PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000731-85.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTAS COELHO LTDA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
APELADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A e outros
Advogado(s):HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a inexistência do negócio jurídico e a prática de ato ilícito pela ré para justificar a nulidade das notas fiscais e o dever de indenizar; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso de improcedência de ação declaratória, deve corresponder ao valor das notas fiscais a título de proveito econômico, ou se a fixação deve seguir o critério da equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Boletim de Ocorrência policial traduz prova unilateral que não goza de presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos declarados, não sendo suficiente para desconstituir documentos fiscais eletrônicos regulares, sobretudo quando a autora admite que manteve relação comercial pretérita com a ré.

4. As notificações da Secretaria da Fazenda atestam apenas inconsistências no cruzamento de dados do Fisco com as informações prestadas pela própria contribuinte autora, configurando mera irregularidade contábil, e não prova de que a ré emitiu notas fraudulentas.

5. Inexiste comprovação do ato ilícito, falhando a autora em desincumbir-se do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que afasta o dever de reparação por danos morais.

6. A sentença de improcedência em ação declaratória negativa não gera ganho patrimonial direto para a ré, sendo inestimável o proveito econômico resultante da demanda.

7. Afasta-se a tese de que o proveito econômico corresponderia ao valor das notas fiscais questionadas, reconhecendo-se que, diante do proveito inestimável e do baixo valor da causa, é devida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em conformidade com o artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. A mera juntada de Boletim de Ocorrência unilateral e notificação fiscal de divergência contábil não é suficiente para comprovar a inexistência de relação jurídica amparada por notas fiscais eletrônicas.

2. Nos casos de improcedência de ação declaratória negativa, o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável, sendo cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, rejeitando-se a adoção do valor do documento questionado como base de cálculo direta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 373, I; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 2429345 RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1909418 PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000731-85.2014.8.05.0035, em que figuram, como Apelante e Apelado, reciprocamente, a CEREALISTA COELHO LTDA - EPP e PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO PROVER os presentes recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos apelos - UNÂNIME

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000731-85.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTAS COELHO LTDA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
APELADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A e outros
Advogado(s): HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais movida pela CEREALISTAS COELHO LTDA em face da PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 103474980), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, quanto ao pedido declaratório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

A parte autora será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código."

 

Em suas razões recursais (id. 103474983), a Autora alega, em síntese, que o juízo de origem incorreu em erro na valoração da prova e omissão, ao não apreciar expressamente o Boletim de Ocorrência Policial e as Notificações da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA).

 

Defende, ainda, que tais documentos comprovam a inexistência das operações comerciais que deram origem às notas fiscais emitidas pela Ré.

 

Sustenta que as notas fiscais são documentos unilaterais e não comprovam a entrega das mercadorias, cabendo à ré o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Alega, também, a inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, invocando a teoria da actio nata, sob o fundamento de que tomou ciência dos fatos apenas em 06/03/2014, quando notificada pela SEFAZ/BA, tratando-se de dano de natureza continuada.

 

Assim, requer que o apelo seja conhecido e provido, para que haja sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes.

 

Por seu turno, a Ré se insurge em suas razões (id. 103474984) contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).

 

Argumenta que a base de cálculo deve ser o proveito econômico almejado pela Autora, que corresponderia ao valor total das notas fiscais cuja declaração de inexistência foi postulada (R$ 195.580,85), somado ao pedido de danos morais.

 

Sustenta que o valor da causa é critério subsidiário, aplicável apenas quando inestimável o proveito econômico, o que não ocorreria no caso concreto.

 

Logo, pede pelo conhecimento e proveito do recurso, para que a sentença seja reformada nesse ponto.

 

Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados entre 10% e 20% do valor do proveito econômico almejado.

 

Devidamente intimadas, as partes formularam suas contrarrazões (id. 103474989 e id. 103474990).

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Ato contínuo, a Autora foi intimada para proceder com a comprovação dos elementos necessários ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 105675410).

 

Mas, na petição de id. 106043775 optou por proceder com o recolhimento das custas recursais.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000731-85.2014.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTAS COELHO LTDA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA, HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME
APELADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A e outros
Advogado(s): HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME, PETHERSON JUNQUEIRA MOTA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação manuseados em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à alegação de que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a inexistência da relação jurídica que fundamentou a emissão de diversas notas fiscais nos anos de 2009 e 2010 pela empresa Ré.

 

Para embasar sua tese, a Apelante se apega, precipuamente, a dois documentos: um Boletim de Ocorrência Policial e notificações emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA).

 

A apelante sustenta que a ausência de menção expressa a tais documentos na sentença configura nulidade por ausência de fundamentação, atraindo a incidência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, impõe-se afastar a tese de nulidade da sentença.

 

O julgador, ao formar o seu convencimento, não está obrigado a esgotar e a rebater individualmente cada um dos argumentos ou documentos apresentados pelas partes, desde que exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a conclusão adotada.

 

A sentença ora impugnada analisou a questão relativa à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos elementos constantes nos autos, decidindo a lide nos exatos limites em que foi proposta.

 

A discordância da parte com o resultado da valoração probatória não se confunde com ausência de fundamentação.

 

Superada essa questão processual, adentra-se ao exame do mérito probatório.

 

A ação declaratória negativa exige que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

 

No caso em tela, autora postula a declaração de que jamais realizou as compras descritas nas notas fiscais emitidas pela ré. Ocorre que a própria autora admite, em sua narrativa, que manteve relação comercial pretérita com a empresa Ré.

 

Diante da existência incontroversa de vínculo comercial entre as partes, caberia à Autora demonstrar, de forma concreta, alegada fraude ou a emissão de notas "frias" de maneira desvinculada de qualquer operação mercantil real.

 

O Boletim de Ocorrência carreado aos autos consiste em um documento produzido de forma unilateral, consubstanciando-se na mera transcrição das declarações prestadas pelo próprio representante legal da autora perante a autoridade policial.

 

Sob a ótica do direito processual civil, tal documento não goza de presunção absoluta de veracidade quanto à ocorrência material dos fatos nele narrados; ele atesta apenas que a declaração foi prestada, mas não que o conteúdo da declaração é verdadeiro. Por si só, o registro policial não tem o condão de desconstituir documentos fiscais regularmente emitidos.

 

Do mesmo modo, as notificações expedidas pela SEFAZ/BA não atestam a ocorrência de fraude praticada pela ré. A leitura atenta dos referidos documentos fiscais revela que o Fisco Estadual identificou divergências resultantes do cruzamento de dados entre os sistemas fiscais e o Livro de Registro de Entradas (LRE) da própria contribuinte autora.

 

A constatação administrativa de que determinadas notas fiscais foram consideradas "não lançadas" ou "não apresentadas" na escrituração da autora indica uma possível irregularidade ou omissão contábil por parte da própria destinatária das notas, não servindo como prova de que a empresa emitente tenha simulado o negócio jurídico. A irregularidade na escrituração não se equipara à inexistência do negócio jurídico subjacente.

 

Caberia à Autora requerer e produzir provas robustas para desconstituir as operações, tais como prova pericial contábil para demonstrar a ausência de fluxo financeiro, a falta de ingresso das mercadorias em seu estoque, ou até mesmo prova testemunhal referente à logística de entrega.

 

Contudo, conforme registrado pelo juízo de origem e evidenciado nos autos, o momento oportuno para a especificação de provas transcorreu sem que a autora pugnasse pela dilação probatória, operando-se a preclusão e o consequente julgamento antecipado da lide, com o qual a parte concordou ao permanecer inerte.

 

Assim, diante da ausência de provas concretas capazes de minimamente afastar a presunção de regularidade das notas fiscais emitidas em contexto de relação comercial admitida pelas partes, forçoso reconhecer que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.

 

Consequentemente, mantida a conclusão de que não restou provada a inexistência do negócio jurídico, cai por terra a alegação de prática de ato ilícito pela empresa Ré e o consequente direito de reparação civil.

 

A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. Ausente a prova do ato ilícito consistente na suposta emissão fraudulenta de notas fiscais, inexiste fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.

 

Por fim, quanto ao apelo manuseado pela Ré, de logo há que se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Autora em suas contrarrazões.

 

Pois, o fato de que a Ré não impugnou o valor da causa na contestação não impede a devolução da matéria referente à base de cálculo dos honorários advocatícios.

 

A fixação dos honorários de sucumbência é matéria de ordem pública e decorre diretamente dos ditames legais do artigo 85 do Código de Processo Civil, podendo a parte vencedora recorrer do critério adotado pela sentença no momento oportuno, não havendo que se falar em preclusão para a discussão do parâmetro legal de fixação da verba sucumbencial.

 

Assim sendo, a sentença determinou o pagamento de honorários pela autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

A Ré defende que a verba honorária deve incidir sobre o suposto proveito econômico da demanda, o qual, segundo sustenta, equivaleria ao somatório das notas fiscais impugnadas pela autora (R$ 195.580,85).

 

Contudo, tal tese recursal não merece prosperar.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já externalizou seu posicionamento acerca da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiro, o valor da condenação; segundo, não havendo condenação, o proveito econômico obtido; e terceiro, não sendo possível mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa.

Na hipótese em exame, a demanda possui natureza declaratória negativa cumulada com indenizatória, cujos pedidos foram julgados integralmente improcedentes.

 

Diante do juízo de improcedência de uma ação declaratória, o resultado do processo se consubstancia apenas na manutenção do status quo ante, ou seja, a decisão judicial não cria um novo título executivo em favor da Ré, tampouco lhe agrega um ganho patrimonial direto e imediatamente aferível que possa ser classificado como "proveito econômico obtido".

 

A rejeição do pleito autoral apenas atesta que ela não logrou êxito em desconstituir a relação jurídica.

 

Vejamos o posicionamento do STJ em situação análogas:

 

PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, não havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos mediante percentuais a incidir sobre as seguintes bases de cálculo: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, 2º) ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º) (REsp 1.746 .072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 2. O posicionamento adotado na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ, pois, em ação anulatória de multa administrativa, a Corte local entendeu 'pela aplicação do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso em apreço, ante a inexistência de condenação em desfavor da autora, que buscou a anulação da deliberação objeto da lide.' 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2429345/RJ, Primeira Turma, Min. Rel. Gurgel de Faria, j. 20/05/2024) – Grifo nosso

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. OBTENÇÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 85, 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 2. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, 8º, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido deve ser mantido, pois do juízo de improcedência da ação declaratória, que apenas confirmou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com a manutenção do cancelamento da inscrição estadual do ICMS, não é possível estimar nenhum proveito econômico resultante em prol da Fazenda Pública requerida, porquanto inexistente, de modo que se mostra cabível o arbitramento dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, consoante o disposto no art. 85, 8º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp nº 1909418/PR, Primeira Turma, Min. Rel Gurgel de Faria, j. 24/05/2021)

 

Nesse contexto, afasta-se a tese da Ré de que o proveito econômico seria mensurável pelo valor total das notas fiscais.

 

Todavia, de ofício, observa-se que no presente caso o valor dado à causa se mostra muito baixo, atraindo a incidência do quanto previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, e ensejado a alteração desse capítulo da sentença.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, para, de ofício, alterar o capítulo da sentença referente aos ônus sucumbenciais, fixando os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora aos causídicos da parte Ré de forma equitativa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista o quanto prescrito nos § 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA