PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000782-53.2003.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Antonio Adson Andrade dos Santos e outros
Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS DEFESAS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE LATROCÍNIO, NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER COMBATIDA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADO. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO OU EXCESSO A SER CORRIGIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Adson Andrade dos Santos, por intermédio de Defensor constituído, e por Adson Araújo de Souza, por intermédio da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA (ID 26156501), que os condenou como incursos nos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, e 157, § 3º, inciso II c/c artigo 14, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, imputando-lhes à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.

 

Inconformada com a referida decisão, a defesa do Apelante ANTÔNIO ADSON ANDRADE DOS SANTOS interpôs Apelação (ID 26156529), suscitando a preliminar de nulidade do feito, em razão da ausência de citação do patrono da causa; devido a omissão do juízo a quo em relação ao réu CRISTÓVÃO JACQUES BEZERRA; e devido a não análise das alegações finais. No mérito, pleiteou a absolvição do Apelante, ao argumento de insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

 

Por sua vez, o Apelante ADSON ARAÚJO DE SOUZA pugnou pela sua absolvição, alegando a insuficiência de provas (ID 26156526).

 

Analisando atentamente os autos, denota-se que inexiste nulidade a ser declarada. No caso em apreço, a defesa não comprovou qualquer prejuízo que o Apelante tenha suportando em razão dos fatos alegados como supostamente ilegais. Ademais, em que pese a defesa alegue que o patrono não foi devidamente intimado acerca da condenação, não se pode olvidar que o referido causídico, de uma forma ou de outra, teve plena ciência da sentença, tanto assim, que interpôs tempestivamente o apelo que ora se examina, apresentando vastos argumentos com o intuito de reformar a decisão combatida. Outrossim, não merece ser acolhida a alegação de que a omissão de pronunciamento do Juízo a quo sobre o réu CRISTÓVÃO JACQUES BEZERRA lhe gerou prejuízo. Afinal, o aditamento da denúncia para constar o referido suspeito foi considerado inepta, em julgamento do Habeas Corpus nº 18203-9/2004, cuja decisão concedeu a ordem para trancar a ação penal. Desse modo, o douto Juízo de piso não tinha razões para se manifestar acerca da conduta de um “réu” que teve a ação penal trancada – não havendo, assim, sequer omissão configurada. Igualmente, não merece guarida o argumento de que a sentença não analisou as alegações finais da defesa, pois, em verdade, trata-se de mera insatisfação do Apelante diante do não acolhimento de suas alegações pelo magistrado singular. Pelo exposto, a preliminar em questão deve ser rejeitada.

 

No mérito, não merece amparo o pedido absolutório. Decerto, a materialidade do crime restou demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima Marcos Antônio Freitas de Cristo (ID 26155159), e Laudo de Exame de Lesões corporais da vítima Júlio César Souza das Neves (ID 26155234), assim como, Laudo de Balística realizado sobre o projétil de arma de fogo extraído da vítima sobrevivente (ID 26155236). A seu turno, a autoria delitiva está comprovada pelas declarações prestadas pela vítima sobrevivente e pelas demais testemunhas, as quais reconheceram os Apelantes como sendo os autores do delito em questão. Logo, estando a justa causa delitiva comprovada e havendo o correto enquadramento da conduta dos Apelantes aos tipos penais, não há como isentá-los da responsabilidade criminal, tampouco alterar a imputação feita na sentença.

 

Ainda, cumpre refutar o pedido de alteração do cálculo dosimétrico, formulado por Antônio Adson Andrade dos Santos. A propósito, a leitura da sentença fustigada denota que não houve equívoco ou excesso praticado pelo magistrado singular que precise ser reparado. Além disso, cumpre ressaltar que a participação do ora Apelante no crime em questão não fora de menor importância, afinal, ainda que não tenha executado diretamente o verbo nuclear do tipo, ao atuar como “motorista/piloto de fuga”, praticou ato relevante na execução do plano, sendo considerado, então, coautor, e não mero partícipe. Da mesma forma, diferente do que a defesa alega, está comprovado que os delitos foram praticados por duas ou mais pessoas e que ambos os Apelantes seriam favorecidos pelo intento criminoso, motivo pelo qual não há como afastar a majorante correspondente. Destarte, o referido capítulo da sentença também não comporta modificação.

 

Por fim, cumpre destacar que o pedido de concessão do benefício pertinente à assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execução Penal, e não por esta Corte Estadual de Justiça. Decerto, é durante a execução da pena que o magistrado conseguirá averiguar se o Apelante, naquele momento, tem ou não condições econômicas de arcar com as custas processuais, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

Recursos de Apelação CONHECIDOS e IMPROVIDOS, na esteira do Parecer ministerial.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000782-53.2003.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Antonio Adson Andrade dos Santos e outros
Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO ADSON ANDRADE DOS SANTOS, por intermédio de Defensor constituído, e por ADSON ARAÚJO DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA (ID 26156501), que os condenou como incursos nos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, e 157, § 3º, inciso II c/c artigo 14, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, imputando-lhes à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.

 

Isto sucede porque, segundo narra a inicial acusatória, no dia 7 de outubro de 2002, por volta das 06h, no interior do Mercadinho Santo Antônio, bairro do Jambeiro, Valença/BA, os ora Apelantes, acompanhados de outras 3 (três) pessoas, em comunhão de desígnios, subtraíram um relógio da marca Timex que pertencia ao proprietário do estabelecimento - Marcos Antônio Freitas de Cristo, não logrando êxito, contudo, na subtração do valor supostamente estimado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), que almejavam encontrar em depósito.

 

Extrai-se dos autos, ainda, que durante a empreitada criminosa, os Apelantes ceifaram a vida de Marcos Antônio Freitas de Cristo, bem como lesionaram Júlio César Souza das Neves, funcionário do estabelecimento supracitado, utilizando-se, para isto, de diversas armas de fogo.

 

Inconformada com o referido decisum, a defesa do Apelante ANTÔNIO ADSON ANDRADE DOS SANTOS interpôs Apelação (ID 26156529), suscitando a preliminar de nulidade do feito, em razão da ausência de citação do patrono da causa; devido a omissão do juízo a quo em relação ao réu CRISTÓVÃO JACQUES BEZERRA; e devido a não análise das alegações finais.

 

No mérito, pleiteou a absolvição do Apelante, ao argumento de insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

 

Por sua vez, o Apelante ADSON ARAUJO DE SOUZA pugnou pela sua absolvição, alegando a insuficiência de provas (ID 26156526).

 

Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou pelo improvimento dos apelos (ID 26156540 e ID 26156547).

 

Ao subirem os autos a esta instância ad quem, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção incólume da sentença fustigada (ID 31674431).

 

Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos.

 

É o breve relatório.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000782-53.2003.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Antonio Adson Andrade dos Santos e outros
Advogado(s): MAX VENICIO DA SILVA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

I – Preliminar de nulidade do feito. Rejeição. Inexistência de ilegalidade a ser combatida e ausência de prejuízo demonstrado

 

Analisando atentamente os autos, denota-se que inexiste nulidade a ser declarada.

 

Com efeito, o Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que:

 

 Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

 

No caso em apreço, a defesa não comprovou qualquer prejuízo que o Apelante tenha suportando em razão dos fatos alegados como supostamente ilegais.

 

Ademais, em que pese a defesa alegue que o patrono não foi devidamente intimado acerca da condenação, não se pode olvidar que o referido causídico, de uma forma ou de outra, teve plena ciência da sentença, tanto assim, que interpôs tempestivamente o apelo que ora se examina, apresentando vastos argumentos com o intuito de reformar a decisão combatida.

 

Outrossim, não merece ser acolhida a alegação de que a omissão de pronunciamento do Juízo a quo sobre o réu CRISTÓVÃO JACQUES BEZERRA lhe gerou prejuízo.

 

Afinal, o aditamento da denúncia para constar o referido suspeito foi considerado inepta, em julgamento do Habeas Corpus nº 18203-9/2004, cuja decisão concedeu a ordem para trancar a ação penal.

 

 

Desse modo, o douto Juízo de piso não tinha razões para se manifestar acerca da conduta de um “réu” que teve a ação penal trancada – não havendo, assim, sequer omissão configurada.

 

Igualmente, não merece guarida o argumento de que a sentença não analisou as alegações finais da defesa, pois, em verdade, trata-se de mera insatisfação do Apelante diante do não acolhimento de suas alegações pelo magistrado singular.

 

Pelo exposto, a preliminar em questão deve ser rejeitada.

 

II – Pedido absolutório. Inviabilidade. Justa causa comprovada

 

No mérito, não merece amparo o pedido absolutório.

 

Decerto, a materialidade do crime restou demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima Marcos Antônio Freitas de Cristo (ID 26155159), e Laudo de Exame de Lesões corporais da vítima Júlio César Souza das Neves (ID 26155234), assim como, Laudo de Balística realizado sobre o projétil de arma de fogo extraído da vítima sobrevivente (ID 26155236).

 

A seu turno, a autoria delitiva está comprovada pelas declarações prestadas pela vítima sobrevivente e pelas demais testemunhas, as quais reconheceram os Apelantes como sendo os autores do delito em questão.

 

Para que não restem dúvidas, cumpre transcrever esclarecedor trecho das declarações prestadas pela vítima sobrevivente:

 

 

 

 

 

“[...] QUE o depoente encontrava-se presente no dia do fato narrado na denúncia; QUE segundo o depoente, encontrava-se com destino ao frigorífico para trabalhar, frigorífico este que pertencia à vítima e ficava próximo ao estabelecimento comercial denominado mercadinho Santo Antônio; QUE o depoente avistou Marcos e o cumprimentou; QUE ao chegar no frigorifico precisava assar uma mantinha e como o rapaz não tinha preparado a lenha para ascender o fogo, o depoente foi até o depósito de frigorífico e ao retornar achou estranho porque a porta de rolar do mercadinho estava pela metade baixa e ouviu um gemido que vinha de dentro do mercadinho; QUE o depoente entendeu de se deslocar até o mercadinho e lá chegando segurou na porta de rolar e impulsionou para cima, quando percebeu que Marcos estava rendido por dois elementos. Ato contínuo, um dos elementos veio e encostou no depoente com a arma em punho disse para o depoente sair dali, entretanto, Marcos conseguiu se aproximar do depoente e ficaram ambos lado a lado, nesta oportunidade surgiu no fundo do estabelecimento um terceiro elemento de cor negra e alto e disse "cale a boca para não morrer", ainda assim o elemento que tinha mandado o depoente sair dali já estava atrás do depoente e de Marcos, de modo a evitar qualquer reação por parte do depoente e da vítima; QUE o depoente permaneceu a todo instante com as mãos na porta de rolar e naquele momento Marcos colocou também as mãos na porta de rolar, por consequência o depoente percebeu que Marcos imprimiu com as mãos uma força na porta de rolar de modo que iria abaixar e o depoente, percebendo a sua intenção, imprimiu também a forca o que culminou com que a porta de rolar fosse baixada até o chão, ocorre que apenas um assaltante ficou do lado de fora permanecendo também o depoente e Marcos do lado de fora do estabelecimento comercial, enquanto dois ficaram do lado de dentro do estabelecimento, presos, porque a porta de rolar foi baixada; QUE o depoente saiu correndo para o lado do frigorífico, Marcos permaneceu segurando a porta de rolar e o elemento do lado de fora entendeu de empreender fuga, contudo o depoente ainda disse para Marcos fugir, neste momento o elemento que iria fugir e que estava do lado de fora resolveu voltar e apontou a arma para Marcos, vendo tal cena o depoente voltou; QUE o depoente pediu ao ladrão para que não atirasse, neste instante o ladrão que apontava a arma para Marcos apontou a arma para o depoente; QUE pressentindo que o elemento iria atirar contra o depoente, o mesmo foi se afastando e acabou sendo alvejado com três tiros, sendo que um atingiu a parte superior da perna esquerda, o segundo tiro atingiu a região lateral da barriga e o terceiro tiro atingiu a região frontal da barriga; QUE neste momento, o depoente acabou caindo ao chão; QUE Marcos, ao ver o depoente cair ao chão, permaneceu segurando a porta de rolar e virou dizendo "não!", e o elemento lhe deu dois tiros, sendo que um tiro atingiu o peito e outro a barriga; QUE o depoente conseguiu sair correndo levantando e caindo; QUE não viu se tinha alguém assistindo todo fato declinado acima; QUE quando o depoente chegou para ver o que estava acontecendo no estabelecimento comercial, e levantou a porta de rolar, ouviu Marcos dizer que era um assalto e que era para chamar a polícia; QUE o depoente declara que um dos elementos reconheceu era Adson de Souza; QUE foi Adson Araújo de Souza quem atirou contra o depoente e Marcos; QUE Marcos morreu a caminho do hospital; QUE dos elementos que estavam praticando o assalto no estabelecimento comercial não viu a pessoa de Courinho; QUE não conhece Anderson Almeida Santos e Elias Santos; QUE dá para reconhecer dos elementos envolvidos no crime o negro e o já dito acima que é Adson Araujo de Souza. QUE dos elementos envolvidos na participação criminosa Ladislau não estava presente: QUE segundo o depoente, o motivo do crime era a prático de um assalto; QUE Marcos lhe dizia que dia de segunda feira chegava a fazer pagamento de quarenta mil reais; QUE segundo o depoente, Ladislau acompanhava Marcos nas vezes em que abria o mercadinho e poderia saber dos pagamentos feitos as segundas-feiras; QUE os elementos não estavam com capuz.QUE Marcos não tinha inimigo; QUE soube informações de que o negro não foi preso; QUE o depoente declara não ter reconhecido o acusado Elias dos Santos, na polícia como autor do delito, porém, não pode dizer com toda convicção que Elias não esteja envolvido no fato em questão, mas uma pessoa vizinha, de nome Binho, que assistiu tudo do primeiro andar, reconheceu Elias como um dos autores do delito. QUE Kleber trabalha na kontik da comarca de Valença/BA; QUE Kleber continua morando nesta Cidade no bairro da Bolívia; QUE Kleber foi ouvido pela polícia; QUE demorou setenta dias para se recuperar dos ferimentos; QUE a família de Marcos sabia do pagamento que geralmente era feito segunda-feira; QUE nunca viu Marcos comentar dos pagamentos de grande quantia que se fazia geralmente segunda-feira; QUE os pagamentos eram feitos em banco, casas comerciais, cerealistas e etc; QUE a vítima mandava terceiros fazer pagamentos; QUE os pagamentos eram feitos pelo depoente, Miraildes, Carol esposa do depoente; QUE Kleber só viu Elias no dia do fato da denúncia; QUE o depoente volta a ratificar de que a única pessoa que reconheceu como um dos autores do fato foi Adson Araújo de Souza; Que não reconheceu Elias dos Santos, como autor do fato na fase policial de reconhecimento constante às fls. 94; QUE antes da morte da vítima, não viu nada que ensejasse ameaça contra a mesma; QUE o depoente não viu nenhum carro próximo o local do assalto, porém soube, por ouvir dizer, que os elementos evadiram-se através de um veículo; QUE o depoente chegou a ver três pessoas antes do assalto: QUE um dos elementos era negro, e tinha uma toca na cabeça ou um boné para trás; QUE o outro elemento era moreno, porém de cabelo liso, pintado de uma cor louro cloro olhos castanhos claros, barba por fazer e aparentava ter de trinta e oito a quarenta anos. QUE segundo o depoente, Kleber só reconheceu Elias como sendo o autor do fato na polícia. QUE a polícia colocou muita gente junta para fazer o reconhecimento; QUE conhece Courinho há dois anos; QUE conhece Ladislau há quatorze anos; QUE antes do fato da denúncia, certa vez, Ladislau estava preso e Marcos o ajudou; QUE Ladislau e Marcos não eram amigos íntimos, mas se conheciam muito bem; QUE segundo o depoente, após ser alvejado, tomou rumo em direção ao fundo do mercadinho; QUE soube, pela boca do povo, que tinha uma pessoa tipo cliente dentro do mercadinho; QUE soube, pela boca de terceiros, que este cliente era aquele que vendia beijú; QUE soube, por terceiros, que o elemento pegou o cliente no fundo do mercadinho e o rendeu, lá dentro, utilizando uma arma; QUE não conhece Ednailton Santos; QUE soube, pela boca do povo, que Ednailton vende beijú, mas nunca viu essa pessoa; QUE Kleber nasceu na região e, após, casou e veio morar perto do mercadinho; QUE a distância da casa de Kleber para o mercadinho é de dez metros aproximadamente; QUE a distância mais próxima que o depoente chegou dos elementos foi de um metro; QUE Kleber, na localidade, é conhecido pelo apelido de Binho; QUE Rita Kátia conhece Binho, pois este era cliente do mercado; QUE após o depoente ser alvejado, Marcos foi alvejado três segundos depois; QUE não houve intervalo longo entre os disparos dados contra o depoente e Marcos; QUE no fundo do mercadinho tem uma entrada que vai dar no interior da casa e tem dois portões, sendo que os portões ficavam fechados: QUE não sabe informar se no dia do fato os portões estavam fechados; QUE as vezes a vítima abria primeiro as portas do mercadinho ou já descia as escadas." (trecho extraído da sentença) (Grifos nossos)

 

Cumpre ressaltar, na oportunidade, que, consoante bem asseverado pela Douta Procuradoria de Justiça, o Apelante ANTÔNIO ADSON ANDRADE DOS SANTOS teve papel de suma importância no resultado do ato delituoso, já que lhe coube dar fuga para os demais.

 

Do mesmo modo, o Apelante Antônio Adson teve atuação imprescindível na conduta criminosa, pois foi quem transportou inicialmente o denunciado Anderson e, em seguida, os demais acusados que estavam num fiat pálio, seguindo para a cidade de Sapeaçú-BA.

 

Sendo assim, é inegável que todos os Apelantes agiram como coautores, em ações importantes para as práticas delituosas e assumiram o risco de que o resultado mais gravoso ocorresse, desdobramento previsível da conduta criminosa, razão pela qual devem responder pelo mesmo tipo penal.

 

Logo, estando a justa causa delitiva comprovada e havendo o correto enquadramento da conduta dos Apelantes aos tipos penais, não há como isentá-los da responsabilidade criminal, tampouco alterar a imputação feita na sentença.

 

III – Pedido de alteração da dosimetria da pena. Afastado. Ausência de equívoco ou excesso a ser corrigido

 

Ainda, cumpre refutar o pedido de alteração do cálculo dosimétrico, formulado por Antônio Adson Andrade dos Santos.

 

 

A propósito, a leitura da sentença fustigada denota que não houve equívoco ou excesso praticado pelo magistrado singular que precise ser reparado.

 

Além disso, cumpre ressaltar que a participação do ora Apelante no crime em questão não fora de menor importância, afinal, ainda que não tenha executado diretamente o verbo nuclear do tipo, ao atuar como “motorista/piloto de fuga”, praticou ato relevante na execução do plano, sendo considerado, então, coautor, e não mero partícipe.

 

Da mesma forma, diferente do que a defesa alega, está comprovado que os delitos foram praticados por duas ou mais pessoas e que ambos os Apelantes seriam favorecidos pelo intento criminoso, motivo pelo qual não há como afastar a majorante correspondente.

 

Destarte, o referido capítulo da sentença também não comporta modificação.

 

IV - Pedido de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. Competência do Juízo da Vara de Execução Penal

 

Por fim, cumpre destacar que o pedido de concessão do benefício pertinente à assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execução Penal, e não por esta Corte Estadual de Justiça.

 

Decerto, é durante a execução da pena que o magistrado conseguirá averiguar se o Apelante, naquele momento, tem ou não condições econômicas de arcar com as custas processuais.

 

Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

 

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA COM INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DA PENA ANTERIORMENTE FIXADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Não há impedimento de que, sem agravamento da situação penal do réu, o Tribunal, a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de recurso exclusivo da defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada" (HC n. 302.488/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014).

2. O alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1242830/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)

 

V – Dispositivo

 

Destarte, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos.

 

Sala das Sessões, de 2023.

 

 

Presidente

 

Des. Jefferson Alves de Assis

Relator