PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003541-16.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE. REVELIA DO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EFEITOS PATRIMONIAIS REMANESCENTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária de obrigação de fazer proposta com o objetivo de assegurar a transferência hospitalar urgente da parte autora, diante do agravamento de seu quadro clínico oncológico e ausência de resposta da Central de Regulação estadual.

  2. Deferimento de tutela de urgência determinando a transferência imediata, inclusive para unidade da rede privada, às expensas do Estado da Bahia.

  3. Estado citado, porém revel. Sentença de procedência confirmando a tutela antecipada.

  4. Estado posteriormente manifestou ciência da decisão e renúncia ao direito de recorrer.

  5. Óbito da parte autora durante o curso do processo. Discussão residual restrita a eventuais efeitos patrimoniais remanescentes.

  6. Remessa necessária processada na ausência de recurso voluntário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado da Bahia em assegurar, de forma efetiva, o direito à saúde da cidadã, mediante transferência hospitalar urgente, e a manutenção da sentença mesmo diante do falecimento da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A Constituição Federal (art. 196) estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo obrigação solidária entre União, Estados e Municípios, conforme fixado no Tema 793 da Repercussão Geral pelo STF.
9. Ainda que exaurido o objeto da tutela de urgência pelo falecimento da autora, remanescem efeitos patrimoniais passíveis de serem executados pelos sucessores, justificando o interesse processual.
10. A alegação genérica de respeito à fila de regulação não afasta o dever estatal de garantir o acesso à saúde, sobretudo diante de urgência comprovada.
11. A jurisprudência do STF e STJ é firme ao reconhecer que limitações orçamentárias e administrativas não justificam a omissão do Estado na prestação de serviços de saúde essenciais.
12. A sentença está devidamente motivada, com respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e proteção à vida, não havendo violação à separação de Poderes.
13. Correta a não intervenção do Ministério Público por ausência de interesse público primário e parte incapaz, conforme art. 178, parágrafo único, do CPC.
14. Jurisprudência citada: “A falta de recursos financeiros não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento do dever estatal de garantir o direito à saúde” (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793).

IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A obrigação do Estado de efetivar o direito à saúde, mediante transferência hospitalar urgente, não se extingue com o falecimento do autor da demanda, subsistindo os efeitos patrimoniais da sentença passíveis de execução pelos sucessores. A ausência de comprovação específica da fila de regulação e a urgência comprovada justificam a intervenção judicial, sem violação à separação dos Poderes.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 196;
Código de Processo Civil, arts. 178, parágrafo único, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n° 8003541-16.2021.8.05.0110, originária da Comarca de Irecê– BA, remetente Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, interessados ESTADO DA BAHIA, EUNICE MACHADO DE OLIVEIRA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003541-16.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por EUNICE MACHADO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar a sua imediata transferência para unidade hospitalar com suporte adequado ao seu tratamento oncológico, diante do agravamento do seu quadro clínico e da ausência de resposta efetiva da Central de Regulação estadual.

Deferida liminarmente a tutela de urgência, foi determinada a transferência da paciente, inclusive para unidade da rede privada, às expensas do ente estadual. O Estado da Bahia foi devidamente citado, porém permaneceu inerte, sendo declarada a revelia. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando a efetivação da transferência da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O Estado, posteriormente, manifestou ciência da decisão e renúncia expressa ao direito de recorrer.

Com o falecimento da autora em 02/12/2021, passou-se a discutir apenas eventuais efeitos patrimoniais remanescentes. Diante da ausência de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta instância por força do reexame necessário.

A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção. (ID. 87619000)

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003541-16.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à obrigação do ESTADO DA BAHIA de assegurar, de forma efetiva, o direito à saúde da cidadã EUNICE MACHADO DE OLIVEIRA, por meio da sua transferência para unidade hospitalar compatível com seu estado clínico — providência que, à época, mostrou-se essencial para a preservação da sua vida e integridade.

A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196), impondo aos entes federativos o dever de promover políticas públicas adequadas à proteção da vida, não se admitindo omissão administrativa injustificada. Tal dever é solidário entre União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral.

Ainda que o objeto da tutela de urgência tenha se exaurido em razão do óbito da autora, o que remanesce é o interesse jurídico de efetivação patrimonial da sentença, com possibilidade de cobrança das despesas eventualmente arcadas pelos sucessores.

A alegação genérica de respeito à ordem cronológica da fila de regulação, desacompanhada de documentação idônea, não se sobrepõe à urgência demonstrada nos autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a falta de recursos financeiros ou justificativas administrativas genéricas não pode justificar o descumprimento do dever estatal de garantir acesso à saúde, sobretudo em casos de comprovada urgência.

A sentença analisada encontra-se devidamente motivada e fundamentada em conformidade com o ordenamento jurídico, com respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, e observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção da vida.

A atuação judicial no presente caso não caracteriza afronta à separação dos Poderes, mas sim atuação legítima na omissão do Executivo, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores.

Desta forma, revela-se imperiosa a confirmação da sentença em sede de reexame necessário, por se encontrar em perfeita consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie, com a legislação infraconstitucional vigente e com a orientação consolidada da jurisprudência pátria.

Ante o exposto,  voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, confirmando-a em todos os seus termos.

Sala de Sessões,
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA