PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0318909-85.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CARLOS SEBASTIAO DE OLIVEIRA ELEUTERIO FILHO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO, LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO QUANDO O RECURSO OCUPA-SE DE CONTROVÉRSIA DE CARÁTER REPETITIVO, OBJETO DE IRDR, ADMITIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O SOBRESTAMENTO PREVISTO PELO ART. 1.030, INCISO III DO CPC LIMITA-SE ÀS CONTROVÉRSIAS DE REPERCUSSÃO GERAL DIRIMIDAS APENAS NO STF E STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração de ID 11869335, nos autos de nº 0318909-85.2012.8.05.0000, interpostos contra o acórdão lavrado no Agravo Interno, no qual é embargante o Estado da Bahia, figurando como embargados CARLOS SEBASTIAO DE OLIVEIRA ELEUTERIO FILHO e NIVALDO NASCIMENTO DOS ANJOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0318909-85.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CARLOS SEBASTIAO DE OLIVEIRA ELEUTERIO FILHO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO, LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID.11869333) que, julgando o Agravo Interno acostado ao ID 11869324 dos autos de nº 0318909-85.2012.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo embargante.

Em suas razões, apresentadas no ID 11869335, o embargante alega, em suma, a existência de contradição e omissão no acórdão que afastou a admissão do IRDR tendo em vista que o aresto utilizou o fundamento de que o art. 1.030, III do CPC/15 não autoriza o sobrestamento do Recurso Extraordinário nesta hipótese.

Assevera que além do art. 1030, III do CPC/2015, que dispõe sobre o sobrestamento dos recursos Especial e Extraordinário quando a controvérsia ainda não tenha sido decidida pelas instâncias superiores, os artigos 313,IV e 982, I, do CPC determinam a suspensão do processo quando admitido incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo impositivo o sobrestamento de todos os processos pendentes.


Requer ao final:


(...) seja dado provimento aos presentes embargos, sanando-se a contradição e omissão apontadas, determinando-se a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até julgamento final do incidente nº 0006792-96.2016.8.05.0000, caso este último ocorra primeiro, sob pena de nulidade de qualquer ato que venha a ser eventualmente praticado, face à violação do art. 982, inc.I do CPC/2015, desde já prequestionado.

Ante o exposto, requer sejam ACOLHIDOS os presentes embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões acima apontadas, promovendo-se a suspensão do processo, as normas invocadas e aplicando, caso se entenda necessário, os efeitos modificativos autorizados.


Intimada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID11869341.

É este o suficiente relatório.

 

Restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

VGNR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0318909-85.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CARLOS SEBASTIAO DE OLIVEIRA ELEUTERIO FILHO e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO, LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

No caso em comento, ao contrário do que sustenta o recorrente, resta claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados.

Assim, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, pois as alegações de parte a parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Com efeito, observa-se, nas razões do agravo interno, que o recorrente almejava o sobrestamento do feito ao julgamento do IRDR 0006792-96.2016.8.05.0000 e não à suspensão dos efeitos, como alega no presente recurso:


“Por tais razões, cada uma das quais bastantes a tal providência, então, confia e pede o Estado da Bahia que seja conhecido e provido este agravo interno, desconstituindo-se, em reconsideração ou em julgamento colegiado do Pleno dessa Corte Estadual, a decisão recorrida, a fim de manter sobrestada a tramitação do presente feito, invalidadas por consequência, também, o ato de inadmissão do recurso especial antes interposto pelo Estado nos presentes autos. Destarte, o acórdão delineou as razões que levaram à conclusão da negativa de seguimento do recurso manejado.(ID. 11869324)



Nestes termos o acórdão assim consignou:

No caso sub examine, tem-se que não há como proceder ao sobrestamento da presente demanda até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006792-96.2016.805.0000, posto que a sua hipótese não é passível de sobrestamento por força do art. 1.030, III, do CPC/15. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Portanto, a legislação processual somente admite a possibilidade de sobrestamento quando o recurso ocupar-se de controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelos Tribunais Superiores, motivo pelo qual controvérsia de caráter repetitivo objeto de IRDR admitido ou não por Tribunal de Justiça não enseja o sobrestamento de Recursos Especial e Extraordinário e dos agravos internos interpostos contra decisões que lhes tenham negado seguimento.

(Trechos do acórdão do agravo interno – ID 11869333 destes autos)



Assim é que, no presente caso, observa-se que o embargante pretende a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios.

Como visto, o acórdão embargado lastreou-se na estrita aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, entendendo não ser possível o sobrestamento de recurso em razão da admissão de IRDR, com espeque nas disposições gerais do Recursos Extraordinário e Especial (artigos 1.029 e seguintes do CPC).

Destarte, o embargante, em suas razões recursais, não demonstrou em que medida a decisão teria sido omissa, obscura ou contraditória, tornando inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1798893/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)


Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

VGNR