PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s):JOSE NERES DOS SANTOS, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

ACORDÃO

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELANTES FALTARAM COM OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E CUIDADO QUANDO DEIXARAM DE VERIFICAR ASPECTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO, APESAR DE SEREM DE FÁCIL ACESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de compra e venda da empresa SRM Mineração LTDA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal; e (ii) os Apelantes agiram com diligência na fase pré-contratual, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de prova testemunha e colheita de depoimento pessoal não caracteriza cerceamento de defesa, pois o juízo considerou suficientes as provas documentais já produzidas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

4. O dever de informação, que advém do princípio da boa-fé objetiva, impõe ao contraente o ônus de fornecer dados adequados e claros sobre o objeto do negócio jurídico, ao passo que também impõe ao outro o ônus de verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico. Assim, é imprescindível que o contraente atue com diligência para averiguar se as informações recebidas são verídicas, quando estas forem verificáveis a partir de esforços ordinários, até para certificar se a avença tem o potencial de ser proveitoso para si.

5. Os Apelantes não observaram os deveres de cuidado e informação, pois deixaram de verificar aspectos essenciais do negócio jurídico, como a situação da Fazenda Lagoa da Mata e a licença para exploração mineral, que eram facilmente acessíveis no Cartório de Registro de Imóveis e órgão público responsável pela concessão da licença. A frustração com o resultado do negócio não justifica sua anulação, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera suficientes as provas documentais, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. A inobservância dos deveres de cuidado e informação na fase pré-contratual, em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impede a anulação do contrato a pedido do contraente frustrado com o resultado da avença."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.158.654/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/3/2023; STJ, REsp 2140050/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/9/2024.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0502135-63.2018.8.05.0039, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelantes, TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA e LETÍCIA ESTEVES FERREIRA e, como Apelados, UALACI DOS ANJOS, SUELANE RAMOS DA PAIXÃO, JOSE ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO e MARIA HELENA DE SANTANA RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA e LETÍCIA ESTEVES FERREIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da “Ação Anulatória de Negócio Jurídico” n° 0502135-63.2018.8.05.0039, em face de UALACI DOS ANJOS, SUELANE RAMOS DA PAIXÃO, JOSE ORLANDO DE SOUZA RIBEIRO e MARIA HELENA DE SANTANA RIBEIRO, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Apelantes.

Os Apelantes ajuizaram a ação, afirmando que adquiriram, através de Instrumento de Cessão de Posse, a empresa SRM Mineração LTDA de Ualaci dos Anjos e Suelane Ramos da Paixão, com o objetivo de explorarem a jazida de areia da Fazenda Lagoa da Mata. Alegaram que, após firmarem a avença, descobriram que a empresa não possuía autorização legal para a exploração mineral e o imóvel, além de não ter sido quitado integralmente, estava ocupado por terceiros. Declararam que não teriam adquirido a empresa se tivessem sido informados pelos Apelados sobre essa situação. Pugnou pela anulação do negócio jurídico de compra e venda da empresa SRM Mineração LTDA, com a devolução de todos os bens dados em pagamento (ID’s. 81071231, 81071233 e 81072024). Os autos foram redistribuídos à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA por dependência ao processo n° 0504053-39.2017.8.05.0039 (ID. 81071646). O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência (ID. 81071662). José Orlando de Souza Ribeiro e Maria Helena Santana Ribeiro apresentaram contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 81071678). Ualaci dos Anjos e Suelane Ramos da Paixão apresentaram contestação (ID. 81071845). O magistrado primevo indeferiu o pedido de produção de provas testemunhais e colheita de depoimento pessoal (ID. 81072030). Após as alegações finais (ID’s. 81072034 e 81072037), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelantes e revogou a decisão de ID. 81071662 (ID. 81072045).

Irresignados contra essa sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso. Arguiram a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, sustentaram que o negócio jurídico de compra e venda da empresa SRM Mineração LTDA deve ser anulado. Afirmaram que foram induzidos a erro por Ualaci dos Anjos a acreditarem que a empresa detinha direitos minerários, levando-os a adquirir a empresa. Declararam, ainda, que não foram informados de que a empresa não tinha quitado o valor ajustado pela compra da Fazenda Lagoa da Mata. Pugnaram pelo provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida, devolvendo os autos ao Juízo de Origem para que seja reaberta a fase instrutória, ou, subsidiariamente, reformar a sentença, julgando procedente o pleito anulatório do contrato (ID. 81072048). Os Apelados apresentaram contrarrazões nos ID’s. 81072053 e 81072055.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502135-63.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERTULIANO DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado(s): JOSE DE JESUS HEMERLY FILHO
APELADO: UALACI DOS ANJOS e outros (3)
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS, FELIX DE SOUZA FILHO, EULER CARDOSO DE SOUZA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA

 

Os Apelantes aduziram que a sentença é nula, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do juízo a quo ter indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal, julgando antecipadamente o processo.

Não assistem razão aos Apelantes.

O julgamento antecipado do mérito não implica cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a causa com os elementos probatórios que estão à disposição do juízo. Isso porque o art. 355, I do CPC autoriza o julgamento conforme o estado do processo quando o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, sendo dispensada a produção de mais provas:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

O entendimento que prevalece na jurisprudência pátria é de que o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o magistrado julgar que as provas coligidas nos autos são suficientes para a sua convicção, o indeferimento do pedido instrutório não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Veja-se:

1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.

2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.

[…].

(AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.

5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).

Na hipótese, o magistrado primevo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal de forma bastante fundamentada, considerando as particularidades do caso concreto, sob a justificativa de que “a matéria trazida à baila se atrela à validade dos contratos firmados entre as partes, bem assim, o adimplemento das obrigações contratuais pelas partes, cuja prova, precipuamente, é documental, já havendo nos autos documentação suficiente para o julgamento da presente demanda.” (ID. 81072030).

A leitura da sentença recorrida revela que o deslinde da controvérsia se deu a partir da vasta prova documental produzida por ambas as partes, a qual foi tida como suficiente para a formação do convencimento do juízo a quo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no caso concreto. Por isso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

 

III – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do contrato de compra e venda da empresa SRM Mineração LTDA. Nas razões recursais, os Apelantes alegaram que, apenas após firmarem a avença, descobriram que não seria viável a exploração da jazida de areia, através da empresa adquirida, localizada na Fazenda Lagoa da Mata, motivo pelo qual fazem jus à anulação do referido contrato.

Não assistem razão aos Apelantes.

O ordenamento jurídico brasileiro é regido por diversos princípios e, dentre os princípios que norteiam o direito contratual, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. O princípio da boa-fé objetiva encontra-se materializado no art. 422 do Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

O princípio da boa-fé objetiva estabelece verdadeira regra de conduta aos contraentes, acrescentando-se ao contrato deveres anexos, como os deveres de informação, colaboração e cuidado. O dever de informação é, normalmente, visto como aquele que impõe ao contraente o dever de fornecer dados adequados e claros sobre o objeto do negócio jurídico. Todavia, o dever de informação não se restringe a isto, pois impõe também ao outro o ônus de verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico, para que tenha maior segurança na negociação.

A observância do dever de informação exige uma especial cautela pelos contraentes, especialmente, na fase pré-contratual, se for considerar que as informações obtidas e averiguadas acerca do objeto do negócio jurídico exercem um papel fundamental para que as partes decidam se vão dar continuidade ou não à avença. É imprescindível que o contraente atue com diligência para averiguar se as informações dadas pelo outro são verídicas, quando estas forem verificáveis a partir de esforços ordinários, até para se certificar acerca da viabilidade do negócio jurídico e de que a avença tem, realmente, o potencial de ser proveitoso para si.

A adoção de uma conduta cuidadosa pelo contraente, que também é um dever decorrente da boa-fé objetiva, evita o surgimento de conflitos na fase pós-contratual e alegações posteriores de que teria sido lesado no negócio jurídico. A ausência de êxito na avença, especialmente quando é advinda da falta de diligência do contraente na fase pré-contratual, não é suficiente para que haja a anulação do negócio jurídico, com o retorno ao “status quo”. Isso porque as relações contratuais também são regidas pela autonomia da vontade das partes prevista no art. 421 do CC, de modo que a intervenção do poder judiciário no acordo livremente pactuado entre os particulares deve ser mínima e excepcional, limitando-se a corrigir situações em que a abusividade for evidente:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Este é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

4. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, o qual impõe a comunicação do contratante sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.

(STJ – REsp: 2140050 PR 2024/0152087-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

– Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da pacta sunt servanda. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421, 421-A e 422, do Código Civil)

(TJ-MG – Apelação Cível: 50122133420218130145, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1. O contrato constitui lei entre as partes (pacta sunt servanda), sendo regido pelo princípio da autonomia da vontade e da boa-fé, devendo ser interpretado com prevalência da intenção dos contratantes.

2. Assim, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421 do CC), prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

3. Nas relações contratuais privadas, somente será permitida a alteração dos pactos firmados em caso de abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, não sendo estas as hipóteses dos autos.

(TJ-GO 57105889120198090051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)

O caso dos autos versa sobre pedido de anulação de negócio jurídico de aquisição da empresa SRM Mineração LTDA pelos Apelantes, sob a justificativa de que, apenas após adquirirem a empresa, descobriram que não seria viável a exploração da jazida de areia localizada na Fazenda Lagoa da Mata, pois: (i) a empresa não teria quitado integralmente as parcelas pela compra do imóvel rural; (ii) a Fazenda Lagoa da Mata estaria ocupada por terceiros; (iii) a empresa não teria licença para a exploração das jazidas de areia.

Embora os Apelantes afirmem que os Apelados não esclareceram a real situação da Fazenda Lagoa da Mata e da licença da empresa para explorar jazidas de areia, nota-se que todas essas informações poderiam ter sido facilmente verificadas pelos Apelantes durante a fase de negociação da empresa, caso tivessem observado os deveres de cuidado e informação que lhe são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422, do CC.

Para isso, bastava apenas aos Apelantes visitarem o Cartório de Registro de Imóvel e a Fazenda Lagoa da Mata, onde se situa a sede da empresa e seria efetuada exploração da jazida de mineral, para averiguar se o imóvel era, de fato, de propriedade da empresa e estava sendo por ela ocupada. Inclusive, existe sentença transitada em julgado proferida nos autos n° 0504053-39.2017.8.05.0039 consignando que o antigo proprietário do imóvel rural deu plena quitação do preço ajustado com a empresa SRM Mineração LTDA (ID’s. 483420160 e 491925297), o que refuta, portanto, a alegação dos Apelantes de que teriam sido induzidos a adquirirem uma empresa com altos débitos pela compra da Fazenda Lagoa da Mata.

Além disso, também era possível aos Apelantes contatar o órgão público responsável pela concessão de licença para exploração de mineral, a fim de se certificar se a empresa detinha, realmente, a autorização para extrair as jazidas de areia no imóvel rural, ou, até mesmo, solicitar aos Apelados que apresentassem a documentação pertinente. Não existem evidências nos autos de que os Apelados teriam apresentados documentos fraudulentos acerca do imóvel rural e do direito de exploração de mineral, o que fragiliza, ainda mais, a alegação dos Apelantes de que teriam sido induzidos a erro pela parte contrária.

O que se observa, na verdade, é que os Apelantes não foram cautelosos na fase pré-contratual, em flagrante inobservância dos deveres de cuidado e informação advindos da boa-fé objetiva, quando deixaram de verificar aspectos essenciais do negócio jurídico, apesar de serem de fácil acesso no cartório de registro de imóvel e órgão público competentes, e, agora, estão frustrados com as dificuldades enfrentadas na gestão da empresa adquirida. Porém, como dito acima, a frustração com o êxito no negócio jurídico não é motivo suficiente para anulá-lo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade das partes e boa-fé objetiva.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA