PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por CAIQUE NEI ROSARIO DOS SANTOS contra Sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP), a uma pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. 2. O Apelante, juntamente com outro corréu, subtraiu mediante violência e grave ameaça (emprego de simulacro de arma de fogo) dois aparelhos celulares das vítimas em via pública, sendo capturado momentos após com a res furtiva em seu poder. 3. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para a modalidade tentada, sob a alegação de posse não mansa e pacífica e restituição imediata da res furtiva, e, subsidiariamente, pugna pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. A sentença de primeira instância havia condenado o Apelante à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a manutenção da condenação pela modalidade consumada do roubo, frente à tese defensiva de tentativa, considerando o tempo de posse e a perseguição policial; (ii) a legalidade da dosimetria da pena aplicada na sentença, especialmente no tocante à valoração das circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da reincidência; e (iii) o regime inicial de cumprimento de pena compatível com a sanção penal aplicada e a primariedade, neste caso específico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo o auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, depoimentos coesos das vítimas e confissão extrajudicial do réu, que reconheceu ter praticado o roubo em companhia do corréu, utilizando simulacro de arma de fogo, na fase do inquérito. 4. O delito de roubo considera-se consumado com a efetiva inversão da posse do bem subtraído, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por um breve período de tempo e seguida de perseguição imediata ao agente, sendo totalmente prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto do crime. A jurisprudência pátria, ao adotar a Teoria da Amotio ou Apprehensio, assevera que a ocorrência do esbulho patrimonial, como verificado nas provas orais e na confissão extrajudicial, é suficiente para afastar a tese de desclassificação para o crime tentado, independentemente da subsequente recuperação dos bens por parte dos agentes policiais. 5. Na análise da dosimetria penal, verifica-se a necessidade de reforma parcial da sentença quanto à primeira fase. O aumento da pena-base fundamentado em certidão de antecedentes configurou indevido bis in idem, uma vez que o mesmo fato (condenação anterior) seria utilizado para exasperação na segunda fase (agravante da reincidência). Ademais, a condenação anterior transitou em julgado em data posterior ao fato delituoso ora analisado, o que impede a configuração da reincidência, nos termos do Código Penal, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na forma do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, embora afastada a agravante da reincidência, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), a qual, no entanto, não possui o condão de reduzir a pena a aquém do limite mínimo fixado em lei para o tipo penal, em observância ao enunciado consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, mantém-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas), aplicando-se o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena provisória, em razão da maior reprovabilidade da conduta e da potencialização da intimidação da vítima resultante da ação conjunta dos criminosos. Em consequência da revisão da dosimetria, a pena definitiva foi redimensionada para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido no semiaberto, considerando o quantum da pena fixada e as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. IV - DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva e alterar o regime inicial de cumprimento da pena. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0506634-48.2018.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelante CAIQUE NEI ROSÁRIO DOS SANTOS, ADVOGADO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506634-48.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIQUE NEI ROSARIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408-A), ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824-A), VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA47981-A), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma R E L A T Ó R I O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de CAIQUE NEI ROSARIO DOS SANTOS e José Gonçalves Dos Santos imputando-lhes à prática de crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida em 13 de junho de 2018 (ID 88351284). Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, proferiu Sentença (ID 88351955) julgando PROCEDENTE os pedidos constantes na Denúncia para CONDENAR o Réu CAÍQUE NEI ROSÁRIO DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro a uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Negado o direito de recorrer em liberdade. O Réu CAÍQUE NEI ROSÁRIO DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado, interpôs Recurso de Apelação (ID 88352032). Em suas razões, pleiteia a desclassificação do delito para a sua forma tentada, bem como, pugna pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Em contrarrazões (ID 88352036), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto a fim de que seja mantida a Sentença em sua integralidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado opinou pelo desprovimento, conforme ID 89595750. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506634-48.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIQUE NEI ROSARIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408-A), ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824-A), VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA47981-A), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma V O T O Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de CAIQUE NEI ROSÁRIO DOS SANTOS, da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da Denúncia e o CONDENOU como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Narra a Denúncia (ID 88351277): “1) Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 06 de dezembro de 2016, por volta das 18h3Omin, na Rua Crispiniano, ltinga, nesta cidade, as vítimas Edilson Bispos dos Santos e Sandro das Neves conversavam no passeio público, em frente á casa da primeira vítima, ocasião em que foram surpreendidos por um veiculo Ford Focus, Preto, do qual desceram os denunciados, que em comunhão de desígnios e vontades, mediante violência e grave ameaça, sendo certo que o denunciado Caíque fazia uso de um simulacro de arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo que as vítimas entregassem seus aparelhos celulares; 2) Consta que, diante da violência e do temor imposto, as vítimas entregaram seus aparelhos celulares, quais sejam: 01 (um) LG K04, preto, dual Chip, de valor R$670,00 (seiscentos e setenta reais), pertencente a primeira vítima, e 01 (um) Quantun Nuvem, preto/dourado, dual chip, no valor de R$699,00 (seiscentos noventa e nove reais), pertencente a segunda vítima. Após a prática do delito os denunciados fugiram; 3) Narram os fólios que logo após o fato, passou pelo local uma guarnição da polícia militar e nessa ocasião as vítimas informaram o ocorrido, descrevendo para os policiais militares as características do carro em que os denunciados se encontravam; 4) Que de posse das informações prestadas, os prepostos da polícia militar empreenderam diligências logrando êxito na captura dos denunciados a poucos metros do local dos fatos, no momento em que ambos tentavam embarcar em um veículo Ford Focus, de cor preta, placa policial HIP-4939; 5) Consta que, os policiais militares abordaram os denunciados e, durante revista pessoal os mesmos foram encontrados na posse da res furtiva. Ainda no local dos fatos, as vítimas reconheceram os denunciados como os indivíduos que em instantes anteriores haviam lhes subtraídos os aparelhos celulares. 6) Diante dos fatos foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados, que foram conduzidos para uma delegacia de polícia para que as medidas cabíveis fossem adotadas”. Inconformado com a Sentença condenatória, o Réu interpôs Recurso de Apelação, no qual pleiteia a desclassificação do delito para a sua forma tentada, bem como, pugna pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Pois bem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 88351278 – Pág. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID 88351278 – pág. 08), Auto de restituição (ID 88351278 pag 10), bem como, pela prova testemunhal colhida. A autoria delitiva, por sua vez, foi demonstrada pela farta prova testemunhal. Vejamos: A vítima Edilson Bispo dos Santos, em sede policial, narrou: “(…) QUE: no dia 06/12/2016 por volta das 18h30min se encontrava sentado juntamente com seu amigo de nome SANDRO GAMA DAS NEVES no passeio público da residência de sua residência, quando surgiu um veículo Ford/Focus, Cor Preto, não sabendo informar as demais características, que do interior do veículo desceu dois elementos e disseram “PASSEEM OS SEUS APARELHOS CELULARES” que um dos indivíduos estava portando um objeto idêntico a uma arma de fogo, tipo pistola, objeto este que teve conhecimento posteriormente que se tratava de um simulacro, que diante da grave ameaça, tanto o declarante e seu amigo, entregaram seus respectivos aparelhos celulares, que o aparelho celular do interrogado tratava de um LG K04, COR PRETA, DUAL CHIP, adquirido no dia 30/11/2016, pagando o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), que reconhece as pessoas de JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR e CAÍQUE NEI DO ROSÁRIO DOS SANTOS, sendo o último que portava o simulacro de uma pistola, que sequencialmente ao roubo uma viatura da polícia militar passava pelo local, onde foram informados do ocorrido, tendo os policiais militares conseguido interceptar os indivíduos, que todos foram encaminhados a Delegacia de Itinga”. - ID 88351278 - Pág. 18. Por sua vez, a vítima Sandro Gama das Neves, em sede policial, narrou: “(…) QUE: no dia 06/12/2016 por volta das 18h30min se encontrava sentado juntamente com seu amigo de nome EDILSON BISPO DOS SANTOS, no passeio público da residência EDILSON, quando surgiu um veículo Ford/Focus, Cor Preto, não sabendo informar as demais características, que do interior do veículo desceu dois elementos e dizendo “PASSEEM OS SEUS APARELHOS CELULARES” que um dos indivíduos estava portando um objeto idêntico a uma arma de fogo, tipo pistola, objeto este que teve, que teve conhecimento posteriormente que se tratava de um simulacro de arma de fogo, que diante da grave ameaça, tanto o declarante e seu amigo, entregaram seus respectivos aparelhos celulares, que o aparelho celular do declarante tratava-se de um QUANTUM NUVEM, COR PRETO/DOURADO, DUAL CHIP, adquirido no dia 26/11/2016, pagando o valor de R$ 699,00 (seiscentos noventa e nove reais), que reconhece as pessoas de JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR e CAÍQUE NEI DO ROSÁRIO DOS SANTOS, que CAÍQUE era o indivíduo que portava o simulacro de uma pistola, que sequencialmente ao roubo uma viatura da polícia militar passava pelo local, onde foram informados do ocorrido, tendo os policiais militares conseguido interceptar os indivíduos, que todos foram encaminhados a Delegacia de Itinga”. - ID 88351278 - Pág. 20 Em juízo, a vítima Sandro Gama das Neves ratificou suas declarações prestadas em sede policial e declarou que enquanto conversava em frente à residência de um amigo, tendo seu filho no colo, foi surpreendido por dois indivíduos que anunciaram o assalto exibindo uma arma de fogo. Narrou, em síntese, que os agentes exigiram a entrega dos aparelhos celulares e, após a entrega, um deles realizou movimento com a arma como se estivesse engatilhando-a para efetuar disparo pelas costas. Acrescentou que, em seguida, os assaltantes determinaram que se afastasse e, quando já haviam se distanciado cerca de dez metros, passou pelo local uma viatura policial, ocasião em que gritou “pega ladrão”, o que ensejou a pronta atuação dos policiais militares, que realizaram diligências e lograram êxito em prender os autores, encontrando-os na posse da arma e dos celulares subtraídos. Percebe-se, assim, que a prova dos autos revela que a subtração ocorreu mediante voz de assalto por um dos agentes, com o emprego de arma, o que fez com que a vítima se sentisse amedrontada, situação, sem dúvida, caracterizadora de grave ameaça. Constata-se que as vítimas descrevem minuciosamente as ações executadas pelo Réu. Em relação a isso, é sabido que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima é considerada uma prova de grande relevo, suficiente para embasar um decreto condenatório, principalmente quando não há motivos para duvidar de sua isenção e imparcialidade. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . (...) De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Ademais, embora o Réu CAÍQUE NEI ROSÁRIO DOS SANTOS tenha optado por não comparecer em juízo, há de se atentar para suas declarações na Delegacia, momento em que o mesmo confessa o crime: “(…) Que confirma ser o proprietário de um simulacro de uma pistola PT 940, cor preta; QUE, adquiriu o simulacro na feira do rolo, cidade de Salvador/BA, pagando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); QUE, adquiriu o simulacro a cerca de um mês; QUE, não sabe informar o nome da pessoa que lhe vendeu o simulacro; QUE, no dia de hoje em companhia de JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR, roubaram dois aparelhos celulares; QUE, não conhecia as vítimas; QUE, a pessoa de JOSÉ GONÇALVES é o proprietário do veículo FORD/FOCUS, cor preto, P.P HIP-4939; QUE, pretendiam vender os aparelhos celulares roubados; QUE, iam dividir em partes iguais o valor arrecadado dos objetos roubados; QUE, conhece JOSÉ GONÇALVES aproximadamente a dezoito meses; QUE, tanto o interrogado e JOSÉ GONÇALVES fazem uso de MACONHA; QUE, não possui advogado; QUE, um possui filho de dois anos, o qual não possui nenhum problema de saúde; QUE, sua família já tem conhecimento de sua prisão; QUE, já foi preso pelo crime de furto; QUE, não faz parte de nenhuma Facção Criminosa: Nada mais disse nem lhe foi perguntado”. - ID 88351278 - Pág. 12. Necessário salientar que a confissão extrajudicial, prestada de forma livre, consciente e voluntária, encontra sólido amparo nas provas testemunhais e documentais coligidas aos autos. Das provas orais em comento, portanto, verifica-se que, após o emprego da violência, o Apelante conseguiu fugir com os aludidos objetos subtraídos, vindo a ser capturado, mais adiante, pelos Policiais Militares. Desse modo, a autoria delitiva e as circunstâncias que embasam a condenação do Réu restaram cabalmente demonstradas por depoimentos coesos e convergentes, em plena harmonia com o conjunto probatório. Nesse aspecto, cumpre registrar que, na ocasião em que o Apelante foi detido pelos agentes policiais com o pertence da Vítima, o delito de roubo já havia sido consumado. Isso porque, em conformidade com a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pela jurisprudência brasileira, o crime em comento se consuma no momento em que se dá a inversão da posse do bem, ainda que essa não seja mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto roubado saia da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. (...) ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI.VIOLÊNCIA EMPREGADA NO DELITO E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, porquanto esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a inversão da posse, ainda que esta não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. (...). Agravo regimental desprovido.” (AGRG NO HC 601.323/SP, REL. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 25/05/2021, DJE 31/05/2021). No mesmo entendimento, tem-se a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Assim, diante de todo o esposado, não há do que se falar, na presente hipótese dos autos, em absolvição nem na possibilidade de sua desclassificação para a modalidade tentada (artigo 157, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro), sustentada pelo Apelante sob os argumentos de que não houve posse mansa e pacífica e de que a res furtiva foi restituída à vítima após curto período de tempo. Assim, não merece prosperar a tese desclassificatória, eis que as provas dos autos comprovaram a responsabilidade penal do Apelante na forma consumada do delito. De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA “4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: o réu possui condenação com trânsito em julgado por fato anterior aos destes autos, entretanto essa circunstância será valorada na segunda fase, em virtude da proibição do bis in idem; c) Conduta social: não há elementos colhidos nos autos desfavoráveis à avaliação da conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: a vítima reouve seus bens. h) Comportamento da Vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta ilícita. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que há circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (dose) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Concorrem a agravante da reincidência, demonstrada nos autos, presente no art. 61, I, do CP, com a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", CP. Prevalece o entendimento, nos Tribunais Superiores de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Das causas de aumento e de diminuição de pena Está presente a causa de aumento da pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, conforme restou evidenciado nos autos. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas. Estabeleço a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para o crime de roubo qualificado. Pena definitiva: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, com base no art. 33, § 2º, “a”, do CP, face a pena aplicada e a circunstância da reincidência. “ Examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, há necessidade de reforma da sentença, na primeira-fase, pois o juízo a quo, ao tempo em que menciona a existência de processo transitado em julgado que seria valorado na segunda-fase, acresceu a pena em 8 (oito) meses, configurando bis in idem, por ter reconhecido a reincidência na segunda fase. Assim, fixo a pena-base em 4 anos e 10 dias-multa, pela ausência de circunstâncias desfavoráveis. Na segunda fase, com a presença da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e da reincidência, o Magistrado utilizou a compensação, mantendo a pena. Contudo, em consulta a folha de antecedentes anexada, a Ação Penal de nº 0303353-44.2013.8.05.0150, constante do ID 88351282, - foi certificada que o transitado em julgado em 23.07.2021, cf Autos no Sistema SAJ, portanto, depois, da data que o fato delituoso aconteceu - 06.12.2016, não incidência. O Processo de nº 0304068.86.2013.8.050150, refere-se a um pedido de revogação da prisão e teve baixa no dia 28/09/2017, cf Sistema SAJ. Reconhecida a existência da confissão, não a valoro, em observância da Súmula 231, do STJ ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), mantendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, verificou-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, de que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas. Diante dessa circunstância, aplicou-se o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena provisória, em razão da gravidade acrescida pela prática delitiva conjunta, que potencializa a intimidação da vítima e a reprovabilidade da conduta. Assim, a pena definitiva para o crime de roubo qualificado restou estabelecida em 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do mesmo modo, não há como acolher o pedido formulado pelo Apelante para que o regime inicial de cumprimento da pena seja fixado no aberto, em razão do quantum da pena ser próprio do regime semiaberto. Dosimetria que comporta, pois, parcial revisão. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO o Recurso de Apelação interposto, alterando a dosimetria no ponto fixado. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506634-48.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CAIQUE NEI ROSARIO DOS SANTOS
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS (OAB:BA56408-A), ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824-A), VINICIUS DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA47981-A), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA