PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REMUNERAÇÃO OU REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maxwel Ferreira Marques contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança nº 8000447-23.2021.8.05.0090, ajuizada em face do Município de Iaçu. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de que a nomeação do autor para o cargo de Agente de Combate a Endemias, por meio da Portaria nº 212/2020, é nula por ausência de prévia aprovação em processo seletivo público, conforme exigem os arts. 37, II, e 198, § 4º, da CF/1988 e o art. 9º da Lei nº 11.350/2006. Pleiteou o autor a reintegração ao cargo e o pagamento dos valores suspensos, sob a alegação de excepcionalidade da nomeação e nulidade do decreto que a revogou, por ausência de processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação do Apelante para o cargo de Agente de Combate a Endemias possui validade jurídica à luz da exigência de prévio processo seletivo público; (ii) estabelecer se há direito à reintegração e à percepção de remuneração referente ao período subsequente à revogação da nomeação por meio do Decreto nº 030/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A investidura em cargo público depende, por mandamento constitucional, de aprovação prévia em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/1988, regra que também se aplica aos Agentes de Combate a Endemias, nos termos do art. 198, § 4º, da CF e do art. 9º da Lei nº 11.350/2006. O Apelante não comprovou a realização de processo seletivo público prévio à sua nomeação, não tendo apresentado edital do certame, edital de convocação, nomeação, documento de posse, ou qualquer outro documento que comprove o atendimento à exigência legal e constitucional. A nomeação realizada por meio da Portaria nº 212/2020, fundada apenas em alegada experiência anterior e certificado de capacitação, configura ato nulo de pleno direito, por ausência de fundamento legal idôneo, o que autoriza sua anulação pela própria Administração com base na autotutela, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF. A justificativa de excepcionalidade decorrente da pandemia de COVID-19 não afasta a obrigatoriedade de observância do princípio do concurso público, nem confere validade a ato de nomeação ilegal, sendo inaplicável a Lei Complementar nº 173/2020 como fundamento para dispensa de processo seletivo. A inexistência de vínculo jurídico válido impede o reconhecimento de direito à remuneração, por ausência de efetivo exercício em cargo público válido, sendo incabível o pleito de pagamento retroativo ou reintegração. A jurisprudência do TJ-BA é firme no sentido de que a ausência de submissão a processo seletivo público inviabiliza a estabilidade e a reintegração, mesmo quando haja exercício pretérito da função. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação de agente de combate a endemias sem prévia aprovação em processo seletivo público é nula de pleno direito, por violação ao art. 37, II, da CF/1988. A Administração Pública tem o dever de anular atos administrativos ilegais, inclusive os de nomeação irregular, com base no exercício de sua autotutela. O exercício de cargo público sem prévia investidura válida não gera direito à remuneração ou à reintegração, ainda que motivado por situação excepcional como a pandemia de COVID-19. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 198, § 4º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º; CPC, art. 487, I; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000736-60.2017.8.05.0133, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 25.10.2022, 2ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000447-23.2021.8.05.0090, em que figuram como apelante MAXWEL FERREIRA MARQUES e como apelada MUNICIPIO DE IACU. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-23.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAXWEL FERREIRA MARQUES
Advogado(s): REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAXWEL FERREIRA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança nº 8000447-23.2021.8.05.0090, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IAÇU. A sentença (ID 64178581) rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de prova de que o Apelante tenha sido submetido a processo seletivo público, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pelo art. 198, § 4º, da CF, bem como pelo art. 9º da Lei nº 11.350/2006. Concluiu que a nomeação pela Portaria nº 212/2020 foi nula, tratando-se de vício insanável que autoriza a Administração a declará-lo ilegal com base na autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF). Vejamos: No caso dos autos vê-se que o autor foi nomeado no cargo por meio de Portaria em 18/12/2020, com a justificativa de “ter experiência no exercício desta função, desde o Processo Seletivo de 2005”, contudo, não há prova mínima da realização de qualquer processo seletivo, tendo o demandante juntado apenas Certificado de Capacitação para Agente de Saúde Pública (ID100612998), o que, obviamente, não se confunde com a realização de processo seletivo público. Logo após, em 08/01/2021, o Decreto nº 30/2021 suspendeu os efeitos de atos de pessoal concedidos no período de 01/06/2020 a 31/12/2020, revogando, consequentemente, a Portaria de nomeação do autor. Em que pese a alegação do autor de ter direito a “renomeação” para o exercício da função de agente de combate a endemias, por ter sido devidamente aprovado e nomeado para o desempenho do cargo em 01/01/2006 e permanecido até 31/08/2006, observa-se que nunca houve a realização de concurso público e a nomeação realizada pela Portaria nº 212/2020 foi nula, visto que desrespeitou os mandamentos constitucionais acerca da contratação de agentes públicos, tratando-se de vício insanável, tendo a Administração o dever de declará-lo ilegal com base na autotutela administrativa, nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do STF. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da causa, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Sem custas ante o deferimento de AJG . Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 64178585), sustentando, em síntese, que sua nomeação se deu em caráter excepcional, em razão da urgência e necessidade decorrentes da pandemia de COVID-19, que teria suspendido a realização de concursos públicos. Argumentou que o Decreto Municipal nº 030/2021 é nulo, pois não houve aumento de despesas e a suspensão de seus vencimentos ocorreu de forma ilegal, sem a conclusão de processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio da segurança jurídica. Requereu o provimento do apelo para que seja reintegrado à função e receba os pagamentos suspensos, devidamente atualizados. O Município de Iaçu apresentou contrarrazões (ID 64178590), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de concurso público e a validade do ato de autotutela administrativa. Regularmente distribuído, vieram-me os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-23.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAXWEL FERREIRA MARQUES
Advogado(s): REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da nomeação do Apelante para o cargo de Agente de Combate a Endemias e, consequentemente, à validade da suspensão de sua nomeação e remuneração pelo Município de Iaçu. O cerne da questão reside na observância do princípio constitucional do concurso público para o acesso a cargos e empregos na Administração Pública. O art. 37, II, da Constituição Federal é claro ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Especificamente para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, a Emenda Constitucional nº 51/2006 acrescentou o § 4º ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que: Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º, reitera essa exigência, determinando que "A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos". No caso dos autos, o Apelante não logrou êxito em comprovar que sua nomeação, seja a original em 2006 ou a "renomeação" em 2020, foi precedida de um processo seletivo público nos moldes exigidos pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pelo art. 198, § 4º, da CF, bem como pelo art. 9º da Lei nº 11.350/2006. Neste sentido, note-se que o recorrente não cuidou de apresentar edital do certame, edital de convocação, nomeação, documento de posse, ou qualquer outro documento que comprove o atendimento à exigência legal e constitucional do vínculo existente com o ente municipal. O "Certificado de Capacitação para Agente de Saúde Pública" e a mera "experiência" não se confundem com a aprovação em um processo seletivo público formal, que deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A nomeação do Apelante pela Portaria nº 212/2020, sem a devida aprovação em processo seletivo público, configura um ato administrativo nulo de pleno direito. Atos nulos não produzem efeitos jurídicos válidos desde sua origem e não geram direitos adquiridos. A alegação do Apelante de que a nomeação foi justificada pela excepcionalidade da pandemia de COVID-19 e pela Lei Complementar nº 173/2020 igualmente não prospera. Embora a pandemia tenha imposto desafios e restrições, ela não suspendeu a exigência constitucional de concurso público para o ingresso em cargos de natureza permanente. A Lei Complementar nº 173/2020, ao contrário, impôs limites aos gastos com pessoal, mas não flexibilizou a regra de acesso a cargos públicos. Diante de um ato nulo, a Administração Pública tem o poder-dever de anulá-lo, em exercício de sua autotutela administrativa. As Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal são claras nesse sentido: Súmula 346 do STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A anulação da nomeação pelo Decreto nº 030/2021, portanto, foi um ato legítimo da Administração para corrigir uma ilegalidade. O princípio da segurança jurídica, invocado pelo Apelante, não se presta a convalidar atos administrativos nulos de pleno direito, especialmente quando a ilegalidade decorre de uma violação a preceito constitucional fundamental. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, como se observa na Apelação Cível nº 8000736-60.2017.8.05.0133, cuja ementa transcrevo integralmente para contextualização e reforço da fundamentação: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - PLEITO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO INTERESSADO A PROCESSO SELETIVO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da EC nº 51/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art . 198 da Constituição Federal, os profissionais que, na data de sua promulgação (14/02/2006) e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública. 2. In casu, o apelante não cuidou de acostar aos autos prova pré-constituída da sua submissão a processo seletivo prévio para admissão no cargo, nos moldes da Emenda Constitucional invocada, trazendo aos autos, apenas, contratos temporários e atestados de participação em cursos de treinamento e capacitação ao cargo almejado; o que não se adequa aos requisitos exigidos no texto constitucional. 3. Apelo desprovido, sentença mantida na esteira do pronunciamento ministerial. (TJ-BA - Apelação: 80007366020178050133, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/10/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) Quanto à alegação de ilegalidade da suspensão dos pagamentos sem o devido processo legal, é fundamental ressaltar que inexiste prova de que o recorrido tenha entrado em exercício, de mod que não há que se falar em direito à remuneração, pois a remuneração de servidor público é devida como contraprestação pelo efetivo exercício de um cargo ou emprego público válido. Portanto, nenhum reparo merece a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos do Apelante, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser integralmente mantida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-23.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAXWEL FERREIRA MARQUES
Advogado(s): REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
VOTO