PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513596-06.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KENIA MARIELLA MOURA DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DOIS RÉUS. RECURSO DE BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PARA AMBOS OS CRIMES. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DE GABRIEL SILVA SANTOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E COERENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DE BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Com relação às condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 14 do Estatuto do Desarmamento em razão de prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, com fundamento nas disposições dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP, restando prejudicado o exame de mérito da apelação, e RECURSO DE GABRIEL SILVA SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações Criminais interpostas por GABRIEL SILVA SANTOS e BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença que condenou o primeiro pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e o segundo pelos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso permitido. A defesa de Gabriel Silva Santos pugna pela absolvição por insuficiência de provas. A defesa de Bruno Nascimento dos Santos requer a absolvição por falta de provas quanto ao tráfico, com pedido subsidiário de desclassificação para uso pessoal, e a absolvição quanto ao porte de munição, pela aplicação do princípio da insignificância. A Procuradoria de Justiça opina pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em favor de Bruno Nascimento dos Santos, e pelo desprovimento do recuso de Gabriel Silva Santos.

 

II. Questões em discussão

 

2. Há 4 (quatro) questões centrais em discussão: (i) analisar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, em favor do apelante BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS, o que tornaria prejudicada a análise dos pedidos formulados em seu recurso, quais sejam, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso pessoal e a aplicação do princípio da insignificância ao delito de porte de munição; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, é suficiente para sustentar a condenação do apelante GABRIEL SILVA SANTOS pelo crime de tráfico de drogas, afastando a tese de insuficiência de provas; (iii) avaliar se as provas coligidas aos autos são robustas o bastante para manter a condenação de GABRIEL SILVA SANTOS pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida ; e (iv) verificar se o pleito subsidiário de GABRIEL SILVA SANTOS, referente à aplicação de circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, merece acolhimento.

 

III. Razões de decidir

 

3. Reconhece-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente em favor do apelante Bruno Nascimento dos Santos.

4. A materialidade e a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, imputados ao apelante Gabriel Silva Santos, encontram-se devidamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial da substância entorpecente e, principalmente, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão, colhidos sob o crivo do contraditório.

5. O depoimento de agentes públicos, no exercício de suas funções, constitui meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório, especialmente quando se mostra congruente com os demais elementos probatórios e não há nos autos qualquer indício que possa desabonar sua credibilidade. Precedentes.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO o recurso interposto por BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS e, de ofício, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com relação às condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 14 do Estatuto do Desarmamento em razão de prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, com fundamento nas disposições dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP, restando prejudicado o exame de mérito da apelação, e CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIEL SILVA SANTOS, para que seja mantida incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0513596-06.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelantes BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS e GABRIEL SILVA SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso interposto por BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS e, de ofício, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com relação às condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 14 do Estatuto do Desarmamento em razão de prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, com fundamento nas disposições dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP, restando PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO da apelação, e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIEL SILVA SANTOS, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513596-06.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KENIA MARIELLA MOURA DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por GABRIEL SILVA SANTOS, por meio de advogada constituída (Id. 88983636), e por BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (Id. 88983633 e Id. 88983652), irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA (Id. 88983618).

 

A referida decisão julgou procedente a denúncia para condenar os acusados nos seguintes termos: a) GABRIEL SILVA SANTOS, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), em concurso material, à pena definitiva de
05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa; e b) BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de munição de uso permitido), em concurso material, à pena definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

 

A exordial acusatória (Id. 88982424) narra que, em 29 de setembro de 2018, por volta das 00h00min, no Bairro Viveiros, em Feira de Santana/BA, policiais militares, após receberem informações sobre indivíduos armados e traficando drogas, dirigiram-se ao local e foram recebidos com disparos de arma de fogo. Três indivíduos, ora denunciados, foram detidos. Durante a abordagem, foram encontrados em posse de: GABRIEL SILVA SANTOS: 01 (um) revólver calibre .38 com numeração suprimida e municiado, 05 (cinco) buchas de maconha e a quantia de R$ 69,00; BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS: 16 (dezesseis) buchas de maconha, 09 (nove) munições intactas de calibre .38 e a quantia de R$ 22,00; e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA CRUZ: 09 (nove) munições intactas de calibre .38..

 

Em suas razões recursais (Id. 88983636), a defesa de GABRIEL SILVA SANTOS pugna pela reforma da sentença, com a sua consequente absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a consideração de atenuantes para o crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

 

A defesa de BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS, em seu arrazoado (Id. 88983652), requer a absolvição do crime de tráfico de drogas por falta de provas, pleiteando, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para consumo pessoal). Quanto ao delito de porte de munição, postula a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material do fato.

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (Id. 88983642 e Id. 88983655), manifestou-se pelo improvimento de ambos os recursos, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, por entender que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelos depoimentos dos policiais militares.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos (Id. 89852701), opinou pelo: a) CONHECIMENTO do recurso interposto por BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS e, de ofício, pela declaração da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, restando prejudicado o mérito de seu apelo; e b) CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por GABRIEL SILVA SANTOS, para que seja mantida incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

Os autos vieram conclusos.

 

 

É o relatório.



Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513596-06.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KENIA MARIELLA MOURA DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO



1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

Cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

A Sentença foi disponibilizada no DJe em 02/09/2019 (id. 88983627).

 

Do exame dos autos, percebe-se que não é possível aferir o dia em que a Defensoria Pública foi cientificada da Sentença, devendo a tempestividade do recurso de Bruno Nascimento dos Santos ser presumida.

 

Por sua vez, o Recurso de Gabriel Silva Santos foi interposto em 10/09/2019 (id. 88983636), sendo o Acusado intimado por oficial de justiça em 11/03/2019, restando assentada a tempestividade da apelação.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal e pelos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade do recurso em voga, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

 

2. RECURSO DE BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS

 

2.1. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL

 

Pugna a Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal com relação aos delitos imputados ao Acusado Bruno Nascimento dos Santos.

 

Constata-se dos autos que a denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2019 (Id. 88982465) e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 30 de agosto de 2019 (Id. 88983618), impondo ao réu Bruno as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas e de 02 (dois) anos de reclusão para o delito de porte de munição.

 

Confira-se abaixo o cálculo prescricional dos delitos mencionados:

 

 

Tráfico de Drogas

 

 

 

 

Porte ilegal de munição

 

 

 

Diante do exposto, declaro a extinção da punibilidade do Acusado Bruno Nascimento dos Santos com relação às condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 14 do Estatuto do Desarmamento em razão da prescrição superveniente, com fundamento nas disposições dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP.

 

Sendo assim, resta prejudicado o exame de mérito da Apelação do mencionado Acusado.

 

3. RECURSO DE GABRIEL SILVA SANTOS

 

3.1. MÉRITO

 

Em suas razões recursais (Id. 88983636), a defesa de GABRIEL SILVA SANTOS pugna pela reforma da sentença, com a sua consequente absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a consideração de atenuantes para o crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

 

Compulsando os autos, nota-se que a autoria e a materialidade delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 88982425, fls. 2-3), depoimento das testemunhas (id. 88982425, fls. 4-5; 6-7), auto de exibição e apreensão (id. 88982425, fls. 23-24), laudo de constatação (id. 88982425, fl. 30) e laudo de exame pericial (id. 88982425), além das provas colhidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

 

Em Juízo, os policiais responsáveis pelas diligências que resultaram no flagrante do Acusado expuseram o seguinte:

 

"… que estava em ronda e sua guarnição recebeu a informação de que no bairro Viveiros havia indivíduos portando arma de fogo e realizando tráfico de drogas; que diligenciaram até o local e alguns indivíduos conseguiram se evadir e os três denunciados foram alcançados; que com o acusado Gabriel foi apreendido um revólver calibre.38 totalmente municiado e com os demais foi apreendido droga e munições; que a droga apreendida era aparentemente maconha; que Marcos estava com munições no bolso e não se recorda se havia droga no bolso, Bruno comdroga e munição e Gabriel com droga e arma de fogo; que tinha informações de que Gabriel traficava no bairro Viveiros.".

 

(Depoimento do TEN/PM Lilson Mauricio de Almeida Coelho Lyra. Transcrição da Sentença, id. 88983618. Acesso na íntegra no Pje Mídias).

 

****************

 

“… que estavam em rondas quando receberam informação pelo Cicon que no bairro Viveiros havia vários indivíduos armados e que tinha realizado disparos; que diligenciaram até o local e os primeiros a serem pegos estavam armados; que um tinha apenas munições; que Gabriel estava com a arma; que era um revólver de numeração suprimida; que os outros estavam com munição; que o revólver tinha munições intactas e munições picotadas; que não lembra a quantidade; que com algum tinha uma substância análoga a maconha; que um tinha apenas munição no bolso da própria arma; que era um revólver 38; que outro só tinha droga; que tinha dinheiro um celular preto, não se recorda a marca; que tinham informação de que um já tinha sido preso pelo mesmo crime, porte de arma ilegal; que Marcos foi o primeiro a ser pego; que nada foi encontrado no chão, estava tudo em posse deles, no bolso; que as munições estavam no bolso; que a denúncia não foi venda, foi de homens armados, com disparo de arma de fogo na localidade do Viveiros; que não houve denúncia de venda de droga; que quando chegaram lá tinha dinheiro, tinha droga, tudo que configura a comercialização; que não foi realizado nenhum tipo de busca em residências.”. – grifos nossos.

 

(Depoimento do SD/PM Rodrigo Soares Satiro de Oliveira. Transcrição da Sentença, id. 88983618. Acesso na íntegra no Pje Mídias).

 

Despiciente rememorar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercer função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais:

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3. Agravo desprovido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) – Grifei.

 

Interrogado em Juízo, o Acusado negou a prática delitiva, aduzindo ser usuário de maconha (id. 85788832). Contudo, a versão por ele apresentada encontra-se isolada, sendo inviável conferir-lhe credibilidade.

 

Diante do exposto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

3.2. DOSIMETRIA

 

Acerca da dosimetria, a Defesa requereu o reconhecimento das atenuantes para o crime previsto no art. 15, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

 

Impõe-se, assim a revisão da dosimetria da pena.

 

3.2.1. Crime de tráfico de drogas

 

1ª Fase:

 

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que mantenho.

 

2ª Fase:

 

À mingua de agravantes e atenuantes, acertadamente, foi mantida a mesma quantidade de pena da fase anterior.

 

3ª Fase:

 

Foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, resultando na pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, o que mantenho.

 

3.2.2. Crime de Porte de Arma

 

1ª Fase:

 

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que mantenho.

 

2ª Fase:

 

Acertadamente, o Juízo a quo não reconheceu quaisquer agravantes ou atenuantes, o que mantenho.

 

3ª Fase:

 

À mingua de majorantes/minorantes, ficou a pena definitiva estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que mantenho.

 

Concurso material: mantenho a pena cumulada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa.

 

Regime inicial: mantenho o regime inicial SEMIABERTO, com fundamento nas disposições do art. 33, §2º, ‘b’, do CP.

 

Direito de recorrer em liberdade: mantenho o direito do Acusado de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO o recurso interposto por BRUNO NASCIMENTO DOS SANTOS e, de ofício, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE com relação às condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 14 do Estatuto do Desarmamento em razão de prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, com fundamento nas disposições dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP, restando prejudicado o exame de mérito da apelação, e CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIEL SILVA SANTOS, para que seja mantida incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora