PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: Embargos de Declaração n. 8071521-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO
EMBARGADO: VALMIR SOUZA CALMON
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 530 DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a revisão dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado. O embargante sustenta contradição em relação ao REsp 1.821.182/RS, alegando que a abusividade não pode ser aferida exclusivamente pela taxa média e que sua clientela diferenciada justifica a aplicação de taxas superiores.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao adotar a taxa média de mercado como parâmetro de revisão; (ii) se as particularidades alegadas pela instituição financeira afastam a incidência da taxa média de mercado; (iii) se há omissão ou contradição quanto ao enfrentamento das teses apresentadas; (iv) se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir
3. Não configurada contradição, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. A utilização da taxa média de mercado encontra respaldo na Súmula 530 do STJ, sobretudo quando ausente prova concreta da taxa pactuada ou de particularidades que justifiquem o afastamento do parâmetro.
5. A mera alegação de clientela diferenciada e de spread bancário não comprova, no caso concreto, justificativa para aplicação de taxa superior.
6. O acórdão apreciou as questões relevantes, de forma expressa ou implícita, não havendo omissão sanável.
7. Os embargos se revelam como mera tentativa de rediscussão do mérito já enfrentado, configurando caráter protelatório e ensejando aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Não configura contradição a adoção da taxa média de mercado como parâmetro para revisão de juros remuneratórios, quando não comprovadas particularidades concretas do contrato que justifiquem taxa superior. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e, quando manifestamente protelatórios, ensejam a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, EAREsp 676.608/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8071521-11.2024.8.05.0001, sendo Embargante a Crefisa S/A, Crédito, Financiamentos e Investimentos e Embargado Valmir Souza Calmon, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 8071521-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO
EMBARGADO: VALMIR SOUZA CALMON
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Órgão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo a revisão das taxas de juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, a CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs, a pretexto de contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

A Embargante alega que o acórdão foi contraditório ao recente entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.821.182/RS, sustentando que a decisão deixou de observar o reconhecimento pela Corte Superior acerca da impossibilidade de se utilizar a "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição.

Aduz que a "taxa média de mercado" é apenas uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, ponto que foi incontroversamente levantado em suas razões recursais e do qual não houve expressa menção por este Juízo.

Defende que a instituição financeira fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, de alto risco e negativados, não podendo ser comparada com outras instituições que não atuam nesse nicho de mercado, circunstância que deve ser sopesada no momento da caracterização da abusividade.

Sustenta que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil não contemplam de forma específica as instituições que trabalham com perfil diferenciado de clientes de alto risco, deixando de considerar características individuais de cada contratação, como prazos, existência de garantias, processos de fidelização e encargos pós-fixados.

Argumenta sobre a necessidade do denominado spread bancário, caracterizado como a diferença entre o custo do capital dos poupadores versus o recebimento do recurso emprestado, sendo essencial para a estrutura do crédito e cobertura de custos administrativos e perdas com inadimplentes.

Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as contradições apontadas, com concessão de efeitos infringentes para reconhecer a impossibilidade de revisão contratual baseada exclusivamente na taxa média de mercado, bem como pugna pelo prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recurso especial.

A parte embargada não foi intimada para contrarrazões, considerando-se que os embargos não possuem efeitos infringentes aparentes.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: Embargos de Declaração n. 8071521-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO
EMBARGADO: VALMIR SOUZA CALMON
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso,

Não merece guarida a pretensão do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)…” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício, não havendo nenhuma contradição no encadeamento lógico de ideias que levou ao desprovimento do agravo interno, por entender este Julgador que a insurgência do Agravante, ora Embargante, tem como base a simples discordância em relação às conclusões do acórdão embargado, não sendo possível desconstituir a fundamentação adotada mediante mera divergência de entendimento.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos e aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Verificou-se que, quanto à aplicação da taxa média de mercado, o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 530 do STJ, considerando a ausência de comprovação da taxa efetivamente pactuada. 

A simples alegação genérica de "alto risco" da operação, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não se mostra suficiente para justificar a aplicação de taxas significativamente superiores à média de mercado.

Sobre a suposta contradição com o REsp 1.821.182/RS, a Embargante não demonstrou efetiva contradição entre o acórdão e o referido precedente. O julgamento do REsp mencionado não afasta a aplicação da taxa média de mercado quando ausente a comprovação das particularidades alegadas pela instituição financeira. O que se exige é análise caso a caso, o que foi devidamente realizado no acórdão embargado.

Quanto às particularidades da contratação, a Embargante limitou-se a alegações genéricas sobre seu perfil de clientela, sem demonstrar objetivamente, no caso concreto, quais fatores específicos justificariam a taxa aplicada. O ônus probatório da instituição financeira não foi satisfeito mediante argumentação abstrata sobre spread bancário ou custos operacionais.

Sobre a modulação dos efeitos, o acórdão aplicou corretamente a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, não havendo qualquer vício na fundamentação adotada.

Para mais, quanto ao prequestionamento, as questões constitucionais e legais suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão, seja de forma expressa ou implícita, não configurando omissão sanável via embargos declaratórios.

A análise dos argumentos expendidos revela que a Embargante busca, em essência, rediscutir o mérito da decisão colegiada, pretendendo nova análise de questões já devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado.

Os embargos não apontam vício específico na decisão, mas sim expressam mero inconformismo com as conclusões adotadas, utilizando argumentação genérica e repetitiva já enfrentada no julgamento colegiado.

A insistência em teses já rejeitadas, acompanhada da prolixidade desnecessária na peça recursal, evidencia o propósito meramente protelatório da medida, em contrariedade aos princípios da celeridade e efetividade processuais.

Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, e, considerando o manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator