PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011939-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDIFICAR LTDA
Advogado(s):BRUNO BISPO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO CONTÁBIL EXIGIDA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EXTEMPORÂNEO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Macarani contra decisão liminar proferida em mandado de segurança que suspendeu os efeitos da inabilitação da empresa EDIFICAR LTDA na Concorrência Eletrônica nº 112501/2025, destinada à contratação de empresa especializada para reforma do Paço Municipal.
2. A empresa agravada foi inabilitada por não apresentar a declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, exigida pelo item 13.3.1.3, alínea “i”, do edital. Sustentou que o balanço patrimonial já continha os índices econômico-financeiros exigidos e que a declaração posteriormente apresentada supriria a omissão documental.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência editalícia de declaração assinada por profissional habilitado da área contábil para comprovação dos índices econômico-financeiros da licitante; (ii) saber se a ausência desse documento pode ser suprida após o encerramento da fase de habilitação mediante apresentação extemporânea; e (iii) saber se a suspensão judicial dos atos do certame atende ao interesse público diante da cronologia dos fatos e da necessidade de execução da obra pública.
III. Razões de decidir
4. A exigência prevista no edital encontra amparo no art. 69, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração Pública a exigir declaração subscrita por profissional habilitado da área contábil para atestar o atendimento dos índices econômicos previstos no instrumento convocatório.
5. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o cumprimento das exigências editalícias tanto pela Administração quanto pelos licitantes, não sendo admissível afastar requisito objetivo de habilitação regularmente previsto.
6. A ausência da declaração contábil não configura mera irregularidade formal. Trata-se de documento essencial à habilitação econômico-financeira, cuja apresentação posterior não se enquadra na hipótese de saneamento prevista no art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
7. A juntada extemporânea do documento, fora da plataforma e após o encerramento da fase pertinente do certame, viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, conferindo tratamento diferenciado à licitante inadimplente.
8. O recurso administrativo interposto pela agravada mostrou-se intempestivo, pois apresentado após o prazo legal previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e após a homologação e adjudicação do objeto licitado.
9. A manutenção da decisão liminar acarreta perigo de dano inverso, diante da necessidade urgente de reforma do Paço Municipal, cuja estrutura apresenta comprometimentos que afetam a segurança, a acessibilidade e a continuidade dos serviços públicos prestados à população.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão agravada.

Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência editalícia de declaração assinada por profissional habilitado da área contábil para comprovação dos índices econômico-financeiros da licitante, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. 2. A ausência de documento essencial à habilitação econômico-financeira não pode ser suprida por apresentação extemporânea após o encerramento da fase de habilitação. 3. A flexibilização de exigências editalícias relativas à habilitação viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo. 4. O interesse público primário justifica a suspensão de medidas judiciais que impeçam a continuidade de licitação destinada à execução de obra pública essencial.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 11, § 1º, 64, § 1º, 69, § 1º, e 165; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 10.098/2000.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8023726-75.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 19.08.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8011939-15.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE MARACANI e, como Agravada, EDIFICAR LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011939-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDIFICAR LTDA
Advogado(s): BRUNO BISPO SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACARANI, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000084-59.2026.8.05.0155, impetrado pela empresa EDIFICAR LTDA., ora Agravada, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei número 12.016 de 2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Impetrante EDIFICAR LTDA para:

 

SUSPENDER os efeitos da decisão administrativa que declarou a Impetrante inabilitada na Concorrência Eletrônica número 112501 de 2025;

 

DETERMINAR ao Agente de Contratação do Município de Macarani que receba, processe e julgue o recurso administrativo eventualmente interposto pela Impetrante, com análise aprofundada de seu mérito, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação;

 

SUSTAR, até o julgamento final deste Mandado de Segurança, a adjudicação, homologação e eventual formalização de contrato administrativo com qualquer licitante no âmbito da Concorrência Eletrônica número 112501 de 2025.”

 

Em suas razões recursais, id. 99506730, o Agravante aduziu que a decisão agravada carece de fundamentação legal, uma vez que ignora a robusta motivação da decisão administrativa municipal, a qual se pautou no estrito cumprimento das normas editalícias.

Pontuou que a decisão de inabilitação da Agravada foi proferida em conformidade com o item 13.3.1.3, 'i', do edital da Concorrência Eletrônica nº 112501/2025, baseando-se na ausência de um requisito formal objetivo, qual seja, a apresentação da declaração específica atestando o atendimento aos índices de qualificação econômico-financeira.

Consignou que foram detectadas inconsistências graves na documentação contábil apresentada pela Agravada, que geraram sérias dúvidas sobre a fidedignidade dos documentos e a diligência da licitante.

Ponderou, ainda, que o item 13.3.1.3 do edital exigia expressamente a apresentação de declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando o atendimento dos índices econômicos previstos, ressaltando que tal exigência, de caráter substancial para a comprovação da capacidade econômico-financeira, não foi atendida tempestivamente pela Agravada.

Arguiu que a exigência constante do item 13.3.1.3 do edital não configura mera formalidade, visto que se mostra em conformidade com o art. 69, §1º, da Lei Nº 14.133/2021.

Elucidou que embora a Agravada tenha alegado na inicial do mandado de segurança que enviou a declaração assinada por contador da empresa em 15/12/2025, tal declaração não foi localizada na caixa de entrada, nem no spam, do e-mail do setor de licitações. Ademais, afirmou que ainda que a referida declaração tivesse efetivamente sido enviada, estaria sendo entregue de forma extemporânea, tendo em vista que a licitação foi realizada em 11/12/2025, e a Agravada não fez sequer solicitação de prazo, seja para recorrer, seja para juntar eventual declaração assinada por contador.

Ressaltou que a intervenção judicial que susta a continuidade de um procedimento licitatório homologado e em fase de execução contratual gera insegurança jurídica e atraso na implementação de obras ou serviços essenciais ao bem-estar da coletividade.

Requereu ao final, a suspensão da decisão liminar de primeiro grau e, no mérito, a sua reforma em definitivo.



O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de id. 99899801.



A Embargada apresentou contrarrazões recursais no id. 101854607, arguindo que foi inabilitada com base em vício puramente formal e perfeitamente sanável, tendo em vista que o seu balanço patrimonial já continha a assinatura de contador e todos os índices exigidos.

Afirma que agiu de boa-fé ao encaminhar a declaração confirmatória complementar por correio eletrônico, defendendo a nulidade do certame em face de desvios procedimentais operados pelo pregoeiro, que teria declarado vencedora empresa que não foi regularmente convocada para proposta comercial. Requereu o desprovimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 104030042, opinando pelo provimento do recurso.

 

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011939-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDIFICAR LTDA
Advogado(s): BRUNO BISPO SANTOS

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

A controvérsia central reside na aferição da legalidade e da razoabilidade da exigência contida no item 13.3.1.3, alínea i, do Edital da Concorrência Eletrônica nº 112501/2025, promovida pelo Município de Macarani, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia, visando a reforma do Paço Municipal.

Assiste razão ao Agravante.

A análise da documentação acostada aos autos da ação mandamental indica que a decisão administrativa de inabilitação da EDIFICAR LTDA, ora Agravada, foi proferida em cumprimento às normas editalícias, especificamente o item 13.3.1.3, alínea 'i', do edital da Concorrência Eletrônica nº 112501/2025, que exigia expressamente a apresentação de "declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, apresentada pelo fornecedor atestando os índices econômicos previstos".

O estabelecimento de regras e condições de participação vincula de forma rígida tanto a Administração Pública quanto os licitantes que acorrem ao certame.

Muito embora a Agravada tenha argumentado que o balanço patrimonial já continha os índices e a assinatura do contador, e que a declaração seria meramente confirmatória, a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu artigo 69, § 1º, faculta à Administração Pública exigir tal declaração, conferindo-lhe um caráter de segurança e confiabilidade das informações financeiras apresentadas. Confira-se:

 

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

 

Portanto, a inabilitação da EDIFICAR LTDA decorreu de um descumprimento objetivo de uma exigência que a própria lei de licitações permite e que visa a salvaguardar o interesse público, assegurando que as informações financeiras sejam devidamente atestadas por um profissional habilitado.

A exigência inserta no instrumento convocatório reveste-se de plena legalidade, não se tratando de capricho ou de excesso de formalismo por parte da comissão de contratação do ente municipal. Trata-se, em verdade, de providência destinada a transferir ao profissional habilitado a responsabilidade técnica pela verificação matemática dos coeficientes financeiros da licitante, aliviando o erário de arcar com o encargo de proceder a cálculos aritméticos complexos ou dirimir controvérsias interpretativas sobre os lançamentos contábeis.

A observância estrita destas exigências formais é essencial para resguardar os princípios da isonomia, da impessoalidade e do julgamento objetivo, impedindo que o pregoeiro dispense tratamentos diferenciados ou promova concessões casuísticas em desfavor dos demais participantes que se submeteram rigorosamente aos ditames editalícios.

No que toca à possibilidade de saneamento posterior do vício, a agravada alega que buscou sanar a pendência procedimental por meio do envio eletrônico de declaração complementar assinada por seu contador na data de 15 de dezembro de 2025. Afirma que tal providência, ocorrida em momento anterior à formalização do ato de sua inabilitação na data de 16 de dezembro de 2025, supriria integralmente a ausência do documento por configurar mera complementação informativa sem inovação do conteúdo contábil substantivo.

Ocorre que tal conduta esbarra na preclusão temporal e viola gravemente a igualdade de condições que deve reger a disputa pública. A ata de sessão eletrônica do certame demonstra que na data de 11 de dezembro de 2025, data marcada para a abertura e a realização de lances da referida concorrência, não houve qualquer solicitação de prazo, manifestação ou protesto por parte da recorrida em relação à necessidade de complementação da documentação exigida pelo item 13.3.1.3 do edital. A juntada de documentos essenciais à qualificação econômico-financeira após o encerramento do prazo assinado e de forma isolada, fora da plataforma eletrônica do certame, constitui comportamento extemporâneo que não pode ser chancelado sob a rubrica do saneamento formal de atos.

A faculdade de correção de erros ou omissões conferida à comissão de licitação pelo artigo 64, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 14.133 de 2021, restringe-se a falhas formais que não alterem a substância dos documentos ou sua validade jurídica. Ela não constitui salvo-conduto para permitir a apresentação tardia de documento essencial de habilitação cuja ausência motivou a inabilitação objetiva da participante. Permitir que uma licitante apresente documentos comprobatórios fora do prazo e dos meios regulares da sessão eletrônica, após identificar as objeções de suas concorrentes, implicaria nítida quebra da isonomia e conferiria vantagem desleal à empresa inadimplente em relação às demais que observaram os prazos rígidos do certame.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a inabilitação de licitante em certame público, sob o fundamento de descumprimento de exigência editalícia relativa à apresentação dos livros contábeis razão e diário referentes ao exercício de 2022, considerados indispensáveis para aferição da capacidade econômico-financeira da participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação dos livros contábeis exigidos no edital poderia ser sanada por diligência administrativa ou suprida em momento posterior, de modo a afastar a inabilitação da licitante. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento licitatório rege-se pelos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, que impõem o cumprimento estrito das exigências editalícias pela Administração e pelos licitantes. O edital vincula tanto a Administração quanto os licitantes, sendo vedado flexibilizar ou relevar exigências relativas à habilitação técnica, fiscal ou econômico-financeira após a abertura do certame, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A ausência dos livros contábeis razão e diário não configura mera irregularidade sanável por diligência administrativa (art. 64 da Lei nº 14.133/2021), mas descumprimento de requisito essencial que inviabiliza a habilitação. A concessão de efeito suspensivo para autorizar a participação da agravante no certame não é cabível, diante da ausência de direito líquido e certo e da vedação à dilação probatória no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União reconhece a impossibilidade de suprimento extemporâneo de documentos essenciais exigidos pelo edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de documentos contábeis essenciais exigidos no edital configura descumprimento insuscetível de saneamento por diligência, sendo vedado o suprimento extemporâneo em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. [...] (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento nº 8023726-75.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 19/08/2025)

 

A observância dos lapsos temporais do procedimento licitatório constitui pilar da segurança jurídica, não sendo admissível a reabertura de prazos preclusos para convalidar condutas desidiosas das partes concorrentes.

Cumpre observar, ainda, que o Município Agravante informou que o recurso administrativo apresentado pela EDIFICAR LTDA somente foi interposto em 29 de janeiro de 2026, data posterior ao encerramento da licitação e à declaração da empresa vencedora (OLIVEIRA TERRAPLANAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA), que ocorreu em 17 de dezembro de 2025.

A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 165, estabelece o prazo de 3 (três) dias úteis para a interposição de recursos, contados da data de intimação ou de lavratura da ata. A ata da licitação (ID 542682984 dos autos de origem) não registra qualquer manifestação da EDIFICAR LTDA para interpor recurso nesse prazo.

No histórico do procedimento licitatório, apresentado pela própria Agravada no id. 539346895 dos autos de origem, também não é possível verificar nenhuma manifestação da EDIFICAR LTDA quanto à intenção de interpor recurso, nos moldes do item 13.3.2 do Edital.

A interposição do recurso administrativo em 29/01/2026, mais de um mês após a homologação e adjudicação do objeto, revela a intempestividade da insurgência, o que, por si só, inviabilizaria sua análise de mérito.

Nesse contexto, conclui-se que a intervenção judicial para suspender a adjudicação e a contratação da empresa declarada vencedora, alegando irregularidades na condução do certame após a inabilitação da EDIFICAR LTDA, sem uma análise aprofundada da documentação e da cronologia dos fatos, revela-se precipitada.

O perigo de dano ao Município de Macarani é evidente, tendo em vista que a paralisação do certame e da formalização do contrato acarreta prejuízos significativos ao interesse público e à eficiência administrativa, diante da urgência da obra de reforma do Paço Municipal, com risco de danos ao patrimônio público.

Conforme se depreende do próprio Edital da licitação (id. 539346907 dos autos de origem), o Paço Municipal, sede da administração, encontra-se em condições estruturais e funcionais precárias, com infiltrações, fissuras, desgaste de revestimentos e pisos, e cobertura com telhas deslocadas, o que compromete a estanqueidade da edificação. A rede elétrica está sobrecarregada e inadequada às normas técnicas, elevando o risco de falhas, e as instalações hidráulicas apresentam desgaste e vazamentos.

Além disso, o prédio não atende às normas de acessibilidade (Lei nº 10.098/2000 e NBR 9050), inviabilizando o acesso de pessoas com deficiência. A necessidade da reforma é justificada pela garantia de segurança, acessibilidade, eficiência energética e melhor atendimento à população.

Desta feita, a paralisação da obra pode expor o patrimônio público a danos irreparáveis, como a danificação de equipamentos de informática e documentos administrativos, além de comprometer a continuidade dos serviços essenciais prestados à comunidade.

Não se mostra juridicamente razoável sacrificar o interesse público primário da municipalidade na consecução de obra pública essencial para albergar a pretensão individual de licitante inabilitada que deixou de cumprir exigências normativas e de apresentar oportuna objeção.

Assentadas essas premissas, constatado que a medida liminar deferida na origem acarreta nítido perigo de dano inverso, impõe-se a sua integral reforma.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão agravada.

 

 

Salvador, de de 2026.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA