PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IDONEIDADE DA CAUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO CAUTELAR CRIMINAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da relatoria, à época, da Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Emp Turísticos e Imobiliários Mirante do Porto Ltda., confirmando decisão concessiva de tutela recursal que autorizou o levantamento de valores depositados mediante caução real e fidejussória, reputada idônea. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento quanto à capacidade patrimonial da parte exequente, à regularidade dos bens ofertados em caução, à existência de penhoras anteriores, à condição de empresa baixada da embargada e à alegada irreversibilidade da medida deferida e se existe prejudicialidade externa em razão de Ação Cautelar Inominada Criminal nº 99/DF. III. Razões de decidir: A função dos embargos de declaração é sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria referente à suficiência e idoneidade da caução prestada, não havendo omissão. A situação de inadimplência ou a existência de registros desatualizados não invalidam, por si só, a idoneidade da caução, desde que os bens sejam aptos à garantia do juízo. A condição de empresa baixada no CNPJ também não é obstáculo absoluto à prestação de caução, nem torna o acórdão omisso, na medida em que a análise jurídica focou na idoneidade dos bens ofertados. A alegação de risco de prejuízo irreparável não se sustenta diante da existência de caução real e da emissão de nota promissória como garantias adicionais. Embora ausente omissão, o acórdão é integrado com as razões complementares aqui explicitadas. Da análise da determinação emanada nos autos da Ação Criminal apontada (id.87833987), infere-se que a decisão do STJ é datada de setembro de 2023, ou seja, é posterior ao levantamento dos valores, ocorrido no ano de 2017. Assim, fácil interpretar que a determinação da Corte Cidadã é destinada a eventuais valores futuros a serem levantados, nada mencionando sobre o montante já levantado pelo embargado e que é objeto do Agravo de Instrumento já julgado e agora objeto apenas de Embargos Declaratórios. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre cada argumento das partes, quando a matéria central foi devidamente enfrentada. A suficiência e idoneidade da caução devem ser avaliadas com base na aptidão dos bens em garantir a execução, independentemente da regularidade fiscal ou inadimplência da parte exequente." Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos nos autos de nº 0008044-03.2017.8.05.0000, proveniente da Comarca de Porto Seguro. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0008044-03.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMP TURISTICOS E IMOBILIARIOS MIRANTE DO PORTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARY FONSECA BASTOS FILHO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ALBERTO FULVIO LUCHI registrado(a) civilmente como ALBERTO FULVIO LUCHI, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Declararam-se impedidos a Desa. Rosita Falcão e Des. Francisco Bispo.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do ACÓRDÃO (ID. 11230316) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da relatoria, à época, da Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, no bojo do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008044-03.2017.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, EMP TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS MIRANTE DO PORTO LTDA, confirmando a decisão concessiva de tutela recursal, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS MEDIANTE CAUÇÃO REAL E FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. PRECEDENTES. CAUÇÃO REAL IDÔNEA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando reformar a decisão de primeiro grau, que determinou a realização de nova avaliação dos bens indicados como caução, indeferindo o levantamento do quanto depositado. 2. In casu, observa-se que a exequente, para assegurar o cumprimento provisório de sentença, ofertou caução real consistente em 15 (quinze) imóveis integrantes do Condomínio Residencial Mirante do Porto, sendo que 7 (sete) unidades imobiliárias contam com dois quartos, uma sala, dois banheiros, cozinha e área de serviço, com área privativa de 247,55m? cada uma, enquanto que 8 (oito) unidades contam com três quartos, uma sala, três banheiros, cozinha, área de serviço, com área privativa de 332,17m? cada uma, cujas titularidades encontram-se devidamente comprovadas nos autos, como já dito na decisão interlocutória desta lavra. 3. Portanto, apura-se que a caução real prestada é idônea para autorizar o levantamento do valor depositado à fl. 135, isto porque, ainda que fosse atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, seria lícito o prosseguimento da execução, desde que oferecida a caução suficiente e idônea, nos termos do 810, art. 525, do CPC. 4. Ademais, condicionou-se o levantamento dos valores depositados à emissão de nota promissória no valor do levantamento, além da caução real ofertada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 11230320), o embargante defende a necessidade de integração do julgado para que sejam sanadas omissões relevantes na fundamentação do v. acórdão, especialmente quanto a ausência de manifestação acerca da inatividade da pessoa jurídica embargada, cuja inscrição no CNPJ encontra-se baixada desde fevereiro de 2015 por omissão contumaz, circunstância que, segundo o embargante, compromete gravemente a capacidade da parte adversa de arcar com o pagamento da obrigação representada pela nota promissória. Afirma que não foi observado o fato de que os bens imóveis oferecidos pela embargada como caução encontram-se penhorados em favor do próprio embargante, por força de decisão judicial nos autos da Execução nº 0006982-14.2011.805.0201, de modo que não serviriam como garantia idônea. Aduz que os registros imobiliários juntados aos autos estão desatualizados, datando do ano de 1995, o que impediria a aferição da existência de outras possíveis constrições sobre os bens oferecidos. Sustenta que a condição de extrema inadimplência da parte embargada, que seria ré em mais de 90 (noventa) demandas judiciais, majoritariamente de natureza fiscal, reforçaria a alegação de incapacidade patrimonial. Suscita risco de prejuízo irreparável ao embargante, diante da ausência de meios eficazes para garantir eventual devolução dos valores levantados pela embargada, caso o mérito da demanda lhe seja desfavorável. Com isso, pede que seja dado provimento aos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões indicadas, com a devida manifestação sobre os fatos e fundamentos omitidos, em especial quanto à inatividade da empresa embargada, à insuficiência e onerosidade dos bens ofertados, e ao risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O acórdão de ID 11230327, negou provimento aos aclaratórios, sendo assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SUSCITADA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Embargante sustenta que o Acórdão guerreado incorreu em omissão no que tange a não manifestação quanto a inidoneidade do bem ofertado em caução. 2. Da detida análise dos autos, apura-se que inexiste omissão, haja vista que a tese ora suscitada foi devidamente enfrentada pelo Acórdão guerreado, restando clara a intenção do Embargante na reapreciação da matéria já julgada. 3. Omissões inexistentes. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. O embargante BANCO BRADESCO S/A interpôs então Recurso Especial, consoante ID 11230329, o qual após devido processamento foi provido. Ao ID 57629088, o Superior Tribunal de Justiça comunicou ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração, diante do reconhecimento de omissão no que concerne às matérias especificamente suscitadas pelo embargante. Retornaram os autos conclusos para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0008044-03.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMP TURISTICOS E IMOBILIARIOS MIRANTE DO PORTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARY FONSECA BASTOS FILHO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALBERTO FULVIO LUCHI registrado(a) civilmente como ALBERTO FULVIO LUCHI, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Prefacialmente, importa analisar o pedido do embargante de retirada de pauta e sobrestamento do feito, considerando a prejudicialidade externa advinda da Ação Cautelar Inominada Criminal nº 99/DF, que poderá influenciar no julgamento do presente recurso. O Banco Bradesco S/A informa nas petições de id.89081826 e 87978864 que na mencionada Ação Cautelar Inominada Criminal sob nº 99/DF (2023/0167685-9), da relatoria do MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, foi determinada “a suspensão do levantamento de valores em favor da MIRANTE DO PORTO no Processo n. 0501580-16.2016.8.05.0201, até ulterior deliberação”, processo este relativo ao cumprimento provisório de sentença e do qual decorre o agravo de instrumento originário. O pedido não encontra amparo legal. Da análise da determinação emanada nos autos da Ação Criminal apontada (id.87833987), infere-se que a decisão é datada de setembro de 2023, ou seja, é posterior ao levantamento dos valores, ocorrido no ano de 2017. O próprio juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, ao receber a decisão, exarou resposta através do ofício anexado às fls.14 do id.87833987, informando ao Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de valores a serem levantados, nos seguintes termos: “Ressalto, no entanto, que o feito se encontra em fase de cumprimento apenas quanto à valores remanescentes, estes relativos a honorários e multa do art. 523 do CPC. Recentemente foi proferida decisão a tal respeito por esta Magistrada Substituta julgando parcialmente procedente a impugnação, mas não há no momento qualquer bloqueio ou pedido de levantamento de valores, havendo nos autos apólice oferecida pelo Banco Bradesco S/A e aceita como garantia. Os valores concernentes ao principal, no total de R$15.142.048,33, já tinham sido levantados desde o alvará expedido em 23 de maio de 2017, pelo então Juiz de Direito Substituto da Vara, em cumprimento à determinação constante de decisão proferida pela Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo em sede do Agravo de Instrumento n. 0008044-03.2017.805.0000.” Assim, fácil interpretar que a determinação da Corte Cidadã é destinada a eventuais valores futuros a serem levantados, nada mencionando sobre o montante já levantado pelo embargado e que é objeto do Agravo de Instrumento já julgado e agora objeto apenas de Embargos Declaratórios. Não há, portanto, prejudicialidade externa ou qualquer influência da Ação Cautelar Criminal no julgamento do presente recurso. Desse modo, imperioso indeferir o pedido de suspensão do julgamento. O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 1.022 da lei adjetiva é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nessa senda, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não exige que sejam tecidos detalhes mínimos mas, apenas, o suficiente para possibilitar às partes identificar as razões de seu convencimento. A insurgência do embargante centra-se na insuficiência da caução prestada pela embargada, seja pela sua consistente situação de inadimplência, seja pelo fato de constar como empresa baixada junto a Receita Federal. Na hipótese, não há que se falar em omissão. No Acórdão embargado, já foram analisadas questões atinentes à suficiência da caução prestada, dada pelo órgão colegiado, como apta a garantir a execução e propiciar o levantamento dos valores de forma segura ao executado. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo relator da decisão objurgada (id.11230317, fls. 02): “In casu, observa-se que a exequente, para assegurar o cumprimento provisório de sentença, ofertou caução real consistente em 15 (quinze) imóveis integrantes do Condomínio Residencial Mirante do Porto, sendo que 7 (sete) unidades imobiliárias contam com dois quartos, uma sala, dois banheiros, cozinha e área de serviço, com área privativa de 247,55m? cada uma, enquanto que 8 (oito) unidades contam com três quartos, uma sala, três banheiros, cozinha, área de serviço, com área privativa de 332,17m? cada uma, cujas titularidades encontram-se devidamente comprovadas nos autos, como já dito na decisão interlocutória desta lavra. Portanto, apura-se que a caução real prestada é idônea para autorizar o levantamento do valor depositado à fl. 135, isto porque, ainda que fosse atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, seria lícito o prosseguimento da execução, desde que oferecida a caução suficiente e idônea, nos termos do $10, art. 525, do CPC(...)” De maneira clara, o órgão julgador, consignou ser desnecessária nova avaliação dos imóveis dados em garantia, pois ainda que estes não representassem o montante exato da execução, não seria necessária a total compatibilidade dos valores a serem garantidos, mas tão somente a possibilidade de reverter futuro dano porventura causado ao executado. Confira-se (id.11230317, fls. 05): “(...) Portanto, independente do valor comercial dos imóveis prestados em caução, o Banco executado já tem assegurada, pela própria natureza da execução provisória, eventual reparação pelos danos sofridos, sendo, a caução, mais um instrumento em favor do executado. Ademais, a lei não impõe à parte exequente a necessidade de prestar caução em valor igual ao do objeto da execução, sob pena de se inviabilizar o cumprimento provisório da sentença, sendo necessário, apenas, que se demonstre a suficiência do valor para cobrir eventuais modificações na decisão executada(...)“ Restou consignado inclusive a desnecessidade da avaliação dos imóveis, também porque já foram objeto de perícia acostada aos autos da ação principal. Não se observa assim qualquer omissão no julgado. Entretanto, por considerar relevante a matéria em discussão, cabe rebater alguns pontos mais destacados na peça de embargos de declaração. Quanto à alegação de que os imóveis oferecidos já são objeto de penhora, caberia a embargante anexar prova inequívoca de que o valor total dos bens penhorados seria insuficiente para quitar o somatório dos débitos, o que não fez. A alegação de que a embargada é devedora contumaz é incapaz de elidir a obrigação consubstanciada na sentença, menos ainda possui o condão de tornar, por si só, a caução inidônea. Com efeito, ser inadimplente inclusive com o fisco ou estar em situação irregular com a Receita Federal, não impede o exequente de prestar caução em sede de cumprimento provisório de sentença e sendo essa idônea, não se pode acolher os argumentos do embargante. Para que os bens oferecidos em caução possam ser aceitos, necessário que se demonstrem hábeis e idôneos para a finalidade da garantia prestada, o que não se confunde com a situação de inadimplência do exequente em relação a devedores diversos. Não se pode portanto, dizer que o acórdão foi omisso, quando expressamente entendeu sobre a suficiência da caução prestada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando apenas a título de argumentação, o acórdão embargado com as novas fundamentações aqui esposadas. Sala das Sessões, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0008044-03.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMP TURISTICOS E IMOBILIARIOS MIRANTE DO PORTO LTDA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARY FONSECA BASTOS FILHO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALBERTO FULVIO LUCHI registrado(a) civilmente como ALBERTO FULVIO LUCHI, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
VOTO