PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078436-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA ELIZABETH SANTOS ALVES
Advogado(s):JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo o processamento da ação de cobrança que discute suposta falha na gestão de conta individualizada do PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) há necessidade de inclusão da União no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia não versa sobre a legalidade dos índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sobre suposta falha na prestação do serviço do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individualizada da Agravada.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas do PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos.

5. Inexistente interesse jurídico direto da União na lide, é indevida sua inclusão no polo passivo, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda.

6. Incidência da Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, quando ausente interesse da União.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8078436-45.2025.8.05.0000 oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, ANA ELIZABETH SANTOS ALVES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078436-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA ELIZABETH SANTOS ALVES
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “Ação de Cobrança” n° 8011471-73.2024.8.05.0274, ajuizada por ANA ELIZABETH SANTOS ALVES, saneou o feito, rejeitando as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitadas pelo Banco Agravante, como também rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravada (id. 530263827).

Nas razões recursais (ID. 96079637), o Banco Agravante sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência na eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional. Afirmou que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, pois o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, é quem realiza a gestão do fundo, fato que lhe atribuiria a legitimidade para ser sujeito passivo da ação. Alegou que o juízo a quo incorreu em erro ao reconhecer a competência da Justiça Estadual no presente caso, argumentando que diante da vinculação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP à União, a competência para processar e julgar o feito pertence a Justiça Federal. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo do processo e, consequentemente, a legitimidade passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

Na decisão monocrática de id. 96392010, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 99218950.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078436-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA ELIZABETH SANTOS ALVES
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão recorrida que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual arguidas, em contestação, pelo Banco Agravante. Nas razões recursais, o Banco Agravante alegou que a Ação de Cobrança deveria ter sido ajuizada contra a União na Justiça Federal.

Não assiste razão ao Banco Agravante.

A controvérsia nos autos de origem não versa sobre os índices oficiais de correção monetária estabelecidos pela União, através do Conselho Diretor, mas sim sobre a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil S.A. na gestão da conta individualizada do PASEP. A Agravada alegou a aplicação incorreta dos índices legais de correção monetária e juros de mora pelo Banco Agravante, o que teria resultado em um saldo na conta individualizada do PASEP em quantia inferior ao efetivamente devido.

É o que se extrai das alegações aduzidas pela Agravada em sua petição inicial (id. 451040910), na qual imputa ao Banco Agravante a falha na prestação de serviço consistente na atualização incorreta do saldo existente na conta individualizada do PASEP, vejamos:

 

Com efeito, o Banco do Brasil não aplicou os juros e correção previstos em lei, além de não colocar na conta atualizações nos valores do PASEP.

[…]

Desta forma, em consonância com a legislação que regulamenta a matéria, os servidores públicos detinham direito, ao final de cada ano, a atualização monetária, aos juros, ao resultado líquido adicional e a distribuição de reserva. Contudo, como vem sendo amplamente reconhecido pelos nossos Tribunais, o Réu não procedeu de forma correta ao cômputo destes índices, o que ensejou enormes prejuízos à Parte Autora que se vê sendo compelida a ingressar com a presente ação.

[…]

Entrementes, de uma análise dos documentos que lastreiam o presente processo, verifica-se que o saldo da conta individual da Parte Autora não recebeu a devida correção monetária, bem como não fora realizada a efetiva aplicação de juros aos saldos depositados acrescidos dos valores lançados como participação nos resultados líquidos das operações realizadas com recursos do Programa pelo BNDES.

[…]

Depreende-se, portanto, que os valores constantes nas contas individuais deveriam estar sendo atualizados monetariamente com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), em estrita conformidade com o que determina a legislação vigente.

 

Porém, ao aplicar tal índice ajustado com fator de redução, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional, foi gerado um índice de correção nulo de pleno direito, que fora aplicado de forma indevida pelo Réu. Assim, conforme informação disponível no site da STN, desde 1994 (momento de instituição da TJLP como índice), não houve atualização monetária dos saldos nem a integralização dos índices da inflação apurada nesses períodos.

(id. 451040910, dos autos de origem)


Nesse contexto, o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1150, é claro:

 

i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.


Portanto, no caso concreto, o Banco Agravante é a parte legítima para figurar no polo passivo do processo ajuizado pela Agravada. Consequentemente, afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo, prevalece a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil S.A.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INCLUSÃO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADAS – MÉRITO - CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTA DO PASEP - DANO MATERIAL COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado no Tema n.º 1.150, do STJ "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques". Considerando que a ação tem por intuito obter a correção da atualização dos valores de conta PASEP, sob a alegação de que a sociedade de economia mista não cumpriu os critérios de atualização estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa, não há justificativa para a inclusão da Caixa Econômica ou da União, tampouco para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do referido saldo, consoante dispõe o artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil, porquanto sequer impugnou especificadamente os cálculos apresentados pelo autor, bem como sequer postulou pela produção de prova pericial – não há falar em reforma da sentença que julgou procedente o pedido. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08014858220208120004 Amambai, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2025)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO, BEM COMO INDEFERIU INCLUSÃO DA UNIÃO E MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais envolvendo alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. Decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastou a prescrição, indeferiu a inclusão da União no polo passivo e manteve a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por supostas falhas na administração de contas do PASEP; (ii) Analisar a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa à Justiça Federal; (iii) Apreciar a alegação de prescrição decenal com termo inicial na data do último saque. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira possui legitimidade passiva para demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativo a contas do PASEP, conforme tese do Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO), e porque a causa de pedir versa sobre má administração -- e não sobre índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo; (ii) Ausente interesse jurídico da União, é indevida sua inclusão no polo passivo e permanece a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, nos termos da jurisprudência desta Corte. (iii) Afastada a alegação de prescrição decenal, pois o termo inicial do prazo da actio nata é a data da ciência dos desfalques pelo titular e in casu esta ocorreu por ocasião do saque, em 2018 . IV.

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50188803820258240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 30/09/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)


Na mesma linha, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem entendimento consolidado de que, quando a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva será do Banco do Brasil S.A., o que define, por conseguinte a competência da Justiça Comum Estadual, conforme aresto a seguir transcrito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. O pleito da autora não tem como causa de pedir a aplicação de índices de correção nem a ausência de repasses pelos entes federados ao fundo, mas sim eventuais desfalques sofridos no saldo da sua conta PASEP. Assim sendo, dirige sua pretensão indenizatória contra o Banco do Brasil, por este funcionar como depositário dos valores oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP. Não havendo pertinência subjetiva da União, entidade autárquica ou empresa pública federal com a presente demanda, resta demonstrada a competência da justiça estadual para o julgamento da presente lide. Neste sentido, a súmula 508 do STF. “É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1885941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) Na data de 08 de agosto de 2018, a agravada sacou o valor da sua conta PASEP e verificou a alegada subtração, somente nesta data teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030248-94.2020.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada TANIA REGINA COSTA DE MELO, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator.

(TJBA - Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8030248-94.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 28/04/2021 – excerto da ementa com grifo)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SALDO DE CONTA PASEP. ARGUIÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM. RESPALDO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade judiciária em favor da Agravada, desacolheu as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira, a arguição de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da lide e afastou a alegação de prescrição da pretensão reivindicatória do recebimento de diferenças de correção monetária em saldo de conta PASEP. Incumbe ao impugnante da gratuidade judiciária juntar aos autos elementos de prova aptos a ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do beneficiário. A instituição financeira (sociedade de economia mista) responsável pela administração de valores depositados em conta vinculada ao programa PASEP é parte legitima para responder na justiça estadual por eventuais danos causados ao titular do ativo financeiro. O prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de cobrança deve ter como termo inicial a data do último depósito realizado na conta vinculada. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020330-66.2020.8.05.0000, sendo Agravante Banco do Brasil S/A e Agravada Marijane Gomes dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.

(TJBA - Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020330-66.2020.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO , Publicado em: 27/04/2021 – excerto da ementa com grifo).


Rejeita-se, portanto, o pleito recursal do Banco Agravante para que fosse reconhecido a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, mantendo-se, assim, a decisão recorrida neste ponto.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA