PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-23.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAXWEL FERREIRA MARQUES
Advogado(s): REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REMUNERAÇÃO OU REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Maxwel Ferreira Marques contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança nº 8000447-23.2021.8.05.0090, ajuizada em face do Município de Iaçu. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que a nomeação do autor para o cargo de Agente de Combate a Endemias, por meio da Portaria nº 212/2020, é nula por ausência de prévia aprovação em processo seletivo público, conforme exigem os arts. 37, II, e 198, § 4º, da CF/1988 e o art. 9º da Lei nº 11.350/2006. Pleiteou o autor a reintegração ao cargo e o pagamento dos valores suspensos, sob a alegação de excepcionalidade da nomeação e nulidade do decreto que a revogou, por ausência de processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação do Apelante para o cargo de Agente de Combate a Endemias possui validade jurídica à luz da exigência de prévio processo seletivo público; (ii) estabelecer se há direito à reintegração e à percepção de remuneração referente ao período subsequente à revogação da nomeação por meio do Decreto nº 030/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A investidura em cargo público depende, por mandamento constitucional, de aprovação prévia em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/1988, regra que também se aplica aos Agentes de Combate a Endemias, nos termos do art. 198, § 4º, da CF e do art. 9º da Lei nº 11.350/2006.

O Apelante não comprovou a realização de processo seletivo público prévio à sua nomeação, não tendo apresentado edital do certame, edital de convocação, nomeação, documento de posse, ou qualquer outro documento que comprove o atendimento à exigência legal e constitucional.

A nomeação realizada por meio da Portaria nº 212/2020, fundada apenas em alegada experiência anterior e certificado de capacitação, configura ato nulo de pleno direito, por ausência de fundamento legal idôneo, o que autoriza sua anulação pela própria Administração com base na autotutela, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF.

A justificativa de excepcionalidade decorrente da pandemia de COVID-19 não afasta a obrigatoriedade de observância do princípio do concurso público, nem confere validade a ato de nomeação ilegal, sendo inaplicável a Lei Complementar nº 173/2020 como fundamento para dispensa de processo seletivo.

A inexistência de vínculo jurídico válido impede o reconhecimento de direito à remuneração, por ausência de efetivo exercício em cargo público válido, sendo incabível o pleito de pagamento retroativo ou reintegração.

A jurisprudência do TJ-BA é firme no sentido de que a ausência de submissão a processo seletivo público inviabiliza a estabilidade e a reintegração, mesmo quando haja exercício pretérito da função.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A nomeação de agente de combate a endemias sem prévia aprovação em processo seletivo público é nula de pleno direito, por violação ao art. 37, II, da CF/1988.

A Administração Pública tem o dever de anular atos administrativos ilegais, inclusive os de nomeação irregular, com base no exercício de sua autotutela.

O exercício de cargo público sem prévia investidura válida não gera direito à remuneração ou à reintegração, ainda que motivado por situação excepcional como a pandemia de COVID-19.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 198, § 4º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º; CPC, art. 487, I; Súmulas 346 e 473 do STF.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000736-60.2017.8.05.0133, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 25.10.2022, 2ª Câmara Cível.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000447-23.2021.8.05.0090, em que figuram como apelante MAXWEL FERREIRA MARQUES e como apelada MUNICIPIO DE IACU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-23.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAXWEL FERREIRA MARQUES
Advogado(s): REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAXWEL FERREIRA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança nº 8000447-23.2021.8.05.0090, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IAÇU.

A sentença (ID 64178581) rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de prova de que o Apelante tenha sido submetido a processo seletivo público, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pelo art. 198, § 4º, da CF, bem como pelo art. 9º da Lei nº 11.350/2006. Concluiu que a nomeação pela Portaria nº 212/2020 foi nula, tratando-se de vício insanável que autoriza a Administração a declará-lo ilegal com base na autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF). Vejamos:


No caso dos autos vê-se que o autor foi nomeado no cargo por meio de Portaria em 18/12/2020, com a justificativa de “ter experiência no exercício desta função, desde o Processo Seletivo de 2005”, contudo, não há prova mínima da realização de qualquer processo seletivo, tendo o demandante juntado apenas Certificado de Capacitação para Agente de Saúde Pública (ID100612998), o que, obviamente, não se confunde com a realização de processo seletivo público. Logo após, em 08/01/2021, o Decreto nº 30/2021 suspendeu os efeitos de atos de pessoal concedidos no período de 01/06/2020 a 31/12/2020, revogando, consequentemente, a Portaria de nomeação do autor.

Em que pese a alegação do autor de ter direito a “renomeação” para o exercício da função de agente de combate a endemias, por ter sido devidamente aprovado e nomeado para o desempenho do cargo em 01/01/2006 e permanecido até 31/08/2006, observa-se que nunca houve a realização de concurso público e a nomeação realizada pela Portaria nº 212/2020 foi nula, visto que desrespeitou os mandamentos constitucionais acerca da contratação de agentes públicos, tratando-se de vício insanável, tendo a Administração o dever de declará-lo ilegal com base na autotutela administrativa, nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do STF.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da causa, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.

Sem custas ante o deferimento de AJG .


Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 64178585), sustentando, em síntese, que sua nomeação se deu em caráter excepcional, em razão da urgência e necessidade decorrentes da pandemia de COVID-19, que teria suspendido a realização de concursos públicos. Argumentou que o Decreto Municipal nº 030/2021 é nulo, pois não houve aumento de despesas e a suspensão de seus vencimentos ocorreu de forma ilegal, sem a conclusão de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio da segurança jurídica. Requereu o provimento do apelo para que seja reintegrado à função e receba os pagamentos suspensos, devidamente atualizados.

O Município de Iaçu apresentou contrarrazões (ID 64178590), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de concurso público e a validade do ato de autotutela administrativa.

Regularmente distribuído, vieram-me os autos conclusos.

 Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, 23 de maio de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-23.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAXWEL FERREIRA MARQUES
Advogado(s): REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da nomeação do Apelante para o cargo de Agente de Combate a Endemias e, consequentemente, à validade da suspensão de sua nomeação e remuneração pelo Município de Iaçu.

O cerne da questão reside na observância do princípio constitucional do concurso público para o acesso a cargos e empregos na Administração Pública. O art. 37, II, da Constituição Federal é claro ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

Especificamente para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, a Emenda Constitucional nº 51/2006 acrescentou o § 4º ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que:

Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 


A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º, reitera essa exigência, determinando que "A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos".

No caso dos autos, o Apelante não logrou êxito em comprovar que sua nomeação, seja a original em 2006 ou a "renomeação" em 2020, foi precedida de um processo seletivo público nos moldes exigidos pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pelo art. 198, § 4º, da CF, bem como pelo art. 9º da Lei nº 11.350/2006.

Neste sentido, note-se que o recorrente não cuidou de apresentar edital do certame, edital de convocação, nomeação, documento de posse, ou qualquer outro documento que comprove o atendimento à exigência legal e constitucional do vínculo existente com o ente municipal. 

O "Certificado de Capacitação para Agente de Saúde Pública" e a mera "experiência" não se confundem com a aprovação em um processo seletivo público formal, que deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A nomeação do Apelante pela Portaria nº 212/2020, sem a devida aprovação em processo seletivo público, configura um ato administrativo nulo de pleno direito. Atos nulos não produzem efeitos jurídicos válidos desde sua origem e não geram direitos adquiridos.

A alegação do Apelante de que a nomeação foi justificada pela excepcionalidade da pandemia de COVID-19 e pela Lei Complementar nº 173/2020 igualmente não prospera. 

Embora a pandemia tenha imposto desafios e restrições, ela não suspendeu a exigência constitucional de concurso público para o ingresso em cargos de natureza permanente. A Lei Complementar nº 173/2020, ao contrário, impôs limites aos gastos com pessoal, mas não flexibilizou a regra de acesso a cargos públicos.

Diante de um ato nulo, a Administração Pública tem o poder-dever de anulá-lo, em exercício de sua autotutela administrativa. As Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal são claras nesse sentido:

Súmula 346 do STF: 

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.


Súmula 473 do STF: 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


A anulação da nomeação pelo Decreto nº 030/2021, portanto, foi um ato legítimo da Administração para corrigir uma ilegalidade. O princípio da segurança jurídica, invocado pelo Apelante, não se presta a convalidar atos administrativos nulos de pleno direito, especialmente quando a ilegalidade decorre de uma violação a preceito constitucional fundamental.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, como se observa na Apelação Cível nº 8000736-60.2017.8.05.0133, cuja ementa transcrevo integralmente para contextualização e reforço da fundamentação:


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - PLEITO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO INTERESSADO A PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA. 

1. Nos termos da EC nº 51/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art . 198 da Constituição Federal, os profissionais que, na data de sua promulgação (14/02/2006) e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública. 

2. In casu, o apelante não cuidou de acostar aos autos prova pré-constituída da sua submissão a processo seletivo prévio para admissão no cargo, nos moldes da Emenda Constitucional invocada, trazendo aos autos, apenas, contratos temporários e atestados de participação em cursos de treinamento e capacitação ao cargo almejado; o que não se adequa aos requisitos exigidos no texto constitucional. 

3. Apelo desprovido, sentença mantida na esteira do pronunciamento ministerial. 

(TJ-BA - Apelação: 80007366020178050133, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/10/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)


Quanto à alegação de ilegalidade da suspensão dos pagamentos sem o devido processo legal, é fundamental ressaltar que inexiste prova de que o recorrido tenha entrado em exercício, de mod que não há que se falar em direito à remuneração, pois a remuneração de servidor público é devida como contraprestação pelo efetivo exercício de um cargo ou emprego público válido. 

Portanto, nenhum reparo merece a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos do Apelante, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser integralmente mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.


Sala de Sessões, Salvador/BA,             de             de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora