PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107248-03.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): GUINORA XAVIER DURAES, LEINI XAVIER DURAES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO POR UM ANO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA HABILITAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO ENVIADO ATRAVÉS DE AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob o argumento de paralisação do feito por mais de um ano por negligência da parte autora. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo por negligência da parte autora observou o requisito da prévia intimação pessoal válida, indispensável à configuração do abandono da causa, conforme previsto no art. 485, II e §1º, do CPC.

III. Razões de decidir: A extinção do processo por paralisação superior a um ano por negligência da parte exige, como pressuposto, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da decisão. No caso concreto, embora tenha sido expedida carta com aviso de recebimento ao endereço da parte autora, o comprovante foi assinado por terceiro, sem demonstração de vínculo ou poderes de representação, não se configurando a necessária intimação pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a intimação pessoal válida constitui requisito indispensável à extinção do processo por abandono. Ausente a comprovação de intimação pessoal válida da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “A extinção do processo por negligência da parte autora, com fundamento no art. 485, II, do CPC, exige prévia intimação pessoal válida, nos termos do §1º do referido dispositivo.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107248-03.2006.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR – BA, sendo apelante ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS e apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, de de 2026

Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107248-03.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): GUINORA XAVIER DURAES, LEINI XAVIER DURAES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de sentença (ID 259672414) proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC, nos seguintes termos:

“(...) Observou-se que a ação está sem movimentação há mais de 01 (um) ano, por negligência da parte autora, sendo determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, suprir a falta.

Publicado o despacho no DPJ e carta com AR enviada para o endereço informado na inicial, não houve manifestação.

Passo a decidir.

Segundo o Código de Processo Civil, o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual das partes.

A existência do interesse processual deve ser analisada até o momento da sentença, podendo ocorrer a perda superveniente quando à parte autora não mais interessa a prestação da tutela jurisdicional, por diversas razões. Há casos em que deixa de ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção do pleito, por motivo que não chega a ser informado nos autos, acarretando a perda do objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.

Com base no exposto, nos termos do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência da parte autora.

Custas remanescentes e honorários advocatícios, estes em R$ 500,00(quinhentos reais) a cargo da parte autora. Se beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade ficará suspensa na forma da lei. Revogo a liminar, caso deferida.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”


Em suas razões recursais (ID 69988735), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade dos atos de intimação e, por conseguinte, anulada a sentença extintiva, com a reabertura dos prazos processuais e regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito.

Alega que, após revogar os poderes anteriormente outorgados à advogada Rita de Cássia Machado Carregosa (ID 259672201) e constituir nova patrona, Leini Xavier Durães, conforme procuração juntada sob ID 259672199, as intimações referentes à digitalização dos autos (ID 259672336), ao despacho para manifestação de interesse no feito (ID 259672342) e à própria sentença extintiva teriam sido publicadas exclusivamente em nome da advogada destituída.

Afirma que tal circunstância configurou nulidade insanável, por afronta ao art. 272, §2º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além do princípio da publicidade (art. 37, caput, e art. 93, IX, da CF).

Argumenta que não houve intimação válida da patrona regularmente habilitada, tampouco intimação pessoal válida do autor, requisito indispensável à extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.

Argumenta, ainda, que a manutenção da sentença extintiva lhe acarretaria prejuízo irreparável, pois ficaria privado da prestação jurisdicional quanto ao mérito da demanda, no qual pretende comprovar a quitação integral das 60 parcelas do consórcio e a indevida cobrança perpetrada pela apelada, inclusive com ajuizamento de ação de busca e apreensão.

Ao final, requer o total provimento do recurso para anular a sentença extintiva, declarando-se a nulidade das intimações realizadas sem a observância do nome das advogadas constituídas.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.69988738.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 3 de março de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107248-03.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ACACIO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): GUINORA XAVIER DURAES, LEINI XAVIER DURAES
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL

A2

VOTO

 

Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas.

DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA

As observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o.

Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça ao Recorrente.

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. 

Por esta razão, rejeita-se esta preliminar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Autora de reformar a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, em razão da incidência do art. 485, inciso II, do CPC.

Compulsados os autos, verifico que, não assiste razão ao recorrente.

Pois bem.

Ainda sem adentrar as questões relativas a regular habilitação das advogadas do apelante, nota-se que não houve intimação pessoal que permitisse a extinção do feito no caso em voga.

De fato, a intimação pessoal é requisito legal para extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 481 § 1º do CPC. 

Estabelece o inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil e § 1º, aplicável à espécie, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Assim, para a adequada extinção do processo na hipótese de abandono/negligência, faz-se imprescindível a intimação pessoal e prévia da parte, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada.

No caso dos presentes autos, observa-se que foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, entretanto o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoal, não configurando-se a intimação pessoal. 

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513441-22.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANDRA TRIGO ALVAREZ Advogado (s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS APELADO: CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DIRIGIDO A PESSOA NATURAL . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, embora a carta intimatória tenha sido expedida para o endereço autoral, não é possível afirmar que foi efetivamente recebida pela apelante, na medida em que o respectivo AR retornou assinado por terceiro, pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer comprovação de relação de parentesco ou de que o receptor tinha poderes para representá-la. 2. Nessas circunstâncias, conclui-se que o ato intimatório não se perfectibilizou, pois, em se tratando de pessoa natural, indispensável que a intimação seja recebida pela própria destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência, de modo que a anulação do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0513441-22.2013.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante SANDRA TRIGO ALVAREZ e apelado CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto do 2º Grau Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05134412220138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021905-34.2009.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANALIA NASCIMENTO DUARTE Advogado(s): APELADO: Banco Finasa Sa Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART . 485, III, CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art . 485, III, do CPC, sob alegação de abandono do feito. A sentença foi proferida após tentativa frustrada de intimação pessoal da parte autora, constatando-se a paralisação do processo desde 2009. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, notadamente a intimação pessoal da parte autora e da Defensoria Pública, como exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. A análise dos autos revelou que, embora tenha havido despacho determinando a intimação da parte autora, a tentativa de intimação pessoal foi frustrada, retornando o Aviso de Recebimento (AR) negativo . Ainda assim, a sentença foi proferida extinguindo o feito sem resolução do mérito. 5. Sendo a intimação pessoal da parte autora pressuposto indispensável para a extinção do processo por abandono, a ausência desse ato implica a nulidade da sentença proferida. IV . Dispositivo e tese 6. Apelação provida. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, com observância das formalidades legais . ___________________ Tese de julgamento: "É indispensável a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, para que seja válida a extinção do processo por abandono da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos II, III, e § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.947.990/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, DJe 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.948.080/MS, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/2/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 0021905-34.2009.8 .05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ANALIA NASCIMENTO DUARTE, e, como apelado, BANCO FINASA SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 00219053420098050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal.

Ademais, é neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n.º 1137125/RJ, Relator o Ministro SIDNEI BENETIU, Dje 27/10/2011)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303594-90.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado(s):   APELADO: BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):    ACORDÃO       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.  INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303594-90.2013.8.05.0126, figurando como Apelante RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO e Apelados BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0303594-90.2013.8.05.0126,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/12/2023)

É necessária, pois, a comprovação de que a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, hipótese não evidenciada nos autos.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator