveio sentença (ID 99541736) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.744,53 a título de danos materiais, corrigidos desde os desembolsos constantes nos IDs 500664284, 500664286 e 500664290, com juros a partir da citação, rejeitar o pedido de danos morais e reconhecer sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação para a ré e 10% sobre o valor do pedido rejeitado para a autora.

Inconformada, a ré interpôs apelação (ID 99541740) reiterando a preliminar de ausência de interesse de agir, pela inexistência de requerimento administrativo de ressarcimento, inexistência de responsabilidade da concessionária, diante da classificação da unidade como cliente do Grupo A e a ausência de nexo causal entre a suposta falha no fornecimento e os danos alegados.

O recurso foi acompanhado de preparo (ID 99541741).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 99541750), nas quais a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082902-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença (ID 99541736) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.744,53 a título de danos materiais, corrigidos desde os desembolsos constantes nos IDs 500664284, 500664286 e 500664290, com juros a partir da citação, rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação para a ré e 10% sobre o valor do pedido rejeitado para a autora.

Pois, bem. A sentença objurgada não merece reparo.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, suscitada pela apelada em suas contrarrazões, sob o argumento de que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as alegações anteriormente apresentadas em sede de contestação.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, enfrentando os fundamentos adotados pelo magistrado de origem, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

Todavia, a análise das razões recursais evidencia que a apelante expôs argumentos voltados à reforma da sentença, especialmente no que concerne à inexistência de responsabilidade da concessionária e à alegada ausência de nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os prejuízos alegados pela autora.

Ainda que tais argumentos se aproximem daqueles já deduzidos em contestação, não se verifica ausência absoluta de impugnação aos fundamentos do decisum.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera repetição de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível identificar a insurgência contra os fundamentos da decisão recorrida.

Dessa forma, presentes os elementos mínimos aptos a demonstrar a irresignação da parte recorrente, rejeita-se a preliminar contrarrecursal.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

O conjunto probatório evidencia que a autora solicitou a religação de energia elétrica em 05/02/2024 e permaneceu 45 dias sem o serviço, o que somente foi restabelecido após determinação judicial.
A concessionária não demonstrou qualquer justificativa plausível para o atraso, limitando-se a alegar “ausência de ato ilícito”, o que não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que rege os serviços públicos concedidos.

O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e contínuo, cuja interrupção injustificada enseja dano moral, pois afeta diretamente a dignidade do consumidor e o mínimo existencial.

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados"

Da análise dos autos, constata-se que o ora apelante não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso II, do CPC).

No que concerne aos danos materiais, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo a existência de prejuízo patrimonial devidamente comprovado nos autos.

Com efeito, a autora demonstrou documentalmente que, diante da interrupção do fornecimento de energia elétrica, foi obrigada a realizar despesas extraordinárias para manter o funcionamento do estabelecimento comercial.

Nesse sentido, constam nos autos os seguintes documentos comprobatórios: nota fiscal de locação de gerador de energia, no valor de R$ 11.126,00, referente ao aluguel de grupo gerador silenciado de 275 KVA no período de 17/03/2025 a 19/03/2025 (ID 500664284) e notas fiscais de aquisição de combustível diesel, no valor total de R$ 14.618,53, destinadas ao funcionamento do referido gerador (IDs 500664286 e 500664290).

Tais documentos evidenciam de forma clara e objetiva o dispêndio financeiro suportado pela autora em razão direta da falha na prestação do serviço público.

Ademais, a sentença enfrentou adequadamente a alegação da concessionária quanto ao fato de uma das notas fiscais estar emitida em nome de empresa diversa, esclarecendo que ambas possuem vínculo societário comum, uma vez que o Sr. Lindolfo Souza Andrade Netto figura como sócio administrador das empresas envolvidas, circunstância comprovada pelos documentos societários constantes dos autos (IDs 500664287, 500664288 e 500664292).

Tal circunstância, aliada à ausência de impugnação específica da ré quanto à destinação do combustível adquirido, reforça a conclusão de que os gastos foram efetivamente realizados em benefício da atividade comercial da autora, para suprir a falta de energia elétrica em seu estabelecimento.

Dessa forma, forçoso reconhecer a má prestação de serviço o que deve ser reparada, uma vez que pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada nos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvam a prestação de serviços inerentes à atividade que exercem, tornando patente a responsabilidade objetiva da ora apelante, in verbis

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Nessa diretiva, a jurisprudência deste Sodalício:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03009566620158050271, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019)".

 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:

 

"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CORTE IRREGULAR. AVISO PRÉVIO LANÇADO NA PRÓPRIA FATURA DE FORMA GENÉRICA E SEM EXPLICITAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS ESTIPULADO PELA ANEEL. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Ademais, diversamente do que sustenta a agravante, a controvérsia não se relaciona com a possibilidade de inclusão do aviso prévio no corpo da própria fatura, mas sim com a irregularidade da notificação feita de modo genérico e sem explicitar o prazo de 15 dias para regularização do débito. (...)"(STJ - AgRg no AREsp 339935/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, J. 01/04/2014)".

 

Gize-se inclusive que a responsabilidade da concessionária é objetiva e, como ao caso se aplica a premissa de relação de consumo por equiparação, caberia à ré/apelante demonstrar a ausência de nexo causal entre os fatos alegados (oscilações elétricas na rede) e os danos suportados pelos segurados (queima de equipamentos), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu na hipótese em comento.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ENERGIA ELÉTRICA. Relação de consumo. Elementos dos autos que revelam o nexo de causalidade entre os danos havidos e a falha na prestação dos serviços pela ré. Reconhecimento do dever de reparar pela concessionária. Decadência. Não aplicação. Hipótese de incidência do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 da Lei Consumerista. Precedente do STJ. Inversão do ônus probatório. Cabimento. Verossimilhança das alegações da empresa autora presente. Exegese do art. 6º, inc. VIII, do CDC, c.c. art. 373, § 1º, do CPC. Ressarcimento devido. Interesse de agir evidenciado. Sentença mantida (RITJSP, art. 252). PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030778020208260363 Mogi-Mirim, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 14/09/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2023)

 

Cumpre salientar que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor somente pode ser afastada mediante comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, quais sejam: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Todavia, a concessionária não logrou êxito em demonstrar qualquer dessas hipóteses.

Embora tenha alegado inexistência de falha na rede externa e atribuído eventual responsabilidade às instalações internas da consumidora, não produziu prova técnica capaz de comprovar suas alegações, mesmo após regularmente intimada para especificação de provas, ocasião em que permaneceu inerte (ID 522850346).

Importante destacar que a concessionária detém o monopólio das informações técnicas relativas à rede de distribuição, razão pela qual lhe incumbia comprovar eventual inexistência de interrupção do serviço ou a ocorrência de fator externo capaz de romper o nexo causal.

Assim, exigir da consumidora a comprovação de fato negativo — qual seja, a inexistência de falha em suas instalações internas — configuraria ônus probatório excessivo e incompatível com o sistema de proteção do consumidor.

Logo, sob qualquer perspectiva responde a ré, objetivamente, pelo risco de exploração do serviço sob concessão pública.

 Colho entendimento deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COELBA. FALTA DE ENERGIA E DANO ELÉTRICO EM EQUIPAMENTO. FATOS E DANOS PROVADOS. NEXO CAUSAL PRESENTE. RELATÓRIOS E LAUDOS TÉCNICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. EVENTUAL FORTUITO INTERNO QUE NÃO ALTERA A CONVICÇÃO DECISÓRIA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. DANOS MORAIS BEM FIXADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RETIFICADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 80131575120218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

Dessarte, analisada o presente feito, sob ótica da responsabilidade civil objetiva, a autora competia a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano e do nexo causal. Competia à empresa ré a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

No caso em exame, restou devidamente demonstrado o nexo causal, através dos documentos careados aos autos, assim como os valores pagos, que estão em consonância com a extensão de danos dessa natureza (ID’s 99541658, 99541659 e 99541663), ocasionados em decorrência de oscilações no fornecimento dos serviços de energia elétrica da empresa ré/apelante.

Da análise dos autos, todavia, constata-se, por conseguinte, que a ora apelante não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso II, do CPC), devendo ser mantida da sentença em todos os seus termos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária.

 

Por conseguinte, nos termos da  fundamentação retro, não merece  reparo a sentença prolatada pelo MM. Juízo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de contrarrecursal de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)