PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015227-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s):


ACORDÃO


 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §§ 2º, II E 2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal pela ausência da necessidade da segregação cautelar do paciente. Alega o impetrante, em síntese, não existir indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares descritas no art. 319 do mesmo diploma. 

3. Analisando os fatos narrados nos autos, como dito, infere-se que a prisão da paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia 16/02/2023 – há aproximadamente 01 (um) mês –, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2°-A, I, do Código Penal. 

4. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os elementos de informação confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo pelo auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento, termos de entrega, das declarações da vítima e dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência.

5. Quanto à garantia à ordem pública, entende-se pela imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 

6. Há que se ressaltar que houve recente reapreciação da prisão cautelar deferida em desfavor do paciente, em 07 de março de 2024, sendo mantida por não ter sido vislumbrado o advento de qualquer fato novo capaz de afastar o entendimento da medida constritiva

7. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 

8. De igual modo, não merece guarida o pedido de prisão domiciliar do paciente por ser pai de dois menores. Inobstante se reconheça a indispensabilidade do pai à criação de seus filhos, evidente que o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sob pena de se desvirtuar o referido instituto e torná-lo um salvo conduto para a prática de atos delituosos, sendo necessário, para tanto, que o homem comprove inequivocamente ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

9. Parecer ministerial pela denegação. 

10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015227-39.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA e como paciente ALISON RODRIGUES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015227-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA em favor de ALISON RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente. 

 

Da leitura do in folio, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 15/02/2024, em razão da suposta prática do tipo penal previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2°-A, I, do Código Penal (roubo majorado). 

 

Informa o impetrante que: “o Magistrado na sua decisão restar configurado os pressupostos normativos autorizativos da conversão em prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal), balizando a sua decisão na necessidade de garantir a ordem pública (possibilidade de reiteração da conduta delitiva), tendo em vista a “GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME IMPUTADO” (grifamos), aduz também o insigne julgador que não foi trazido aos autos, qualquer fato novo pela defesa, a ponto de afastar o entendimento do decisum.” 

 

Aduz que: “No presente caso, a paciente encontra-se cerceado no seu direito de ir e vir estando recolhido em estabelecimento prisional sem os requisitos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva ou de qualquer outra prisão cautelar. Desse modo, cabível é a utilização de citado instrumento, com vistas a garantir a liberdade da paciente em epígrafe.” 

 

Defende que: “Ficou comprovado nos atos que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, ou seja, não há nenhuma ocorrência policial ou histórico que desabone a sua honra, o qual fica comprovado através dos documentos em anexo e apresenta apenas duas apurações criminais em tramitação no PJe, processos esses que inclusive são conexos. Vale ressaltar ainda, que foi produzida provas contundentes no sentido de o paciente possuir ocupação licita e residência fixa, e possuir ainda, vários vínculos de trabalho comprovados na CTPS (comprovantes em anexo), fatos esses que comprovam a idoneidade do paciente. Atualmente o paciente atua como Microempreendedor Individual (conforme demonstra certidão da Rede SIM em situação Ativa e contrato de locação de imóvel onde funciona a sua empresa, ambos em anexo). Cabe mencionar que o paciente é pai de dois menores (certidões de nascimento em anexo) e é o principal provedor, não apenas dos dois menores, mas também do seu núcleo familiar, sendo então o ARRIMO DA FAMÍLIA.”

 

Afirma que: “Durante oitiva, a vítima afirma veementemente que consegue reconhecer o paciente mesmo tendo dito que o mesmo usava boné e máscara, através do contato visual. É importante frisar que de acordo com o próprio encarcerado, ele não foi visto pela vítima já que ele não saiu do carro. Tais fatos tornam o reconhecimento do réu incoerente e ineficaz, pois é baseado e respaldado em informações infundadas e superficiais sobre ele” e que “eventual condenação do requerente em processo penal, o que parece pouco provável em vista das arbitrariedades presentes no procedimento policial, permitiria a sua adequação ao regime aberto/semi-aberto na aplicação da dosimetria da pena, por apresentar primariedade e bons antecedentes.” 

 

Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, revogando a ordem de prisão preventiva do acusado ou adotando medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. 

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.

 

Em decisão monocrática de Id. 58491572, proferida pela Juíza Plantonista de Segunda Grau, o pedido liminar foi indeferido.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a Douta Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de Id. 58717699. 

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015227-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
Advogado(s): 


VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT 

 

Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 

Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: 

 

Sobre o interesse de agir: 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido: 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva: 

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO 

 

De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal pela ausência da necessidade da segregação cautelar do paciente.

 

Alega o impetrante, em síntese, não existir indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares descritas no art. 319 do mesmo diploma.

 

A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[7], que estabelece:

 

“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[8], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).”

 

Segue afirmando[9] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.

 

Para Renato Brasileiro[10], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso.

 

Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.

 

Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública.

 

Analisando os fatos narrados nos autos, como dito, infere-se que a prisão da paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia 16/02/2023 – há aproximadamente 01 (um) mês –, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2°-A, I, do Código Penal.

 

De acordo com os elementos colhidos, o paciente, no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 23h30min, na Rua Araponga, bairro Jardim Aeroporto, Município de Lauro de Freitas/BA, foi flagranteado, em concurso de pessoas, subtraindo para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo – a configurar supostamente o crime de roubo majorado —, o veículo marca/modelo Hyundai HB20, placa policial EJB7D89, conduzido por Érica Larissa Campos de Assis Lordelo, além de celular e diversos pertences pessoais que estavam no seu interior.

 

Narra que, na data e hora supramencionadas, a vítima fora surpreendida quando foi fechada pelo paciente, nas proximidades do Image Memorial, em Lauro de Freitas/BA, o qual lhe apontou uma arma de fogo e lhe ordenou que abrisse a porta e saísse, sendo prontamente atendido. Ato contínuo, o denunciado assumiu a direção do veículo da vítima, enquanto o seu comparsa, ainda não identificado, saiu do banco do carona do automóvel utilizado no assalto e assumiu a direção deste. Apesar de terem logrado êxito na atividade delituosa, o paciente e seu comparsa perseguiram a vítima para que esta entrasse no carro e fornecesse a senha de acesso ao aparelho celular, oportunidade em que, após ter informado a senha, dois motociclistas surgiram e a ofendida conseguiu empreender em fuga.

 

Após acionamento da Polícia Militar, a guarnição em diligência logrou encontrar o paciente, por volta da 1h do dia seguinte, na condução do veículo empregado na prática delitiva, que apresentava restrição por furto/roubo (fato apurado nos autos do APF nº 8001034-54.2024.8.05.0150), sendo preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para adoção das providências cabíveis.

 

Pois bem

 

No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os elementos de informação confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo pelo auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento, termos de entrega, das declarações da vítima e dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência.

  

Depreende-se, assim, que, em uma análise do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas.

 

Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública, que ora ratifico.

 

Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

 

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[11]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência”

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[12] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020)

 

“HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos)  

 

“HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (…) (TJMT -  Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos)  

 

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade. III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (…)  (TJSE -  Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO.  1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (…)  (TJSC -  Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos)

 

Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[13] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”.

 

Inclusive, há que se ressaltar que houve recente reapreciação da prisão cautelar deferida em desfavor do paciente, em 07 de março de 2024, sendo mantida por não ter sido vislumbrado o advento de qualquer fato novo capaz de afastar o entendimento da medida constritiva: “(...) Analisando detidamente os autos, noto que os requisitos legais que fundamentaram a decretação da prisão preventiva no auto de prisão em flagrante, de fato, não desapareceram. Não foi trazido qualquer fato novo pela defesa, a ponto de afastar o entendimento de que é necessária, neste momento processual, a manutenção da cautelar máxima para a garantia da ordem pública, especialmente pela gravidade dos fatos narrados. Ademais, conforme aponta a certidão retro, o Ministério Público ofereceu denúncia, iniciando a ação penal nº 8001377- 50.2024.8.05.0150, associada a estes autos, não havendo qualquer excesso prazal verificado. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e decido pelo indeferimento do pedido da defesa e consequente manutenção da prisão preventiva de Alison Rodrigues dos Santos, devidamente qualificado.”

 

No ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando o paciente ALISON RODRIGUES DOS SANTOS, desta forma, adstrito à privação de seu jus libertatis, no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora.

  

Destarte, não merecem acolhida as alegações de ilegalidade e de ausência de substrato fático-jurídico que embasam a combatida prisão provisória, porquanto demonstrada a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito objetivo, mais especificamente a garantia da ordem pública.

 

Nesse mesmo sentido o parecer da Ilustre Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, in verbis:

 

“O Impetrante alega que ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP na decisão que decretou a prisão, entretanto, consoante se verifica da decisão colacionada ao ID 58489495, pp. 69-71, a custódia preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública em razão do crime imputado ao Paciente e as circunstâncias em que o fato delituoso ocorreu. (…) Assim, afasta-se as alegações de ausência dos requisitos autorizativos do art. 312 do CPP, uma vez que os fatos expostos nos autos justificam a privação da liberdade. (…) Outrossim, em recente análise da prisão do Paciente no bojo dos autos tombados sob o n. 8001039-76.2024.8.05.0150, o Magistrado indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar por não ter vislumbrado o advento de fatos novos capazes de afastar o entendimento da imperiosidade da medida constritiva. (…) Por fim, cumpre mencionar que a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se indevida quando a custódia cautelar encontra-se justificada, como na hipótese dos autos. As condições subjetivas favoráveis do Paciente não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, é o caso em tela.”

 

Havendo fundados indícios de autoria e a materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal.

 

Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado.

 

De igual modo, não merece guarida o pedido de prisão domiciliar do paciente por ser pai de dois menores. Inobstante se reconheça a indispensabilidade do pai à criação de seus filhos, evidente que o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP[14] não possui aplicação automática, sob pena de se desvirtuar o referido instituto e torná-lo um salvo conduto para a prática de atos delituosos, sendo necessário, para tanto, que o homem comprove inequivocamente ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

 

Neste sentido consignou o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos. 3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157573 RS 2021/0376846-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes. 2. No caso, a manutenção da constrição por ocasião da sentença está suficientemente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. Com efeito, o Juízo de origem ressaltou que os Denunciados pararam o veículo em frente à casa das vítimas, simulando um pedido de informação, momento em que uma Corré desceu do automóvel e anunciou o roubo apontando a arma de fogo para a filha da vítima que estava em seu colo. A superioridade numérica (quatro Acusados) e física, além do emprego de arma de fogo imprimiram maior temor nas ofendidas. 3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" ( RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 5. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que a Defesa não demonstrou o suposto perigo iminente à saúde do Paciente, e que não "restou demonstrado que ele integra o grupo de risco". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ. 6. Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, consoante destacou a Corte estadual, não ficou demonstrado que o Recorrente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 132628 RJ 2020/0205875-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)

 

No caso sub examine, observo que o impetrante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a veracidade de tal afirmação, ou seja, de que o menor depende única e exclusivamente do paciente. Assim sendo, a situação dos autos não se enquadra à hipótese prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG VI 447



[1]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[2]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[3]              O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[4]              Idem, p. 31

[5]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

[6]              Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[7] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[9] Op.cit. 

[10]                        ? op.cit. 

[11]             Apud  Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. 

[12]             Apud Idem, pp. 997-998.

[13]               Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.

[14]Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.