PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809219-21.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, “majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC”, mantendo, assim, a sentença que condenou operadora de plano de saúde a custear cirurgia de mamoplastia redutora e ao pagamento de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação, com percentual majorado para 15%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexistência de qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que foi claro ao negar provimento ao recurso e manter a sentença em todos os seus termos. 4 - Os honorários advocatícios foram fixados com base na condenação, a qual, por óbvio, compreende tanto a obrigação de fazer (custear procedimento cirúrgico) quanto a obrigação de pagar (indenização por danos morais), sendo evidente que ambas compõem a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. 

IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1759571/MS; STJ, EAREsp 198124/RS.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n° 0809219-21.2015.8.05.0080, em que figura como embargante MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e como embargada RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809219-21.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. contra acórdão (ID. 83236913) que negou provimento ao recurso de apelação interposta, “majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC”.

Em suas razões recursais (ID. 83824348), a embargante aduz a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando que deve corresponder exclusivamente ao valor da condenação por danos morais. Pede provimento ao recurso, visando sanar o alegado vício e o prequestionamento da matéria.

Por meio da petição de ID 83935667, a MEDISERVICE solicita retificação da qualificação na peça de oposição dos declaratórios, esclarecendo que houve equívoco ao mencionar como embargante Bradesco Saúde, quando na verdade são empresas distintas do mesmo grupo empresarial. 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 84681307).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809219-21.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. contra acórdão (ID. 83236913) que negou provimento ao recurso de apelação interposta, “majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC”.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso por não deixar claro que o valor da condenação, sobre o qual incidem os honorários advocatícios, corresponde exclusivamente ao valor fixado a título de danos morais.

A pretensão não merece acolhimento.

Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que negou provimento ao apelo, mantendo, assim, a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear cirurgia de mamoplastia redutora e ao pagamento de indenização por danos morais, majorando, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência.

 O dispositivo do acórdão é expresso ao consignar: "Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC".

É evidente que a condenação imposta envolve as obrigações de fazer (custear o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora) e a de pagar (indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00). Assim, resta claro que ambas as obrigações compõem a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.

A propósito, vale colacionar pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CONDICIONAMENTO DESTA. BASE DE CÁLCULO. AMBAS AS VERBAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O título executivo, quanto aos honorários advocatícios, estabeleceu que incidiriam sobre a condenação. Segundo o acórdão, a condenação envolve obrigação de pagar os danos morais e "fazer" (responsabilizar-se pelo débito hospitalar do ato cirúrgico de colocação de "stents"). 2. No julgamento dos embargos declaratórios, a segunda obrigação da Unimed foi condicionada, ou seja, somente deveria efetuar o pagamento, caso o débito fosse cobrado do autor. 3. Apesar disso, interpretando o dispositivo e a fundamentação do acórdão que deu origem ao título judicial, verifica-se que ambas as obrigações compõem a condenação para fins da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Em casos semelhantes, mas na fase de conhecimento, a jurisprudência desta Corte definiu que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1759571 MS 2020/0238824-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos." (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

Portanto, da simples leitura da sentença e do acórdão que a manteve, vê-se que os honorários advocatícios foram fixados com base na condenação, a qual, por óbvio, compreende tanto o valor da condenação a título de danos morais quanto o valor econômico da obrigação de fazer imposta à embargante, consistente no custeio do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora.

Na realidade, o que pretende o embargante é obter um pronunciamento que restrinja a base de cálculo dos honorários advocatícios apenas ao valor da condenação por danos morais.

O fato de a parte embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza omissão passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

O prequestionamento, por sua vez, não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente decidida, como ocorreu no caso em exame.

Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



RM05