PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004685-69.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriano de Freitas Alves e outros (50)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: Companhia de Fertilizantes e Calcario da Bahia-fertical
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

A extinção do processo por negligência exige a intimação pessoal da parte interessada, por força do §1º do art. 485 do Novel CPC. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença.

Apelação conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de nº. 0004685-69.2010.8.05.0039, sendo apelantes Adriano de Freitas Alves e outros e apelado Companhia Fertilizantes e Calcário da Bahia – FERTICAL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelos motivos seguintes.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Novembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004685-69.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriano de Freitas Alves e outros (50)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: Companhia de Fertilizantes e Calcario da Bahia-fertical
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Adriano de Freitas Alves e outros contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Usucapião proposta contra a Companhia Fertilizantes e Calcário da Bahia – FERTICAL, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II e III do NCPC.

 

Em suas razões sustentou, em síntese, que no caso da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, é imperiosa a intimação pessoal da parte interessada, por força do § 1º do art. 485 do CPC. Requereu o provimento do recurso para que seja anulada a sentença vergastada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

 

Sem contrarrazões.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 03  de novembro de 2021.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004685-69.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adriano de Freitas Alves e outros (50)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: Companhia de Fertilizantes e Calcario da Bahia-fertical
Advogado(s):  

 

VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Como relatado, trata-se de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, II e III do NCPC, sob a alegação de ausência de interesse dos autores, tendo em vista que estes não se manifestaram acerca do interesse no prosseguimento do feito, inobstante intimados para tanto.

Merece reparos o decisum vergastado.

Como é cediço, a inércia do autor quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção do art. 485, II e III do NCPC.

Contudo, para que seja extinto o processo por negligência das partes, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do mesmo artigo, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 II- o processo ficar parado durante mais de 19 (um) ano por negligência das partes;

 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Na espécie, decerto que inexistiu a intimação pessoal do autor para dar andamento à causa.

Não há nos autos nenhum mandado de intimação pessoal expedido pela Secretaria do Juízo, existindo tão somente publicação efetivada através do DPJ (Id n. 16838707) para que os autores se manifestassem sobre a digitalização, bem como acerca do interesse no prosseguimento do feito.

Desse modo, incorreta a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista o estatuído no § 1º do art. 485, do Novel CPC.

Como dito alhures, nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do NCPC), o indigitado normativo, em seu § 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.

Registre-se, por oportuno, que o dispositivo em comento visa resguardar o direito da parte ao prosseguimento da ação mesmo diante da negligência do seu patrono, eis que, intimada pessoalmente, poderá exigir do profissional do direito a orientação e atuação devidas, bem como pode diligenciar o cumprimento da determinação quando lhe couber, como no caso em tela.

O renomado jurista Humberto Theodoro, pronunciando-se acerca do tema, assim asseverou:

“A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 47ª ed., p. 352)

 

 

Este Egrégio Tribunal adotou essa mesma linha de intelecção, conforme se pode extrair dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO E POSTERIORMENTE ENCAMINHADOS PARA DIGITALIZAÇÃO. ART. 485, § 1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Prevê o §º 1º do art. 485 do CPC que nas hipótese descritas nos incisos II e II, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2. A exigência legal acima citada não restou devidamente atendida nos fólios, restando precipitado o decreto de extinção do processo. 3. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 (TJ-BA - APL: 00824125820098050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019)

 

 EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. O artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando o processo fica parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em ambos os casos, deve-se proceder à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias.

 2. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu a sentença de extinção da execução sem antes intimar a exequente, ora apelante, para dar andamento ao feito no prazo legal.

 3. Além do mais, o processo não restou paralisado por inércia da exequente, mas por ausência de impulso oficial. A exequente não pode ser prejudicada pela inércia do próprio Poder Judiciário, sobretudo quando os requisitos insculpidos na legislação processual não foram preenchidos. Desse modo, a sentença deve ser anulada para que a execução prossiga.

 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0067442-73.1997.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/02/2020 )

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I - O Juiz deve intimar pessoalmente a parte, para que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.

II - Nos termos do parágrafo único do artigo 485, do Código de Processo Civil, Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias .

III - Evidenciado que a pretensão recursal encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos a instancia originária.

RECURSO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0317053-20.2011.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, II E III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PELO DJE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0058006-41.2007.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 26/04/2020 )

 

Por tudo exposto, e sem mais tardança, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao julgador primário para prosseguimento do feito.

 

Sala das sessões, de de 2021.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora