PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR HIPOTECÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA (ASTREINTES) VENCIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por adquirente de imóvel, determinando a baixa de gravame hipotecário incidente sobre a unidade 901 do Edifício Solaris Residencial Clube, com matrícula n. 35.022 do 1º Ofício de Imóveis de Ilhéus, Bahia. A sentença também confirmou tutela de urgência anteriormente deferida, fixou astreintes no montante de R$224.330,00 e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Há cinco questões em discussão: (i) definir se está configurada a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão da manutenção indevida da hipoteca; (iii) analisar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado; (iv) verificar a possibilidade de revisão do valor das astreintes já vencidas; e (v) apurar a incidência da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A legitimidade passiva ad causam do réu apelante deve ser aferida, em abstrato, com base na narrativa constante da petição inicial, conforme a Teoria da Asserção, que é adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. A hipoteca firmada entre a incorporadora e a instituição financeira não é oponível ao adquirente de boa-fé que quitou integralmente o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, o que fundamenta a obrigação de baixa do gravame. A omissão injustificada do credor hipotecário em providenciar a baixa do gravame após a quitação do imóvel configura comportamento antijurídico, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente da frustração do direito de propriedade da autora resta configurado, diante da persistente impossibilidade de registro do bem quitado em seu nome, o que ultrapassa o mero aborrecimento. O valor arbitrado de R$20.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O valor das astreintes vencidas não comporta revisão, conforme entendimento pacificado do STJ, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, uma vez que sua modificação só é cabível em relação às parcelas vincendas. A resistência reiterada da parte ré em cumprir a ordem judicial justifica a manutenção das astreintes no patamar de R$224.330,00, não se revelando desproporcional à luz da conduta omissiva e contumaz. Diante da sucumbência integral do apelante, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se acréscimo de 3% sobre o valor da causa, além dos 15% arbitrados na origem. Apelo não provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva ad causam do credor hipotecário pode ser reconhecida com base na Teoria da Asserção, considerando a narrativa da petição inicial. A hipoteca firmada entre incorporadora e agente financeiro não prevalece contra o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. A manutenção indevida de gravame hipotecário sobre imóvel quitado configura ilícito indenizável, apto a ensejar reparação por danos morais. O valor das astreintes vencidas não pode ser revisto, sendo cabível apenas a modificação das parcelas vincendas, conforme art. 537, § 1º, do CPC. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando verificada sucumbência total do apelante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, REsp 966.416/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, T3, j. 08.06.2010; STJ, AgInt no REsp 2.119.978/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 15.08.2024; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, CE, j. 03.04.2024; TJ-PE, ApCiv 0047361-44.2021.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 03.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005773-90.2019.8.05.0103, de Ilhéus-BA, em que são apelante, BANCO DO BRASIL S.A. e apelada, DANIELA HAUN DE ARAÚJO SERAFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer do Apelo da parte ré e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em seu desfavor. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005773-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO SERAFIM
Advogado(s):CINTHYA SILVA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar tombada sob o n. 8005773-90.2019.8.05.0103, ajuizada por DANIELA HAUN DE ARAÚJO SERAFIM, que julgou os pedidos autorais procedente, com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 74324976, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Daniela Haun de Araujo Serafim, determinando a Banco do Brasil S/A e Cicon Construtora e Incorporadora LTDA, que procedam imediatamente à retirada de gravame/alienação fiduciária/hipoteca sobre unidade de nº 901, Edifício Solaris Residencial Clube, matrícula 35.022, Livro 2 do Registro Geral do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Ilhéus, com endereço à Rodovia Ilhéus/Una/Canavieiras, Zona do Cururupe, Distrito de Olivença, Ilhéus, Estado da Bahia , confirmando-se os termos da decisão id 43568244. FIXO O VALOR TOTAL DAS ASTREINTES EM R$ 224.330,00 (duzentos e vinte quatro mil trezentos e trinta reais), a ser pago pelo Banco do Brasil Sa em favor da parte autora, contando-se atualização monetária INPC desde a data do arbitramento (esta sentença). CONDENO ainda as rés a pagarem, solidariamente, à autora a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de danos morais, montante que deve ser atualizado com correção monetária INPC a partir do arbitramento e juros de 1% a. m. a partir da citação. Para efetivação do comando judicial, deverá também ser enviado Ofício ao CRIH correspondente, determinando a baixa de referido gravame, caso ainda não se constate tal providência, devendo o autor arcar com as taxas e emolumentos relacionados à transcrição do bem em registro imobiliário, cumprindo ao Sr. Oficial emitir a correspondente guia ou oferecer informação detalhada sobre referidas taxas cartorárias - tudo para que não se criem embaraços ao cumprimento do comando. Custas e honorários em 15% sobre o valor da causa, pelos réus. O réu CICON deverá ser intimado da presente decisão por meio de AR direcionado ao ultimo endereço válido constante dos autos (parágrafo único, art. 274 do CPC) e emails já constantes dos autos. Após o trânsito em julgado e cumprimento da obrigação, arquivem-se. PRI.” Em suas razões recursais, ID n. 74324981, a parte ré, em breve síntese, discorreu acerca da sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 17 do CPC e do art. 31-A da Lei n. 4.591/64, que dispõe expressamente sobre a exclusão de responsabilidade da instituição financeira em casos da natureza que versa a lide, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito. Destacou a obrigação de providenciar a baixa da hipoteca não lhe competia, uma vez que a conduta cabível era de responsabilidade exclusiva da corré Cicon Construtora e Incorporadora Ltda, com a qual a autora celebrou o contrato de aquisição do imóvel. Complementou sua atuação limitou-se à condição de credor fiduciário, não possuindo qualquer vínculo contratual com a autora. Aduziu não houve falha na prestação de serviço por si executado, tampouco contribuiu para eventual dano alegado pela autora, inexistindo ato ilícito que ensejasse a sua responsabilidade civil, conforme exigem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Aclarou a corré Cicon Construtora e Incorporadora Ltda celebrou com a autora contrato de financiamento com suas garantias para construção de empreendimento tendo como garantia o próprio empreendimento, de acordo com as exigências das Lei n. 4591/64. Acresceu a esse tipo de contrato com esta garantia hipotecária não pode aplicar o entendimento da súmula 308 do STJ, a qual se aplicada retiraria a garantia do credor porque era direito real sobre coisa alheia, o que impõe a preferência do credor frente a terceiros Afirmou a condenação por danos morais no valor de R$20.000,00 não encontrava respaldo fático nem jurídico, pois a autora não comprovou efetivamente qualquer abalo moral, tratando-se de alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. Mencionou a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agente financeiro que atua apenas como credor fiduciário é parte ilegítima para responder por vícios de construção ou descumprimento contratual da incorporadora. Pretextou o valor da multa cominatória arbitrada na sentença foi desproporcional, uma vez que a astreinte diária de R$2.000,00 resultou em montante final de R$224.330,00, o que se mostrou excessivo e desarrazoado diante dos fatos e da conduta atribuída. Apontou a necessidade de redução da multa, com base no art. 537, § 1º, do CPC, e em vasta jurisprudência do STJ, que admite a reavaliação judicial da astreinte sempre que esta se mostrar incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Transcreveu julgados que corroboravam sua pretensão recursal. Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo, nos moldes requeridos. A autora apresentou contrarrazões, ID n. 74324988, defendendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 74329288, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 04.12.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 76799647, despacho instando a parte ré a realizar a complementação do preparo recursal com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No ID n. 77403354, petição do réu comprovando o recolhimento do preparo recursal com a dobra legal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 30 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005773-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO SERAFIM
Advogado(s): CINTHYA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito e julgou os pedidos autorais procedentes com a condenação dos réus a procederam à retirada de gravame/alienação fiduciária/hipoteca sobre unidade de n. 901, Edifício Solaris Residencial Clube, matrícula 35.022, Livro 2 do Registro Geral do 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Ilhéus, confirmou a tutela provisória de urgência deferida, fixou, em desfavor do réu/apelante, a obrigação de pagamento das astreintes no quantum de R$224.330,00 (duzentos e vinte quatro mil trezentos e trinta reais), e, ainda, impôs, de forma solidária, a obrigação dos réus indenizarem a autora, à título de dano moral, no valor de R$20.000,00, com honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Assim, o imbróglio jurídico versa acerca da legitimidade passiva ad causam do réu apelante por alegar atuar apenas como credor hipotecário, a presença dos pressupostos de sua obrigação indenizatória, configuração da ofensa moral em desfavor da autora, cabimento do arbitramento das astreintes no valor de R$224.330,00 (duzentos e vinte quatro mil trezentos e trinta reais) e possibilidade de sua redução. De logo, no que toca à tese recursal de ilegitimidade passiva ad causam do réu, não merece acolhimento, na medida aplicando-se a Teoria da Asserção, a sua legitimidade passiva, in casu, deve ser feita com base nas alegações autorais lançadas na peça vestibular do ID n. 74324269, sem aprofundar o exame do mérito da lide. Portanto, a legitimidade passiva ad causam do réu foi corretamente aferida em abstrato pelo juízo de origem, ou seja, com base na narrativa da autora na peça de ingresso e não com base em provas ou em um exame aprofundado das circunstâncias fáticas do imbróglio jurídico. Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -- DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado o demandado há de não possuir qualquer relação possível, objetiva ou subjetiva, com a pretensão deduzida em juízo, o que se afere sem inadequado prejulgamento de mérito - Afinal, conforme a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da pretensão narrada na petição inicial - Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova do autor importa na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor .- Comprovado o depósito, pelo autor, em conta aberta em nome do réu cabe a este, nos termos do art. 373,II do CPC desconstituir a sua titularidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5149417-32.2020 .8.13.0024 1.0000 .24.175492-8/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE . TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. As condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial . Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7075201-18.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7075201-18.2022.8 .22.0001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/05/2024). Grifos acrescidos. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUEIMADURAS CAUSADAS POR BISTURI ELÉTRICO DURANTE CESARIANA . Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL . Configuração. Autora e réu celebraram contrato de prestação de serviços de internação hospitalar. É o que basta para, no contexto, à luz da Teoria da Asserção, configurar legitimidade passiva do réu. 2 . RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Hospital responde objetivamente, pois caracterizada negligência dos médicos que atenderam a autora. 3. DANO MORAL . Queimaduras causadas por bisturi elétrico em parto cesariana geram dano moral, por se tratar de circunstância que causa vexame, dor física e necessidade de cuidados especiais em momento no qual a autora já se encontrava fragilizada e em recuperação de parto cesariana. Dano moral fixado em R$ 15.000,00. 4 . DANO ESTÉTICO. O dano estético está também caracterizado, pois as marcas das queimaduras permanecem, mesmo após completa cicatrização. Indenização fixada em R$ 15.000,00 . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005022-35.2022.8 .26.0007 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Grifos acrescidos. Noutro giro, é extraível dos autos que a autora adquiriu o imóvel descrito na peça inicial mediante contrato particular de cessão de direitos de posse e de propriedade de bem imóvel, retratado no ID n. 74324282, e que a unidade em questão estava devidamente quitada antes da propositura da Ação, conforme comprovado por meio do termo de quitação do ID n. 74324285 chancelado, em 27.08.2019, por representante legal da corré Cicon Construtora e Incorporadora Ltda. Contudo, inobstante o pagamento do preço realizado, a autora foi obstaculizada de promover o registro da propriedade do bem imóvel em seu nome, em virtude da existência de gravame hipotecário decorrente de contrato celebrado exclusivamente entre a corré Cicon Construtora e Incorporadora Ltda e o apelante. A latere, não há de se olvidar que a autora não foi parte, tampouco anuente, na constituição da hipoteca e, de acordo com serena jurisprudência do Colendo STJ, inclusive retratada na Súmula 308, a hipoteca firmada entre incorporadora e a instituição financeira não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé, que quitou integralmente o bem e, por isso, deve ter resguardado seu direito de propriedade. Nesta toada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA . IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO ADQUIRIDO COM RECURSOS ORIUNDOS DO SFH. SÚMULA N. 308/STJ. APLICABILIDADE . 1. Nos termos da Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. "O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação não afasta a incidência da Súmula 308/STJ ." (AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 .) Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1992417 AL 2022/0079795-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, NULIDADE DE HIPOTECA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROVENIENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . DIREITO PESSOAL. RESTRIÇÃO ÀS PARTES CONTRATANTES. CÔNJUGE QUE NÃO FEZ PARTE DO AJUSTE CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ . ACÓRDÃO QUE AFASTOU O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. "O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no registro de imóveis" (REsp 247.344/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2001, DJ de 16/04/2001, p . 107). Súmula 239 do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, em relação ao cônjuge que não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto de pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de direito pessoal, restrito aos contratantes . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ). 4 . Acrescente-se que não altera este entendimento o fato de não ser regido o contrato pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, consoante decidiu a Terceira Turma por ocasião do julgamento do REsp 953.510/PR (Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 22/08/2008) .Precedentes. 5. Em sentido contrário, o Tribunal de origem afastou a incidência da Súmula 308/STJ, assentando que, por não se tratar de unidade imobiliária adquirida no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o referido entendimento sumular não se aplicava, devendo ser mantida a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 6 . Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. (STJ - AgInt no REsp: 2129038 RJ 2024/0080814-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Grifos acrescidos. Para mais, ao recusar-se a providenciar, de forma voluntária, a baixa do gravame, mesmo diante de prova inequívoca da quitação e da ausência de vínculo da autora com a obrigação garantida, o réu concretizou um comportamento antijurídico por omissão, passível de responsabilização, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda, pertinente aclarar que, in casu, não se trata de invocar abstratamente a figura do credor fiduciário como excludente de responsabilidade tal como pretendido na peça recursal, uma vez que a relação jurídica sub judice exige a ponderação dos princípios da função social do contrato (art. 421, CC), da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da proteção do terceiro de boa-fé, princípios estes estruturantes do ordenamento jurídico contemporâneo. In verbis: CCP - “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” CCP - “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Em um segundo momento, restando configurada a legitimidade passiva ad causam do apelante e a sua obrigação indenizatória, passemos à análise do elemento dano moral. Como cediço, não se tratando a hipótese retratada no caderno processual de dano moral in re ipsa e o mero inadimplemento contratual não configurando, em regra, um dano moral indenizável, imperioso mostrava-se no caso em apreço que as demais circunstâncias ou evidências do caso concreto demonstrassem a lesão extrapatrimonial à autora. Com efeito, deflui-se do caderno processual que efetivamente a autora logrou êxito em comprovar a frustração do exercício do seu direito de propriedade e da angústia gerada por ter adquirido bem quitado e não poder usufruí-lo livremente dando o obstáculo para o registro da propriedade perante o Cartório competente, além de que a jurisprudência pátria tem entendimento de que a restrição indevida ao registro de imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial do contratante. Nesta trilha: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DO VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELA ANÁLISE DAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - INDENIZAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. I - A demora injustificada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. II - A questão relativa à existência de culpa exclusiva das vítimas foi resolvida com base no conteúdo probatório, vedando-se, por consequência, seu reexame pelo Superior Tribunal, por óbice da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre in casu . Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 966416 RS 2007/0156239-4, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 08/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). Grifos acrescidos. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047361-44.2021.8.17 .2001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO (A): JOSE JEOVANE VIEIRA RAMOS RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . HIPOTECA INSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO BANCO FINANCIADOR. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que determinou a baixa da hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelo autor e condenou a construtora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a baixa da hipoteca posterior ao ajuizamento da ação torna a obrigação de fazer sem objeto; (ii) se houve efetiva configuração do dano moral em razão da demora na liberação do gravame; e (iii) se o valor da indenização arbitrada é proporcional. III. Razões de decidir 3 . A baixa da hipoteca ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional para assegurar o direito do autor. 4. A manutenção indevida da hipoteca impediu o comprador de consolidar sua propriedade, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 422 do CC) . 5. Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o banco financiador não pode prejudicar o adquirente do imóvel. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ, diante da restrição indevida ao direito do comprador . 7. O valor da indenização foi fixado de forma razoável e proporcional, dentro dos parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade da restrição imposta ao recorrido. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A hipoteca firmada pela construtora em favor do banco financiador não pode prejudicar o adquirente do imóvel, sendo configurado dano moral pela restrição indevida ao direito de propriedade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; Súmula 308 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 966416/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 08 .06.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0047361-44.2021 .8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica . Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 06 (TJ-PE - Apelação Cível: 00473614420218172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO CONTRATO . GRAVAME HIPOTECÁRIO NÃO BAIXADO. INCIDÊNCIA DO CDC. MATÉRIA PRECLUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A questão da incidência do CDC no caso vertente já restou apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente deflagrado nos autos, estando, pois, preclusa. 2 . Não há que se falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, embora não haja relação jurídica direta entre a instituição financeira e a adquirente, é certo que o acolhimento da pretensão, inexoravelmente, implicará no atingimento de direito seu (a baixa da hipoteca), razão pela qual é legítimo o Banco apelante para responder junto à promitente vendedora. 3. Conforme a Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a garantia hipotecária fixada entre a incorporadora e o agente financiador do empreendimento, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel. 4 . O gravame hipotecário realizado após a quitação integral do Contrato caracteriza-se ato de abuso, tanto por parte da construtora/incorporadora como da instituição financeira, colocando o adquirente do bem imóvel em nítida situação desfavorável em face do poderio econômico a que se sujeita, razão pela qual não há que se falar na sua ilegitimidade passiva. 5. Evidenciada a manutenção indevida do registro da hipoteca pelos réus, mesmo após a quitação do Contrato, resta caracterizado o dever de indenizar, porquanto a restrição irregular do direito de propriedade extrapola as barreiras do mero dissabor. 6 . Tem-se por razoável, para fins de indenização moral, o arbitramento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), impondo-se a sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5612186-67 .2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). Grifos acrescidos. Ademais, é fato que a autora efetuou a quitação total do preço, mas não pode usufruiu do imóvel em sua plenitude, tendo experimentado frustração, insegurança e decepção profunda, o que feriu sua dignidade e afetou diretamente sua qualidade de vida, necessitando, ainda, recorrer à vida judicial para a solução do imbróglio jurídico. No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, uma vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação, que é a de punir o seu causador e desestimulá-lo de práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito. Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências (obstáculo ao registro da propriedade do bem imóvel, apesar da plena quitação), as condições econômicas do ofensor (instituição bancária de grande porte) e da ofendida, impende manter o quantum indenizatório em R$20.000,00 (vinte mil reais), pois não se apresenta irrisório para a parte ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. No que tange ao arbitramento das astreintes no valor de R$224.330,00, de uma atenta investigação da peça recursal do ID n. 74324981 é indene de dúvida que o réu não nega a perfeição do descumprimento da decisão proferida pelo juízo a quo, tampouco do tempo de persistência do descumprimento, apenas se insurgindo em desfavor do valor arbitrado por defender ser incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Malgrado a tese recursal, a norma que se debulha do § 1º do art. 537 do CPC preconiza que apenas pode ser objeto de revisitação, para fins de modificação do valor ou da periodicidade, a multa vincenda, o que não ocorre no caso sub judice. In verbis: CPC - “Art. 537. […] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [...]” Na mesma vereda, é o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania, assentado quando do julgamento do EAREsp n. 1766665 RS 2020/0250745-0, pela Corte Especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA . REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2 . A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4 . Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). Grifos acrescidos. Ainda: APELAÇÃO DA EXECUTADA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES – Tutela provisória de urgência que determinou a entrega de medicamento ao paciente no prazo de 5 cinco dias - Plano de saúde que expede guia de autorização para entrega do fármaco – Descumprimento da ordem judicial – Multa que não é desproporcional ou excessiva, não ultrapassando o valor da obrigação principal – Não se permite a redução da multa vencida, somente da vincenda (art. 537, § 1º, do CPC)– Quisesse a ré não pagar eventual multa, bastaria ter atendido prontamente ao comando judicial – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00050080920238260565 São Caetano do Sul, Relator.: M.A . Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 27/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/09/2024). Grifos acrescidos. CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0000653-95.2024.8.17 .9480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Surubim AGRAVANTE (S): Município de Surubim AGRAVADO (A)(S): Edivane Alves Negromonte RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho ACÓRDÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Multa cominatória (astreintes) . Impossibilidade de redução da multa vencida. Preclusão consumativa. Desprovimento. I . Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Município de Surubim contra decisão monocrática que negou provimento a recurso para manter a sentença e a aplicação de astreintes, fixadas por descumprimento de obrigação judicial por quase dois anos, totalizando o montante de R$ 191.912,00. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em analisar a possibilidade de revisão do montante acumulado das astreintes vencidas, à luz do princípio da razoabilidade e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. As astreintes visam assegurar a efetividade da decisão judicial, exercendo função coercitiva, e não punitiva . O valor, inicialmente fixado em R$ 500,00 diários, acumulou-se devido ao descumprimento prolongado. 4. O CPC/2015, em seu art. 537, § 1º, permite ao juiz modificar o valor apenas das astreintes vincendas, sem efeito retroativo, salvo para evitar abuso de direito ou descumprimento reiterado da obrigação judicial . 5. A jurisprudência pacificada pelo STJ reitera que as astreintes vencidas não são passíveis de revisão para evitar que o devedor utilize da inércia para mitigar a sanção coercitiva, preservando a segurança jurídica e a eficácia da decisão. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A modificação das astreintes vencidas é incabível, preservando-se a eficácia coercitiva da decisão judicial e a segurança jurídica, sendo permitida apenas a alteração de valores futuros (astreintes vincendas) quando presentes circunstâncias excepcionais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0000653-95.2024 .8.17.9480 acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des . Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00006539520248179480, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC). Grifos acrescidos. Outrossim, há de se aclarar que as astreintes alcançaram o valor descrito por conta da resistência injustificada do réu apelante em cumprir a determinação judicial de retirada do gravame, e não se revela desproporcional diante da conduta reiterada e omissiva da parte ré, cujo comportamento impediu, por longo período, a efetividade do direito de propriedade a autora. À vista das considerações postas, a sentença a quo deve ser confirmada, com o não provimento do Apelo do réu. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do réu/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte ré/apelante, com o acréscimo do percentual de 3% (três por cento) quando do rateio dos honorários arbitrados na origem (15% sobre o valor da causa). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte ré e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005773-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO SERAFIM
Advogado(s): CINTHYA SILVA SANTOS
VOTO