PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL NOVO. PISO DE PORCELANATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. MANCHAS APÓS CURTO PERÍODO DE USO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO REVESTIMENTO OU INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. USO INADEQUADO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE PRODUTO E DANO. LAUDO TÉCNICO COERENTE E FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO PRODUTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por supostos danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em piso porcelanato instalado em imóvel novo, adquirido junto à construtora JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fornecimento do material pela fabricante Elizabeth Porcelanato Ltda. O autor alegou surgimento de manchas no piso, requerendo indenização e substituição do revestimento. As rés sustentaram a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor pelo dano. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da verificação da existência de vício oculto no porcelanato utilizado no imóvel, e da consequente responsabilidade civil das rés pelos danos pleiteados, à luz da teoria objetiva do Código de Defesa do Consumidor e da prova pericial produzida nos autos. Questiona-se, ainda, se o laudo técnico judicial foi devidamente analisado e se poderia ser desconsiderado diante de supostas contradições apontadas pelo apelante. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em exame caracteriza típica relação de consumo, submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade ou segurança dos produtos, bastando a existência de defeito, dano e nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. 4. A prova pericial, produzida por profissional habilitada, concluiu pela inexistência de vício de fabricação no piso porcelanato, atestando sua conformidade com as normas técnicas da ABNT e da ASTM aplicáveis ao setor. 5. Constatou-se que as manchas foram causadas por fatores externos, como acúmulo de produtos de limpeza, atrito de móveis desprotegidos e derramamento de líquidos pigmentados, cuja limpeza inadequada permitiu penetração nos poros do material, provocando manchas. 6. A perícia esclareceu que o produto não apresenta qualquer falha de projeto, fabricação ou desempenho estrutural, mantendo-se íntegro e apto ao uso residencial, não se tratando, portanto, de vício oculto, mas de desgaste por uso incorreto. 7. As alegações do autor quanto a supostas contradições do laudo judicial foram analisadas pelo juízo a quo e corretamente afastadas, diante da coerência metodológica e da fundamentação técnica do parecer pericial. 8. As manchas visíveis no revestimento não decorrem de defeito de fabricação, não comprometem a funcionalidade do produto, e foram atribuídas a conduta do consumidor, conforme reconhecido pela perícia. 9. O Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor quando há culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, circunstância que se verifica no caso concreto. 10. A responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do nexo causal entre o defeito e o dano. Na ausência desse elo causal, não há que se falar em dever de indenizar. 11. A ausência de comprovação de má utilização por parte do consumidor, como alega o autor, não restou evidenciada, sendo a versão do demandante contrariada por provas objetivas constantes dos autos, especialmente fotografias e laudo técnico. 12. O produto permanece funcional para o fim a que se destina, e eventual comprometimento estético não decorre de defeito intrínseco, mas de manuseio inadequado, afastando-se a incidência da responsabilidade civil reparatória. 13. A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos técnicos idôneos e análise criteriosa das provas. 14. Não demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço ou vício do produto, resta inviável a concessão da indenização pleiteada. 15. A alegação de vulnerabilidade do consumidor, embora válida no plano geral, não afasta a exigência de comprovação dos requisitos legais para a responsabilização do fornecedor, especialmente quando presente excludente de responsabilidade legalmente prevista. 16. Diante da ausência de vício oculto e da comprovação da culpa exclusiva do consumidor pelo desgaste prematuro do piso, não há que se falar em substituição do produto nem em reparação por danos materiais ou morais. 17. A improcedência dos pedidos e a confirmação da sentença impõem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, observado o limite legal e o benefício da justiça gratuita deferido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada nos casos em que há culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prova pericial regularmente produzida, que conclui pela inexistência de defeitos, prevalece na ausência de elementos técnicos em sentido contrário. 3. Inexistente o defeito, não se configura dano material ou moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167173-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): VANESSA SANTOS ALMEIDA, ISLANE FROIS DA PAIXAO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS, LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO, ERMIRO FERREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEANDRO BARRETO DE JESUS em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ELIZABETH PORCELANATO LTDA, nos seguintes termos: [...] “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” [...] (ID 96086739). Em suas razões recursais (ID 96086741), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o vício oculto no piso instalado no imóvel de sua propriedade e, consequentemente, condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da substituição integral do revestimento ou pagamento da quantia correspondente. Alega o recorrente que adquiriu imóvel novo da empresa JVF, entregue com piso em porcelanato fornecido pela fabricante Elizabeth. Sustenta que, após curto período de uso regular do imóvel, surgiram manchas pretas e esbranquiçadas em diversos cômodos, que não foram eliminadas nem mesmo com o uso de métodos e produtos recomendados pela própria fabricante. Destaca que tentou solução administrativa, sem sucesso, sendo emitido laudo técnico unilateral pelas rés que atribuiu o problema a "ataque químico", sem respaldo em exames laboratoriais. Pontua que o laudo pericial judicial, acolhido na sentença, apresenta inconsistências e contradições, pois reconheceu a persistência das manchas mesmo após dupla tentativa de limpeza com técnica adequada. Ressalta que, embora a perícia tenha concluído pela conformidade do material com normas técnicas da ABNT e ASTM, admitiu que parte das manchas é irreversível, inclusive sugerindo a substituição de algumas placas do piso. Defende, assim, que o vício apresentado no porcelanato compromete a estética e funcionalidade do imóvel, tornando o bem inadequado ao fim a que se destina. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em erro na valoração da prova técnica, ao ignorar registros fotográficos, vídeos e a impugnação pericial apresentada pela parte autora. Aduz que o juízo a quo acolheu a perícia de forma acrítica, sem considerar que o vício se manifestou no curso do uso regular do imóvel, havendo, portanto, afronta aos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Assevera que não houve má utilização do produto, e que os danos apresentados decorrem de vício intrínseco ao porcelanato, caracterizando falha na sua adequação para o uso cotidiano. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes todos os pedidos iniciais, condenando as apeladas à substituição integral do piso do imóvel do apelante, ou ao pagamento da quantia equivalente, e ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos, em valores a serem arbitrados por este Egrégio Tribunal. A empresa Elizabeth Porcelanato LTDA apresentou contrarrazões (ID 96086743), defendendo a plena regularidade do produto e a inexistência de qualquer falha de fabricação. Sustenta que o laudo pericial, elaborado por engenheira civil nomeada pelo juízo, foi conclusivo ao afirmar que o porcelanato está em conformidade com os padrões técnicos exigidos pelas normas nacionais e internacionais. Ressalta que as manchas descritas foram causadas por agentes externos, como atrito de móveis sem proteção, acúmulo de produtos de limpeza e derramamento de líquidos pigmentados, cuja remoção exige ação imediata. Assim, argumenta que as falhas apresentadas não decorrem de vício intrínseco do produto, mas de negligência do consumidor, o que rompe o nexo de causalidade e configura, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, hipótese de excludente de responsabilidade. A apelada ainda rebate a alegação de contradição no laudo pericial, explicando que a existência de manchas não implica necessariamente defeito de fabricação, sobretudo quando o próprio consumidor admite que o produto foi utilizado em condições cotidianas, mas sem os cuidados exigidos para a sua manutenção. Assinala que o laudo é claro ao afirmar que não há qualquer irregularidade no produto, e que a culpa exclusiva do consumidor justifica a improcedência dos pedidos. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios. A empresa JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, também apresentou contrarrazões (ID 96086746). Inicialmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o apelante omitiu informações relevantes sobre sua real situação econômica. Aduz que ele possui dois vínculos empregatícios, inclusive como engenheiro de petróleo registrado no CREA-BA, e que o valor do porcelanato adquirido evidencia capacidade econômica incompatível com a gratuidade processual. No mérito, defende a inexistência de vício oculto no produto fornecido, destacando que o laudo pericial atestou que as manchas decorrem exclusivamente de uso cotidiano inadequado, contato com líquidos pigmentados e atrito de móveis sem proteção. Assevera que o apelante não produziu prova idônea capaz de infirmar a perícia judicial, sendo o único elemento técnico imparcial e conclusivo dos autos. Argumenta, também, que as fotografias e vídeos juntados pelo próprio apelante corroboram as conclusões periciais, no sentido de que não há defeito de fabricação, e sim resultado de desgaste por uso impróprio, o que configura excludente de responsabilidade civil do fornecedor. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso, com fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167173-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): VANESSA SANTOS ALMEIDA, ISLANE FROIS DA PAIXAO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS, LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO, ERMIRO FERREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte apelada JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em suas contrarrazões, sob o fundamento de que o apelante não teria apresentado documentação hábil a demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência econômica. Entretanto, a preliminar não merece acolhida. A teor do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na forma da lei. Nos termos do caput do mesmo dispositivo, o pedido de gratuidade deve ser formulado por simples declaração do interessado, sendo esta suficiente para sua concessão inicial, salvo impugnação fundamentada da parte contrária acompanhada de elementos probatórios, o que não se observa no caso dos autos. Ainda que a parte apelada tenha insurgido-se contra a concessão do benefício, não apresentou quaisquer documentos concretos que infirmassem de forma inequívoca a veracidade da declaração de hipossuficiência. A impugnação, portanto, revela-se genérica e carente de substrato fático ou documental, tratando-se de mera oposição retórica, o que não é suficiente para afastar a presunção legal prevista no ordenamento processual civil. Além disso, verifica-se que o próprio Juízo de origem já havia deferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente em decisão anterior, conferindo estabilidade ao ato judicial, na ausência de fato superveniente apto a modificá-lo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido ao apelante. No mérito, discute-se a existência ou não de vício oculto no piso de porcelanato instalado no imóvel adquirido pelo autor, bem como a responsabilidade solidária das rés — a construtora JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a fabricante ELIZABETH PORCELANATO LTDA — pelos alegados danos materiais e morais decorrentes das manchas persistentes surgidas após breve período de uso. Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica sub examine configura típica relação de consumo, regida pelo microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. O vício do produto ocorre quando há desconformidade entre a qualidade esperada e a efetivamente entregue, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao desempenho, segurança, durabilidade, integridade ou funcionalidade do bem, e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor. Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa, conforme artigo 12 do CDC. Ocorre que o parágrafo 3º do referido dispositivo legal expressamente exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] §3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Estabelecidas as premissas acima, observa-se que, no caso em exame, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e demanda conhecimentos especializados para sua adequada elucidação. Por essa razão, a prova pericial assume papel central na formação do convencimento judicial, especialmente quando elaborada por profissional habilitado, nomeado pelo juízo e submetida ao crivo do contraditório. No caso em análise, a perícia foi realizada pela engenheira civil Sara Lima Matos de Cardoso, devidamente inscrita no CREA-BA, que procedeu à minuciosa vistoria no imóvel, examinou a documentação técnica do produto e realizou testes práticos de limpeza com os produtos recomendados pelo fabricante. O extenso trabalho pericial demonstra rigor metodológico e fundamentação técnica consistente, amparando-se em normas brasileiras e internacionais aplicáveis aos revestimentos cerâmicos. A expert constatou que o produto encontra-se em “plena conformidade” com as normas brasileiras e internacionais, que as manchas encontradas no imóvel periciado são provenientes da incorreta manutenção e conservação do revestimento, e que o piso “não está danificado”. Vejamos trechos relevantes do laudo oficial: “[...] Diante dos dados colhidos no imóvel periciado, concluiu-se que o produto ali instalado, o piso cerâmico porcelanato Super Bianco 62,5X62,5 cm polido Elizabeth Revestimentos, encontra-se em conformidade com as normas brasileiras e internacionais. As manchas brancas encontradas no imóvel periciado, são manchas de produtos acumulados no piso que podem ser removidos com uma limpeza mais vigorosa. As manchas pretas foram causadas pelo arrastamento do sofá desprotegido de tapete ou feltro nos pés, essas manchas foram parcialmente removidas, sendo que uma escovação mais vigorosa e a adoção de protetores nos pés do sofá e demais móveis, constitui a solução para prolongamento da vida útil de placas/piso cerâmico em geral. As manchas de café e de vinho não foram removidas, pois estas substâncias encontram-se assentadas nas camadas mais internas do porcelanato. Esses tipos de líquidos, conforme as normas ASTM C-1378-20 e ABNT NBR ISO 10545 -14:2017, são de difícil remoção pois penetram nos poros dos porcelanatos em geral danificando permanentemente as peças.[...] As manchas encontradas no imóvel periciado são provenientes da utilização e manutenção e não da dissolução dos sais do hidróxido de cálcio. [...] O piso não está danificado.[...]” (ID 96086684 - grifos nossos). O apelante argumenta que o laudo pericial contém contradições ao reconhecer a persistência das manchas e simultaneamente concluir pela conformidade do produto. Tal alegação não merece acolhida. A presença de manchas não implica, necessariamente, defeito de fabricação. O porcelanato, ainda que de alta qualidade e baixa porosidade, não é imune ao manchamento quando exposto a agentes externos agressivos sem os cuidados de manutenção apropriados. A perita, por outro lado, foi categórica ao responder os quesitos formulados pelas partes. Quando indagada sobre a existência de defeito de fabricação, respondeu objetivamente que não foi constatado qualquer vício dessa natureza. Ao ser questionada se o produto encontra-se dentro dos padrões estabelecidos pela ABNT, confirmou expressamente que sim, conforme ficha técnica do fabricante. Tais conclusões não deixam margem para dúvidas quanto à regularidade do material instalado. O apelante sustenta ainda que o procedimento de limpeza realizado durante a perícia seria incompatível com a rotina doméstica normal, exigindo tempo e equipamentos especializados que ultrapassam as obrigações razoáveis de manutenção. Ocorre que a dificuldade de remoção das manchas decorre justamente da ausência de limpeza imediata após o contato com as substâncias pigmentantes, circunstância que não pode ser imputada ao fabricante ou à construtora. A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo apelante durante a instrução processual foi adequadamente apreciada e rejeitada pelo juízo de origem, mediante decisão fundamentada que reconheceu a validade e pertinência da prova técnica (ID 96086735). Não há elementos nos autos que justifiquem a revisão de tal entendimento, pois as alegações do apelante limitam-se a questionar as conclusões periciais sem apresentar fundamento técnico-científico apto a infirmá-las. O Código de Defesa do Consumidor estabelece regime de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos do produto, mas prevê expressamente as hipóteses excludentes dessa responsabilidade. O artigo 12, parágrafo terceiro, inciso III, do CDC dispõe que o fabricante não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em exame, a prova pericial demonstrou de forma inequívoca que as manchas decorrem de condutas imputáveis ao próprio consumidor. O acúmulo de produtos de limpeza, o atrito de móveis sem proteção adequada e a ausência de higienização imediata após derramamento de líquidos pigmentados configuram uso inadequado do bem, rompendo o nexo de causalidade entre o produto e os danos alegados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do nexo causal entre o defeito do produto e o dano experimentado pelo consumidor. Quando a prova técnica atesta que o dano decorre de culpa exclusiva do adquirente, resta afastado o dever de indenizar. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMOBILIÁRIA E LOCADOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. 1. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor . 2. Ao fornecedor, para eximir-se da responsabilidade, caberia, portanto, comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, quais sejam: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 . Ausente defeito no serviço da imobiliária, exclui-se a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos locadores em relação a aluguéis inadimplidos, multa contratual. (TJ-MG - AC: 10024141579235001 Belo Horizonte, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO. PERDA DA GARANTIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo - Ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, bem como a existência ou não do alegado dano, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil, alicerce da pretensão indenizatória - Não comprovado que houve vício de fabricação, sequer falha na prestação de serviços pela cadeia de fornecedores (vendedor e fabricante), descabe falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar - Afasta-se a responsabilidade objetiva por defeito do produto que decorre de culpa exclusiva do consumidor (art . 14, § 3º, II, do CDC). (TJ-MG - AC: 10000222359465001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) BEM MÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMPROVADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, § 3º, DO CDC - RECURSOS IMPROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR. Em sendo reconhecida a culpa exclusiva do consumidor pelo vício do produto, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, haja vista que o mau uso, seja de forma intencional ou não, afasta a obrigação de troca ou ressarcimento dos danos". (TJ-SP - APL: 00276446320108260002 SP 0027644-63.2010 .8.26.0002, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2017) Cumpre observar que o porcelanato não é material indestrutível nem imune a qualquer tipo de dano ou desgaste. Trata-se de produto cerâmico que, embora dotado de alta resistência mecânica e baixa porosidade, exige cuidados específicos de manutenção para preservação de suas características estéticas e funcionais ao longo do tempo. As orientações do fabricante quanto à limpeza e conservação do produto não representam exigência descabida ou incompatível com o uso residencial normal. A recomendação de limpeza imediata de substâncias derramadas e utilização de produtos adequados constitui prática comum e razoável, aplicável a diversos tipos de revestimentos disponíveis no mercado. O apelante alega que seria irrazoável exigir que o consumidor limpe cada peça do piso com produtos especiais, utilizando equipamento profissional e gastando tempo excessivo. Tal argumento ignora que a necessidade de procedimento mais rigoroso decorre justamente do fato de que a limpeza rotineira não foi realizada adequadamente desde o início da ocupação do imóvel. O apelante invoca, por outro lado, o princípio da vulnerabilidade do consumidor e os deveres de informação e adequação do produto ao fim a que se destina. Ocorre que tais princípios não autorizam a desconsideração das provas técnicas produzidas, nem permitem a responsabilização do fornecedor quando ausente o pressuposto essencial do nexo de causalidade entre o produto e o dano. A adequação do produto ao uso residencial foi comprovada pela conformidade com as normas técnicas aplicáveis e pela constatação de que o porcelanato instalado atende aos padrões de qualidade exigidos para revestimentos dessa categoria. O conjunto probatório evidencia que o apelante não adotou os cuidados necessários à conservação do revestimento. O apelante também fundamenta seu pedido na existência de vício oculto, alegando que os defeitos não eram perceptíveis no momento da entrega do imóvel. Contudo, a caracterização do vício oculto pressupõe a existência de falha intrínseca ao produto, que se manifesta apenas com o decurso do tempo ou uso normal do bem. No presente caso, a prova técnica foi categórica ao afastar a presença de qualquer defeito de fabricação. A distinção entre vício oculto e dano decorrente de uso inadequado é fundamental para a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O vício oculto deriva de falha no processo produtivo ou de projeto, tornando o bem impróprio ao consumo. O dano por uso inadequado, por sua vez, resulta de conduta do próprio consumidor, que desrespeita as especificações técnicas ou deixa de observar os cuidados de conservação recomendados. No presente caso, o porcelanato serviu perfeitamente ao fim a que se destina, qual seja, o revestimento de piso em ambiente residencial interno. O surgimento de manchas decorrentes de má conservação não descaracteriza a funcionalidade do produto nem o torna inadequado ao uso normal. O bem permanece apto a cumprir sua finalidade primordial de revestimento, havendo apenas comprometimento estético decorrente de fatores externos. A sentença recorrida, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório dos autos. O juízo de origem exerceu o livre convencimento motivado, e explicitou com clareza as razões pelas quais acolheu integralmente o laudo pericial. A prova pericial, elemento central para a solução da controvérsia, concluiu pela inexistência de vícios no produto que justifiquem a substituição ou restituição pleiteada. O ônus probatório incumbia ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo ele se desincumbido satisfatoriamente de tal encargo. As alegações autorais não encontraram respaldo na instrução processual, prevalecendo as conclusões técnicas que atestaram a regularidade do produto, restando infundada a pretensão indenizatória. Por fim, em razão do desprovimento do recurso e com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167173-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO BARRETO DE JESUS
Advogado(s): VANESSA SANTOS ALMEIDA, ISLANE FROIS DA PAIXAO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS, LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO, ERMIRO FERREIRA NETO
VOTO