PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. MÉRITO DA DÍVIDA. PROVA UNILATERAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA (ID 94453393) contra o acórdão de ID 93378979, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da Ação de Cobrança ajuizada em face de JESSICA SILVA BARBOSA. O banco sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que: a) foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré, embora esta seja revel e não possua advogado nos autos; b) as faturas e extratos juntados comprovam a relação jurídica, sendo desnecessário o contrato assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID 83511461). Além disso, não houve constituição de patrono ou apresentação de contrarrazões à apelação (ID 83514169). 3.2. O art. 85 do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Inexistindo patrono constituído no polo passivo, não há fato gerador da verba honorária, que pressupõe o efetivo exercício da advocacia. A manutenção da condenação em honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa configura contradição a ser sanada. 3.3. Quanto ao mérito da causa (prova da contratação), não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado enfrentou a tese recursal de forma clara, consignando que o banco não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois as faturas juntadas são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a efetiva aceitação dos termos contratuais pela consumidora. 3.4. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados quando ausente lastro probatório mínimo, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 3.5. O inconformismo do Embargante quanto à valoração probatória não configura contradição técnica apta a viabilizar os embargos de declaração, revelando, em verdade, pretensão de reforma do mérito por via recursal inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a contradição apontada e excluir a condenação do banco autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: 1. É descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de parte revel que não constituiu advogado nos autos, ante a ausência de profissional a ser remunerado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito probatório quando o acórdão enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Art. 85 do CPC; Art. 345, IV, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face de JESSICA SILVA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes deste Órgão Julgador em CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a contradição relativa à sucumbência, excluindo a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus demais termos, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JESSICA SILVA BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
a) se há vício no acórdão ao manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor de parte que não constituiu advogado;
b) se houve contradição ou omissão na análise das provas da contratação e da evolução do débito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 93378979, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação ID 83511466, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face de JESSICA SILVA BARBOSA, por falta de prova da contratação. Em suas razões (ID 94453393), o Embargante alega contradição no julgado, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, uma vez que a parte ré é revel e não possui advogado constituído nos autos. Aduz, ainda, que o acórdão foi contraditório ao desconsiderar as faturas e extratos bancários como prova suficiente da relação jurídica, reiterando que o desbloqueio e o uso do cartão suprem a assinatura do contrato físico. Pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, com a reforma do julgado. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JESSICA SILVA BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Assiste parcial razão ao banco embargante no que tange à verba honorária. Ao analisar o trâmite processual, observa-se que a ré foi citada, mas não apresentou defesa, o que ensejou o reconhecimento da sua revelia pelo juízo de primeiro grau (ID 83511462). A certidão de ID 83514169 também confirma que não houve manifestação da apelada em sede de contrarrazões, inexistindo advogado para representá-la. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No entanto, se a parte vencedora não constituiu advogado e atuou sob os efeitos da revelia, não há o fato gerador da verba honorária, que é o exercício da advocacia. Nesse sentido, a manutenção da condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa configura contradição, visto que não há patrono a ser remunerado no polo passivo. Portanto, acolho o recurso neste ponto para excluir a referida condenação. No que concerne ao argumento de que as faturas seriam provas cabais da contratação, o inconformismo do Embargante não merece prosperar. O acórdão embargado assentou que, em se tratando de relação de consumo, cabe ao fornecedor apresentar prova mínima da contratação para legitimar a cobrança, não bastando a juntada de faturas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Ficou expressamente consignado no voto condutor que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a ausência de lastro probatório mínimo (art. 345, IV, CPC). O julgado destacou que o banco "não instruiu a inicial com contrato assinado, fotografia do momento da contratação ou RG da parte acionada”. Não há, portanto, contradição técnica. O banco pretende utilizar os embargos de declaração para forçar a reforma do mérito por discordar da interpretação dada pelo colegiado às provas dos autos, finalidade para a qual o presente recurso não se presta. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a contradição relativa à sucumbência, excluindo a condenação do Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus demais termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059755-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: JESSICA SILVA BARBOSA
Advogado(s):
VOTO