PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE. REVELIA DO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EFEITOS PATRIMONIAIS REMANESCENTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer proposta com o objetivo de assegurar a transferência hospitalar urgente da parte autora, diante do agravamento de seu quadro clínico oncológico e ausência de resposta da Central de Regulação estadual. Deferimento de tutela de urgência determinando a transferência imediata, inclusive para unidade da rede privada, às expensas do Estado da Bahia. Estado citado, porém revel. Sentença de procedência confirmando a tutela antecipada. Estado posteriormente manifestou ciência da decisão e renúncia ao direito de recorrer. Óbito da parte autora durante o curso do processo. Discussão residual restrita a eventuais efeitos patrimoniais remanescentes. Remessa necessária processada na ausência de recurso voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal, art. 196; STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n° 8003541-16.2021.8.05.0110, originária da Comarca de Irecê– BA, remetente Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, interessados ESTADO DA BAHIA, EUNICE MACHADO DE OLIVEIRA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003541-16.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA
ACORDÃO
7. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado da Bahia em assegurar, de forma efetiva, o direito à saúde da cidadã, mediante transferência hospitalar urgente, e a manutenção da sentença mesmo diante do falecimento da parte autora.
8. A Constituição Federal (art. 196) estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo obrigação solidária entre União, Estados e Municípios, conforme fixado no Tema 793 da Repercussão Geral pelo STF.
9. Ainda que exaurido o objeto da tutela de urgência pelo falecimento da autora, remanescem efeitos patrimoniais passíveis de serem executados pelos sucessores, justificando o interesse processual.
10. A alegação genérica de respeito à fila de regulação não afasta o dever estatal de garantir o acesso à saúde, sobretudo diante de urgência comprovada.
11. A jurisprudência do STF e STJ é firme ao reconhecer que limitações orçamentárias e administrativas não justificam a omissão do Estado na prestação de serviços de saúde essenciais.
12. A sentença está devidamente motivada, com respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e proteção à vida, não havendo violação à separação de Poderes.
13. Correta a não intervenção do Ministério Público por ausência de interesse público primário e parte incapaz, conforme art. 178, parágrafo único, do CPC.
14. Jurisprudência citada: “A falta de recursos financeiros não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento do dever estatal de garantir o direito à saúde” (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793).
15. Remessa necessária conhecida. Sentença confirmada em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A obrigação do Estado de efetivar o direito à saúde, mediante transferência hospitalar urgente, não se extingue com o falecimento do autor da demanda, subsistindo os efeitos patrimoniais da sentença passíveis de execução pelos sucessores. A ausência de comprovação específica da fila de regulação e a urgência comprovada justificam a intervenção judicial, sem violação à separação dos Poderes.Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 178, parágrafo único, e 487, I.Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, proposta por EUNICE MACHADO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar a sua imediata transferência para unidade hospitalar com suporte adequado ao seu tratamento oncológico, diante do agravamento do seu quadro clínico e da ausência de resposta efetiva da Central de Regulação estadual. Deferida liminarmente a tutela de urgência, foi determinada a transferência da paciente, inclusive para unidade da rede privada, às expensas do ente estadual. O Estado da Bahia foi devidamente citado, porém permaneceu inerte, sendo declarada a revelia. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando a efetivação da transferência da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Estado, posteriormente, manifestou ciência da decisão e renúncia expressa ao direito de recorrer. Com o falecimento da autora em 02/12/2021, passou-se a discutir apenas eventuais efeitos patrimoniais remanescentes. Diante da ausência de recurso voluntário, os autos ascenderam a esta instância por força do reexame necessário. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção. (ID. 87619000) É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003541-16.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária. A controvérsia posta nos autos cinge-se à obrigação do ESTADO DA BAHIA de assegurar, de forma efetiva, o direito à saúde da cidadã EUNICE MACHADO DE OLIVEIRA, por meio da sua transferência para unidade hospitalar compatível com seu estado clínico — providência que, à época, mostrou-se essencial para a preservação da sua vida e integridade. A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196), impondo aos entes federativos o dever de promover políticas públicas adequadas à proteção da vida, não se admitindo omissão administrativa injustificada. Tal dever é solidário entre União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral. Ainda que o objeto da tutela de urgência tenha se exaurido em razão do óbito da autora, o que remanesce é o interesse jurídico de efetivação patrimonial da sentença, com possibilidade de cobrança das despesas eventualmente arcadas pelos sucessores. A alegação genérica de respeito à ordem cronológica da fila de regulação, desacompanhada de documentação idônea, não se sobrepõe à urgência demonstrada nos autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a falta de recursos financeiros ou justificativas administrativas genéricas não pode justificar o descumprimento do dever estatal de garantir acesso à saúde, sobretudo em casos de comprovada urgência. A sentença analisada encontra-se devidamente motivada e fundamentada em conformidade com o ordenamento jurídico, com respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, e observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção da vida. A atuação judicial no presente caso não caracteriza afronta à separação dos Poderes, mas sim atuação legítima na omissão do Executivo, conforme já pacificado pelos Tribunais Superiores. Desta forma, revela-se imperiosa a confirmação da sentença em sede de reexame necessário, por se encontrar em perfeita consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie, com a legislação infraconstitucional vigente e com a orientação consolidada da jurisprudência pátria. Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, confirmando-a em todos os seus termos. Sala de Sessões,
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003541-16.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA
VOTO
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA