PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0000528-14.2011.8.05.0267 – Comarca de Una Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Alice Koerich Inácio Recorrido: Willis Monteiro Silva Advogado: Dr. Silvestre de Jesus Souza (OAB/BA: 72.508) Advogada: Dra. Daniela Abelha Carrijo (OAB/BA: 52.265) Origem: Vara Criminal da Comarca de Una/BA Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 288 DO CP). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO NO EXTERIOR POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, MESMO APÓS O DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EVIDENCIADAS A GRAVIDADE DAS CONDUTAS E A PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPERIOSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CASO. IRRELEVÂNCIA DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SITUAÇÃO QUE RECLAMA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do Recorrido Willis Monteiro Silva, com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão no BNMP, bem como a comunicação ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Una/BA, para ciência e adoção das providências cabíveis I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de UNA/BA (ID. 99105793), que revogou a prisão preventiva do réu Willis Monteiro Silva, substituindo-a pelo cumprimento de medidas cautelares diversas. II – Extrai-se dos autos que no dia 24 de março de 2011, por volta das 11h, o recorrido, em concurso com outros agentes, adentrou em estabelecimento comercial e subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em espécie e vários aparelhos celulares, de propriedade da empresa vitima, quais sejam: 01 (um) marca “Nokia X3”; 01 (um) modelo “LG GS 290; 02 (dois) “LG GS 155”; 01 (um) “LG KB775”, 01 (um) “LG GU 230”; 01.(um) “Samsung 2210”; 02 (dois) “Samsung C276”; 01 (um) “Nokia 2720”; 01 (um) “Samsung E 1086”; 02 (dois) “Samsung GTS 3550”; 01 (um) “Nokia FGS”; 02 (dois) “Nokia 7230”; 01 (um) Sony Ericsson W S08; 01 (um) “Samsung GT 58000B” e 01 (um) “Motorola WX 295”, além de um aparelho telefônico celular de propriedade do ofendido José Bispo dos Santos, que se encontrava no recinto no momento da empreitada criminosa. (ID. 99105541). III – Durante a execução delitiva, o acusado WILLIS MONTEIRO SILVA e JOILSON igualmente adentraram no estabelecimento comercial e auxiliaram na realização das subtrações. ROBERTO MONTEIRO NEVES permaneceu no interior de veículo marca “Honda Civic”, cor prata, placas policiais “JSZ-7624”, fruto de roubo cometido na Comarca de Itabuna-Ba, no dia anterior, o qual se encontrava estacionado defronte ao estabelecimento. Após a consumação do crime, os agentes evadiram-se do local no mencionado veículo, e dirigiram-se até a Rodovia Una-Canavieiras. Todavia, o grupo veio a sofrer acidente, capotando o veículo. Assim, os inculpados subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, um veículo marca “VW/Saveiro”, de propriedade da “Empresa de Eletrificação Rural Meta”, constrangendo o funcionário da aludida pessoa jurídica a entregar-lhes a posse do veículo. (ID. 99105541). IV – Adiante, o grupo locomoveu-se com direção à cidade de Santa Luzia-Ba e, nas proximidades da localidade conhecida como “Dendês”, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida por armas de fogo, um veículo automotor marca “GM - Classic Life”, placas policiais JQC — 7815, de propriedade da Diocese de Itabuna — Paróquia de Santa Luzia. Consta que ROBERTO MONTEIRO NEVES abordou os ocupantes do veículo, Suzamara Silva Ribeiro, José Luiz Santos Damaceno, José Luiz Rocha e Maria Aparecida Giroto Marinho Araújo, e subtraiu, conjuntamente com os demais agentes criminosos e mediante grave ameaça, o bem em questão. Por fim, objetivando dificultar a perseguição policial, ainda no município de Santa Luzia, os denunciados abandonaram o veículo marca GM - Classic Life”, placas policiais JQC — 7815, e subtraíram, mais uma vez mediante grave ameaça exercida por armas de fogo, um veículo marca “Fiat Pálio Weekend”, de propriedade de um médico de prenome Jorge. (ID. 99105541). V – Citado por edital, em virtude de não ter tido encontrado pessoalmente, o recorrido WILLIS não compareceu ao Juízo, nem constituiu advogado nos autos, razão pela qual foi determinada, na data de 11/06/2014, a suspensão processual e prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como decretada a preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante os indícios de fuga do distrito da culpa (ID. 99105771), perdurando o decreto constritivo até a prolação da decisão objurgada. VI – Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (ID. 99105798), a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cuja decretação reputou necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade dos delitos imputados (roubo majorado praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em contexto de associação criminosa), mas notadamente a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que as condições pessoais favoráveis do recorrido não afastam a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante do modus operandi do crime. VII – Ressalta que o recorrido permaneceu foragido por aproximadamente nove anos, tendo se mudado para a Espanha justamente no período em que foi decretada sua prisão preventiva, circunstância que demonstraria intenção de frustrar a aplicação da lei penal e comprometer a instrução criminal. Afirma, outrossim, que o acusado não comprovou vínculo formal de trabalho ou residência fixa no exterior, reforçando o risco de evasão e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nessa perspectiva, sustenta que a manutenção da liberdade provisória vulnera a ordem pública, a segurança social e a efetividade da persecução penal, requerendo o provimento do recurso para restabelecer a prisão preventiva e determinar a expedição de mandado prisional. VIII – No mérito, merece acolhimento o pleito ministerial. Cumpre destacar que a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, caracterizadores do fumus comissi delicti, são extraídos especialmente do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 99105542, Pág. 02); das Certidões de “Queixa” dos ofendidos (ID. 99105542, Págs. 14/16); do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 99105542, Pág. 13); do Auto de Reconhecimento Pessoal (ID. 99105542, Págs. 17/19, 34 e 37); do Auto de Entrega (ID. 99105543); bem como das declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela captura em flagrante dos denunciados e pelos depoimentos dos ofendidos e testemunhas. IX – Colacionam-se os subsequentes termos de reconhecimento pessoal: José Luis Rocha: “QUE o declarante acrescenta que revendo as fotografias dos indivíduos, bem como as filmagens: da ação do roubo na casa lotérica, RECONHECE WILLIS MONTEIRO SANTOS como sendo a mesma pessoa que apontou uma arma de fogo contra o padre JOSÉ LUIZ, abordou e tomou de assalto o veículo CLASSIC LIFE de propriedade da Diocese de Itabuna/Paróquia Santa Luzia, tendo inclusive esse indivíduo encostado o cano da arma que portava no ouvido do declarante.” (grifos acrescidos) (ID. 99105542, Pág. 34). O Sr. José Luiz Santos Damaceno também aduziu em seu depoimento em sede policial: (...) “QUE o declarante esclarece que revendo as fotografias dos indivíduos, bem como as filmagens da ação do roubo; RECONHECE WILLIS MONTEIRO SANTOS, como sendo a mesma pessoa que armada com um revolver, aparentando ser calibre 38 abordou e tomou de assalto o veículo CLASSIC LIFE de propriedade da Diocese de Itabuna/Paróquia de Santa Luzia, guiado na oportunidade pelo declarante.” (grifos acrescidos) (ID. 99105542, Pág. 37). X – No caso em apreço, em relação específica a Willis Monteiro Silva, os elementos informativos revelam participação concreta e individualizada na empreitada criminosa, notadamente pelos reconhecimentos realizados pelas vítimas José Luis Rocha e José Luiz Santos Damaceno, ambos afirmando, de forma categórica, que o recorrido foi o indivíduo que, armado, abordou e subtraiu o veículo pertencente à Diocese de Itabuna, chegando inclusive a apontar arma de fogo para as vítimas durante a execução do delito. XI – Os depoimentos coligidos demonstram a dinâmica articulada da ação criminosa, praticada por diversos agentes armados, envolvendo o roubo à lotérica, sucessivas subtrações de veículos para assegurar a fuga e divisão coordenada de tarefas entre os envolvidos, circunstâncias que evidenciam a existência de associação estável e estruturada para a prática criminosa. Somam-se a isso os relatos dos policiais responsáveis pelas diligências e capturas, os reconhecimentos pessoais formalizados e os elementos materiais apreendidos, formando conjunto probatório harmônico e suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a ocorrência dos delitos e a vinculação do recorrido aos fatos apurados, satisfazendo plenamente o requisito do art. 312 do CPP. XII – Por sua vez, os elementos concretos do “periculum libertatis” justificador da decretação da medida extrema se deram em virtude da fuga do denunciado do distrito da culpa e a persistência da condição de foragido por quase uma década. Na hipótese em exame, a decretação da prisão preventiva revela-se medida impositiva, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal, diante da inequívoca demonstração de que o recorrido deliberadamente se furtou à atuação jurisdicional por longo período. Não se trata de mera presunção abstrata de evasão, mas de circunstância concreta extraída dos próprios autos: citado por edital após frustradas tentativas de localização, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por quase uma década, residindo no estrangeiro. XIII – A posterior alegação de residência no exterior, desacompanhada de comprovação idônea de vínculo laboral formal ou domicílio estável, longe de afastar o risco processual, reforça o fundado receio de nova evasão, especialmente porque a mudança para a Espanha ocorreu justamente no contexto temporal em que decretada sua prisão preventiva. XIV – Tal comportamento evidencia nítida intenção de subtrair-se à persecução penal, legitimando a incidência do art. 312 do CPP para garantia da aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do STF, no sentido de que “A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei pena” (HC: 209215 RJ 0064897-16 .2021.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022), bem como ao entendimento do STJ de que “condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais” (AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). XV – Nesse contexto, mostram-se manifestamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto incapazes de neutralizar o risco concreto de reiteração da fuga e de assegurar a futura submissão do acusado aos atos processuais e à eventual execução penal. A experiência concreta extraída dos autos demonstra que o recorrido, mesmo ciente da persecução estatal instaurada em seu desfavor, permaneceu por anos fora do alcance da jurisdição criminal, frustrando o regular andamento do processo e impondo a suspensão da ação penal e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. XVI – Assim, o histórico de evasão prolongada constitui forte indicativo, em juízo prospectivo, de que providências menos gravosas não se revelam adequadas nem suficientes para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional penal. A imposição de comparecimento periódico, monitoração eletrônica ou retenção de passaporte, por si sós, não oferecem garantia concreta de vinculação do recorrido ao processo, sobretudo diante da facilidade anteriormente demonstrada em se afastar do distrito da culpa por extenso lapso temporal. Impõe-se, portanto, a restauração da prisão preventiva como única medida apta a resguardar a aplicação da lei penal e a efetividade da persecução criminal. XVII – Ressalte-se, outrossim, que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o mero decurso temporal entre os fatos imputados e a constrição cautelar não tem o condão de afastar, por si só, a legitimidade da medida extrema, porquanto persistem circunstâncias concretas reveladoras do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, decorrentes da prolongada fuga do acusado por mais de uma década, o que evidencia a permanência do risco à aplicação da lei penal (STJ - AgRg no RHC: 199000 PA 2024/0200328-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025). XVIII – Portanto, revela-se adequada e proporcional a conclusão de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar o risco concreto de nova evasão, especialmente diante da longa condição de foragido ostentada pelo réu. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). (grifos acrescidos). XIX – Não foi outra a compreensão da douta Procuradoria de Justiça (ID. 100416164): [...] No caso em tela, encontram-se plenamente configurados os pressupostos e requisitos para decretação da prisão cautelar. Verifica-se que o fumus comissi deliciti resta sobejamente evidenciado por meio dos depoimentos das vítimas, dos relatos dos policiais militares e do auto de exibição e apreensão. Subsistem, também, elementos suficientes a demonstrar o periculum libertatis, uma vez que o modus operandi dos fatos demonstra indícios de ultrapassagem dos limites mínimos de convivência pacífica em sociedade, colocando em risco a segurança da sociedade, razão pela qual a segregação do agente deve ser determinada, a fim de garantir a ordem pública. Ademais, insta ressaltar que o recorrido permaneceu foragido por anos, evitando, dessa forma, o destino de culpa, restando evidente a necessidade da segregação também para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela conveniência da instrução criminal [...]. XX – Destaque-se, ainda, que a imposição da custódia cautelar configura medida de natureza processual, que visa a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. XXI – Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte da Cidadania: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). XXII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. XXIII – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do Recorrido Willis Monteiro Silva, com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão no BNMP, bem como a comunicação ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Una/BA, para ciência e adoção das providências cabíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0000528-14.2011.8.05.0267, provenientes da Comarca de Una/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Willis Monteiro Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para decretar a prisão preventiva do Recorrido Willis Monteiro Silva, com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão no BNMP, bem como a comunicação ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Una/BA, para ciência e adoção das providências cabíveis, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0000528-14.2011.8.05.0267 – Comarca de Una Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Alice Koerich Inácio Recorrido: Willis Monteiro Silva Advogado: Dr. Silvestre de Jesus Souza (OAB/BA: 72.508) Advogada: Dra. Daniela Abelha Carrijo (OAB/BA: 52.265) Origem: Vara Criminal da Comarca de Una/BA Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de UNA/BA (ID. 99105793), que revogou a prisão preventiva do réu Willis Monteiro Silva, substituindo-a pelo cumprimento de medidas cautelares diversas. Extrai-se dos autos que no dia 24 de março de 2011, por volta das 11h, o recorrido, em concurso com outros agentes, adentrou em estabelecimento comercial e subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em espécie e vários aparelhos celulares, de propriedade da empresa vitima, quais sejam: 01 (um) marca “Nokia X3”; 01 (um) modelo “LG GS 290; 02 (dois) “LG GS 155”; 01 (um) “LG KB775”, 01 (um) “LG GU 230”; 01.(um) “Samsung 2210”; 02 (dois) “Samsung C276”; 01 (um) “Nokia 2720”; 01 (um) “Samsung E 1086”; 02 (dois) “Samsung GTS 3550”; 01 (um) “Nokia FGS”; 02 (dois) “Nokia 7230”; 01 (um) Sony Ericsson W S08; 01 (um) “Samsung GT 58000B” e 01 (um) “Motorola WX 295”, além de um aparelho telefônico celular de propriedade do ofendido José Bispo dos Santos, que se encontrava no recinto no momento da empreitada criminosa. (ID. 99105541). Durante a execução delitiva, o acusado WILLIS MONTEIRO SILVA e JOILSON igualmente adentraram no estabelecimento comercial e auxiliaram na realização das subtrações. ROBERTO MONTEIRO NEVES permaneceu no interior de veículo marca “Honda Civic”, cor prata, placas policiais “JSZ-7624”, fruto de roubo cometido na Comarca de Itabuna-Ba, no dia anterior, o qual se encontrava estacionado defronte ao estabelecimento. Após a consumação do crime, os agentes evadiram do local no mencionado veículo, e dirigiram-se até a Rodovia Una-Canavieiras. Todavia, o grupo veio a sofrer acidente, capotando o veículo. Assim, os inculpados subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, um veículo marca “VW/Saveiro”, de propriedade da “Empresa de Eletrificação Rural Meta”, constrangendo o funcionário da aludida pessoa jurídica a entregar-lhes a posse do veículo. (ID. 99105541). Adiante, o grupo locomoveu-se com direção à cidade de Santa Luzia-Ba e, nas proximidades da localidade conhecida como “Dendês”, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida por armas de fogo, um veículo automotor marca “GM - Classic Life”, placas policiais JQC — 7815, de propriedade da Diocese de Itabuna — Paróquia de Santa Luzia. Consta que ROBERTO MONTEIRO NEVES abordou os ocupantes do veículo, Suzamara Silva Ribeiro, José Luiz Santos Damaceno, José Luiz Rocha e Maria Aparecida Giroto Marinho Araújo, e subtraiu, conjuntamente com os demais agentes criminosos e mediante grave ameaça, o bem em questão. Por fim, objetivando dificultar a perseguição policial, ainda no município de Santa Luzia, os denunciados abandonaram o veículo marca GM - Classic Life”, placas policiais JQC — 7815, e subtraíram, mais uma vez mediante grave ameaça exercida por armas de fogo, um veículo marca “Fiat Pálio Weekend”, de propriedade de um médico de prenome Jorge. (ID. 99105541). Citado por edital, em virtude de não ter tido encontrado, o acusado não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual foi determinada, na data de 11/06/2014, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como decretada a preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante os indícios de fuga do distrito da culpa (ID. 99105771), perdurando o decreto constritivo até a prolação da decisão objurgada. Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (ID. 99105798), a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cuja decretação reputou necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade dos delitos imputados (roubo majorado praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em contexto de associação criminosa), mas notadamente a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que as condições pessoais favoráveis do recorrido não afastam a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante do modus operandi do crime. Ressalta que o recorrido permaneceu foragido por aproximadamente nove anos, tendo se mudado para a Espanha justamente no período em que foi decretada sua prisão preventiva, circunstância que demonstraria intenção de frustrar a aplicação da lei penal e comprometer a instrução criminal. Afirma, outrossim, que o acusado não comprovou vínculo formal de trabalho ou residência fixa no exterior, reforçando o risco de evasão e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nessa perspectiva, sustenta que a manutenção da liberdade provisória vulnera a ordem pública, a segurança social e a efetividade da persecução penal, requerendo o provimento do recurso para restabelecer a prisão preventiva e determinar a expedição de mandado prisional. Nas contrarrazões, pugnou a Defesa pelo improvimento do inconformismo (ID. 99105804). A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do remédio processual em questão, que manteve seu decisio (ID. 99105805), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 100416164). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0000528-14.2011.8.05.0267 – Comarca de Una Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Alice Koerich Inácio Recorrido: Willis Monteiro Silva Advogado: Dr. Silvestre de Jesus Souza (OAB/BA: 72.508) Advogada: Dra. Daniela Abelha Carrijo (OAB/BA: 52.265) Origem: Vara Criminal da Comarca de Una/BA Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de UNA/BA (ID. 99105793), que revogou a prisão preventiva do réu Willis Monteiro Silva, substituindo-a pelo cumprimento de medidas cautelares diversas. Extrai-se dos autos que no dia 24 de março de 2011, por volta das 11h, o recorrido, em concurso com outros agentes, adentrou em estabelecimento comercial e subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em espécie e vários aparelhos celulares, de propriedade da empresa vitima, quais sejam: 01 (um) marca “Nokia X3”; 01 (um) modelo “LG GS 290; 02 (dois) “LG GS 155”; 01 (um) “LG KB775”, 01 (um) “LG GU 230”; 01.(um) “Samsung 2210”; 02 (dois) “Samsung C276”; 01 (um) “Nokia 2720”; 01 (um) “Samsung E 1086”; 02 (dois) “Samsung GTS 3550”; 01 (um) “Nokia FGS”; 02 (dois) “Nokia 7230”; 01 (um) Sony Ericsson W S08; 01 (um) “Samsung GT 58000B” e 01 (um) “Motorola WX 295”, além de um aparelho telefônico celular de propriedade do ofendido José Bispo dos Santos, que se encontrava no recinto no momento da empreitada criminosa. (ID. 99105541). Durante a execução delitiva, o acusado WILLIS MONTEIRO SILVA e JOILSON igualmente adentraram no estabelecimento comercial e auxiliaram na realização das subtrações. ROBERTO MONTEIRO NEVES permaneceu no interior de veículo marca “Honda Civic”, cor prata, placas policiais “JSZ-7624”, fruto de roubo cometido na Comarca de Itabuna-Ba, no dia anterior, o qual se encontrava estacionado defronte ao estabelecimento. Após a consumação do crime, os agentes evadiram do local no mencionado veículo, e dirigiram-se até a Rodovia Una-Canavieiras. Todavia, o grupo veio a sofrer acidente, capotando o veículo. Assim, os inculpados subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, um veículo marca “VW/Saveiro”, de propriedade da “Empresa de Eletrificação Rural Meta”, constrangendo o funcionário da aludida pessoa jurídica a entregar-lhes a posse do veículo. (ID. 99105541). Adiante, o grupo locomoveu-se com direção à cidade de Santa Luzia-Ba e, nas proximidades da localidade conhecida como “Dendês”, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida por armas de fogo, um veículo automotor marca “GM - Classic Life”, placas policiais JQC — 7815, de propriedade da Diocese de Itabuna — Paróquia de Santa Luzia. Consta que ROBERTO MONTEIRO NEVES abordou os ocupantes do veículo, Suzamara Silva Ribeiro, José Luiz Santos Damaceno, José Luiz Rocha e Maria Aparecida Giroto Marinho Araújo, e subtraiu, conjuntamente com os demais agentes criminosos e mediante grave ameaça, o bem em questão. Por fim, objetivando dificultar a perseguição policial, ainda no município de Santa Luzia, os denunciados abandonaram o veículo marca GM - Classic Life”, placas policiais JQC — 7815, e subtraíram, mais uma vez mediante grave ameaça exercida por armas de fogo, um veículo marca “Fiat Pálio Weekend”, de propriedade de um médico de prenome Jorge. (ID. 99105541). Citado por edital, em virtude de não ter tido encontrado pessoalmente, o recorrido WILLIS não compareceu ao Juízo, nem constituiu advogado nos autos, razão pela qual foi determinada, na data de 11/06/2014, a suspensão processual e prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como decretada a preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante os indícios de fuga do distrito da culpa (ID. 99105771), perdurando o decreto constritivo até a prolação da decisão objurgada. Irresignado, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (ID. 99105798), a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, cuja decretação reputou necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista não apenas a gravidade dos delitos imputados (roubo majorado praticado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em contexto de associação criminosa), mas notadamente a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que as condições pessoais favoráveis do recorrido não afastam a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante do modus operandi do crime. Ressalta que o recorrido permaneceu foragido por aproximadamente nove anos, tendo se mudado para a Espanha justamente no período em que foi decretada sua prisão preventiva, circunstância que demonstraria intenção de frustrar a aplicação da lei penal e comprometer a instrução criminal. Afirma, outrossim, que o acusado não comprovou vínculo formal de trabalho ou residência fixa no exterior, reforçando o risco de evasão e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nessa perspectiva, sustenta que a manutenção da liberdade provisória vulnera a ordem pública, a segurança social e a efetividade da persecução penal, requerendo o provimento do recurso para restabelecer a prisão preventiva e determinar a expedição de mandado prisional. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. No mérito, merece acolhimento o pleito ministerial. Cumpre destacar que a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, caracterizadores do fumus comissi delicti, são extraídos especialmente do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 99105542, Pág. 02); das Certidões de “Queixa” dos ofendidos (ID. 99105542, Págs. 14/16); do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 99105542, Pág. 13); do Auto de Reconhecimento Pessoal (ID. 99105542, Págs. 17/19, 34 e 37); do Auto de Entrega (ID. 99105543); bem como das declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela captura em flagrante dos denunciados e pelos depoimentos dos ofendidos e testemunhas. Colacionam-se os subsequentes termos de reconhecimento pessoal: José Luis Rocha: “QUE o declarante acrescenta que revendo as fotografias dos indivíduos, bem como as filmagens: da ação do roubo na casa lotérica, RECONHECE WILLIS MONTEIRO SANTOS como sendo a mesma pessoa que apontou uma arma de fogo contra o padre JOSÉ LUIZ, abordou e tomou de assalto o veículo CLASSIC LIFE de propriedade da Diocese de Itabuna/Paróquia Santa Luzia, tendo inclusive esse indivíduo encostado o cano da arma que portava no ouvido do declarante.” (grifos acrescidos) (ID. 99105542, Pág. 34) O Sr. José Luiz Santos Damaceno também aduziu em seu depoimento em sede policial: (...) “QUE o declarante esclarece que revendo as fotografias dos indivíduos, bem como as filmagens da ação do roubo; RECONHECE WILLIS MONTEIRO SANTOS, como sendo a mesma pessoa que armada com um revolver, aparentando ser calibre 38 abordou e tomou de assalto o veículo CLASSIC LIFE de propriedade da Diocese de Itabuna/Paróquia de Santa Luzia, guiado na oportunidade pelo declarante.” (grifos acrescidos) (ID. 99105542, Pág. 37) Citam-se os depoimentos a seguir (ID. 99105542, Págs. 03, 04, 10, 35, 36, 37, 38 e 42, e ID. 99105548): […] CHARLES SOARES DA ENCARNAÇÃO (CONDUTOR), conduzindo os indivíduos GEORGE MENDES DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DOS SANTOS e JOEL BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, DISSE: que hoje, está de serviço e, por volta da 13:00h, foi informado acerca de um assalto em uma Casa Lotérica, no município de Una-Ba, onde 07 (sete) meliantes praticaram o delito, sendo que estavam em um veículo FIAT PÁLIO e outro que o não sabe informar as características; que o depoente deslocou-se até a referida cidade, na viatura 1503 e, nas proximidades do município de São José, avistou um veículo FIAT PÁLIO ADVENTURE, placa policial JRX 0439, cor prata “capotado” às margens da rodovia BR 101, sendo que, no local, havia! marcas de sangue, porém ninguém foi encontrado no interior do automóvel, sendo que a Polícia Rodoviária Federal fez o registro da” Ocorrência e recolheu o referido veículo; que a guarnição do depoente, ainda, realizou buscas nas imediações, porém ninguém foi localizado; que seguiram em direção ao município de Una, realizou diligências neste município, porém nenhum dos autores do crime foi localizado, tendo o depoente retornado a Itabuna no final da tarde; que ao trafegar pela rodovia BR 101, nas proximidades da Kibon Sorvane, avistou um veículo Fiat Uno, de cor cinza, placa policial JOT 7988, o qual estava estacionado às margens da rodovia, sendo que três indivíduos estavam ao lado do referido veículo, próximo a um ramal e, diante da atitude suspeita dos mesmos, bem como diante das informações recebidas acerca do assalto supracitado, procedeu a abordagem e revista pessoal nos indivíduos, posteriormente identificados por GEORGE MENDES DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DOS SANTOS E JOEL BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, que, segundo GEORGE, o suposto condutor do veículo, o mesmo afirmou ter locado o referido automóvel, no município de Camacan, a fim de realizar compras na cidade de Itabuna, nesta dada, porém o mesmo não apresentou o CRLV do veiculo; que foi procedida a revista no veículo, não sendo encontrado nenhum objeto ilegal no interior do mesmo; que ao proceder a revista pessoal nos referidos indivíduos foi encontrado com RODRIGO, a importância de R$ 100,00 (cem reais), em espécie, com GEORGE, foi a encontrada a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais, em espécie e com JOEL, a importância de R$ 2,00 (dois) reais, sendo que, cada um, portava um aparelho de telefone celular; que diante dos fatos, procedeu a condução de GEORGE MENDES DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DOS SANTOS e JOEL BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS até a Delegacia de Polícia […] (grifos acrescidos). […] JOSÉ BISPO SANTOS DISSE QUE: No dia 24/03/2011, no período da manhã, estava na loja VIVO/Safira, comprando um CHIP de linha para seu aparelho celular, quando adentrou na loja dois elementos, dos quais, um se dirigiu até a mesa onde o declarante estava sendo atendido por uma funcionária da loja e fazendo um gesto e batendo na cintura disse que era um assalto; QUE este individuo tomou das mãos da funcionária o aparelho celular e o documento de identidade do declarante, pegando também outros aparelhos e objetos que estavam sobre a mesa onde o declarante estava sendo atendido; QUE o declarante viu o momento que este mesmo individuo, chamou um funcionário da loja e mandou que aquele fosse até a vitrine onde fica em exposição os aparelhos celulares da loja e mandado que o mesmo abrisse a vitrine; QUE depois da vitrine aberta, o individuo pegou todos os aparelhos e os colocou em uma sacola de mercado, juntamente com os outros objetos que já havia roubado da loja; QUE este individuo era de cor morena claro, estatura mediana, magro, compleição física Jovem, cabelos curtos, usando boné e uma volta de prata, trajando uma camisa e bermuda, sendo que o declarante não sabe informar a cor das vestes que o individuo utilizava; QUE logo em seguida, após roubar a loja, o elemento entrou juntamente com o outro que havia entrado na loja com ele, em um carro, de cor prata que havia parado em frente a loja e foi puxado por alguém para um pouco à frente; QUE o carro saiu da porta da loja em alta velocidade; QUE o declarante esclarece que tomou conhecimento que alguns dos elementos foram presos, pelo que, procurou esta unidade, para registrar a queixa do roubo sofrido; QUE aqui nesta unidade, foi convidado para efetuar o reconhecimento dos acusados e reconheceu GEORGE MENDES DOS SANTOS, como sendo uma das pessoas que praticou o roubo contra a loja de celular […] (grifos acrescidos). […] MARIA APARECIDA GIROTO MARINHO ARAÚJO, para prestar declarações a respeito do assalto do veiculo CLASSIC LIFE, cor preta, de propriedade da Diocese de Itabuna/Paróquia Santa Luzia, e DISSE QUE: No dia 24/03/2011, por volta das 11h30min, estava em companhia do padre JOSÉ LUIZ, juntamente com outras pessoas, inclusive a genitora da declarante de 84 anos, no momento que o mesmo teve seu veículo roubado; QUE cinco elementos chegaram abordo de um veículo Saveiro e atravessaram este veículo em frente ao veículo do padre; QUE entre estes elementos haviam dois que portavam armas e um deles, apontou a arma em direção aos ocupantes do veículo do padre, mandando que todos descessem; QUE o elemento abriu todas as portas do veículo e ordenou que descessem; QUE a declarante estava com sua neta de apenas dez meses no colo e acompanhava, como já informou, sua genitora de 84 anos, pelo que ficou muito nervosa; QUE os indivíduos levaram além do veículo, dinheiro e aparelhos celulares, inclusive o celular da declarante e da genitora da declarante, além do celular levaram também R$ 14,00 (quatorze reais) em espécie; QUE após ocuparem o veículo do padre, os elementos chamou o padre para lhes ensinar como colocava a marcha ré no veículo, tendo outro rapaz, também acompanhante da declarante e do padre, de nome JOSÉ LUIZ, se prontificado para lhes mostrar, tendo em vista o estado de nervos do padre; QUE a declarante esclarece que tomou conhecimento que os elementos que tomaram de assalto ao veículo do padre, foram os mesmos que cometeram crime de roubo contra a casa lotérica de Una, e depois de fugirem e tombarem o veículo da fuga, tomaram o saveiro de outra pessoa, e após roubarem o carro do padre, trocaram o mesmo por outro veículo, nas imediações do local conhecido por “falhado” nesta cidade, ressaltando que em relação ao veículo saveiro, o mesmo era guiado pelo proprietário sob a mira de armas, tendo esta pessoa, após os elemento levarem o veículo do padre, comentado que chegou a ser agredido e ameaçado de morte pelos assaltantes […] (grifos acrescidos). […] SUZAMARA SILVA RIBEIRO, compareceu perante a Autoridade Policial, para prestar declarações a respeito do assalto do veiculo CLASSIC LIFE, cor preta, de propriedade da Diocese de Itabuna/Paróguia Santa Luzia, DISSE QUE: No dia 24/03/2011, por volta das 11h30min, estava em companhia do padre JOSÉ LUIZ, quando o mesmo teve o veículo que dirigia, abordado e tomado de assalto por cinco elementos; QUE a declarante afirma que entre estes elementos haviam dois que portavam armas de fogo, sendo que um deles apontou a arma em direção aos ocupantes do veículo e mandou que todos descesse, tendo inclusive aberta as portas do veículo e ordenado que todos descessem do mesmo; QUE além do veículo os elementos levaram aparelhos celulares e dinheiro de alguns dos ocupantes do veículo; QUE a declarante tomou conhecimento posteriormente que estes indivíduos foram os mesmos que cometeram crime de roubo contra a casa lotérica da cidade de Una / BA, e após tombarem o veículo que usaram na fuga, tomaram um saveiro de assalto, O qual era o mesmo que eles utilizavam no momento que abordaram e tomaram o veículo do padre, e depois disto, trocaram o carro do padre com o carro de um médico, nas imediações do local conhecido por “falhado”, nesta cidade […] (grifos acrescidos). […] JOSÉ LUIZ SANTOS DAMACENO DISSE QUE: É o padre da paróquia Santa Luzia, nesta cidade e no dia 24/03/2011, por volta das 11h30min, o declarante se deslocava a bordo do veiculo CLASSIC LIFE, que serve nesta paróquia, quando nas imediações da localidade conhecida pelos DENDES, o declarante teve o veículo abordado por cinco indivíduos, dos quais dois portavam armas de fogo, tendo tais indivíduos mandado que todos descessem do veículo e deixasse as chaves no quadro do mesmo; QUE a ordem foi cumprida imediatamente, momento que os indivíduos ocuparam o veículo, porém, o que ocupou o lugar do motorista teve dificuldades em “colocar” a marcha ré no veículo, pelo que, chamou novamente o declarante para lhe ensinar a operação; QUE neste momento o acompanhante do declarante de nome JOSE LUIZ ROCHA, percebendo a situação de pânico em que se encontrava o declarante, se colocou à disposição e foi até o local onde estava o veículo, mostrando como se engatava a marcha ré no mesmo; QUE os elementos saíram em disparada com o veículo, rumando em direção à cidade de Santa Luzia, QUE o declarante acrescenta que posteriormente tomou conhecimento que tais indivíduos haviam cometido crime de roubo contra uma casa lotérica na cidade de Una, bem como, tomou conhecimento ainda que os mesmos, trocaram o veículo do declarante nas imediações da localidade conhecida por “Falhado”, nesta cidade por outro veículo, sendo que o veículo do declarante fora deixado em mãos da vítima seguinte, a qual apresentou o […] (grifos acrescidos). [...] MIRALDA LIMA DOS SANTOS DISSE QUE: é proprietária de dois veículos, os quais loca, sendo que o veículo em questão é locado permanentemente à prefeitura de ARATACA; QUE no dia 23/03/2011, (quarta-feira) o veículo em questão foi devolvido à depoente pelo fato da chave da ignição haver quebrado; QUE a depoente passou outro veículo para a prefeitura, ficando com o Uno em suas mãos; QUE no dia 24/03/2011, (quinta-feira), o filho da depoente de nome CARLOS ALBERTO LIMA DOS SANTOS foi procurado por RODRIGO, o qual solicitou um veículo para alugar, dizendo que seria para o mesmo ir até a cidade de Itabuna/BA, onde faria “umas” compras, tendo o filho da depoente alugado o veiculo em questão ao mesmo; QUE a depoente informa que isto aconteceu por volta das 14h30min; QUE a depoente esclarece que não foi formalizado o contrato de locação, vez que a depoente não tem empresa registrada para tal; QUE no dia seguinte à locação, a depoente tomou conhecimento que seu veículo estava apreendido, visto que RODRIGO também estava preso, juntamente com outros dois rapazes, os quais eram acusados da pratica de um assalto na Lotérica desta cidade; QUE a depoente acrescenta que esta foi a primeira vez que locou veículo para RODRIGO, QUE a depoente ressalta que somente autorizou que seu filho locasse o carro a RODRIGO, pois tem conhecimento de vista com aquele e nunca antes tomou conhecimento que RODIRGO fosse envolvido com nada de errado. Nad […] (grifos acrescidos). […] GEFFERSON BRITO RUSCIOLELLI: Que é proprietário dos estabelecimentos denominados Vivo Safira e Atenas Loteria LTDA, os quais funcionam na mesma sala; Que no dia 24 de março do ano corrente, por volta das 11 horas, o Declarante encontrava-se na sua residência, quando foi informado que seus estabelecimentos teriam sido vítimas de roubo; Que no mesmo instante dirigiu-se até o local e constatou 19 (dezenove) aparelhos da empresa, 09 (nove) aparelhos de clientes e cerca de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em dinheiro, sendo recuperados apenas R$ 170,00 (cento e setenta reais) após a prisão dos suspeitos; Que segundo informações prestadas pela Delegacia, foram apreendidos com os suspeitos três aparelhos, todavia, não seriam os aparelhos objeto do crime; Que quatro assaltantes entraram na loja, sendo que um quinto aguardou no carro; Que o local possui sistema de câmera, sendo que as gravações foram repassadas à Polícia Civil […] (grifos acrescidos). […] GIZIELLY DE MORAES RUSCIOLELLI: Que é funcionária da Lotérica Atenas, localizada na Rua Davi Fuchs, nº 42, Centro, Una-BA; Que no dia 24 de março do ano em curso, por volta das 11 horas, a Depoente encontrava-se no caixa do mencionado estabelecimento, quando surgiu um indivíduo que passou na frente de um cliente, colocou uma sacola sobre o balcão e exigiu que a Declarante entregasse o dinheiro de seu caixa; Que a Declarante não entendeu direito do que se tratava e assim, não efetuou a entrega; Que nesse momento, porém, surgiu um segundo indivíduo, de blusa vermelha, o qual mostrou uma arma de fogo que se encontrava na cintura e disse que não era brincadeira; Que a declarante entregou o dinheiro que estava no caixa; Que os ladrões subtrairam cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais); Que na delegacia, a Declarante reconheceu a pessoa de Rodrigo Alves dos Santos, como sendo a pessoa que ameaçou a Declarante inicialmente com a sacola; Enquanto a parte da lotérica era objeto do roubo, mais outros dois indivíduos subtraiam o setor de aparelhos telefônicos; Que o funcionário que vendia telefones, de nome Luis Henrique, reconheceu George Mendes dos Santos como sendo um dos autores do crime; Que a Declarante viu um veículo, de cor prata, estacionado defronte ao estabelecimento comercial; Que, segundo informações de terceiros, havia um meliante dentro, dando cobertura aos demais, o qual saiu conduzindo o veículo após a prática do crime; Que um dos individuos que retirou o dinheiro do caixa da Declarante aparentava ter cerca de trinta e poucos anos de idade […] (grifos acrescidos). No caso em apreço, em relação específica a Willis Monteiro Silva, os elementos informativos revelam participação concreta e individualizada na empreitada criminosa, notadamente pelos reconhecimentos realizados pelas vítimas José Luis Rocha e José Luiz Santos Damaceno, ambos afirmando, de forma categórica, que o recorrido foi o indivíduo que, armado, abordou e subtraiu o veículo pertencente à Diocese de Itabuna, chegando inclusive a apontar arma de fogo para as vítimas durante a execução do delito. Os depoimentos coligidos demonstram a dinâmica articulada da ação criminosa, praticada por diversos agentes armados, envolvendo o roubo à lotérica, sucessivas subtrações de veículos para assegurar a fuga e divisão coordenada de tarefas entre os envolvidos, circunstâncias que evidenciam a existência de associação estável e estruturada para a prática criminosa. Somam-se a isso os relatos dos policiais responsáveis pelas diligências e capturas, os reconhecimentos pessoais formalizados e os elementos materiais apreendidos, formando conjunto probatório harmônico e suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a ocorrência dos delitos e a vinculação do recorrido aos fatos apurados, satisfazendo plenamente o requisito do pelo art. 312 do CPP. Por sua vez, os elementos concretos do “periculum libertatis” justificador da decretação da medida extrema se deram em virtude da fuga do denunciado do distrito da culpa e a persistência da condição de foragido por quase uma década. Na hipótese em exame, a decretação da prisão preventiva revela-se medida impositiva, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal, diante da inequívoca demonstração de que o recorrido deliberadamente se furtou à atuação jurisdicional por longo período. Não se trata de mera presunção abstrata de evasão, mas de circunstância concreta extraída dos próprios autos: citado por edital após frustradas tentativas de localização, o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por quase uma década, residindo no estrangeiro. A posterior alegação de residência no exterior, desacompanhada de comprovação idônea de vínculo laboral formal ou domicílio estável, longe de afastar o risco processual, reforça o fundado receio de nova evasão, especialmente porque a mudança para a Espanha ocorreu justamente no contexto temporal em que decretada sua prisão preventiva. Tal comportamento evidencia nítida intenção de subtrair-se à persecução penal, legitimando a incidência do art. 312 do CPP para garantia da aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado do STF, no sentido de que “A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei pena” (HC: 209215 RJ 0064897-16 .2021.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022), bem ao entendimento do STJ de que “condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais” (AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). Nesse contexto, mostram-se manifestamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto incapazes de neutralizar o risco concreto de reiteração da fuga e de assegurar a futura submissão do acusado aos atos processuais e à eventual execução penal. A experiência concreta extraída dos autos demonstra que o recorrido, mesmo ciente da persecução estatal instaurada em seu desfavor, permaneceu por anos fora do alcance da jurisdição criminal, frustrando o regular andamento do processo e impondo a suspensão da ação penal e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. Assim, o histórico de evasão prolongada constitui forte indicativo, em juízo prospectivo, de que providências menos gravosas não se revelam adequadas nem suficientes para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional penal. A imposição de comparecimento periódico, monitoração eletrônica ou retenção de passaporte, por si sós, não oferecem garantia concreta de vinculação do recorrido ao processo, sobretudo diante da facilidade anteriormente demonstrada em se afastar do distrito da culpa por extenso lapso temporal. Impõe-se, portanto, a restauração da prisão preventiva como única medida apta a resguardar a aplicação da lei penal e a efetividade da persecução criminal. Ressalte-se, outrossim, que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o mero decurso temporal entre os fatos imputados e a constrição cautelar não tem o condão de afastar, por si só, a legitimidade da medida extrema, porquanto persistem circunstâncias concretas reveladoras do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, decorrentes da prolongada fuga do acusado por mais de uma década, o que evidencia a permanência do risco à aplicação da lei penal (STJ - AgRg no RHC: 199000 PA 2024/0200328-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025). Portanto, revela-se adequada e proporcional a conclusão judicial de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para neutralizar o risco concreto de nova evasão, especialmente diante da longa condição de foragido ostentada pelo réu. Nessa linha intelectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2 . A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). (grifos acrescidos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento deste Tribunal é de que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 209215 RJ 0064897-16 .2021.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022). (grifos acrescidos). DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 22 .750 KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. […] 4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a fuga do distrito da culpa, justificando a medida extrema. 5. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal . 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente.IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso improvido. (STJ - RHC: 185106 RN 2023/0277573-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). (grifos acrescidos). Não foi outra a compreensão da douta Procuradoria de Justiça (ID. 100416164): [...] No caso em tela, encontram-se plenamente configurados os pressupostos e requisitos para decretação da prisão cautelar. Verifica-se que o fumus comissi deliciti resta sobejamente evidenciado por meio dos depoimentos das vítimas, dos relatos dos policiais militares e do auto de exibição e apreensão. Subsistem, também, elementos suficientes a demonstrar o periculum libertatis, uma vez que o modus operandi dos fatos demonstra indícios de ultrapassagem dos limites mínimos de convivência pacífica em sociedade, colocando em risco a segurança da sociedade, razão pela qual a segregação do agente deve ser determinada, a fim de garantir a ordem pública. Ademais, insta ressaltar que o recorrido permaneceu foragido por anos, evitando, dessa forma, o destino de culpa, restando evidente a necessidade da segregação também para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela conveniência da instrução criminal [...]. Destaque-se, ainda, que a imposição da custódia cautelar configura medida de natureza processual, que visa a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso. Vale colacionar, nessa linha, decisão da Corte da Cidadania: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para decretar a prisão preventiva do Recorrido Willis Monteiro Silva, com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão no BNMP, bem como a comunicação ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Una/BA, para ciência e adoção das providências cabíveis Salvador/BA, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora