PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO IMPUGNADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora pleiteava a retirada de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) e compensação por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia acerca da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) enseja responsabilidade da instituição financeira e gera direito à indenização por danos morais, quando não há controvérsia sobre a existência da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para concessão ou negativa de crédito ao consumidor. 4. A obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A instituição financeira, ao apenas alimentar o sistema com informações relativas ao débito existente, atua em exercício regular de direito, seguindo as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 6. Não havendo controvérsia quanto à existência ou exigibilidade da dívida, nem demonstração de irregularidade na informação prestada ao sistema, inexiste falha na prestação do serviço apta a justificar a exclusão do registro ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões anteriormente deduzidas no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. 2. A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo de crédito é do órgão mantenedor do cadastro, e não da instituição credora. 3. A existência de dívida não contestada afasta a configuração de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos morais decorrentes da inscrição no SISBACEN/SCR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095922-40.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante NAIANE LIMA RIGAUD e como apelada BANCO ORIGINAL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095922-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAIANE LIMA RIGAUD
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo NAIANE LIMA RIGAUD contra a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao apelo para, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC. Irresignada com tal decisão, a recorrente interpôs o presente agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a decisão agravada não teria apreciado adequadamente os argumentos deduzidos no recurso de apelação, reiterando a alegação de irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito e defendendo a reforma da decisão monocrática para que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o recurso seja levado a julgamento pela Turma Julgadora. Contrarrazões apresentadas (Id 100716359). É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095922-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAIANE LIMA RIGAUD
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Não havendo motivo para a retratação, mantenho a decisão agravada, apresentando o processo em mesa e proferindo voto, nos termos esposados, já esclarecendo que a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos: "Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por NAIANE LIMA RIGAUD, contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida . Insurge-se, a apelante, argumentado que não foi notificada de que dívida discutida na lide seria registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil –SISBACEN. Sustenta, ainda, que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça equipara o SISBACEN/SCR aos demais órgãos restritivos de crédito, pois funciona como uma central de risco para instituições financeiras. A par disto, requer o provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas (Id 95698160). É o que basta relatar. Decido. A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré, se limitando a aduzir que não foi notificada de sua inclusão no referido cadastro. Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto suas informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor, conforme seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. (...) 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil -SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) De igual modo, este Egrégio Tribunal sobre a natureza de órgão restritivo ao SISBACEN/SCR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. (APL: 0506683-08.2018.805.0080, Relatora: Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) No entanto, a questão controvertida gira em torno da necessidade e obrigatoriedade de notificação ao consumidor acerca do registro no Sisbacen. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça considera como sendo do órgão mantenedor do cadastro o dever de notificar ao consumidor. SÚMULA N. 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Nesse diapasão, o Banco recorrido agiu em exercício regular do direito, captando e redistribuindo a informação, conforme determinam as regras do Banco Central. Frise-se que não se discute a regularidade da inscrição ou a existência ou não de dívida, apenas questiona-se a não notificação. Nesse sentido: DANOS MORAIS. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inexistência de notificação prévia sobre a inscrição dos dados cadastrais do apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Ausência de controvérsia sobre a relação jurídica mantida entre as partes e a exigibilidade da dívida. Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor. Incidência das Súmulas 359 e 572, do STJ. Dano moral. Não configurado. Prova produzida pelo próprio apelante que demonstra a existência de débitos anteriores. Inteligência da Súmula 385, do STJ. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053079-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019) Assim, há que ser mantida a sentença de improcedência. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a improcedência dos pleitos autorais, julga-se por condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se. Intime-se." Como se vislumbra, a decisão agravada abrangeu todos os pontos colocados em debate pela então apelante, estando, inclusive, em conformidade com o entendimento de nossos tribunais pátrios. Por fim, consigno, inclusive, que a recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião do recurso de apelação, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que deu provimento ao apelo. Conclusão. Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo-se incólume a decisão agravada. Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095922-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAIANE LIMA RIGAUD
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO