PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100719-89.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 
APELADO: ADELINO SANTOS FILHO e outros (57)
Advogado(s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º, DECRETO Nº. 20.910/1932. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 7.145/97.  INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 85, DO STJ. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.

1. A supressão ou redução de gratificação devida a servidor público, por lei ou decisão administrativa, inaugura a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32, cujo decurso acarreta a prescrição do próprio fundo de direito, e não só das parcelas que se venceram antes dos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura da ação, sendo inaplicável a Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes do próprio Tribunal Superior.

2. Logo, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a publicação da Lei Estadual nº. 7.145/97 e o ajuizamento da demanda, encontra-se prescrita a pretensão à reimplantação da gratificação de comando, suprimida pelo diploma referido.

3. Apelo e Remessa Necessária providos. Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 0100719-89.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelados ADELINO SANTOS FILHO E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100719-89.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 
APELADO: ADELINO SANTOS FILHO e outros (57)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença de Id 28569024, da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária promovida por ADELINO SANTOS FILHO E OUTROS, para condenar o ente público à reincorporação da GHPM ao vencimento dos autores, no mesmo percentual que recebia quando da edição de lei 7.145/97, simultaneamente com a GAP, bem como ao pagamento do retroativo desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação até a definitiva incorporação, que deverá ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação e correção monetária, pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atribuídos ao réu.

 

Em suas razões, sustenta, em síntese, que deve ser acolhida a preliminar de prescrição total do fundo de direito, pois não há que se falar em relação de trato sucessivo; que há impossibilidade jurídica de cumulação de vantagens sob o mesmo fundamento; que não há direito adquirido a regime jurídico e à imutabilidade do regime remuneratório.

 

Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição total do fundo de direito, para declarar extinto o processo, ou, caso superada esta, o provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão de cumulação de vantagens remuneratórias. Subsidiariamente, requer seja determinada a compensação/dedução do valor dos vencimentos do percentual correspondente ao valor de GAP incorporado que vier a ser deferido, não só com relação às prestações vencidas e retroativas, como também com relação ao pagamento mensal de parcelas de remuneração.

Contrarrazões apresentadas (Id 28569030).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador, 18 de novembro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100719-89.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 
APELADO: ADELINO SANTOS FILHO e outros (57)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES


VOTO

 

Conheço da remessa necessária, à luz do inciso I do artigo 496 do atual Código de Processo Civil.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Cuida-se de demanda voltada à reimplantação da gratificação de função, habilitação policial militar, no vencimento dos apelados, bem como à percepção das parcelas inadimplidas desde a supressão, com o advento da Lei Estadual nº. 7.145/97.

 

O pedido foi julgado procedente para condenar o apelante à reimplantação da GHPM- Gratificação de Habilitação Policial Militar aos vencimentos dos apelados.

 

Pois bem.

 

Como é cediço, as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, ex vi do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, que dispõe:

 

Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

No que diz respeito à pretensão ao pagamento da gratificação de habilitação policial militar (GHPM), após intensas discussões, a matéria foi submetida, nos termos do art. 976 do NCPC, ao rito do incidente de resolução de demanda repetitiva, IRDR n. 0006411-88.2016.805.0000, cujo julgamento ocorreu em 13/12/2018, com o seguinte entendimento:

 

“A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.”

 

Para ilustrar, transcrevo a ementa do julgado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.  SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA.

1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP.

2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta.

3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei  Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art.  5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares,  entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais.

4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art.  5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões.

5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM.

6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos.

7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32.

8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada.

 

Destarte, não resta dúvidas no sentido de que a pretensão deduzida em juízo pelo apelado foi atingida pela prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 25/11/2011, ou seja, cerca de 14 (quatorze) anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº. 7.145/97, que suprimiu a gratificação, caracterizando-se, portanto, a prescrição de fundo de direito.

 

A propósito:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR-GHPM E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR-GFPM. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE N. 85 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO JULGAMENTO DO TEMA 03. PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito ao restabelecimento da Gratificação de Função Policial Militar e a Gratificação de Habilitação Policial Militar mesmo com o advento da Lei Estadual n. 7.145/1997.  2. No julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema n. 03), a Seção Cível de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064118820168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018).  3. Partindo da premissa jurisprudencial, considerando o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.145/1997 (19/08/1997) e a data de propositura da ação originariamente proposta (07/08/2018), resulta evidente a ocorrência da prescrição do fundo do direito.  4. Pelas razões expostas, por estar em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, infere-se irretocável a sentença vergastada.  5. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546194-56.2018.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 12/08/2024)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) E FEASPOL. POLICIAIS MILITARES. APELO LIMITADO EXCLUSIVAMENTE AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GFPM. GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (PROCESSO Nº 0006411-88.2016.8.05.0000 – IRDR Nº 03) QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO DA GHPM. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Resta inicialmente pontuar, em que pese o pedido formulado na exordial de reintegração da GFPM e da FEASPOL, a parte apelante se limitou a abordar, na peça recursal, a inocorrência da prescrição do fundo de direito em relação à GFPM. Diante deste fato, passa-se à análise do pleito apenas em relação ao ponto suscitado. 2. Sobre a matéria reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação à GHPM, verifica-se que este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (IRDR nº 03), fixou entendimento no sentido de que “não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32”, tese que se adequa ao caso em voga. 3. Portanto, sendo incontroverso que a supressão da Gratificação de Função Policial deu-se com a edição da Lei nº 7.145/97, teve início naquele momento (agosto/97) a pretensão inaugural dos Apelados em verem modificada a alegada ofensa ao direito pleiteado, entretanto, a ação somente foi ajuizada em 2019, pelo que se conclui ter decorrido o prazo para a exigibilidade do direito dos Apelados. 4. Nos casos de improcedência liminar do pedido em que o Autor tenha apelado e, intimado o Réu, este tenha apresentado contrarrazões se verifica uma pretensão resistida, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso, mas, de ofício, resta fixada a verba sucumbencial. (TJ-BA - APL: 80592227520198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

Logo, considerando que o Juízo a quo incorreu em error in judicando, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos em juízo, tendo em vista a prescrição de fundo de direito.

 

Por consequência, inverto o ônus de sucumbência, para condenar os apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Não obstante, suspendo a condenação, na forma do art. 11, da Lei nº. 1.060/50, por se tratar de beneficiários da assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões,    de       de 2024.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora