PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. GOLPE FINANCEIRO. FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS A TERCEIROS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão de descontos bancários em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, fundada em alegações de fraude na contratação de empréstimos e repasse de valores à empresa ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos bancários decorrentes de empréstimos não reconhecidos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O indeferimento da medida liminar pelo juízo a quo fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de fraude, considerando que os elementos trazidos pelo agravante não evidenciam verossimilhança suficiente para antecipação dos efeitos da tutela. 5. A narrativa do autor evidencia que as operações bancárias foram realizadas com sua participação, ainda que induzido em erro, não sendo possível imputar, neste momento, responsabilidade às instituições financeiras por conduta de terceiros. 6. A decisão de primeiro grau está apoiada no princípio do livre convencimento motivado e não evidencia ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma nesta instância. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037767-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LEONELSON ALVES BRITO e como apelada BANCO AGIPLAN S.A. e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037767-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONELSON ALVES BRITO
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONELSON ALVES BRITO contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A e PAGSEGURO INTERNET LTDA, que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos relativos a empréstimos supostamente não contratados. A parte agravante alega que a decisão de primeiro grau não poderia subsistir, pois ignorou os elementos que evidenciam a ocorrência de fraude. Sustenta que foi abordado por representantes dos agravados por meio de aplicativo de mensagens e, convencido de que se tratava de proposta legítima para devolução de valores pagos indevidamente em contratos anteriores, forneceu seus dados pessoais. No entanto, afirma que, sem sua autorização, foram realizados novos empréstimos e adiantamentos em seu nome, além de movimentações em contas bancárias que sequer reconhece como de sua titularidade, com repasse dos valores à segunda agravada. Argumenta que as operações não decorreram de sua vontade e que sequer possui relação comercial com a empresa PagSeguro, que foi a beneficiária final das quantias transferidas. Assevera que os descontos mensais, caso não cessados, comprometerão sua aposentadoria e poderão ensejar inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Aponta que o juízo a quo, ao indeferir a medida liminar sob o argumento de que haveria participação do autor na contratação, antecipou o julgamento do mérito, o que não seria admissível no atual estágio do processo. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os arts. 6º, III e V, e 39, IV e V, para demonstrar a abusividade da conduta dos agravados, bem como precedentes do TJSP e do TJBA que reconhecem a possibilidade de deferimento de tutela antecipada para suspensão de descontos em hipóteses análogas. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspensão imediata dos descontos de quaisquer empréstimos em suas contas bancárias, bem como a abstenção de negativação do seu nome, e o bloqueio de eventuais empréstimos junto ao INSS em seu nome. Requer, ainda, a intimação das instituições agravadas e o regular processamento do recurso. Apreciando o pedido de efeito suspensivo ativo, entendi que não estavam presentes os requisitos para o deferimento. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, salientando que o indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que a alegação de fraude ou falha na prestação do serviço se confunde com o próprio mérito da demanda, não podendo ser analisada em sede liminar. Destaca que o artigo 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não comprovados pela parte agravante. Argumenta que a probabilidade do direito não restou evidenciada, pois os elementos apresentados não são suficientes para sustentar a tese de fraude inequívoca. Quanto ao perigo de dano, sustenta que este não se mostra presente, visto que o valor das parcelas descontadas não compromete a subsistência do agravante. Ressalta ainda que a discussão sobre eventual fraude demanda instrução probatória mais aprofundada, o que é incompatível com a análise em sede de tutela de urgência. Por essas razões, pugna pela manutenção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar e, ao final, requer que seja negado provimento ao agravo interposto. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037767-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONELSON ALVES BRITO
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, de suspensão dos descontos mensais na conta corrente do autor. Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, no entanto, não se depreende a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. No caso, não se afiguram verossímeis as teses deduzidas pelo recorrente. O autor relata que recebeu ligação de um suposto atendente do Banco Agiplan que teria informado sobre a devolução de juros indevidos de empréstimos pretéritos. Afirma que aceitou a oferta e informou os dados solicitados, recebendo alguns links para concretizar o recebimento do valor. Salienta que os golpistas tiveram acesso a dados confidenciais e realizaram antecipação do 13° salário no valor de R$ 961,9, outro no valor de R$ 1.156,39 e empréstimo de crédito pessoal no valor de R$6.099,03. Além disso, salienta que “as atendentes dos Requeridos convenceram o Requerente a realizar diversas transações diretamente em corrente agibank, sendo as seguintes transações; pagamento do boleto d0172f52a96b41f3a326 - R$ 2.000,00, Boleto Pagamento de Boleto - 63c226448b5f454f8bod - R$ 2.000,00 Boleto Pagamento de Boleto - 1097ec9f5d8f4e58a896 - R$ 1.000,00 Boleto Pagamento de Boleto - 4bb57690279c44ef9d16 - R$ 859,00 Boleto Pagamento de Boleto - 6b8a4f839bee4d14bb97 - R$ 2.000,00, totaliza o valor de R$ 7.859,00 (sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais)”. Assim, ao que parece, o autor não demonstrou ter sido cauteloso ao conversar com pessoa desconhecida, não repassando seus dados pessoais através das conversas. Ademais, o golpe financeiro foi concretizado com a transferência de valores a terceiros pelo próprio autor que, descuidado, não verificou em uma fonte confiável se o procedimento realizado era usual e se havia efetivamente juros de contratos pretéritos a serem devolvidos. O que se nota da narrativa do autor é que ele atendeu ao comando dos estelionatários, utilizando seu login e senha para efetuar transferências bancárias para terceiros. No caso, parece não ser possível reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, pois caberia à autora ter cuidado na realização das operações. Nesse ponto, ressalto que, embora a segurança seja aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras e que fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade, o caso apresentado nesses autos distingue-se dos que ordinariamente são apresentados no judiciário. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037767-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONELSON ALVES BRITO
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
VOTO