PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061885-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO SCALDAFERRI SILVA
Advogado(s):VICENTE SANTANA SCALDAFERRI

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. CIRURGIA DE IMPLANTE DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A 70 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESERÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A demora superior a 70 dias na autorização de cirurgia eletiva, sem justificativa plausível, configura negativa tácita de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, em violação ao prazo previsto no art. 3º, XIII, da Resolução Normativa ANS nº 566/2022.

2. A recusa implícita em custear procedimento indicado por profissional médico habilitado, essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do art. 14, do CDC.

3. Restando demonstrados a angústia e o abalo emocional decorrentes da inércia da operadora, é devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Presente o interesse de agir, dada a omissão da ré mesmo após reiteradas solicitações administrativas, sendo legítima a utilização da via judicial como meio de obtenção da tutela de urgência.

5. A juntada extemporânea do comprovante de recolhimento do preparo não configura deserção quando evidenciado que o pagamento se deu dentro do prazo de 5 (cinco) dias conferido pelo §2º, do art. 1.007, do CPC, devendo ser afastada a preliminar suscitada.

6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8061885-21.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelado ANTONIO SCALDAFERRI SILVA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061885-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO SCALDAFERRI SILVA
Advogado(s): VICENTE SANTANA SCALDAFERRI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível (ID 73448761), interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA (ID 73448757), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonio Scaldaferri Silva, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré à autorização integral dos procedimentos prescritos pelo médico assistente do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, a partir da sentença, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID nº 73448761), a Apelante sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura e que o procedimento foi autorizado dentro do prazo regulatório da RN nº 566, da ANS

 

Defende a inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, uma vez que teria agido em conformidade com a legislação aplicável.

 

Destaca a inexistência de dano moral, por ausência de conduta abusiva, inexistência de recusa e falta de demonstração de prejuízo concreto ao autor.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos.

 

 

Preparo recolhido, ID 73448760.

 

Em contrarrazões (ID nº 73448820), o recorrido pugna, preliminarmente, pela intimação da apelante para complementação do preparo, ao fundamento de que houve recolhimento com base em valor equivocado da causa.

 

No mérito, rebate os fundamentos recursais, reiterando a existência de negativa tácita de cobertura, configurada pela omissão da ré mesmo após intimação judicial, e que somente foi superada por força de intervenção judicial com penhora de valores.

 

Defende a existência de falha na prestação do serviço e o nexo causal entre essa conduta e os danos suportados, inclusive com impactos emocionais graves, como atestado médico.

 

Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida (ID 76758321), a apelante juntou comprovante de complementação de preparo, ID 77672793.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061885-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIO SCALDAFERRI SILVA
Advogado(s): VICENTE SANTANA SCALDAFERRI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se de apelação cível (ID 73448761), interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA (ID 73448757), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonio Scaldaferri Silva, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré à autorização integral dos procedimentos prescritos pelo médico assistente deste, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, a partir da sentença, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.


A preliminar de deserção deve ser afastada.

 

Consoante se depreende dos autos, embora a Apelante tenha juntado o comprovante de complementação do preparo recursal (ID 77672793) após o prazo de interposição do recurso, observa-se que o pagamento foi efetivamente realizado dentro do quinquídio legal concedido, na forma, portanto, do §2º, do art. 1.007, do CPC.

 

Assim, considerando que a extemporaneidade se limitou à apresentação nos autos, mas não ao efetivo recolhimento, não há falar em deserção.

 

Também não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

Como se extrai dos autos, o procedimento médico requerido pelo Apelado, portador de incontinência esfincteriana, consistia na implantação de esfíncter artificial — tratamento essencial para reverter grave quadro clínico que comprometia sua dignidade e qualidade de vida.

 

A demanda foi ajuizada após transcorridos mais de 70 dias da solicitação formal, sem que houvesse resposta efetiva da operadora.

 

O autor instruiu a inicial com elementos probatórios robustos, tais como a gravação de ligação telefônica com a operadora (ID 73446347) e comunicação com preposto do hospital via aplicativo de mensagens (ID 73446348), que demonstram a persistência da pendência relativa ao fornecimento dos materiais cirúrgicos.

 

Assim, revela-se plenamente justificada a propositura da ação, diante da omissão da operadora no cumprimento de sua obrigação contratual, eis que a demora excessiva e sem justificativa na liberação de cirurgia imprescindível à qualidade de vida do paciente, autoriza o exercício do direito de ação pelo consumidor.

 

Adentrando ao mérito, esclareça-se, incialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, nos termos da Súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 

 

No caso concreto, o autor requereu o procedimento em 28/02/2024, e a cirurgia foi realizada apenas em 18/07/2024 (ID 73448752), após determinação judicial, penhora de valores e consequente liberação judicial de quantias para custeio direto.

 

Tal demora excedeu, com larga margem, o prazo de 21 dias úteis previsto no art. 3º, inciso XIII, da Resolução Normativa ANS nº 566/2022, que dispõe:

 

“Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:

[...]

XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis.”

 

Não tendo sido comprovada pela operadora qualquer justificativa plausível para a mora ou mesmo a existência de autorização tempestiva, restou caracterizada a negativa tácita de cobertura, a qual enseja responsabilidade civil objetiva, por falha na prestação do serviço.

 

Ora, a responsabilidade da operadora decorre da falha no cumprimento contratual, notadamente da omissão em providenciar, em prazo razoável, os insumos necessários à realização da cirurgia indicada por profissional de saúde que acompanha o autor.

 

Como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, as operadoras de saúde não podem limitar o tipo de tratamento ou o material prescrito pelo médico, desde que a patologia esteja coberta pelo contrato. A escolha do procedimento cabe ao profissional técnico responsável pela assistência direta ao paciente, sendo indevida a interferência da operadora no critério clínico. 

 

 Neste sentido: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA. RISCO DE ÓBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. 

3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - destaquei

 

Quanto ao pleito de afastamento da condenação por danos morais, este também não prospera.

 

Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, com efeito, consubstanciada na demora injustificável da operadora e na consequente insegurança, frustração e sofrimento psíquico do paciente, impõe-se a reparação.

 

Aliás, o próprio relatório médico, datado de 22/05/2024 (ID 73448720), atesta a evolução do quadro clínico com impactos emocionais significativos.

 

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

 

 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).

 

Confira-se: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PRÓTESE - ÓRTESE - RESTRIÇÃO ILEGAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL SUPERIOR - TROCA VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - COBERTURAS MÍNIMAS - TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO - NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608, do STJ - Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de órteses, próteses e materiais especiais, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente - A resolução da ANS trata apenas das coberturas básicas mínimas que as operadoras de plano de saúde devem ofertar aos seus associados. Sem embargo, outras coberturas, além daquelas consideradas mínimas, podem ser pactuadas entre o plano de saúde e o beneficiário, pelo que devem ser analisadas as cláusulas contratuais, a fim de se saber quais tratamentos estão cobertos - Segundo entendimento do STJ, "compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" ( AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) - A negativa do plano de saúde à cobertura do procedimento médico denominado "Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI)" não se justifica, pois indicado pelo médico como o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo autor, o que impõe a condenação do Plano de Saúde às despesas inerentes a esse procedimento - A recusa indevida de procedimento cirúrgico necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, pelo plano de saúde, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que o respectivo quantum não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.(TJ-MG - AC: 10000205427156001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020)

 

PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO DE IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA C. CORTE SUPERIOR. Plano de saúde. Segurada que necessitou de cirurgia para implante de transcatéter de válvula aórtica (TAVI), contraindicado o procedimento convencional devido ao risco elevado. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do E. STJ, que não retira a abusividade verificada na negativa de cobertura. Princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato que não podem ser afastados. Ofensa à Lei nº 9.656/98. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Dano moral caracterizado in re ipsa. Indenização devida. Prequestionamento afastado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016406520218260008 SP 1001640-65.2021.8.26.0008, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/10/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021)

 

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 

 

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.

 

No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional do Autor, que se viu privado do procedimento cirúrgico de que necessitava para manutenção da sua saúde e de sua qualidade de vida.

 

Entretanto, sem embargo de reconhecer que o Autor sofreu dano moral, o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se consentâneo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela.

 

Veja-se, a propósito, os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DO AUTOR REJEITADA. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. FUNÇÃO SOCIAL. DIREITO À SAÚDE, INTEGRIDADE E VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEMBOLSO DEVIDO. APELO DO AUTOR. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recursos de apelação, interpostos simultaneamente, sendo a irresignação do Estado quanto à concessão da gratuidade ao Autor, bem como a condenação no reembolso à parte autora, referentes aos valores gastos com a realização de cirurgia médica, que seria coberta pelo PLANSERV. Já a parte autora se insurge apenas quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. 2 - De início, rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça concedida ao Autor, visto que não houve comprovação de alteração da capacidade econômica do beneficiário, de sorte a justificar a sua revogação. 3 - No mérito, registre-se, de pronto, que inexiste relação de consumo entre o PLANSERV e o segurado, por se tratar de entidade fechada de plano de saúde, sob o regime de autogestão, razão pela qual se aplica a exceção prevista na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No caso dos autos, observa-se que o Autor, no ano de 2016, teve diagnosticada a necessidade de cirurgia oncológica o mais breve possível, em razão de câncer de próstata, conforme pedido do médico assistente, Dr. Rogerio Matos Araújo, CRM 10.369 (ID. 14000320, p. 03). 5 - No ID. 14000320, p. 01, consta outro relatório médico, da lavra do Dr. Sandro Faria, CRM 94242, que justificou a utilização da técnica cirúrgica pelo sistema robótico em detrimento do sistema convencional laparoscópica, dentre outros fatores, pelo fato de que “A cirurgia convencional acarretaria em um comprometimento definitivo da sua função sexual; proporcionando danos psico sociais consideráveis a um homem”. 6 - Assim, considerando que a forma de cobertura oferecida pelo PLANSERV causaria lesões irreparáveis em sua função sexual, o Apelado arcou com os custos da cirurgia pelo método robótico. Saliente-se que o Estado da Bahia, em sua contestação de ID. 14000331, não apresentou qualquer prova de que as conclusões apresentadas pelo médico assistente do Recorrido seriam inverossímeis. 7 - A jurisprudência da Corte Cidadã entende que o direito ao reembolso feito fora da rede credenciada do plano de saúde, tem como fundamento a ausência ou insuficiência dos prestadores já habilitados no local, e a presença de urgência/emergência na realização do procedimento. Requisitos igualmente previstos no §§ 1º e 2º, do art. 17 do Decreto nº 9.552/2005, que regulamento o PLANSERV. Sendo, desta forma, legítimo o pedido de reembolso da Apelada. 8 - Impende destacar que ficou assegurado ao Autor o reembolso integral do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), alusivo ao material utilizado pela técnica robótica (id. 2761322 - Pág. 5), assim como direito ao reembolso, se houver previsão contratual e nos limites do contrato, em relação aos honorários da equipe médica e dos custos com o internamento hospitalar (Id. 2761322 - Pág. 1 e Id. 2761322 - Pág. 3), estes últimos a serem apurados em fase de liquidação. 9 - Destarte, havendo abusividade na recusa do tratamento vindicado pelo usuário do plano de saúde, a jurisprudência do E. STJ é pacífica em reconhecer a existência de dano moral, entendimento também albergado pelo TJBA. 10. Assim, neste ponto, merece reparos a sentença, sendo cabível a condenação do ente público em danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não ser considerado excessivo, mostrando-se razoável e proporcional, além de adequado ao caso em apreço. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. (TJ-BA - APL: 80005697720168050230, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Em razão do desfecho do julgamento, outrossim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 20% do valor da condenação.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, com majoração dos honorários advocatícios, via de consequência, para 20% do valor da condenação.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator