PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008731-23.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JOSAEL NEVES FERNANDES e outros | ||
| Advogado(s):DANILO MARCOS BORGES SILVAO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSO E ACAMADO. ENFERMIDADES GRAVES E INCAPACITANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ente público estadual contra decisão interlocutória que, no bojo de demanda cominatória, concedeu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de serviços de assistência domiciliar especializada, consubstanciada em equipe de enfermagem, acompanhamento médico continuado e fornecimento de insumos vitais, em prol de pessoa idosa totalmente dependente em virtude de sequelas deixadas por quadro clínico severo e irrecuperável.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia assenta-se na verificação de viabilidade legal de manutenção de provimento antecipatório de fornecimento de serviço assistencial domiciliar frente às alegações fazendárias calcadas na ausência de prévio submetimento do paciente aos critérios rigorosos das portarias governamentais, na inobservância momentânea da avaliação administrativa de triagem pelo Serviço de Atenção Domiciliar e na não realização de oitiva preliminar do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS).
III. Razões de decidir:
3. A ordem constitucional erige o direito à saúde ao patamar de direito social e fundamental indisponível, estabelecendo responsabilidade solidária dos entes políticos na materialização tempestiva do socorro aos acometidos por moléstias que comprometam irremediavelmente a higidez e a mobilidade.
4. A juntada de evidências consubstanciadas em relatório médico atestando inequivocamente as múltiplas patologias da parte e sua imobilidade e total dependência no leito autoriza o juízo, exercendo valoração sumária da urgência, a deferir a pronta assistência estatal, preservando-se as funções vitais de forma isonômica com a garantia propugnada pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
5. A estrita subserviência às diretrizes normativas infra legais de regulação administrativa dos programas do Ministério da Saúde e as orientações atinentes à busca por laudos preliminares formulados pelo órgão de apoio do Judiciário não despontam como instrumentos de impeditivo insuperável à imediata inibição do óbito e da miséria corporal do cidadão, cedendo lugar à concretude da probabilidade fática consubstanciada em atestado médico fidedigno da rede básica e ao iminente perigo da demora consubstanciado na interrupção ou recusa assistencial especializada.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O deferimento liminar de tratamento domiciliar (home care) a paciente idoso portador de morbidade grave que o torna totalmente dependente de terceiros é imperativo para preservação da dignidade e da vida, não se admitindo a suspensão da tutela de urgência fundada puramente na subversão a protocolos prévios de avaliação de matriz estritamente administrativa ou na momentânea ausência de parecer do órgão técnico do Poder Judiciário."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, I; Lei Federal n.º 10.741/2003, art. 9.º e art. 15, § 1.º, inc. IV.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8008731-23.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravados JOSAEL NEVES FERNANDES e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008731-23.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: JOSAEL NEVES FERNANDES e outros | |
| Advogado(s): DANILO MARCOS BORGES SILVAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 98768669) interposto por ESTADO DA BAHIA em face da r. decisão interlocutória (ID 98864793) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Igaporã que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSAEL NEVES FERNANDES, deferiu o pedido liminar para determinar que o ente estadual e o Município de Igaporã, solidariamente, promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) em favor da parte autora, consistente em assistência técnica de enfermagem 24h, avaliação médica e de enfermagem mensal, fisioterapia respiratória e motora 2 vezes por semana, acompanhamento nutricional, fornecimento de colchão pneumático e cadeira de rodas.
Na origem, a lide versa sobre a tutela e garantia fundamental do direito à saúde de paciente idoso. Consta dos autos que o Agravado, atualmente com 83 anos de idade, é portador de hipertensão arterial sistêmica primária, dislipidemia mista, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e possui histórico de acidente vascular encefálico hemorrágico sofrido há cerca de sete anos, evento que ocasionou sequela motora grave, notadamente hemiplegia à direita. Tais morbidades atestadas clinicamente culminaram na total impossibilidade de deambulação do paciente, que se encontra acamado e absolutamente dependente da assistência de terceiros para o desenvolvimento de suas atividades básicas diárias.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 98768669), sustentando, em síntese, a ocorrência de vícios na decisão ante a manifesta ausência de probabilidade do direito.
Inicialmente, o Agravante requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, pleito que foi analisado e indeferido por esta Relatoria (ID 98864793), mantendo-se plenamente a eficácia da tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, dada a premência de resguardo à vida do paciente.
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado (ID 100994251), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.
Salvador, 28 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008731-23.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JOSAEL NEVES FERNANDES e outros | ||
| Advogado(s): DANILO MARCOS BORGES SILVAO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O instrumento recursal eleito amolda-se à previsão contida no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, tratando-se de irresignação interposta em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. O recurso mostra-se tempestivo e, dada a natureza de ente público do Agravante, encontra-se ao abrigo da isenção legal de recolhimento de preparo e custas processuais.
A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão liminar que deferiu a tutela provisória de urgência para garantir a prestação do tratamento domiciliar (home care) deve ser mantida incólume, ou se, diversamente, assiste razão ao Agravante ao postular sua revogação com esteio na suposta inobservância prévia de procedimentos técnico-administrativos próprios do Sistema Único de Saúde, tais como a submissão aos ditames da Portaria n.º 825/2016 e a elaboração de parecer pelo NATJUS.
Primeiramente, é fundamental destacar que o resguardo à saúde erige-se como garantia constitucional indisponível, assumindo contornos de eficácia plena e aplicabilidade imediata, por força do comando inserto no art. 196, da Constituição Federal. Nesse diapasão, o Estado, em todas as suas esferas de federação, atrai para si o dever intransferível de assegurar aos cidadãos o acesso irrestrito às ações e serviços indispensáveis à manutenção da vida digna. A concretização desse mandamento constitucional não admite oposição amparada unicamente em obstáculos de natureza estritamente procedimental ou orçamentária, mormente quando o bem jurídico tutelado reside na integridade física e na sobrevivência de um indivíduo em condição de patente hipossuficiência e fragilidade.
Tratando-se a parte Agravada de pessoa com idade avançada — oitenta e três anos —, faz-se imperiosa, outrossim, a incidência protetiva do arcabouço normativo estabelecido no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003). Referido diploma assevera ser obrigação impositiva do Poder Público garantir à pessoa idosa a efetiva preservação da vida e da saúde, preconizando textualmente o direito ao atendimento domiciliar para a população que dele necessite e que esteja impossibilitada de livre locomoção, consoante diretrizes insculpidas em seus arts. 9.º e 15, parág. 1.º, inc. IV.
O lastro fático-probatório carreado aos autos pela parte autora se afigura robusto o suficiente para fundamentar a probabilidade de seu direito. A documentação acostada encontra-se solidamente embasada pelo laudo clínico (ID 100994252), firmado por profissional médico habilitado (Dr. Juan Lima Fernandes – CRM-BA 25.812), o qual atesta, de maneira inequívoca, a multiplicidade de enfermidades crônicas e incapacitantes que afligem o Agravado.
O registro detalhado de histórico de acidente vascular encefálico hemorrágico, conjugado à presença de dislipidemia mista e doença pulmonar obstrutiva crônica, traduzem panorama de extrema dependência física, ratificada pela total submissão do enfermo ao auxílio de terceiros até mesmo para a singela concretização de sua alimentação e higiene pessoal. Essa moldura fática impõe, diante da manifesta urgência, a admissão judicial da adequação do tratamento domiciliar especializado, configurando autêntica extensão da ambiência hospitalar capaz de minorar os sofrimentos do paciente e impedir o declínio fatal de sua higidez.
No que tange à tese sustentada pelo Agravante acerca da alegada necessidade de obediência estrita aos regramentos emanados da Portaria n.º 825/2016 do Ministério da Saúde e do regramento regional do "Programa Cuidar em Casa" (ID 98768670), tem-se que tais expedientes administrativos organizacionais não desfrutam de aptidão jurídica para paralisar a eficácia de direitos fundamentais sob risco premente.
A inegável competência técnica da equipe do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) para confeccionar o Plano de Atenção Domiciliar (PAD) representa etapa inerente ao fluxo rotineiro da política pública, a qual se demonstra legítima sob o aspecto gerencial. Nada obstante, na via de cognição sumária e de urgência, a ausência provisória de deliberação pela comissão administrativa não se sobrepõe ao imperativo de resguardar a vida do paciente, sendo prerrogativa inconteste do Poder Judiciário, em exercendo a atividade de inafastabilidade da jurisdição, ordenar o cumprimento do dever assistencial do Estado diante da documentação médica indiciária.
Ademais, acerca do suscitado descumprimento da diretriz contida nos Enunciados n.º 18 e n.º 83 do FONAJUS, atinente à oitiva prévia do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), impõe-se esclarecer a natureza meramente orientativa e recomendatória de tais disposições. O parecer técnico formulado pelo órgão auxiliar revela-se de valiosa utilidade para fundamentar, em caráter definitivo, a cognição exauriente do julgador. Contudo, condicionar a tutela inibitória e cautelar da vida de um paciente acamado e senil à necessária aguarda de laudos burocráticos culminaria em grave subversão da principiologia processual aplicável às liminares.
A gravidade e a irreversibilidade da patologia evidenciam a proeminência do direito fundamental postulado frente ao tempo do trâmite estatal, de forma que o magistrado singular andou bem ao afastar temporariamente tal exigência, priorizando a estabilização e preservação das funções vitais do paciente, remanescendo livre o caminho processual para que a dilação probatória técnica se concretize nos fólios de origem no decorrer da instrução.
Por derradeiro, revela-se insubsistente o argumento de conformação de um perigo da demora invertido, supostamente decorrente da imprevisão orçamentária ou do abalo sistêmico às finanças do Agravante. O confronto entre interesses puramente patrimoniais da Administração Pública e a preservação do núcleo essencial da dignidade humana consubstanciada na salvaguarda de uma vida resolve-se invariavelmente pela priorização desta última. A suspensão ou indeferimento da prestação assistencial vindicada possuiria potencial lesivo imediato e catastrófico sobre o Agravado, materializado no iminente risco de falência orgânica ou de óbito precoce, configurando cenário de irreversibilidade de consequências infinitamente mais onerosas que os eventuais custos despendidos pelo aparelho estatal para o cumprimento de suas obrigações constitucionais solidárias.
Dessa forma, a decisão do juízo de origem, que reconheceu o cabimento inarredável do direito material vindicado e ponderou a iminência concreta do risco ao jurisdicionado hipossuficiente, mostra-se irrepreensível no presente momento, não carecendo de qualquer espécie de censura processual neste grau de jurisdição. A fundamentação apresentada demonstra sintonia com as provas dos autos, bem como aderência indiscutível à tutela de direitos fundamentais pautada no princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Salvador, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27