PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-03.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE DE SOUSA FERNANDES e outros (7)
Advogado(s):ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO, CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIOS EM ATRASO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO PELO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de salários em atraso referentes ao mês de dezembro de 2012, em favor de servidores públicos. O Apelante alegou ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impossibilidade de pagamento em razão de limitações orçamentárias e fiscais. Requereu ainda a reforma da sentença, bem como a condenação dos Apelados por litigância de má-fé. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial visando o recebimento de salários em atraso; (ii) estabelecer se limitações orçamentárias e fiscais podem afastar a obrigação do ente público de pagar verbas remuneratórias vencidas; e (iii) determinar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O prévio requerimento administrativo não é condição absoluta para o exercício do direito de ação, sobretudo quando há resistência ou omissão da Administração, sendo legítimo o acionamento direto do Poder Judiciário, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988 e pelo precedente do STF no RE 631.240/MG. 

4. O inadimplemento de salário por parte do ente público, ainda que diante de dificuldades fiscais ou ausência de dotação orçamentária, não se justifica, pois o valor decorre de obrigação preexistente e reconhecida, não se tratando de nova vantagem, mas de verba alimentar vencida. 

5. O art. 19, §1º, IV, da LRF exclui das limitações de despesa com pessoal os valores decorrentes de decisão judicial, reforçando a obrigação de adimplemento, mesmo diante dos limites fiscais fixados na legislação. 

6. O argumento de ausência de previsão orçamentária não prevalece, pois a remuneração devida decorre de serviço efetivamente prestado, e o não pagamento viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37), configurando enriquecimento ilícito da Administração. 

7. A revelia do ente público, embora não produza efeitos materiais automáticos, autoriza a valoração dos documentos juntados aos autos e, diante da ausência de impugnação, reforça a verossimilhança das alegações dos servidores quanto ao vínculo e à inadimplência. 

8. A interposição da Apelação, por si só, não caracteriza má-fé processual, ausentes elementos de dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O prévio requerimento administrativo não é exigido quando há resistência ou omissão injustificada da Administração ao pleito do servidor. 

2. A inexistência de dotação orçamentária ou o comprometimento fiscal não eximem o ente público da obrigação de pagar salários vencidos. 

3. A revelia do ente público permite a valoração dos documentos apresentados e, quando não impugnados, reforçam a verossimilhança das alegações. 

4. A interposição de recurso, por si só, não configura litigância de má-fé na ausência de dolo ou intuito protelatório.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 169. LC nº 101/2000 (LRF), arts. 19, §1º, IV. CPC, arts. 80 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000495-03.2017.8.05.0193, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE BONINAL e Apelados JOANICE DE SOUSA FERNANDES E OUTROS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-03.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE DE SOUSA FERNANDES e outros (7)
Advogado(s): ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO, CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BONINAL contra a sentença de Id. 83056109, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Piatã/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta JOANICE DE SOUSA FERNANDES E OUTROS, julgou procedente a demanda, para condenar o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e incidência de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Tese 905 do STJ. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

 

Em suas razões recursais, Id. 83056114, o Apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir por parte dos Apelados, uma vez que não demonstraram tentativa de resolução administrativa da demanda, não comprovando requerimento prévio junto aos órgãos competentes. Afirma que a intervenção do Poder Judiciário seria, assim, desnecessária, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, alega que a execução de decisões como a proferida nos autos geraria risco de colapso orçamentário e financeiro, em razão da sua baixa capacidade arrecadatória, tratando-se de despesa não prevista que comprometeria a continuidade dos serviços públicos essenciais. Cita o artigo 169 da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 147 da Lei Orgânica Municipal como impeditivos à despesa imposta. Acrescenta, ainda, que os Apelados não teriam comprovado satisfatoriamente o vínculo empregatício e o não pagamento do salário, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC. Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 83056117, os Apelados aduzem que o interesse de agir está evidenciado diante da resistência administrativa ao pagamento, sendo desnecessária a exaustão da via administrativa. Invocam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e sustentam que o direito em questão – pagamento de verba alimentar vencida – independe de requerimento prévio. Argumentam que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do RE 631.240/MG, permite a judicialização da demanda diante da recusa reiterada do ente público. Afirmam que o Apelante não pode justificar a inadimplência salarial com base na Lei de Responsabilidade Fiscal ou em limitações orçamentárias, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e direito líquido e certo dos servidores públicos. Ressaltam que a responsabilização do Município independe da gestão vigente, sendo vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Contestam ainda a alegada ausência de provas, destacando que os contracheques foram devidamente juntados aos autos, comprovando o vínculo e o inadimplemento. Ao final, pleiteiam a manutenção da sentença e requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé, por entenderem que o recurso tem caráter meramente protelatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 10 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-03.2017.8.05.0193
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BONINAL
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE DE SOUSA FERNANDES e outros (7)
Advogado(s): ANNA CLARA CARDOSO AZEVEDO, CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à sua análise.

 

O Apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir dos Apelados, sob o argumento de que não teriam previamente esgotado a via administrativa antes de recorrerem ao Poder Judiciário. Contudo, tal alegação não se sustenta. A exigência de prévio requerimento administrativo não se impõe de forma absoluta, sobretudo quando há demonstração de resistência da Administração Pública ao pleito ou mora excessiva no atendimento da demanda, o que torna legítima a via judicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, firmou entendimento no sentido de que é inexigível o prévio requerimento administrativo quando constatada postura reiteradamente contrária da Administração Pública ao reconhecimento do direito postulado, o que se verifica no caso.

 

No mérito, a insurgência recursal gira em torno da condenação do Apelante ao pagamento de salário em atraso relativo ao mês de dezembro de 2012. O ente público alega ausência de dotação orçamentária e risco de comprometimento da gestão fiscal e financeira do Município, com base no artigo 169 da Constituição Federal, nos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei Orgânica Municipal. No entanto, tais argumentos não são capazes de afastar a obrigação do Apelante de adimplir seus compromissos salariais com os servidores. A despesa pleiteada decorre de vínculo laboral já existente e remuneração já vencida, não se tratando de concessão de novas vantagens, aumentos ou criação de cargos, mas sim do cumprimento de obrigação preexistente e reconhecida. O artigo 169 da Constituição Federal dispõe que:

 

“A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)”

 

Tal dispositivo visa disciplinar a responsabilidade fiscal e a gestão do gasto público, mas não autoriza o inadimplemento de verbas salariais. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, prevê em seu artigo 19 que a despesa total com pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Contudo, o próprio §1º, inciso IV, do artigo 19 exclui expressamente da apuração dos limites os valores decorrentes de decisão judicial, como é a situação em exame.

 

Da mesma forma, a alegação de que a despesa seria vedada por ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou por ausência de crédito extraordinário não afasta a obrigação legal e constitucional de pagamento dos salários vencidos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, impõe à Administração Pública o dever de atuar com legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. O não pagamento da contraprestação ao servidor que prestou serviços à municipalidade constitui violação a esses princípios e caracteriza enriquecimento ilícito do ente público. Ainda que o débito tenha sido contraído por gestão anterior, a responsabilidade pelo adimplemento é do ente federativo, e não da figura do gestor, sendo incabível transferir ao servidor público o ônus da descontinuidade administrativa.

 

No que tange à alegação de ausência de provas, igualmente não prospera. Os autos registram a revelia do Apelante, que, regularmente citado, permaneceu inerte durante a fase de conhecimento. Os Apelados, por sua vez, comprovaram o vínculo com o ente municipal (Id’s 83056084 a 83056091), e a ausência de pagamento da remuneração devida por meio dos contracheques juntados aos autos, conforme registrado na sentença. A revelia, ainda que não produza efeitos materiais automáticos no caso de ente público, permite ao Julgador valorar os documentos trazidos e concluir pela verossimilhança das alegações, sobretudo quando não impugnadas.

 

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, embora os Apelados aleguem o caráter protelatório do recurso, a interposição da Apelação, por si só, não configura má-fé processual. A caracterização do comportamento malicioso exige elementos de dolo, alteração da verdade ou intenção manifesta de retardar o feito, nos termos do artigo 80 do CPC, o que não restou suficientemente demonstrado. Assim, indefere-se a aplicação da multa pleiteada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da atuação em grau recursal.

 

Sala das Sessões,      de           de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora