EMENTA 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1.313 DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8000722-74.2025.8.05.0043
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
AGRAVADO: RAFAEL GUIMARAES PIMENTA
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, restrito ao capítulo de honorários advocatícios sucumbenciais, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou os réus, solidariamente, ao fornecimento de óculos com lentes especiais ao agravado, portador de miopia degenerativa, e fixando os honorários em 20% sobre o valor da causa.

 

O agravante sustenta que a fixação de honorários por percentual sobre o valor da causa, em ação que versa sobre satisfação do direito à saúde contra a Fazenda Pública, contraria a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.313, que determina o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

RM

 


 

VOTO 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator:

 

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II – como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno merece provimento.

 

Assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, firmou tese vinculante no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, afastando-se a aplicação dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. A decisão agravada, ao fixar os honorários em 20% sobre o valor da causa, contrariou esse entendimento vinculante, tratando-se de matéria de ordem pública passível de correção por esta Turma, independentemente da natureza restrita do capítulo impugnado.

 

Considerando a natureza da causa, sua baixa complexidade e o trabalho desenvolvido pelo patrono do agravado, fixo os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, unicamente para reformar a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, fixando-os por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do Tema 1.313 do STJ, mantendo, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Carla Rodrigues de Araújo
Juíza de Direito Relatora

RM