PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114618-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e outros (4)
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros (4)
Advogado(s):MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARISSA SENTO SE ROSSI, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos presentes Embargos de Declaração nº 8114618-32.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO S.A. e como Embargadas, CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114618-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e outros (4)
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARISSA SENTO SE ROSSI, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que acolheu os primeiros embargos de declaração, esses opostos em face do acórdão que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau nos autos de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória movida por ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e outros.

O embargante sustenta existir, novamente, omissão no acórdão, alegando que este deixou de se pronunciar sobre a responsabilidade pelos encargos e ônus afeitos ao procedimento cartorário de baixa da hipoteca, que teria sido erroneamente direcionado à instituição bancária.

Argumenta que não participou do contrato de compra e venda, não tendo assumido qualquer obrigação quanto aos custos da baixa do gravame hipotecário. Requer seja desobrigado dos encargos e ônus da baixa da hipoteca.

Foram apresentadas contrarrazões pelas embargadas CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A (ID. 80666677).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114618-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO RUAS e outros (4)
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros (4)
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARISSA SENTO SE ROSSI, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando os embargos apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A., verifico que não há omissão no acórdão embargado quanto à questão da responsabilidade pela baixa da hipoteca.

O tema foi devidamente enfrentado no voto, conforme se constata no seguinte trecho:

"Quanto à alegação de contradição, constata-se que o acórdão embargado estabeleceu, na fundamentação e na ementa, que a obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca deve recair exclusivamente sobre o BANCO BRADESCO, conforme solicitado pelas incorporadoras. Essa determinação, contudo, não consta do dispositivo, de maneira que os aclaratórios devem ser acolhidos para o registro da ordem na conclusão do voto."

O acórdão deixa claro que a pretensão da baixa da hipoteca deve recair sobre a instituição financeira, Banco Bradesco, que é a única ré que detém os meios aptos a promover a baixa do gravame do seu sistema. Inexiste, pois, a omissão alegada.

A questão da responsabilidade pelos custos da baixa da hipoteca não se traduz em omissão, mas sim em irresignação com a decisão tomada, que determinou competir ao credor hipotecário a promoção da baixa do gravame. O cancelamento da hipoteca está ao alcance exclusivo do credor hipotecário, não havendo falar em ausência de tratamento da matéria.

Não prosperam, assim, os embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO-OS. 

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora