PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM EM FASE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880/94. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO FINAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997, Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que, ao julgar os primeiros aclaratórios interpostos pelo Estado da Bahia, atribuiu-lhes efeitos infringentes para reformar o julgado original da Apelação. O Embargante alega a existência de contradição, pois o Acórdão embargado estabeleceu a Lei Estadual nº 7.622/2000 como marco final para a apuração das perdas salariais da URV, enquanto a decisão proferida na Apelação havia, inicialmente, afastado tal limitação. O pedido principal é o saneamento do vício apontado. A decisão anterior (primeiros embargos) modificou o julgado para fixar o termo ad quem do pagamento das diferenças na data da reestruturação da carreira do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a modificação de um julgado anterior, por meio do acolhimento de embargos de declaração com expressos efeitos infringentes, para adequá-lo a tese firmada em precedente vinculante, configura o vício da contradição interna apto a justificar a oposição de novos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício da contradição, sanável pela via dos embargos, é aquele que ocorre internamente no julgado, entre as proposições de sua própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não se caracteriza contradição a divergência entre o acórdão embargado e o julgado que ele próprio reformou, especialmente quando a alteração ocorre de forma fundamentada e com expressa atribuição de efeitos infringentes. A decisão embargada, ao estabelecer a limitação temporal para o pagamento das diferenças de URV, apenas alinhou-se à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 5) e deste Tribunal de Justiça (Tema 6), que firmaram a tese de que a reestruturação remuneratória da carreira do servidor constitui o marco final para a incorporação do percentual de perdas. A atuação do colegiado visou, portanto, à segurança jurídica e à conformação do julgado aos precedentes obrigatórios. A pretensão do Embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual a via estreita dos embargos declaratórios é processualmente inadequada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Teses de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a eventual divergência entre a decisão embargada e julgados anteriores ou a interpretação da parte." "2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração para adequar a decisão a entendimento firmado em precedente vinculante (arts. 926 e 927 do CPC), não configurando tal modificação o vício da contradição." "3. A reestruturação da carreira do servidor público estadual constitui o marco temporal final para o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, conforme teses fixadas no Tema 5 do STF e no Tema 6 do TJBA." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5); TJBA, IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06). Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0401922-76.2012.8.05.0001, em que figura como embargante CARLOS ROBERTO RAMALHO e, como embargado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0401922-76.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO RAMALHO
Advogado(s): EDUARDO CIRNE AMORIM, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO RAMALHO, em face do Acórdão de ID 23284900, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que acolheu parcialmente os embargos anteriores, opostos pelo Estado da Bahia, com efeitos infringentes, e acolheu integralmente os aclaratórios do Autor, nos termos da ementa, a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. TERMO “AD QUEM". DATA DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7622/2000. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, E EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. Em suas razões (ID 23284905), o Embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que o Acórdão original da Apelação (ID 23284887) havia afastado expressamente a tese de limitação temporal decorrente da Lei Estadual nº 7.622/2000, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Acórdão posterior, que julgou os primeiros embargos (ID 23284900), acolheu a pretensão do Estado para, em sentido oposto, estabelecer a referida lei como marco final para a apuração das diferenças, o que torna a prestação jurisdicional conflitante. Aponta, ainda, que o primeiro Acórdão afirmou que o Estado da Bahia não havia produzido prova de que a reestruturação da carreira absorveu as perdas da URV, mas o segundo Acórdão, ao acolher a limitação temporal, partiu de premissa contrária, sem nova análise probatória. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanada a contradição, esclarecendo se existe ou não a limitação temporal decorrente da Lei nº 7.622/2000 e se houve prova da absorção das perdas salariais pelo Estado da Bahia. Intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 23284909), defendendo a inexistência de vícios no julgado e o nítido caráter de rediscussão da matéria. Reitera que a Lei nº 7.622/2000 efetivamente reestruturou a carreira do Embargante, fixando novo padrão remuneratório e, portanto, servindo como marco final para a apuração de quaisquer perdas pretéritas. Após a interposição do recurso, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0011517-31.2016.8.05.0000. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0401922-76.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO RAMALHO
Advogado(s): EDUARDO CIRNE AMORIM, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargante aponta a existência de contradição no acórdão vergastado. O recurso é tempestivo, pois o Acórdão embargado (ID 23284900) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 26 de fevereiro de 2016 (sexta-feira), considerando-se publicado no dia útil subsequente, 29 de fevereiro de 2016 (segunda-feira). Tendo o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciado em 1º de março de 2016, o seu termo final foi 07 de março de 2016. Os embargos foram opostos em 04 de março de 2016, conforme petição de ID 23284905. Ademais, verifica-se a regularidade da representação processual, conforme procuração de ID 23284864. A exigibilidade do preparo recursal é dispensada, tendo em vista que o Embargante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício concedido em primeira instância e mantido ao longo do processo. Portanto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em análise, o Embargante alega contradição no acórdão recorrido. Contudo, da detida análise do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência do vício apontado. Quanto à alegada contradição, o Embargante sustenta que o Acórdão embargado (ID 23284900), ao acolher os embargos opostos pelo Estado da Bahia para estabelecer a Lei Estadual nº 7.622/2000 como marco temporal para apuração das diferenças de URV, contradisse o Acórdão anterior que julgou a apelação (ID 23284887), o qual havia expressamente afastado a referida limitação. O vício, contudo, não se configura. O Acórdão embargado não possui contradição interna. O que ocorreu foi o acolhimento, com expressa atribuição de efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, o que, por consequência lógica, resultou na modificação do julgado anterior para adequá-lo a entendimento jurisprudencial consolidado. O Acórdão recorrido (ID 23284900/23284901) reexaminou o ponto e, de forma fundamentada, reformou o entendimento anterior, estabelecendo o limite temporal nos seguintes termos: [...] Com efeito, no que diz respeito aos Aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, verifica-se que se faz necessário estipular o limite temporal para pagamento e incorporação dos valores decorrentes da aplicação do índice de perda remuneratória originada da conversão de Cruzeiros Reais para URV. É que o percentual obtido por processo de liquidação não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo “ad quem" do índice devido é a data da vigência da legislação que reestruturou a remuneração da carreira do servidor, que, na espécie, é a Lei Estadual nº 7.622/2000. [...] Com efeito, a decisão ora embargada está em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, o direito, ou não, à compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores expressos em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XIV; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, admitiu o RE 561836/RN (Tema 05) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/73, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 05 I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, TEMA 06, tratou especificamente da definição do marco temporal final para a aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, ativos, inativos e pensionistas, firmando tese segundo a qual: TEMA 06 As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. No caso em tela, a ação foi distribuída no ano de 2012, pelo que há que ser reconhecida a prescrição em vista da reestruturação de carreira promovida pela Lei 7.145/1997. Desta forma, a modificação empreendida pelo Acórdão embargado não só é isenta de contradição, como se revela acertada e alinhada às teses vinculantes aplicáveis. Sobre a contradição, necessário esclarecer que esta consiste na existência de proposições incompatíveis entre os elementos do próprio julgado. Com efeito, não se caracteriza como contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração eventual discrepância entre o entendimento externado no acórdão sobre determinado fato e a interpretação desse mesmo fato ou direito dados pelo embargante. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0401922-76.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO RAMALHO
Advogado(s): EDUARDO CIRNE AMORIM, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO