PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017771-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CDA COM IDENTIFICAÇÃO GENÉRICA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas/BA, que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de “RESPONSAVEL PELO IMOVEL”, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de despacho que determinava a emenda da inicial para a correta qualificação do executado e indicação de endereço válido.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de qualificação do devedor e de seu endereço na petição inicial da execução fiscal, não suprida após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I, do CTN exigem que o termo de inscrição da dívida ativa — e, por consequência, a petição inicial da execução — contenha o nome do devedor, sob pena de nulidade do título executivo.

 

4. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução identifica como sujeito passivo apenas o “responsável pelo imóvel”, sem individualização da pessoa física ou jurídica devedora, configurando ausência de requisito essencial à validade da execução.

 

5. O Juízo de origem oportunizou ao Município exequente a emenda da inicial, determinando a apresentação da qualificação completa do devedor, incluindo nome, CPF e endereço, mas o ente público permaneceu inerte.

 

6. O descumprimento da ordem de emenda no prazo legal impõe o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma.

 

7. A alegação de que a execução fiscal é regida por norma especial (Lei nº 6.830/80) não afasta a obrigatoriedade de observância aos requisitos mínimos para validade do título executivo, tampouco afasta o dever de atender à ordem judicial de emenda da petição inicial.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CTN, art. 202, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017771-56.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado “RESPONSAVEL PELO IMOVEL”.


ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017771-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de “RESPONSAVEL PELO IMOVEL”, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 96105604):

 

[...]

 

Trata a espécie de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas.

 

Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.  

 

Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do autor/a exequente.

 

Compulsando os autos percebe-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais.

 

É o relatório. Passo a decidir. 

 

A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C.

 

Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição.

 

No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC.

 

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.  

 

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. 

 

Sem custas em razão da isenção legal.

 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.

 

Em suas razões recursais (ID 96105606), argumenta o Município que “essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980”.

 

Aduz que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”.

 

Defende que, “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”.

 

Desse modo, pugna pelo provimento do recurso para que “seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos”.

 

Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017771-56.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

Cinge-se a controvérsia sobre a validade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial para a correta qualificação e indicação do endereço do devedor.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, por meio do despacho de ID 96105602, determinou a intimação do Exequente para fornecer a qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade) e o endereço válido, sob pena de extinção. Todavia, o apelante quedou-se inerte, conforme certificado no ID 96105603.

 

A insurgência recursal do Município foca na desnecessidade de tais dados diante da especialidade da Lei nº 6.830/80. Contudo, tal tese não subsiste.

 

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito indica como contribuinte, de forma genérica, o "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL". Ocorre que a indicação do nome do devedor é requisito essencial e inafastável para a validade do título executivo e da própria ação judicial.

 

Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN) é taxativo ao estabelecer as exigências para o termo de inscrição da dívida ativa:

 

"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa [...] indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis [...]".

 

De igual modo, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) reforça essa obrigatoriedade:

 

"Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;".

 

A ausência de identificação precisa do sujeito passivo da obrigação tributária retira do título a liquidez e a certeza necessárias, tornando a CDA nula. O direito à ampla defesa do executado pressupõe a sua correta identificação; sem o nome e dados como o CPF, inviabiliza-se inclusive o ato citatório e eventuais medidas constritivas.

 

No caso concreto, o exequente, mesmo após ser especificamente intimado para sanar o vício e qualificar o executado, não logrou êxito em fazê-lo, limitando-se a manter a designação genérica.

 

Portanto, não tendo sido atendida a ordem de emenda da petição inicial no prazo assinalado pelo Juízo, a consequência imperativa é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239