PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567683-52.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, ANA PAULA AMORIM CORTES | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DA URBIS DAS COMUNIDADES DE CAJAZEIRAS, FAZENDA GRANDE, AGUAS CLARAS, BOCA DA MATA, CASTEL | ||
| Advogado(s): |
ASB-E
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO CONTESTADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por empresa de saneamento contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de faturas de água e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em ação proposta por condomínio residencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa da Apelante em virtude do julgamento antecipado da lide, com indeferimento implícito do pedido de produção de prova, consistente na expedição de ofício ao Ibametro, para aferição da precisão do hidrômetro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga procedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado pela parte contrária.
4. No caso, a prova técnica no hidrômetro seria fundamental para esclarecer se o consumo registrado correspondia à realidade, sendo essencial para a adequada solução do litígio, especialmente quando a sentença fundamentou a procedência dos pedidos na ausência de prova.
5. O juiz deve zelar pelo contraditório e pela ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que sofrem clara violação quando se nega à parte a produção de prova essencial à demonstração de seus direitos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização da prova requerida pela parte Ré.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 357.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/06/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0567683-52.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DA URBIS DAS COMUNIDADES DE CAJAZEIRAS, FAZENDA GRANDE, AGUAS CLARAS, BOCA DA MATA, CASTEL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmera Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567683-52.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, ANA PAULA AMORIM CORTES | |
| APELADO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DA URBIS DAS COMUNIDADES DE CAJAZEIRAS, FAZENDA GRANDE, AGUAS CLARAS, BOCA DA MATA, CASTEL | |
| Advogado(s): |
ASB-E
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de sentença (ID. 64186434) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO 03 DO CONJUNTO CAJAZEIRAS VIII, declarando a nulidade das faturas de água dos meses de outubro de 2017 a março de 2018 e maio de 2018 a setembro de 2018, determinando o seu recálculo com base na média de consumo dos seis meses anteriores, bem como, condenando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 64186438), a Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja decretada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Alega, preliminarmente, que houve cerceamento do seu direito de defesa, visto que requereu expressamente a produção de prova consistente na aferição do hidrômetro, mas o magistrado proferiu sentença de imediato, sem oportunizar a produção da prova requerida, violando o art. 357 do CPC e o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Sustenta, ainda, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos morais, visto que se trata de direito personalíssimo, exclusivo das pessoas naturais.
No mérito, aduz que o consumo registrado nas faturas contestadas representa o consumo real do condomínio, uma vez que a variação nos valores cobrados decorre da forma de utilização do serviço pelos condôminos. Explica que o condomínio possui 16 economias, e que o sistema de faturamento é feito por economia, com arredondamento para múltiplos de 16, conforme as normas da agência reguladora.
Argumenta que a suposta conduta ilícita atribuída à Ré não teria o condão de atingir a honra objetiva do condomínio, visto que este não possui reputação de mercado ou conceito social a ser lesado.
Por fim, impugna o valor da indenização por danos morais, considerando-o desproporcional e excessivo, pugnando pela sua redução caso mantida a condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão (ID. 64186446).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador, de de 2025.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567683-52.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, ANA PAULA AMORIM CORTES | ||
| APELADO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DA URBIS DAS COMUNIDADES DE CAJAZEIRAS, FAZENDA GRANDE, AGUAS CLARAS, BOCA DA MATA, CASTEL | ||
| Advogado(s): |
ASB-E
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante requereu expressamente, em sua contestação, a expedição de ofício ao Ibametro, para aferição da precisão do hidrômetro, isto é, a produção de prova consistente na avaliação do hidrômetro instalado na matrícula do condomínio, a fim de comprovar a regularidade da cobrança e a inexistência de defeito no serviço prestado (ID. 64186428, pág. 12).
Entretanto, o magistrado de primeiro grau, sem apreciar o pedido de produção de prova, proferiu de imediato sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos autorais e fundamentando sua decisão justamente na ausência de prova pela Ré quanto à regularidade do consumo.
Diante desse contexto, constata-se patente cerceamento do direito de defesa da Recorrente, na medida em que o douto julgador, ao mesmo tempo em que negou a produção da prova requerida, fundamentou a condenação justamente na falta da prova cuja produção não foi oportunizada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova essencial à solução da controvérsia.:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes . 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido
(STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
No caso em exame, a avaliação do hidrômetro seria fundamental para esclarecer se o consumo registrado correspondia à realidade, ou se havia algum defeito no equipamento que justificasse a variação verificada nas faturas impugnadas.
Aliás, em se tratando de discussão acerca da regularidade de leituras de consumo, a prova técnica mostra-se não apenas útil, mas essencial para a adequada solução do litígio, sendo certo que o juiz, embora seja o destinatário da prova, não pode indeferir a produção de prova necessária ao deslinde da causa.
Oportuno ressaltar que o art. 357 do CPC determina que o juiz deve sanear o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificando os meios de prova admitidos, o que não ocorreu no presente caso, tendo havido julgamento antecipado da lide sem a devida fundamentação quanto ao indeferimento das provas requeridas.
Ademais, cumpre pontuar que o magistrado deve zelar pelo contraditório e pela ampla defesa, que são garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que sofrem clara violação quando se nega à parte a produção de prova essencial à demonstração de seus direitos, especialmente quando se fundamenta a improcedência do pleito justamente na ausência de prova.
Conclusão:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização da prova requerida pela Recorrente.
É o voto.
Salvador, de de 2025.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora