PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0700539-25.2021.8.05.0146.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EVANDERLEY JÚLIO DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NA COTA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1117073/PR (TEMA 190) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. De acordo com a tese repetitiva, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

3. Correta aplicação da tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190) por este Tribunal de Justiça.

4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0700539-25.2021.8.05.0146.1.ArRCrim, em que figura como agravante EVANDERLEY JÚLIO DA SILVA e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0700539-25.2021.8.05.0146.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EVANDERLEY JÚLIO DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

EVANDERLEY JÚLIO DA SILVA interpôs Recurso Especial, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à Apelação Criminal por ele manejada.

 

O recurso extremo teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/15, no que tange à alegação de ofensa ao art. 65, do Código Penal, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 190 da sistemática dos recursos especiais repetitivos e inadmitido quanto aos pedidos remanescentes.

 

Irresignado, o recorrente apresentou o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a Decisão agravada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do Recurso Especial com vistas à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, afastando o óbice ensejado pela Súmula n° 231 e pela tese firmada no Tema 190, do STJ.

 

O Agravado apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015 e art. 187, I do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0700539-25.2021.8.05.0146.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: EVANDERLEY JÚLIO DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 190), no que concerne ao pedido de redução da pena aquém do mínimo legal, por força da aplicação de atenuante genérica.

 

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1117073/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes editando o Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.”

 

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

 

No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão recorrido que os integrantes do Órgão Colegiado fundamentaram a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite mínimo, com esteio no teor do enunciado da Súmula n° 231, do STJ.

 

Confira-se o trecho:

(…) Na 2ª fase – fora reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixou de aplicá-la em observância à Súmula 231 do STJ. ... (Trecho do Acórdão).

 

Depreende-se que o entendimento exposto no Acórdão em debate está em conformidade com a Súmula 231 do STJ e com a tese fixada no Tema 190 supratranscrito.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em regime de repercussão geral, no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes.

 

Vejamos a ementa do julgado e o Tema 158:


EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

Constata-se, portanto, que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos à tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente de circunstância atenuante abaixo do limite mínimo abstratamente cominado na sanção penal, no esteio da Decisão em caráter repetitivo do STJ (Tema 190).

 

Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a Decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, o voto é pelo não provimento ao Agravo Interno interposto.


 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator