PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-95.2025.8.05.0258*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: EGESSIVALDA CORDEIRO LIMA
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO CONSTITUCIONAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. ASTREINTES. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, impondo ao julgador o exame do conjunto probatório, nos termos do art. 345 do CPC e do princípio da indisponibilidade do interesse público.

No caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito mediante parecer jurídico e portaria administrativa que reconhecem e implementam a progressão funcional, gerando efeitos remuneratórios.

A supressão da diferença remuneratória de 10% viola o princípio da legalidade e a vinculação da Administração aos seus próprios atos.

O direito pleiteado não configura criação de vantagem indevida, mas efetivação de direito previamente reconhecido pela Administração.

A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegura piso mínimo de dois salários mínimos aos agentes comunitários de saúde, sendo devida a diferença salarial quando comprovado pagamento inferior.

A ausência de prova de quitação integral impõe a manutenção da condenação quanto às diferenças salariais.

A imposição de multa cominatória e prazo exíguo para implementação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública se mostra inadequada, diante da necessidade de observância de trâmites administrativos e orçamentários.

O cumprimento das obrigações pecuniárias deve observar o regime jurídico próprio da Fazenda Pública, inclusive o sistema de requisição de pagamento.

A interposição de recurso pelo ente público não configura litigância de má-fé, ausente conduta dolosa.

Recurso parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000018-95.2025.8.05.0258, em que figuram, como Apelante - MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e, como Apelada - EGESSIVALDA CORDEIRO LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-95.2025.8.05.0258*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: EGESSIVALDA CORDEIRO LIMA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000018-95.2025.8.05.0258, ajuizada por EGESSIVALDA CORDEIRO LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, resolve-se o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a:

 a) efetivar ao autor o reajuste de 10% (dez por cento), sobre seus vencimentos básicos, com efeitos sobre os pagamentos de férias e 13º salário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00;

 b) fazer o pagamento dos valores não pagos considerando-se o reconhecimento do reajuste acima, a partir de março/2020, que deverá ser calculado no cumprimento da sentença;

c) pagar ao Autor a diferença do salário de fevereiro/2023, no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Havendo ampla sucumbência da parte ré, condena-se esta nas despesas processuais. Contudo, a parte ré é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).  Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 95793439).

 

Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 95793444).

 

Em suas razões recursais, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, invocando o princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como o art. 345 do CPC e entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.170.170/RJ), no sentido de que não se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em face da ausência de contestação do ente público.

 

Sustentou, ainda, a ausência de provas inequívocas por parte da autora, asseverando que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo documentos aptos a demonstrar o alegado direito ao reajuste e às diferenças salariais pleiteadas.

 

Afirmou a inexistência de direito ao reajuste de 10%, sob o fundamento de que a remuneração dos agentes comunitários de saúde é regida por legislação específica, notadamente as Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, bem como pela Emenda Constitucional nº 120/2022, tendo o município observado o piso salarial nacional mediante edição de legislação municipal própria, não havendo respaldo legal para a aplicação do referido percentual.

 

Defendeu, igualmente, a inexistência de diferenças relativas ao piso salarial de 2023, sustentando que os valores foram devidamente pagos conforme legislação vigente, inexistindo crédito em favor da parte autora.

 

Asseverou a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, especialmente no que concerne à obrigação de fazer consistente na implementação de reajuste remuneratório, invocando o art. 1.012 do CPC e o art. 1º da Lei nº 9.494/97, bem como a ilegalidade da imposição de multa cominatória (astreintes), por violação aos princípios que regem a Administração Pública.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 95793450, onde pugnou pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-95.2025.8.05.0258*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: EGESSIVALDA CORDEIRO LIMA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000018-95.2025.8.05.0258, ajuizada por EGESSIVALDA CORDEIRO LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, resolve-se o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a:

 a) efetivar ao autor o reajuste de 10% (dez por cento), sobre seus vencimentos básicos, com efeitos sobre os pagamentos de férias e 13º salário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00;

 b) fazer o pagamento dos valores não pagos considerando-se o reconhecimento do reajuste acima, a partir de março/2020, que deverá ser calculado no cumprimento da sentença;

c) pagar ao Autor a diferença do salário de fevereiro/2023, no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Havendo ampla sucumbência da parte ré, condena-se esta nas despesas processuais. Contudo, a parte ré é isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).  Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme será apurado no cumprimento de sentença.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Inicialmente, cumpre destacar que, embora o ente municipal não tenha apresentado contestação, a revelia não produz, em face da Fazenda Pública, os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do art. 345, incisos II e IV, do CPC, bem como à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, não se pode presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, impondo-se ao julgador o exame do conjunto probatório constante dos autos.

 

Assim, afasta-se qualquer presunção automática de veracidade, devendo a controvérsia ser solucionada com base no conjunto probatório efetivamente produzido nos autos.

 

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.


Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcialmente a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico.

 

No caso concreto, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

 

Constam dos autos o Parecer Técnico Jurídico datado de 16/02/2012, que reconhece o direito à progressão funcional com base no art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 012/2009, bem como a Portaria nº 047/2012, por meio da qual a Administração Pública efetivamente promoveu a servidora do cargo de Agente Comunitário de Saúde – Nível I para o Nível II.

 

Tais documentos evidenciam a existência de ato administrativo válido e eficaz, apto a produzir efeitos jurídicos, inclusive de natureza remuneratória.

 

Nesse contexto, a supressão do acréscimo remuneratório correspondente à progressão funcional, consistente na diferença de 10% entre os níveis, revela-se indevida, por violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a vinculação da Administração aos seus próprios atos.

 

Ressalte-se que não se trata de criação de vantagem sem respaldo legal, mas de efetivação de direito já reconhecido pela própria Administração Pública, razão pela qual não prospera a alegação de afronta às normas federais que disciplinam a remuneração dos agentes comunitários de saúde.

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à percepção das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, desde março de 2020.

 

Quanto ao piso salarial e a diferença de fevereiro/2023, a Emenda Constitucional nº 120/2022, estabeleceu que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não poderá ser inferior a dois salários mínimos.

 

No caso dos autos, restou demonstrado que, no mês de fevereiro de 2023, a parte autora percebeu remuneração inferior ao piso constitucional, sendo devida a diferença de R$ 252,00, conforme apurado na sentença.

 

Inexistindo prova de quitação integral da verba, impõe-se a manutenção da condenação também nesse ponto.

 

No que se refere à forma de cumprimento da obrigação, assiste razão ao Apelante.

 

A sentença determinou a implementação imediata do reajuste remuneratório no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória.

 

Todavia, embora seja admissível, em tese, a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, sua incidência deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequada quando a obrigação imposta depende da observância de trâmites administrativos próprios e repercute na organização orçamentária do ente público.

 

Na hipótese, a implementação de vantagem remuneratória demanda providências administrativas internas, não se mostrando razoável a fixação de prazo exíguo, tampouco a imposição de multa cominatória nas circunstâncias dos autos.

 

Ademais, quanto às parcelas pretéritas, o adimplemento deve observar o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública, inclusive no que concerne ao sistema de requisição de pagamento.

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a multa cominatória (astreintes) e a determinação de implementação imediata da obrigação no prazo fixado, devendo o cumprimento observar o regime jurídico próprio da Fazenda Pública e os trâmites administrativos pertinentes.

 

Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do Apelante por litigância de má-fé.

 

A configuração da litigância de má-fé pressupõe a prática de conduta processual dolosa, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o ente público apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer.

 

Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para reformar parcialmente a sentença, tão somente a fim de afastar a multa cominatória (astreintes) e a determinação de implementação imediata da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, devendo o cumprimento observar o regime jurídico próprio da Fazenda Pública e os trâmites administrativos pertinentes, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida incólume.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5