Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8047425-95.2025.8.05.0000 Origem: Salvador-BA (3ª Vara das Garantias) Impetrante: André Lopes Impetrante: Andréia Lopes Paciente: Everton do Carmo Menezes Paciente: David Gabriel Araújo de Oliveira Paciente: Ismael de Jesus Nasicmento Paciente: Geovane Silva de Jesus Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador-BA Procuradora de Justiça: Marilene Ferreira Mota Relator: Mario Alberto Simões Hirs PRÁTICA DE SUPOSTO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, DA LEI ANTITÓXICOS, EM CONTEXTO DE POSSÍVEL INTEGRAÇÃO Á ORCRIM. ALEGAÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DA DESNECESSIDADE PRISIONAL E QUE OUTRA, MENOS GRAVOSA, PODERIA SER APLICADA. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. MEDIDA NECESSÁRIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. I – Caso em Exame: Pacientes presos com expressiva quantidade de drogas (maconha, cocaína e crack), em indiscutível contexto de mercancia ilícita em região dominada pelo tráfico e por ORCRIM. II – Questão em Discussão: (i) Alegação de ausência de fundamentação e que tal medida constritiva é desnecessária, sendo outra mais adequada (alternativas à prisional) em face de o princípio da homogeneidade; III – Razões de Decidir: (i) Decreto preventivo bem fundamentado e necessário em face da gravidade delitiva e da expressiva quantidade de drogas, de várias espécies, em franco contexto de mercancia, não sendo aconselhável a alternativa medida cautelar. Nenhuma ofensa ao princípio da homogeneidade em razão da prematura avaliação em relação a uma possível condenação e o quantum advindo. IV-Dispositivo e Tese: Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8047425-95.2025.805.0000 da 3ª Vara das Garantias da Capital, tendo como Impetrantes os advogados André e Andréia Lopes, como Pacientes Everton do Carmo Menezes, David Gabriel Araújo de Oliveira, Ismael de Jesus Nasicmento e Geovane Silva de Jesus e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Capital. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Os Advogados André e Andréia Lopes impetraram pedido de Habeas Corpus (Id. 88382113) em favor de EVERTON DO CARMO MENEZES, DAVID GABRIEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, ISMAEL DE JESUS NASICMENTO e GEOVANE SILVA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos do APF nº 77.147/2025 (88382115), apontando como Autoridade Coatora o Juiz da 3ª Vara das Garantias da Capital, alegando, em apertada síntese, que os Pacientes encontram-se presos desde 13/08/2025, acusados de praticarem o crime previsto no artigo 33, da Lei Antitóxicos. Sustentam que a decisão é ausente de fundamentação e que tal medida constritiva é desnecessária em face de o princípio da homogeneidade e que outra menos gravosa poderia substituir a atual, ainda, em consideração à primariedade dos acusados. Juntaram os documentos entendidos necessários, ao tempo em que protestaram pela concessão da liminar e sua posterior confirmação definitiva pelo colegiado da 2ª turma, medida prefacial negada, conforme decisão singular fixada em sede de Plantão do Judiciário, no id. 88383425, em 16/08/2025. As Informações foram prestadas (88898029) noticiando o a quo a necessidade prisional dos pacientes. Por fim, em Parecer, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça (id. 88383118), pelo conhecimento do writ e sua DENEGAÇÃO. É o relatório.
VOTO Ao visto, tem-se que prepostos policiais, em rondas rotineiras na localidade do Pela Porco, Bairro Macaúbas, nessa Capital, região de conhecida mercancia ilícita de drogas, flagraram vários indivíduos comercializando drogas, esses ao avistarem os policiais, saíram em disparada, sendo posteriormente alcançados 04 (quatro), todos eles com sacolas cheias de drogas, de variadas espécies (maconha, crack e cocaína), devidamente individualizadas e prontas para a mercancia, balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro trocado. No ensejo, os depoimentos uníssonos dos policiais; CB/PM Uinderson Pereira Soares (folha 51); SD/PM Israel Santos de Souza (folha 58) e SDPM Paulo Robério Santos Tancredo, vide o APF nº 77147/2025 (id. 88382115). Foram 165,35g de crack; 18,27g de crack; 30,79g de cocaína; 36,43g de maconha; 85,67g de maconha; 50,43g de crack; 13,43g de maconha; 203,79g de crack; 7,35g de cocaína e crack; 54,88g de cocaína; 38,38g de maconha e 619,66g de cocaína, balança de precisão e dinheiro trocado. Neste cenário de possíveis práticas criminosas e integração à facções criminosas (PCC, em espécie), amparando-se no contexto de gravidade em que se deu o flagrante; a quantidade e diversidade de drogas; local de domínio de facção criminosa, além do número considerável de acusados presos, cada um com seu material tóxico e ilícito, entendeu, acertadamente o Magistrado por decretar a preventiva do quarteto em desalinho com a lei, o fazendo em fundamentação idônea irreprochável, vejamos: No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo(s) flagranteado(s), que foram presos com uma elevada quantidade de substâncias entorpecentes, o que revela a prática do delito de tráfico de drogas. Em que pese os custodiados sejam tecnicamente primários, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (165,35g de crack; 18,27g de crack; 30,79g de cocaína; 36,43g de maconha; 85,67g de maconha; 50,43g de crack; 13,43g de maconha; 203,79g de crack; 7,35g de cocaína e crack; 54,88g de cocaína; 38,38g de maconha e 619,66g de cocaína), em conjunto com o fato de agirem em concurso de pessoas e a clara tentativa de fuga dos agentes policiais, demonstram a gravidade da conduta perpetrada, sendo suficientes para justificar a imposição da medida cautelar extrema, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, autorizando a decretação da cautelar extrema. Pontuo, ainda, que a restrição da liberdade do(s) autuado(s), neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para preservar a conveniência da instrução criminal em juízo. Observo, ainda, que o(s) delito(s) imputado(s) ao(s) autuado(s) trata(m)-se de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do(s) autuado(s), mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto (id. 88383118). Vê-se, pois, que a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – probabilidade da ocorrência de um delito, em tese, restaram delineadas no auto de prisão em flagrante nº 77147/25, conforme evidenciam os depoimentos do condutor CB/PM Uinderson Pereira Soares (folha 51); SD/PM Israel Santos de Souza (folha 58) e SDPM Paulo Robério Santos Tancredo, vide o APF nº 77147/2025 (id. 88382115), tudo a afirmar a materialidade delitiva - o fumus commissi delicti! Depois, colhe-se dos autos, necessária a medida de exceção em razão da análise do perigo que decorre do estado de liberdade dos Pacientes – Periculum Libertatis, devidamente fundamentada pelo julgador precedente, tendo em conta a quantidade de implicados, agindo em concurso de agentes, cada um com sua quantidade e diversidade de drogas em plena mercancia, a utilizar sem qualquer cerimonia a via pública como palco aberto da traficância, em local relatado de domínio de ORCRIM, elementos basilares para a justificativa da medida excepcional. Ao depois, sabidamente não mais se discute que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Portanto, dúvidas não se têm de que os Pacientes devem ser mantido em cárcere provisório, sendo acertada a medida primeva. Nesses mesmos termos tem admitido a excepcionalidade da prisão, a Casa da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o agravante, logo após ter realizado a venda de drogas, entrou em seu veículo e, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, em alta velocidade, trafegando na contramão, vindo a colidir com um outro veículo. No momento da abordagem pessoal, o paciente confessou que havia acabado de vender drogas na casa do corréu, o que ensejou a entrada no domicílio, a qual foi autorizada pela irmã do corréu. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. Quanto à prisão preventiva, houve fundamentação idônea baseada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, que foi praticada em concurso de agentes, havendo grande quantidade de droga apreendida (cerca de 2kg de maconha) e envolvimento com arma de fogo. 5. Além disso, o agravante é reincidente, tendo o Juízo de primeiro grau registrado o risco concreto de reiteração delitiva, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.323/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.). Também não se pode acatar a tese de que a medida prisional não se adequa ao princípio da homogeneidade, porque nessa fase prefacial, incabível é aferir a quantidade aplicada em caso de eventual condenação, conforme já decidiu o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da prisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora o crime não inclua violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias destacaram medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do agravante, qual seja, 66 porções de cocaína (557,8 g) e 26 porções de maconha (61,6 gramas), motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 770.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Igualmente a douta Procuradoria de Justiça: “Em seguida, os Impetrantes sustentam que a manutenção da prisão preventiva violaria o princípio da homogeneidade, ponderando-se que, em caso de condenação, seria provável que os Pacientes não seriam condenados a regime fechado. Nesse ponto, vale destacar, de início que a pena concreta da infração penal somente poderá ser analisada de forma exauriente ao final da Ação Penal, com a superveniência da sentença condenatória. Ademais, a presente via eleita não permite o aprofundamento na análise de provas, além de que uma conclusão com produção probatória limitada caracterizaria prematura e indevida supressão de instância no presente momento. Pondere-se, porém, que, em uma análise perfunctória é possível concluir que o caso concreto é revestido de gravidade que exorbita o tipo penal em abstrato, sendo pacificamente admitido pela jurisprudência que a quantidade de entorpecentes mitigue a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Em acréscimo, algumas medidas investigativas ainda estão em andamento, notadamente a extração dos dados do telefone celular dos Pacientes, o que pode alterar a imputação penal, reforçando-se prematuridade de se concluir pela ocorrência de violação do princípio da homogeneidade”. (id. 88383118). Ex positis, conheço do writ e DENEGO a ordem. É como penso e decido. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator