PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por SILVIO ROCHA FIUZA contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao acolher embargos de declaração do BANCO SANTANDER S.A., reconheceu a litigância de má-fé do autor, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a ausência de dolo e de prejuízo, requerendo exclusão da condenação ou redução do percentual. A instituição financeira apresentou contrarrazões, impugnando a gratuidade concedida e defendendo a manutenção da decisão. Há duas questões em discussão: (i) verificar se existem nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência do autor; e (ii) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação por litigância de má-fé; Inexistem nos autos indícios aptos a ilidir a presunção de hipossuficiência do autor, mantendo-se, assim, a gratuidade da justiça. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, insiste em teses infundadas ou age de forma temerária, conforme art. 80 do CPC. Os documentos apresentados pelo banco — contratos, faturas, comprovantes de pagamento e dados cadastrais — evidenciam a contratação pelo apelante, infirmando a tese de inexistência de relação jurídica. A insistência do autor em negar débito comprovado, somada à utilização de peças padronizadas e ao descumprimento de diligências processuais, confirma o caráter temerário da demanda. É pacífico no STJ o entendimento de que não é necessária a comprovação de efetivo prejuízo para aplicação da multa por litigância de má-fé (EREsp 1.133.262/ES). O percentual de 2% fixado a título de multa mostra-se adequado ao caso concreto, não comportando redução. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça depende da apresentação de indícios de capacidade econômica do autor, não sendo possível acolher impugnação baseada em argumentos genéricos. A condenação por litigância de má-fé prescinde da comprovação de prejuízo à parte contrária. A alteração da verdade dos fatos e a conduta processual temerária configuram hipótese de aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC O percentual de 2% mostra-se adequado ao caso concreto, mantendo-se incólume. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.133.262/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.06.2015, DJe 04.08.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018, DJe 03.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 72.076/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.06.2017, DJe 06.06.2017; TJBA, Apelação nº 8110243-85.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 18.07.2023; TJBA, Apelação nº 8051695-67.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 25.07.2023; TJBA, Apelação nº 8015982-94.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 22.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144849-76.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIO ROCHA FIUZA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144849-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROCHA FIUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 88675423), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SILVIO ROCHA FIUZA contra BANCO SANTANDER S.A, que acolheu os embargos de declaração opostos pela ré para reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, ipsis litteris: “Registre-se que o exercício do direito de ação é constitucionalmente assegurado, mas não pode ser deturpado para a veiculação de pretensões conhecidamente infundadas, sob pena de comprometimento da credibilidade e efetividade da tutela jurisdicional. Diante o exposto: 1. Acolho os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar omissão existente na sentença anterior, no que tange à análise da litigância de má-fé da parte autora. 2. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença.” Nas suas razões recursais (Id. 88675425), o apelante alega, em síntese, que inexiste prova de dolo nos autos que autorize condenação por litigância de má fé. Sustenta, ainda, que a pena referente à litigância de má fé só deve ser aplicada quando constatado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para exclusão da condenação a multa por litigância de má fé. Alternativamente, requer a redução do percentual estipulado. A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 88675427), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor e pugnando pela manutenção da sentença. Alega que a litigância de má fé foi corretamente reconhecida frente o ajuizamento de demandas padronizadas sem elementos de comprovação. Afirma que o apelante omitiu a veracidade das contratações, e que a inércia ao ser intimado para regularizar a inicial corrobora a tese. Por fim, requer o improvimento da apelação. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC, e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144849-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROCHA FIUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é adequado e tempestivo, bem como a parte apelante está dispensada da realização do preparo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau, razão pela qual merece conhecimento. De início, cumpre analisar a impugnação da gratuidade deferida em favor do apelante, por parte da instituição financeira. Pois bem. Ocorre que trata-se de impugnação genérica, tendo em vista que a apelada não apresentou qualquer indício de que a parte possuiria condições de arcar com os custos processuais. Superadas as questões preliminares, passa-se a análise meritória. A controvérsia do caso cinge-se a determinar se existem provas nos autos aptas a corroborar uma condenação por litigância de má fé. Como já relatado, o Apelante sustenta que não contraiu dívida com o Recorrido, e que as telas sistêmicas apresentadas não comprovam a relação jurídica alegada. Afirma que sua alegação de desconhecimento de débito é verdadeira, apesar de não negar a contratação. O MM Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença julgando a petição inicial inepta, nos seguintes termos do dispositivo: "Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC." Após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré, sobreveio decisão aplicando multa em razão da litigância de má fé, ipsis litteris: “Diante o exposto: 1. Acolho os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para sanar omissão existente na sentença anterior, no que tange à análise da litigância de má-fé da parte autora. 2. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença.” Ao exame dos autos, se observa que os elementos probatórios demonstram a comprovação da contratação, perante a análise do contrato, das faturas do cartão de crédito, dos comprovantes de pagamento de algumas faturas, e das telas sistêmicas. O Autor limitou-se a impugnar as telas sistêmicas e as faturas, alegando que foram produzidas unilateralmente. É certo que a apresentação de telas sistêmicas, por si só, se mostra frágil para a formação do convencimento condenatório. Porém, houve também a apresentação de contratos celebrados entre o banco (contrato de cartão de crédito, de conta corrente, e de empréstimo consignado), comprovantes de pagamentos de faturas do cartão de crédito, além de documentos pessoais do Apelante, sem qualquer indício de que tenha sido obrigado a entregá-los. Ademais, o apelante permaneceu silente quando intimado para contrarrazoar os embargos de declaração apresentados pela apelada, bem como não cumpriu diligência solicitada pelo juízo, o que acarretou a inépcia da inicial A conduta adotada nos autos, portanto, corrobora a conclusão de que há intenção de criar uma falsa realidade, com intenção de obter vantagem, como assinalado pela instituição financeira. No que toca à imposição de pena por litigância má-fé, o Código de Processo Civil tratou da matéria no seu artigo 80: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, na Obra “Código de Processo Civil Comentado” (livro eletrônico. ed. Revista dos Tribunais. 2ª. ed. Em e-book baseada na 16ª ed. Impressa), em comentário ao artigo 80, do CPC, trazem o conceito de litigante de má-fé, vejamos: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (grifamos). A respeito do inciso II do mencionado dispositivo legal, os renomados processualistas afirmam que: “II: 8. Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável.” Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal em processos similares em que se identifica a mesma linha adotada nesta ação: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO POR CONTRATO. FOTOGRAFIA DO AUTOR TIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FATURAS DO CARTÃO ADIMPLIDAS E INADIMPLIDAS. RÉU QUE DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO DEMANDANTE. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. NÃO INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. MÁ-FÈ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO IMPROVIDO. (Processo – 8110243-85.2022.8.05.0001 - Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD - Data do julgamento: 18/07/2023); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUNTADA DE EXTRATO COMPROVANDO SAQUE NO MESMO DIA DA TRANSAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. AFIRMAÇÃO DE QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDAS COM O ACIONADO E NEM RECEBEU O CARTÃO. CONDUTA TEMERÁRIA E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL APLICADA. PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. (Processo – 8051695-67.2022.8.05.0001 - Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO - Data do julgamento: 25/07/2023); “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RÉU/APELADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS PENAS ATINENTES À LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CABIMENTO. (Processo – 8015982-94.2023.8.05.0001 - Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA - Data do julgamento: 22/08/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRÉVIO PAGAMENTO DO DÉBITO POUCO DEPOIS DO VENCIMENTO E ANOS ANTES DA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. [1. - 5. - omissis]; 6.'É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé' (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018)”; Grifamos. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ART. 18, CAPUT, E § 2.º, DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve litigância de má-fé por parte do agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 72.076/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)”.Grifamos. Por fim, quanto ao percentual de 2% fixado a título de multa, esse não comporta redução. Isto porque, o montante mostra-se adequado ao caso concreto, e foi arbitrado levemente acima do mínimo legal estabelecido para casos de litigância de má fé. Logo, não há em que se falar em redução do percentual. 3. Conclusão Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os termos. Majora-se a verba sucumbencial em mais 5% (cinco por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, pelo Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, resta mantida a suspensão da cobrança. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144849-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROCHA FIUZA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
VOTO
Assim, considerando que não há nos autos nenhum elemento que indique a ausência de hipossuficiência do Apelante, rejeita-se a impugnação à gratuidade.
Ressalta-se, por oportuno, que apesar de intimado (Id. 88675360), o autor não juntou os seguintes documentos: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
In casu, o Apelante não nega a contratação, mas insiste no desconhecimento da cobrança, apesar da comprovação não só do preenchimento da proposta, mas de depósito em conta e realização de pagamentos. Além disso, a sua peça recursal repete modelos já trazidos anteriormente a este Colegiado, com alteração apenas das referências pessoais, evidenciando a proposição genérica não preocupada com a realidade do caso concreto.
Ao que pertine a comprovação de prejuízo para aplicação da multa processual, o STJ tem entendimento pacificado indicando a desnecessidade da demonstração para a incidência de condenação por litigância de má fé, veja-se: