PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008191-90.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: Elesbon Viana dos Santos
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 558 E DO TEMA 876, AMBOS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do exequente em informar o CPF da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual.

4. A ausência do CPF impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), inviabilizando a prática de atos executivos essenciais no ambiente digital.

5. A resposta proferida pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, firmando que a ausência do CPF/CNPJ impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida.

6. A súmula 558 e o Tema 876 do STJ vedam o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF, hipótese distinta da dos autos, em que a inicial foi recebida e processada, sobrevindo a extinção apenas após descumprimento de determinação judicial superveniente.

7. A inércia do ente público em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

8. A extinção do processo não implica cancelamento do crédito tributário, permanecendo facultado ao ente municipal promover nova execução após suprir o requisito indispensável, observados os prazos prescricionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, em qualquer fase processual, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. 2. A vedação ao indeferimento liminar da petição inicial por falta de CPF, prevista na Súmula 558 e no Tema 876 do STJ, não impede a extinção superveniente da execução quando, após regular processamento, o exequente descumpre determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 319, II; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; RICNJ, art. 89, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; STJ, Tema 876; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 05.08.2025; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 14.08.2025; TJBA, Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publ. 03.12.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0008191-90.2012.8.05.0004, em que figura como Apelante o Município de Alagoinhas e, como Apelado, Elesbon Viana dos Santos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

9


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008191-90.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: Elesbon Viana dos Santos
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal nº 0008191-90.2012.8.05.0004, ajuizada em face de Elesbon Viana dos Santos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

A execução fiscal foi ajuizada em 25/09/2012, visando a cobrança de débitos de IPTU, totalizando R$ 1.310,10 (hum mil, trezentos e dez reais e dez centavos). A petição inicial, ao qualificar a parte executada, indicou o nome e endereço, mas deixou de indicar o número do CPF (ID 107881596).

Após o trâmite processual sem a efetivação da citação, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para que informasse o número do CPF ou do CNPJ da parte executada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025 (ID 107882169).

Contudo, o ente municipal manifestou-se afirmando não dispor da informação e requerendo a utilização de sistemas de busca para localização do CPF (ID 107882170).

Sobreveio, então, a sentença (ID 107882172), por meio da qual o juízo de origem, considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O Magistrado a quo destacou que a ausência de tal informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação e efetivação de medidas constritivas, obstando a regular tramitação do processo.

Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso de apelação (ID 107882175). Em suas razões recursais, o apelante pediu a reforma da sentença, aduzindo que a indicação do CPF não é requisito essencial para a execução fiscal, invocando a Súmula 558 e o Tema 876, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sem contrarrazões da parte executada, que não foi citada (ID 107882175).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

9



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008191-90.2012.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: Elesbon Viana dos Santos
Advogado(s):  

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia processual, portanto, restringe-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de que o Município deixou de indicar o número do CPF da parte executada, dado considerado indispensável ao regular processamento da execução no âmbito do sistema eletrônico, conforme a normativa vigente do Conselho Nacional de Justiça.

Com a migração integral dos processos judiciais para o meio eletrônico, a dinâmica de tramitação e de efetivação das medidas constritivas sofreu significativa alteração. No sistema físico, as diligências eram realizadas de forma manual, muitas vezes prescindindo de identificadores padronizados. No ambiente digital, entretanto, a própria estrutura tecnológica exige a individualização das partes por meio de chaves únicas de identificação.

Nesse contexto, o CPF deixou de ser simples elemento complementar de qualificação para assumir a condição de identificador essencial nas bases de dados interligadas do Estado, pois ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dependem obrigatoriamente da inserção dos números cadastrais nos respectivos sistemas, sendo inviável a adoção de medidas de bloqueio ou restrição patrimonial sem esse dado.

Considerando esse novo cenário e a elevada taxa de congestionamento decorrente de execuções fiscais inviáveis ou desprovidas de elementos mínimos para localização de bens, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de racionalizar o trâmite dessas demandas. Posteriormente, a Resolução nº 617/2025 acrescentou o art. 1º-A à norma originária, estabelecendo de forma expressa que devem ser extintas as execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual, inclusive na análise da petição inicial. Vejamos:


“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”


A interpretação literal e finalística desse dispositivo evidencia que a ausência do CPF deixou de configurar mera irregularidade passível de correção, passando a constituir impedimento ao desenvolvimento válido do processo. Ao determinar a extinção das execuções desprovidas desse elemento identificador, o Conselho Nacional de Justiça firmou diretriz vinculada à própria viabilidade prática da execução fiscal.

No caso concreto, após o processo ter tramitado por longo período sem a efetivação da citação, inclusive sem o autor providenciar endereço completo do executado (ID 107881610, 107881608 e 107881610), o Juízo intimou a Fazenda Pública para apresentar o CPF da parte devedora, concedendo prazo razoável para cumprimento da determinação e advertindo acerca da possibilidade de extinção do processo. Diante da ampla inércia do ente municipal, evidenciou-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, legitimando a extinção determinada na origem.

Cumpre acrescentar que o alcance e os limites previstos na Resolução nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução nº 617/2025, foram esclarecidos pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, instaurada justamente para uniformizar a interpretação da norma e afastar entendimentos divergentes que pudessem restringir a política judiciária voltada à racionalização das execuções fiscais.

Naquela assentada, o CNJ firmou entendimento de que a extinção das execuções fiscais desprovidas da indicação de CPF ou CNPJ é medida de aplicação ampla e objetiva, alcançando todos os processos, independentemente do valor do débito. Assentou-se, também, que a ausência desse dado inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, tornando inócua a atividade executiva.

O julgamento foi assim ementado:


"Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida. I. Caso em exame Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no § 2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." (CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgada em 5/8/2025)" – Grifos do Relator


Importa destacar, ainda, que o art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça atribui força normativa às respostas proferidas em consultas quando aprovadas por maioria absoluta do Plenário. Nessas hipóteses, a deliberação deixa de ter natureza meramente orientativa e passa a vincular a atuação administrativa e jurisdicional, conferindo densidade normativa ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Vejamos:


Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. (...) § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.


Apesar da inegável força normativa das Resoluções supracitadas, a municipalidade recorrente defende que a sentença extintiva teria afrontado a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 558 e no Tema 876, ambos do STJ. Transcreve-se:


“Súmula 558, STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”

“Tema 876: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.”


Todavia, o exame da trajetória processual do feito evidencia a inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto. A técnica do distinguishing revela-se plenamente pertinente, na medida em que há distinções relevantes entre a situação tutelada pelos precedentes e a realidade processual verificada nos autos.

A Súmula 558 e a tese fixada no julgamento do tema 876 vedam o indeferimento liminar da petição inicial (providência típica dos arts. 330 e 321 do CPC) quando fundada exclusivamente na ausência de dados qualificativos da parte executada. Trata-se de hipótese situada na fase inaugural do processo, anterior à formação da relação processual. No presente caso, entretanto, a petição inicial foi regularmente recebida e processada. Não houve, portanto, indeferimento da exordial, circunstância que, por si só, afasta a incidência direta da citada tese.

No curso da execução, contudo, diante da necessidade de adoção de medidas eletrônicas de pesquisa patrimonial e de localização, a ausência do CPF deixou de representar simples irregularidade formal, própria da fase inicial, para configurar obstáculo operacional ao desenvolvimento do processo. Foi nesse momento superveniente que o magistrado determinou a apresentação do dado qualificativo, não tendo a Fazenda Pública atendido à determinação.

Desse modo, a extinção decretada não decorreu de inépcia da petição inicial, mas da ausência de pressuposto necessário ao prosseguimento válido da execução, enquadrando-se na hipótese do art. 485, inciso IV, do CPC. A decisão fundamentou-se na inviabilidade prática de continuidade do feito diante da impossibilidade de utilização dos sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa sem a identificação fiscal da executada. Assim, não há violação à Súmula 558 nem ao tema 876 do STJ, cuja ratio se limita à fase inaugural do processo e não alcança situações supervenientes que impeçam, de forma concreta, o regular desenvolvimento da execução no ambiente eletrônico.

Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça:


"APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido." (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) – Grifos do Relator


“Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." (Apelação 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) - Grifos do Relator


Dessa forma, verifica-se que a condução do feito pelo Juízo de origem observou estritamente os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes normativas emanadas do Conselho Nacional de Justiça, não se identificando qualquer ilegalidade, omissão ou violação às normas processuais civis e tributárias aplicáveis.

Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença de extinção não implica cancelamento definitivo do crédito tributário. Permanece resguardada ao ente municipal a possibilidade de promover, na esfera administrativa, a correta identificação do contribuinte e, uma vez suprido o requisito indispensável à viabilidade da cobrança judicial, poderá proceder a novo ajuizamento da execução fiscal, desde que respeitados os prazos prescricionais e observadas as disposições constantes das Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025.

Diante desse panorama, evidenciada a regularidade técnica da decisão monocrática que reconheceu a inércia da parte exequente quanto ao cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento eletrônico da execução, não há fundamento para reforma do julgado, devendo a sentença ser integralmente mantida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

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