PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REGULARMENTE DETERMINADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de constituição de servidão administrativa, na qual a sentença de primeiro grau fixou indenização devida com base exclusivamente em laudo elaborado por oficial de justiça avaliado, apesar de decisão anterior que havia determinado a realização de perícia técnica por profissional habilitado. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fundamento na ausência de prova técnica essencial à justa indenização constitucionalmente exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida com base exclusivamente em laudo do oficial de justiça, em detrimento de perícia técnica regularmente determinada, e se tal conduta configura cerceamento de defesa a justificar nulidade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, exige que a indenização decorrente da imposição de servidão administrativa seja justa e prévia, o que pressupõe apuração técnica e objetiva do dano, mediante prova pericial idônea. 4. A decisão de primeiro grau, ao deferir tutela de urgência, determinou expressamente a realização de perícia técnica por perito do juízo, com apresentação de quesitos pelas partes e nomeação de assistente técnico, demonstrando a imprescindibilidade da prova. 5. A substituição da perícia técnica por laudo do oficial de justiça, sem qualquer justificativa, compromete a apuração precisa do valor da indenização, já que a atuação do oficial é limitada a constatação estimativa, não abarcando os aspectos técnicos relevantes, como o coeficiente de servidão, a extensão da área afetada, e a desvalorização remanescente do imóvel. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a realização de perícia técnica nos casos de servidão administrativa, por configurar cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988). 7. A ausência de prova pericial regularmente determinada e essencial à definição do quantum indenizatório configura error in procedendo, sendo nula a sentença por supressão de fase indispensável à instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que fixa indenização em ação de servidão administrativa com base apenas em laudo do oficial de justiça, sem realização de perícia técnica regularmente deferida, viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 2. A perícia técnica é indispensável para apurar o valor da indenização devida em casos de servidão administrativa, devendo ser realizada por profissional habilitado com observância ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LIV; CPC, arts. 369, 464, 477, §§ 2º e 3º, e 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 17 e 23. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0029495-10.2017.8.13.0470, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 18.05.2023; TJ-PR, AI nº 0010105-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 31.05.2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0009627-29.2012.8.06.0175, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001879-23.2022.8.05.0032 em que figuram como apelante COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e como apelado JAIR NICOLAU DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-23.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: JAIR NICOLAU DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos da ação de servidão administrativa de nº 8001879-23.2022.8.05.0032, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consignou o juízo de origem: “POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada e instituir a servidão administrativa no imóvel descrito na exordial, mediante o pagamento da indenização fixada em R$ 22.121,00 (em abril/2024), devendo a diferença entre o valor ora fixado e o valor depositado nos autos ser corrigido (IPCA-E) desde a data supramencionada até a data do efetivo pagamento e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente. Sem honorários, haja vista a revelia do requerido. CONDENO a expropriante no pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor efetivamente depositado, a contar da data da imissão na posse, sendo o termo final dessas verbas o efetivo pagamento. Em relação aos juros moratórios, CONDENO em 6% (seis por cento) ao ano, também devendo incidir sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor depositado, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Dispensado o reexame necessário, já que a Fazenda Pública não integra a lide, conforme art. 28, § 1º, do DL n. 3.365/41. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do valor sobredito, expeça-se carta de adjudicação para transcrição na matrícula imobiliária correlata para que se proceda ao registro da servidão administrativa de passagem. Expeça-se, ainda, mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel correlato, para que se proceda à averbação da imissão na posse, bem como ao registro da servidão de passagem, nos termos desta sentença, à margem da matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros. Expeça-se o edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Intime-se o requerido, pessoalmente (por oficial de justiça), para adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores que lhe cabem. Registro que para o levantamento da indenização depositada, após o trânsito em julgado do feito, deverá providenciar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a comprovação de inexistência de débitos tributários que recaiam sobre o bem objeto da expropriação, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Com a juntada das certidões imobiliária e fiscal, intime-se o requerente para manifestação sobre o pedido de levantamento ou, em caso de omissão, para também acostar as certidões sobreditas, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.” (Id 87004612) Irresignado, o recorrente interpôs o presente apelo (Id 87004615), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de perícia técnica. Sem contrarrazões (Id 87004688). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-23.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: JAIR NICOLAU DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REGULARMENTE DETERMINADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de constituição de servidão administrativa, na qual a sentença de primeiro grau fixou indenização devida com base exclusivamente em laudo elaborado por oficial de justiça avaliado, apesar de decisão anterior que havia determinado a realização de perícia técnica por profissional habilitado. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fundamento na ausência de prova técnica essencial à justa indenização constitucionalmente exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida com base exclusivamente em laudo do oficial de justiça, em detrimento de perícia técnica regularmente determinada, e se tal conduta configura cerceamento de defesa a justificar nulidade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, exige que a indenização decorrente da imposição de servidão administrativa seja justa e prévia, o que pressupõe apuração técnica e objetiva do dano, mediante prova pericial idônea. 4. A decisão de primeiro grau, ao deferir tutela de urgência, determinou expressamente a realização de perícia técnica por perito do juízo, com apresentação de quesitos pelas partes e nomeação de assistente técnico, demonstrando a imprescindibilidade da prova. 5. A substituição da perícia técnica por laudo do oficial de justiça, sem qualquer justificativa, compromete a apuração precisa do valor da indenização, já que a atuação do oficial é limitada a constatação estimativa, não abarcando os aspectos técnicos relevantes, como o coeficiente de servidão, a extensão da área afetada, e a desvalorização remanescente do imóvel. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a realização de perícia técnica nos casos de servidão administrativa, por configurar cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988). 7. A ausência de prova pericial regularmente determinada e essencial à definição do quantum indenizatório configura error in procedendo, sendo nula a sentença por supressão de fase indispensável à instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que fixa indenização em ação de servidão administrativa com base apenas em laudo do oficial de justiça, sem realização de perícia técnica regularmente deferida, viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 2. A perícia técnica é indispensável para apurar o valor da indenização devida em casos de servidão administrativa, devendo ser realizada por profissional habilitado com observância ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LIV; CPC, arts. 369, 464, 477, §§ 2º e 3º, e 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 17 e 23. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0029495-10.2017.8.13.0470, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 18.05.2023; TJ-PR, AI nº 0010105-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 31.05.2021; TJ-CE, Apelação Cível nº 0009627-29.2012.8.06.0175, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 23.10.2024. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à validade da sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou indenização devida exclusivamente com base em laudo elaborado por oficial de justiça avaliador, a despeito de decisão anterior que havia determinado a realização da perícia técnica. A apelante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ressaltando que não se trata apenas de formalidade, mas de requisito substancial para assegurar a justa indenização constitucionalmente assegurada. Com efeito, o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal estabelece que a desapropriação por utilidade pública – e, por extensão, a servidão administrativa – deve ser procedida de justa e prévia indenização em dinheiro. A expressão “justa” não é retórica, mas um pressuposto constitucional de validade de restrição ao direito de propriedade, de modo que a apuração do quantum indenizatório deve observar critérios objetivos e imparciais. No caso concreto, ao deferir a tutela de urgência, o magistrado de primeiro grau expressamente determinou a realização de perícia técnica por perito cadastrado neste Tribunal. A própria requerente apresentou quesitos e indicou assistente, sinalizando interesse na produção da prova. Não obstante, sobreveio laudo elaborado por oficial de justiça avaliador, que, conquanto dotado de presunção relativa de veracidade, não se confunde com a prova pericial de natureza técnica, regulada pelos arts. 464 e seguintes do CPC. A distinção é relevante. O oficial de justiça, em sua função avaliadora, atua por constatação e estimativa, suficiente em hipóteses corriqueiras, como avaliações para fins de penhora. Todavia, a mensuração da indenização por servidão administrativa envolve análise de aspectos técnicos – extensão da área afetada, benfeitorias atingidas, impactos à fruição do imóvel, desvalorização remanescente – que demandam conhecimento especializado. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de perícia técnica para os casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -INDENIZAÇÃO - COEFICIENTE DE SERVIDÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS - LAUDO PERICIAL IDÔNEO - CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM. A servidão administrativa de linha de transmissão de energia elétrica, ao limitar o uso pleno da propriedade, enseja o pagamento de indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem. O coeficiente de servidão que determina a porcentagem da indenização deve ser calculado por meio de perícia técnica, levando-se em consideração o grau de limitação da propriedade, o risco e o incômodo que o particular deverá suportar. O laudo pericial elaborado por perito técnico da confiança do juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, deve ser levado em conta para fixação da indenização . Indevida a cumulação dos juros compensatórios e lucros cessantes, considerando que ambos se destinam a recompor a limitação antecipada do uso do bem. (TJ-MG - Apelação Cível: 00294951020178130470, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Além disso, também é firme o entendimento de que o laudo de avaliação do oficial de justiça não substitui a perícia técnica: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFINITIVO. AVALIAÇÃO PRÉVIA IMPUGNADA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA COM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS E POR PROFISSIONAL COMPETENTE. a) Os Agravantes indicaram várias incongruências no laudo prévio e se reservaram ao direito de apresentar quesitos, indicar assistente e impugnar eventual laudo definitivo, é evidente que impugnaram o laudo prévio. b) Nos termos do art . 23 do Decreto-Lei nº 3365/41, é essencial a elaboração de laudo definitivo nos processos de indenização por servidão administrativa. c) Além de impugnação do valor pelos Réus, sequer foi respeitada a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, porque a avaliação foi tratada como prévia apenas. d) O laudo definitivo é mais técnico e criterioso, em atendimento dos ditames do art. 17 do Decreto-Lei nº 3365/41, sendo essencial para aferir o valor correto da indenização . Precedentes. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010105-83 .2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel .: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - AI: 00101058320218160000 Palmeira 0010105-83 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 31/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2021) E, ainda, em casos de insuficiência da perícia técnica por quaisquer fatores, a exemplo de omissão em apresentar um dos critérios técnicos de avaliação, pode haver necessidade de nova perícia: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I - CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por CENTRAL EÓLICA GUAJIRÚ S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Instituição de Servidão Administrativa movida em face de JUVÊNCIO FERREIRA DOS SANTOS e outra. A sentença instituiu servidão administrativa sobre imóvel dos réus e fixou indenização em R$ 8 .680,00, conforme laudo pericial. A apelante alegou, em suma, cerceamento de defesa, divergências no laudo pericial quanto à metodologia e à apuração do valor da terra nua, além de bis in idem em relação à indenização por desvalorização do remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de resposta conclusiva do perito aos quesitos levantados pela apelante; (ii) avaliar se o laudo pericial, utilizado como base para a fixação da indenização, apresenta fundamentação técnica suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Configura-se cerceamento de defesa quando o perito judicial não esclarece adequadamente os pontos levantados pelas partes, sendo necessário que a prova pericial atenda aos quesitos apresentados e forneça fundamentação técnica suficiente. 4. A atuação do perito judicial deve ser conclusiva, de forma a viabilizar a adequada formulação da decisão judicial, sob pena de invalidar o laudo e comprometer a justiça da decisão . 5. A sentença proferida sem a devida resposta aos questionamentos apresentados pela parte apelante, violando o art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, configura cerceamento de defesa e justifica a realização de nova perícia. 6 . Em ações de servidão administrativa, a indenização deve ser proporcional aos danos sofridos, sendo necessário o esclarecimento preciso sobre o coeficiente de servidão e o valor da terra nua, com fundamentação técnica adequada, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso conhecido e parcialmente provido . Sentença cassada. Determinada a realização de nova perícia judicial por perito com especialização adequada, com a observância dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Tese de julgamento: 1. A sentença que não se apoia em laudo pericial devidamente fundamentado e que não responde aos quesitos relevantes apresentados pelas partes configura cerceamento de defesa . 2. Em casos de insuficiência do laudo pericial, o juiz deve determinar a realização de nova perícia conforme o art. 480 do CPC, nomeando outro perito com especialização técnica adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXIII; CPC, arts. 477, §§ 2º e 3º, 480; DL 3.365/41, arts. 23, 27, 40 e 15-B . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1871694/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09 .08.2022; TJ-CE, Apelação Cível 0009625-59.2012.8 .06.0175, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j . 26.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0008141-72.2013 .8.06.0175, Rel. Des . Emanuel Leite Albuquerque, j. 17.11.2023 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00096272920128060175 Trairi, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Nesse sentido, não restam dúvidas quanto a necessidade de realização de perícia judicial por profissional qualificado, afim de sanear a discrepância apontada pelo apelante e oficial de justiça, com base em critérios técnicos e objetivos, para que se encontre o quantum indenizatório adequado e justo. Ao afastar a produção de perícia regularmente deferida e apoiar-se exclusivamente no laudo do oficial de justiça, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, suprimindo etapa essencial da instrução probatória e comprometendo a higidez da sentença. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, pois viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o direito à prova (art. 369, CPC). Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzia prova pericial por perito regularmente nomeado, determinando o valor correto da indenização devida. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-23.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: JAIR NICOLAU DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO