PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-96.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

ACORDÃO

EMENTA:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS. EXERCÍCIO HABITUAL EM REGIME DE 40H. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DEFINITIVO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF). IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 734/2019. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE LABORADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I – A ampliação definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais configura nova investidura em cargo público, sendo juridicamente inviável sem prévia aprovação em concurso, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal.
II – É vedada a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 734/2019 a fatos anteriores à sua vigência, devendo a controvérsia ser solucionada à luz da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério.
III – Demonstrado o efetivo exercício de jornada dobrada, faz jus o servidor ao recebimento proporcional ao piso nacional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (art. 884 do Código Civil), com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
IV – Observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso proporcional da jornada efetivamente cumprida, com correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.







ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000815-96.2019.8.05.0156) interposto por MARCOS JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Macaúbas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ele ajuizada contra MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, ora Apelado.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


Sala das sessões,


PRESIDENTE


Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-96.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000815-96.2019.8.05.0156) interposto por MARCOS JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Macaúbas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, ora Apelado.


Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 90891445), a saber:


“I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARCOS JOSE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de 40 horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes.

O autor alega, em síntese, que é professor efetivo do Município desde 15/03/1999 e que, há vários anos, tem sua carga horária majorada de 20 para 40 horas semanais. Contudo, entre os meses de novembro e dezembro de cada ano, a Administração reduz sua carga horária para 20 horas, deixando de efetuar o pagamento em dobro nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março. Sustenta que o pagamento das vantagens, gratificações e férias é realizado tendo como base a carga horária de 20 horas, quando deveria considerar as 40 horas efetivamente exercidas (Id 29559796).

A inicial veio acompanhada de documentos.

Despacho de ID 29805747 deferiu a justiça gratuita à parte autora.

Realizada audiência de tentativa de conciliação, restando sem êxito a autocomposição.

Citado, o réu apresentou contestação (Id 40777908), em que suscitou preliminares de conexão com outras ações similares e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou prescrição quinquenal e impossibilidade jurídica da pretensão da autora, argumentando que a alteração definitiva da jornada violaria a Constituição Federal, pois o servidor prestou concurso para cargo de 20 horas. Sustentou que as horas adicionais têm natureza temporária e que hoO autor apresentou réplica (Id 47247944), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.”


O pedido formulado pela parte Autora foi julgado improcedente, conforme dispositivo abaixo transcrito:


“III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento.”


A parte autora opôs Embargos de Declaração  (ID. 90891449), os quais não foram acolhidos (ID. 90891454)

Em suas razões recursais (ID. 90891456), a Apelante sustenta, em síntese, que os fatos discutidos na demanda são anteriores à edição da lei municipal invocada pela sentença, motivo pelo qual não poderia ser aplicada retroativamente. Afirma que a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, possui abrangência em todo o território nacional e deve incidir sobre todas as horas efetivamente trabalhadas pela parte autora. Aduz, ainda, tratar-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição se renova a cada parcela vencida, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Diante disso, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais entre o piso nacional e os valores efetivamente pagos, afastando-se a prescrição reconhecida; à realização dos recolhimentos previdenciários proporcionais à carga horária cumprida, observando sempre o piso nacional e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, em todo o período trabalhado.

A parte APELADA apresentou contrarrazões (ID 90891464), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o autor ingressou no cargo com jornada de 20 horas semanais, sendo vedada a alteração definitiva do regime sem novo concurso, sob pena de violação constitucional. Invoca a Súmula 473 do STF para reforçar a discricionariedade administrativa quanto à alteração da carga horária, além de defender a legalidade da forma de remuneração adotada e a inexistência de enriquecimento ilícito. 

Alega, ainda, que a Lei do Piso Nacional não disciplina o cálculo de horas suplementares, razão pela qual pugna pela confirmação da decisão de origem.


Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 90914209).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-96.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

VOTO

1- Da admissibilidade do recurso.

O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo, em face de a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO.

2 - Mérito.


2.1  Da Impossibilidade da alteração definitiva do regime de 40 horas


Compulsando os autos, se observa que a controvérsia gira em torno do regime de trabalho e da remuneração do servidor integrante da carreira do magistério municipal. No presente caso, consiste em definir se o servidor público, professor aprovado em concurso para uma jornada de 20 horas semanais, mas que trabalha em um regime de 40 horas, tem direito ao enquadramento definitivo  para esta carga horária.


O servidor não tem direito à incorporação automática das 40h.



Nesse sentido, a Apelante sustenta que a prestação de serviços em jornada de 40 horas, de forma contínua por vários anos, descaracteriza a natureza temporária da ampliação e gera o direito ao enquadramento definitivo. Contudo, a tese não merece prosperar.


O exame da Lei Municipal nº 612/2015 revela que o legislador local estruturou dois regimes jurídicos distintos, disciplinando tanto a possibilidade de alteração definitiva da jornada quanto o exercício temporário de carga suplementar.

O art. 68 estabelece que os professores e coordenadores pedagógicos estão sujeitos às jornadas de 20 horas, em regime parcial, ou de 40 horas, em regime integral. Todavia, o art. 73 condiciona a alteração da jornada de 20h para 40h à existência de vaga real e ao cumprimento de critérios objetivos, como habilitação específica, maior nível de enquadramento, tempo de serviço, assiduidade e desempenho satisfatório. 

Nesse sentido, é perceptível  que não se trata de direito subjetivo automático do servidor, mas de faculdade condicionada ao preenchimento de requisitos legais e à conveniência da Administração.

A investidura em cargo público efetivo ocorre mediante aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 37, II, da Constituição Federal. A Apelante foi aprovada para o cargo de professora com jornada de 20 horas semanais. A alteração definitiva para um regime de 40 horas, com o correspondente aumento remuneratório, equivaleria a uma nova investidura em cargo diverso daquele para o qual foi concursada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico sem a devida aprovação em novo certame.


2.2  Da Aplicação da Lei Municipal nº 734/2019 com Ofensa à Irretroatividade


Quanto ao pedido de pagamento retroativo com lastro no piso nacional, a sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na natureza temporária e discricionária do regime de dobra da carga horária, com base nas Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019. 


Procede a alegação de que a sentença teria aplicado indevidamente a Lei Municipal nº 734/2019 a fatos pretéritos, em contrariedade à Lei nº 11.738/2008. É certo que a lei não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB).

No caso em questão, a ação foi ajuizada dia 16 de julho de 2019 (ID 90890677), enquanto que a referida lei foi publicada no dia 15 de agosto de 2019.

A aplicação de lei posterior para reger fatos pretéritos viola o princípio da irretroatividade das leis.

A controvérsia deve ser dirimida à luz da legislação vigente à época dos fatos, notadamente a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


2.3 Da remuneração proporcional ao piso nacional do magistério

Contudo, apesar do servidor não ter direito à incorporação automática das 40h, se reconhece que, enquanto efetivamente laboradas as horas suplementares, o servidor faz jus ao recebimento proporcional ao piso nacional, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, nos termos expressos da lei local e da legislação federal de regência.

No presente caso, não se discute qualquer incorporação ou alteração de regime jurídico, mas sim a aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, previsto no art. 884 do Código Civil.


Os documentos constantes dos autos demonstram que a servidora prestou jornada dobrada por diversos anos. O Município, entretanto, em vez de remunerá-la proporcionalmente ao piso correspondente a 40 horas semanais, optou por pagar um valor fixo, denominado “adicional”, de R$ 1.000,00, acrescido ao vencimento-base de 20 horas, o que resultou em remuneração inferior ao piso nacional vigente à época para a jornada integral.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma que fixa o piso nacional do magistério, assentando que o “piso” corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, sendo nesse caso a lei  11.738/2008.

O § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 dispõe expressamente que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho devem ser, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput. Vejamos:



Art. 2º (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

Assim, independentemente da nomenclatura utilizada pela Administração — seja “jornada suplementar”, “dobra de jornada” ou “adicional” —, a remuneração pelo trabalho efetivamente prestado deve observar a proporcionalidade com o piso nacional. A prática de remunerar as horas adicionais com valor fixo inferior ao piso proporcional viola a norma federal e configura enriquecimento ilícito da Administração, em detrimento da justa contraprestação devida à servidora.

Ainda que a majoração da carga horária seja ato discricionário da Administração, nos termos do artigo 73 da Lei Municipal nº 612/2015, tal discricionariedade não autoriza o pagamento de remuneração inferior à legalmente estabelecida.

Havendo efetiva prestação da jornada integral, não se justifica que a servidora receba valor inferior ao mínimo legal para tal carga horária. A controvérsia não reside no caráter temporário ou definitivo da jornada, mas na necessidade de assegurar o pagamento proporcional ao serviço efetivamente prestado.

Este Tribunal de Justiça recentemente reiterou a sua posição em casos análogos, reconhecendo o direito dos professores à percepção das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional em jornadas estendidas.

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. JORNADA SUPLEMENTAR. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […];

3. A ampliação definitiva da carga horária depende de novo concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da CF/1988. A jurisprudência do STF reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, sendo a ampliação da carga horária ato discricionário da Administração.

4. É devida, todavia, a remuneração proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos comprovados de exercício de jornada de 40h, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme interpretação conferida à Lei n.º 11.738/2008 e ao art. 884 do CC/2002.

5. Reconhecido o direito à diferença salarial proporcional, limitada ao período não prescrito.” (TJ-BA - APL: 8000742-27.2019.8.05.0156, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do julgamento: De 06/10/2025 a 13/10/2025);



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO EM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE MACAÚBAS/BA. APELO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […]

2. Mérito: Direito da autora ao pagamento do piso salarial nacional proporcional à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com os reflexos sobre 13º salário, férias, quinquênios e demais vantagens remuneratórias, a partir de 07/11/2014, com base na Lei Federal nº 11.738/2008.



3. Valor da Remuneração: Condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais devidas, considerando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a remuneração proporcional ao piso nacional…” (TJ-BA - APL: 8001373-68.2019.8.05.0156, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do julgamento: De 13/10/2025 a 20/10/2025).




2.3  Da Prescrição


No que tange à prescrição, cumpre registrar que o juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 16 de julho de 2019. 


Tal entendimento está em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo. 



3. Dispositivo



Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais entre os valores pagos à Apelante e o piso nacional do magistério, proporcional à carga horária de 40 horas semanais, nos meses em que laborou sob tal regime, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, conforme requerido na inicial, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, com incidência do artigo 3º da EC 113/2021 desde a sua vigência. 


Em razão da sucumbência mínima da autora, inverto o ônus sucumbencial para condenar o Município Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação, em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. 


Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.



Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator