PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada, com o objetivo de obter a revisão de seus proventos para a implementação da Gratificação de Atividade Policial na Referência V. A parte impetrante alega que a referida vantagem possui natureza genérica, tendo sido estendida indiscriminadamente aos servidores da ativa, motivo pelo qual a sua exclusão configura ofensa ao princípio constitucional da paridade remuneratória. O Estado da Bahia interveio no feito, arguindo preliminares de inadequação da via eleita, decadência e impugnação ao benefício da justiça gratuita, além de defender, no mérito, a natureza condicional da gratificação e a ausência de direito à extensão. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em definir: a) a subsistência da impugnação à justiça gratuita formulada pelo Estado da Bahia, considerando o pagamento superveniente das custas pela parte impetrante; b) a ocorrência de decadência ou a inadequação da via eleita; c) a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial nas Referências IV e V (se genérica ou vinculada ao efetivo desempenho); d) o direito da parte impetrante à extensão da vantagem com base no princípio da paridade remuneratória; e e) os limites financeiros e orçamentários aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada por perda superveniente do objeto. Constata-se nos autos que, não obstante o pedido inicial de gratuidade e a posterior oposição do Estado da Bahia, a parte impetrante procedeu ao recolhimento integral das custas processuais, o que afasta qualquer controvérsia sobre a necessidade de concessão do benefício. 4. As preliminares de inadequação da via eleita por impetração contra lei em tese e de decadência não merecem acolhimento. A ação não se volta contra a norma de forma abstrata, mas contra o ato omissivo continuado da Administração Pública que, mensalmente, deixa de incluir a vantagem nos proventos da parte impetrante. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e de omissão contínua no pagamento de verba de natureza alimentar, o prazo decadencial de cento e vinte dias renova-se a cada vencimento. 5. No mérito, restou consolidado o entendimento de que a Gratificação de Atividade Policial, notadamente em suas Referências IV e V, ostenta caráter genérico. Apesar de a Lei Estadual nº 12.566/2012 prever requisitos aparentes de desempenho e assiduidade para a sua concessão, a verba foi implementada de forma geral e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, sem a efetiva instauração de processos individuais de avaliação de desempenho. 6. Reconhecida a natureza genérica da vantagem pecuniária, impõe-se a sua extensão aos servidores inativos que ingressaram no serviço público em momento anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, em estrita observância ao princípio constitucional da paridade remuneratória. A restrição imposta pela legislação estadual aos inativos mostra-se incompatível com a garantia de revisão proporcional dos proventos, devendo a Administração Pública assegurar aos inativos os mesmos incrementos remuneratórios concedidos de forma geral aos ativos. 7. A determinação judicial de extensão da vantagem não configura violação ao princípio da separação dos poderes nem afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento de vencimentos fundamentado em isonomia pelo Poder Judiciário, mas sim de aplicação direta do comando constitucional de paridade e do reconhecimento da ilegalidade do ato omissivo da Administração. Igualmente, limitações orçamentárias genéricas não são suficientes para afastar o cumprimento de direitos subjetivos fundamentais reconhecidos constitucionalmente. 8. Eventuais valores já percebidos pela parte impetrante a título de Gratificação de Atividade Policial em referências inferiores ou de Gratificação de Função Policial Militar devem ser integralmente compensados ou deduzidos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a cumulação indevida de vantagens com o mesmo fato gerador. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem apenas à data da impetração, com atualização monetária e juros de mora regidos pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial em sua Referência V possui natureza jurídica genérica, devendo ser obrigatoriamente estendida aos policiais militares inativos com direito à paridade remuneratória, sendo ilegal a omissão administrativa que restringe o seu pagamento exclusivamente aos servidores em atividade." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXIX, Artigo 37, inciso X, Artigo 40, parágrafo 8º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003) e Artigo 42 da Constituição Federal; Lei nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001 (Artigo 121); Lei Estadual nº 12.566/2012 (Artigos 3º a 8º); Emenda Constitucional nº 113/2021 (Artigo 3º). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8059306-69.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante Vitorino Raimundo dos Santos e como Impetrados o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo ente público e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059306-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITORINO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Vitorino Raimundo dos Santos contra suposto ato omissivo e ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. A parte impetrante informa que é servidor público estadual militar, ocupante da situação funcional de inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada. Narra em sua petição inicial que, a despeito de sua condição de inatividade, possui o direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Atividade Policial na Referência V, argumentando que a referida vantagem foi concedida de maneira geral e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade por meio da Lei Estadual nº 12.566/2012. A parte impetrante sustenta que a Administração Pública limitou indevidamente a majoração da gratificação para as referências IV e V exclusivamente aos servidores ativos, violando frontalmente a Constituição Federal e o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, consagrado aos servidores que ingressaram na corporação antes das restrições implementadas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Argumenta, de forma extensa, que a referida gratificação não pressupõe efetiva avaliação de desempenho individual, despindo-se de qualquer caráter vinculado à contraprestação de serviços excepcionais para assumir uma evidente natureza genérica, caracterizada como verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos. Formulou pedido de gratuidade da justiça, requereu a concessão de liminar para a imediata implantação da vantagem em seus proventos e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar a revisão da gratificação para a Referência V, com o pagamento dos valores devidos. O exame do pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente postergado por meio de despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência, considerando os rendimentos brutos declarados. Em resposta, a parte impetrante optou por renunciar tacitamente ao benefício pleiteado, promovendo o recolhimento integral das custas processuais, com a devida juntada dos comprovantes de pagamento aos autos eletrônicos. Na sequência, o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar foi indeferido por este Relator, sob o fundamento central de que, não obstante a relevância dos argumentos e a natureza alimentar da verba, a ausência da gratificação nos proventos da parte impetrante já perdurava por longo período, descaracterizando o perigo da demora necessário para a antecipação dos efeitos da tutela mandamental. O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou manifestação de defesa. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a impetração estaria atacando a lei em tese, o que atrai a vedação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, visto que a pretensão consistiria na declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. Sustentou também a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, alegando que o prazo de cento e vinte dias teria transcorrido amplamente desde a edição da lei em 2012. O ente público apresentou, ainda, impugnação formal ao pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial. No mérito, o Estado da Bahia defendeu a legalidade da conduta administrativa baseada na Lei Estadual nº 12.566/2012. Afirmou que a Gratificação de Atividade Policial nas Referências IV e V possui natureza jurídica condicional e vinculada ao efetivo exercício da função, exigindo o cumprimento de carga horária específica e a observância de deveres funcionais estritos, o que impede a sua extensão aos inativos. Invocou a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar a impossibilidade de revisão de proventos fixados segundo a legislação vigente à época da aposentação. Argumentou que a concessão da segurança implicaria indevida invasão do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Legislativo, em violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37. Requereu a observância das limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal e pontuou a necessidade de dedução de quaisquer valores recebidos administrativamente sob o mesmo título ou a título de Gratificação de Função Policial Militar, além de pugnar pela aplicação da Taxa Selic para a correção monetária e juros moratórios, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte impetrante apresentou manifestação à intervenção do Estado da Bahia, rechaçando todas as teses defensivas. Argumentou que não houve decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo consubstanciada na omissão mensal no pagamento correto dos proventos. Reiterou a comprovação do caráter genérico da gratificação, destacando que a Administração Pública jamais realizou processos de avaliação individual para o pagamento da vantagem aos policiais da ativa. Defendeu a plena adequação da via eleita e a desnecessidade de dotação orçamentária prévia para o cumprimento de ordem judicial que visa cessar violação a direito fundamental. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer fundamentado concluindo pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 07 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059306-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITORINO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandado de segurança reúne plenas condições de admissibilidade e encontra-se maduro para o julgamento de mérito por este órgão colegiado. Inicialmente, cumpre examinar de forma aprofundada e detida as questões processuais e preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua peça de intervenção. A primeira preliminar arguida pelo ente público consiste na impugnação à gratuidade da justiça requerida pela parte impetrante em sua peça vestibular. O Estado da Bahia sustentou a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, argumentando que os proventos percebidos pelo policial militar inativo seriam suficientes para o custeio das despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família. Ocorre que a análise detida do trâmite processual revela que a referida impugnação encontra-se irremediavelmente prejudicada e esvaziada de objeto. Conforme se extrai da documentação carreada aos autos, especificamente no evento correspondente à petição e guias anexadas, a parte impetrante, instada a comprovar a sua condição financeira, optou por proceder ao pagamento integral das custas judiciais devidas. O recolhimento efetivo da taxa judiciária representa um ato incompatível com a manutenção do pedido de assistência judiciária gratuita, configurando renúncia tácita ao benefício e regularizando plenamente o preparo da ação mandamental. Desse modo, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia carece de interesse processual superveniente, devendo ser rejeitada por perda de objeto. A segunda questão processual levantada pela defesa do ente estadual refere-se à suposta inadequação da via eleita, sob o argumento de que a impetração consistiria em indevido ataque a lei em tese. O Estado assevera que a parte impetrante pretende obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, incidindo no óbice consagrado pela Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Tal argumentação, contudo, baseia-se em premissa equivocada acerca do escopo e da natureza da presente ação constitucional. A insurgência da parte impetrante não se dirige de forma abstrata, geral e impessoal contra a higidez da norma jurídica inserida no ordenamento estadual. O objeto central da impetração é a correção de um ato administrativo omissivo de efeitos concretos, qual seja, a abstenção contínua e reiterada da Administração Pública em incluir a Gratificação de Atividade Policial na Referência V no contracheque mensal do impetrante. A violação apontada materializa-se diretamente na esfera patrimonial e alimentar do servidor inativo a cada ciclo de pagamento dos seus proventos, configurando uma lesão concreta e atual, perfeitamente sindicável pela via estreita do mandado de segurança. O controle incidental da validade da norma, necessário para afastar a restrição contida na lei em face da garantia constitucional da paridade, é plenamente admitido no ordenamento jurídico pátrio, não se confundindo com o controle abstrato de constitucionalidade vedado na via mandamental. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. A terceira objeção preliminar formulada pelo Estado da Bahia consiste na arguição de decadência do direito à impetração. A tese defensiva sustenta que, tendo a Lei Estadual nº 12.566 sido publicada em março de 2012, o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto na Lei nº 12.016/2009 já teria transcorrido irremediavelmente. Esta tese não encontra amparo na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores e desta própria Corte de Justiça. A lesão apontada pela parte impetrante decorre do não pagamento de uma vantagem pecuniária que deveria integrar a sua remuneração mensal e permanente. Trata-se, inegavelmente, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a omissão da autoridade pública se renova e se perpetua no tempo a cada mês em que o pagamento não é efetuado corretamente. Nesses casos, a jurisprudência é uníssona ao estabelecer que não ocorre o escoamento do prazo decadencial, pois a ofensa ao direito líquido e certo recomeça a cada novo ato omissivo, reabrindo-se continuamente o lapso temporal de cento e vinte dias para o manejo da garantia constitucional. Rejeita-se, nestes termos, a prejudicial de decadência. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS ¿ CASO DOS AUTOS ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. (…) (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80007346720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019).” (Grifou-se). Superadas as questões preliminares, impõe-se a análise detida e aprofundada do mérito da demanda, o qual orbita em torno do reconhecimento do direito do servidor militar inativo à percepção da Gratificação de Atividade Policial em sua Referência V, amparado no princípio constitucional da paridade remuneratória. A Gratificação de Atividade Policial foi originalmente instituída no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia com o propósito de compensar financeiramente os servidores pelo desempenho de suas atividades inerentes ao cargo e pelos riscos intrínsecos à profissão militar. Ao longo dos anos, a estruturação da vantagem sofreu diversas modificações legislativas, culminando com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, que estabeleceu regras para o acesso às Referências IV e V da referida gratificação. O diploma normativo estadual, em sua literalidade, especialmente em seu artigo 8º, determinou que o processo revisional para a elevação da vantagem aos patamares mais elevados exigiria o efetivo exercício da atividade policial militar, o cumprimento de carga horária semanal de quarenta horas, além da rígida observância dos deveres policiais, disciplina e hierarquia. Com base nesta moldura legal restritiva, a Administração Pública Estadual passou a negar sistematicamente a extensão do benefício aos servidores inativos e pensionistas. Todavia, a análise da dinâmica de implementação desta verba pela Administração Pública revela uma realidade substancialmente divorciada do rigor literal da norma. O ponto nodal para a resolução da controvérsia reside na constatação irrefutável da natureza jurídica assumida pela Gratificação de Atividade Policial nas Referências IV e V. Muito embora a legislação tenha estabelecido requisitos que, em uma leitura superficial, poderiam sugerir um caráter vinculado ao desempenho e à efetiva prestação do serviço, restou amplamente demonstrado em inúmeros feitos similares apreciados por este Tribunal de Justiça que o Estado da Bahia procedeu ao pagamento da referida majoração de forma geral, universal e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade. Não houve a instauração de processos individuais de aferição de mérito, comportamento moral ou desempenho profissional. A vantagem foi concedida automaticamente, transformando-se em um inequívoco aumento disfarçado da remuneração base de toda a categoria da ativa. Esta Seção Cível de Direito Público, em consonância com o entendimento sedimentado no Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que a ausência de aferição efetiva de desempenho desnatura completamente a exigência legal, conferindo à Gratificação de Atividade Policial um caráter genérico e desvinculado de condições especiais de trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido o direito líquido e certo dos inativos à extensão da vantagem, com base no princípio da paridade constitucional. É imprescindível transcrever e fazer constar de forma expressa no presente voto os precedentes que fundamentam de maneira robusta e definitiva esta compreensão jurisprudencial, os quais formam a base inconteste para o acolhimento do pleito autoral, conforme apontado de forma precisa e literal na documentação: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ADOÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. 1. Rejeitadas as preliminares na forma do voto, no mérito, concede-se a segurança pretendida. 2. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação que, em atenção ao Princípio do Colegiado, este Julgador passa a adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, insculpida pelos artigos da Constituição Federal, §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 3. Concede-se a segurança para a implantação da GAP nos níveis IV e V em favor do impetrante, observando-se o cronograma legal, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0022987-25.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 29/10/2020 )” O princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos constitui uma garantia fundamental assegurada pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro àqueles que ingressaram no serviço público em data anterior à profunda modificação do sistema previdenciário promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A diretriz central deste princípio é garantir que os proventos de aposentadoria e inatividade mantenham a mesma proporção e sofram as mesmas atualizações e revisões aplicadas à remuneração dos servidores que permanecem em atividade, vedando-se que a Administração Pública, mediante a criação de gratificações nominalmente vinculadas ao serviço, promova aumentos salariais exclusivos para a ativa, em manifesto prejuízo aos aposentados e pensionistas. Sendo inquestionável a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial nas Referências IV e V, a sua exclusão da esfera patrimonial dos inativos traduz-se em ato flagrantemente ilegal, que esvazia a garantia constitucional da paridade e ofende o princípio da isonomia. Neste ponto, cumpre enfrentar o argumento do Estado da Bahia de que a intervenção do Poder Judiciário para estender a gratificação configuraria ofensa ao princípio da separação dos poderes e usurpação da função legislativa, em violação ao mandamento contido na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". A premissa adotada pelo ente público é insubsistente. A atuação do Judiciário no presente caso não consubstancia a concessão originária de um aumento remuneratório desprovido de base legal sob o pálio genérico da isonomia. Trata-se, em verdade, de impor o estrito cumprimento de uma norma constitucional e legal já existente que determina a paridade. A vantagem financeira já foi criada e quantificada pelo legislador por meio da Lei nº 12.566/2012, restando ao julgador apenas reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da restrição administrativa que tentou afastar a incidência do mandamento maior da extensão aos inativos. Não há inovação no ordenamento jurídico, mas sim o seu restabelecimento. No mesmo sentido, não prospera a argumentação defensiva escorada nas disposições do artigo 169 da Constituição Federal e na necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. As normas que impõem limitações aos gastos com pessoal e exigem planejamento orçamentário para a concessão de vantagens destinam-se a balizar a conduta dos gestores públicos no exercício de suas funções administrativas ordinárias e na elaboração de projetos de lei, objetivando a preservação do equilíbrio fiscal do Estado. Contudo, tais dispositivos não possuem a aptidão para atuar como escudos impeditivos ao reconhecimento e à efetivação de direitos subjetivos fundamentais violados pela própria Administração, tampouco servem de óbice ao cumprimento de decisões emanadas do Poder Judiciário, que detém o dever constitucional de reparar lesões a direitos líquidos e certos. Quanto à possibilidade de cumulação de vantagens, o Estado da Bahia assevera a necessidade de vedação do pagamento simultâneo da Gratificação de Atividade Policial na Referência V com eventuais valores percebidos a título de Gratificação de Função Policial Militar ou parcelas anteriores da própria Gratificação de Atividade Policial em referências inferiores. A argumentação estatal possui pleno amparo legal e jurisprudencial. A concessão da segurança para determinar a majoração da gratificação para o seu patamar máximo não autoriza o enriquecimento sem causa da parte impetrante. É imperiosa a observância de que o implemento da vantagem na Referência V absorve e substitui os valores referentes às referências antecedentes. Dessa forma, deve ser garantida à Administração Pública a possibilidade de promover o devido abatimento e a rigorosa compensação de todos os valores que já tenham sido pagos à parte impetrante, de modo a assegurar que o montante final acrescido aos proventos corresponda unicamente à diferença legalmente devida, expurgando-se qualquer pagamento em duplicidade ou cumulação indevida de verbas decorrentes do mesmo fato gerador. No que tange aos efeitos financeiros derivados da concessão do presente mandado de segurança, deve ser observada a rígida restrição imposta pelas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como pelas disposições da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança não se presta a atuar como mero substitutivo de ação de cobrança, de modo que os efeitos patrimoniais decorrentes da ordem judicial concessiva estão adstritos e limitados às prestações que se vencerem a partir da data da impetração da petição inicial. Valores pretéritos, referentes a períodos anteriores à judicialização do writ, deverão ser postulados administrativamente ou pleiteados através da via processual ordinária adequada, visto que refogem ao escopo da presente ação constitucional. Por fim, no que concerne aos consectários legais aplicáveis às parcelas vencidas e reconhecidas a partir da impetração, impõe-se a estrita observância do novel arcabouço constitucional sobre a matéria. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em dezembro de 2021, foi promovida uma profunda alteração no regime de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. A nova diretriz constitucional consolidou a aplicação de um índice único para englobar de forma simultânea a correção monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. Desse modo, incidirá sobre o montante apurado, de forma exclusiva e unificada, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Taxa Selic, acumulada mensalmente até o momento do efetivo adimplemento da obrigação financeira pelo Estado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR todas as preliminares suscitadas pelo ente público e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante e determinar que a autoridade coatora proceda à imediata implementação da Gratificação de Atividade Policial na Referência V nos proventos de inatividade da parte impetrante. Fica autorizada expressamente a compensação integral e o abatimento de quaisquer valores já percebidos pela parte a título de gratificações em referências inferiores ou verbas com o mesmo fato gerador, devendo os efeitos financeiros e o pagamento das diferenças retroagirem exclusivamente à data da impetração do presente mandado de segurança. Sobre o montante devido deverão incidir os encargos moratórios e a correção monetária unificados pela aplicação exclusiva da Taxa Selic, consoante determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao que dispõe o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e os entendimentos sumulados nos verbetes nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais finais isentas, tendo em vista que o ente público goza de isenção legal e a parte impetrante já promoveu o recolhimento das despesas processuais cabíveis na fase inicial. É como voto. Certificado o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059306-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITORINO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO