PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ COM DADOS PESSOAIS DO AUTOR NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O apelante alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que desconhece, afirmando nunca ter contratado serviços junto à empresa ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi devida ou indevida. III. Razões de decidir 3. A empresa ré demonstrou de forma satisfatória a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando telas de seu sistema interno que contêm dados pessoais do autor, incluindo números de telefones, endereço, filiação e número de documentos. 4. A jurisprudência tem admitido telas sistêmicas como meio de prova válido quando corroboradas por outros elementos dos autos e não impugnadas de forma específica e convincente pela parte contrária. 5. O autor não impugnou de modo convincente os dados pessoais contidos nas telas do sistema interno da ré, limitando-se a afirmar genericamente que as telas são documentos unilaterais. 6. Mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. Tese de julgamento: "1. As telas do sistema interno da empresa podem ser admitidas como prova da existência de relação jurídica quando contêm dados pessoais do consumidor não impugnados especificamente. 2. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, 98, §3º, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8048507-95.2024.8.05.0001 tendo como Apelante Gerson Costa Nascimento e Apelada a OI S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator/Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048507-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerson Costa Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra OI S/A. Na inicial, o autor alegou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas que desconhece, afirmando nunca ter contratado serviços junto à ré. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação, a empresa ré sustentou a existência de relação jurídica entre as partes, afirmando que o autor contratou o plano "Oi Total Fixo + Banda Larga 2", vinculado à linha telefônica (71) 3231-7225, sob o contrato nº 2185453237, cancelado em 28/03/2022 por inadimplência. Apresentou telas do sistema interno para comprovar a existência da dívida e a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que, sendo incontroversa a relação jurídica e detalhando o credor o débito sem que o devedor provasse tê-lo adimplido, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva. Condenou ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a origem da dívida, tendo apresentado apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem valor probatório suficiente. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a fixação de indenização por danos morais, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As contrarrazões foram acostadas ao id 79265246. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048507-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ingressou com a ação para questionar a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por dívida que alega não haver contraído. Na inicial, relatou que soube que seu nome estava inserido no cadastro de proteção ao crédito, a pedido da parte ré, ao tentar solicitar crédito em comércio local. Com efeito, a empresa ré demonstrou de forma satisfatória a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando telas de seu sistema interno que contêm dados pessoais do autor, incluindo números de telefones, endereço, filiação e número de documentos (id 79265228, pgs. 3, 4 e 5). Tais telas também evidenciam a contratação do plano "Oi Total Fixo + Banda Larga 2", vinculado à linha telefônica (71) 3231-7225, sob o contrato nº 2185453237, cancelado em 28/03/2022 por inadimplência. Embora o Apelante alegue que as telas sistêmicas não constituem prova suficiente por serem produzidas unilateralmente, a jurisprudência tem admitido tais documentos como meio de prova válido, quando corroborados por outros elementos dos autos e não impugnados de forma específica e convincente pela parte contrária. No caso em análise, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, os dados pessoais inseridos nas telas do sistema interno da ré, tais como números de telefones, endereço, filiação e número de documentos, não foram impugnados de modo convincente pelo Autor. De fato, em sua impugnação, o Apelante limitou-se a afirmar genericamente que as telas são documentos unilaterais, sem contestar especificamente os dados ali contidos. Faltou à parte apelante, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte Autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Assim, forçoso é concluir que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação entre as partes e a constituição do débito que ensejou a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que, não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a alegada ilicitude na conduta do Apelado não foi demonstrada, tornando impossível acolher a tese autoral. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendendo a exigibilidade por ser a parte Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048507-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERSON COSTA NASCIMENTO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
VOTO