PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por Jorge Coutinho da Silva contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Cotegipe/BA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, por ausência de comprovação de falha na gestão da conta individual do PASEP, tendo o autor pleiteado a restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de supostos desfalques e incorreta aplicação de juros e correção monetária. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na gestão da conta PASEP do autor, especialmente no que diz respeito à atualização monetária e à aplicação de juros, ensejando responsabilidade civil do banco e consequente dever de indenizar. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo contábil apresentado não demonstrou, de forma técnica e idônea, a incorreção nos índices de atualização monetária aplicados, tampouco indicou violação aos critérios legais do PASEP. Ausente prova de ato ilícito e de prejuízo efetivo imputável à instituição financeira, resta afastada a responsabilidade civil do réu, tanto sob o aspecto material quanto moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8000115-19.2021.8.05.0070, oriundos da Vara de Jurisdição Plena (Vara Cível) da Comarca de Cotegipe/Ba, em que figuram como parte apelante JORGE COUTINHO DA SILVA e como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-19.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS, NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A inadequação na gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser comprovada, sendo ônus do autor demonstrar a ocorrência de erro na utilização dos índices de atualização sobre o saldo da conta individual. 2. A percepção de valor considerado 'irrisório' na conta PASEP, desacompanhada de demonstração de falha no serviço, não enseja reparação por danos morais."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por JORGE COUTINHO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena (Vara Cível) da Comarca de Cotegipe/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, processo nº 8000115-19.2021.8.05.0070, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido autoral (ID 84287355), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo abordado todos os pontos controvertidos, incluindo a aplicação do tema repetitivo 1.150 e a avaliação dos parâmetros legais aplicáveis ao PASEP, de maneira sólida e criteriosa: 1. REJEITO as prejudiciais de prescrição; 2. REJEITO as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do réu, incompetência absoluta do juízo e valor da causa; 3. INDEFIRO a produção de prova pericial; e, no mérito, 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. DEIXO de condenar o autor por litigância de má-fé, ante a ausência de prova pelo réu. Anexas a esta sentença, como parte integrante, encontram-se as tabelas de Atualização Monetária das Contas dos Participantes do PIS-PASEP e Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP, com a forma de cálculo total ao final. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Em suas razões (ID 84287363), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o apelado seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 149.296,79, atualizados e corrigidos monetariamente, e seja concedida indenização por danos morais. Sustenta que a sentença objurgada, ao julgar improcedente a ação, violou dispositivos legais e está em discordância com a interpretação conferida pelos Tribunais ao tema, devendo ser reformada. Menciona que a Lei Complementar nº 8 de 1970 instituiu o PASEP, cabendo à União fazer os repasses para o Banco do Brasil, o qual ficou responsável por individualizar e gerir as contas PASEP. Aduz que, ao sacar os valores da sua conta, geralmente por ocasião da aposentadoria, o servidor se depara com um valor inexpressivo, muito inferior ao que realmente faz jus, pois os bancos não repassam corretamente os valores, nem aplicam juros e índices de correção previstos em lei, além de reterem benefícios como o RLA (Resultado Líquido Adicional) e o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas). Assevera ter sido vítima desse desfalque, pois ao se aposentar e tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com o valor irrisório de R$586,02, conforme extrato, sendo o aludido valor muito aquém do esperado. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.150 para afirmar sua legitimidade ativa e a passiva do ora apelado. Fundamenta que o ora Apelado suprimiu valores e não os corrigiu, conforme comprovado por laudo contábil. Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil e o sofrimento psicológico do ora apelante ao perceber os valores irrisórios. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, condenando o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 84287423), requerendo seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria em razão da declaração de suspeição do relator anteriormente sorteado (ID 86413744). Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, 12 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-19.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS, NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por JORGE COUTINHO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena (Vara Cível) da Comarca de Cotegipe/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, processo nº 8000115-19.2021.8.05.0070, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do réu à restituição de valores desfalcados da conta PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade de justiça concedida desde a origem. O Apelante reiterou as alegações de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, consistente na supressão de valores e incorreta aplicação de juros e correção monetária na gestão de sua conta individual do PASEP, resultando em um saldo irrisório por ocasião da aposentadoria, pugnando, assim, pela reforma da sentença de improcedência. O cerne do mérito recursal reside na alegação de que o Apelado, na qualidade de gestor do PASEP, falhou na prestação do serviço ao realizar a incorreta atualização monetária da conta do Apelante, o que teria ensejado um "desfalque" nos valores devidos. Todavia, para o acolhimento da pretensão autoral, não basta a mera alegação de erro na gestão ou a apresentação de extrato com saldo que o servidor considera irrisório, sendo imprescindível que o Autor/Apelante se desincumba do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, a tese do Apelante no sentido de que a falha na gestão foi comprovada pelo laudo contábil colacionado aos autos (ID 84287169), não merece prosperar, uma vez que o aludido documento não se mostra hábil a demonstrar a inadequação dos índices de atualização monetária e juros sobre o saldo da conta individual do PASEP, notadamente considerando que a memória de cálculo apresentada desconsidera os critérios legais de atualização do PASEP, consoante se observa do cotejo dos ID’s 84287350 e 84287354. Nesse norte, não há nos autos elementos probatórios capazes de conferir verossimilhança à tese de erro na atualização do PASEP defendida pelo apelante, não tendo este se desincumbido do ônus de comprovar a inadequação dos índices aplicados, conforme corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau. Destarte, a prova do “desfalque” é o fato constitutivo da alegada responsabilidade civil do Apelado. Assim, ausente prova robusta que demonstre a incorreção nos lançamentos, juros ou índices aplicados pelo apelado, não há se falar em falha do serviço a ensejar reparação. Consequentemente, afastado o ato ilícito e o dano material alegado (desfalque), melhor sorte não assiste ao recorrente no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado na frustração e sofrimento psicológico decorrentes da percepção do "valor irrisório" sacado. Não havendo prova de falha na prestação do serviço ou de prejuízo material indevido imputável ao Apelado, o pleito de dano extrapatrimonial não encontra amparo fático-jurídico. Nesse diapasão, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou de forma acertada as questões postas à apreciação, em conformidade com as provas dos autos e a legislação pertinente, não se vislumbrando qualquer vício de julgamento ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta a princípios constitucionais ou infraconstitucionais. Os argumentos do apelante não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou corretamente o direito ao caso concreto, de modo que a sua manutenção é a conclusão que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça concedida desde a origem. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-19.2021.8.05.0070
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE COUTINHO DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, FELIPE TRINDADE MOREIRA MARTINS, NATALIA TRINDADE MOREIRA MARTINS, GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO