PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSOS SIMULTÂNEOS INTERPOSTOS POR MANOEL QUIRINO NETO E PELO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO, FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE, NA FORMA DOS ARTS. 586 E 588 DO CPP. APRESENTAÇÃO TARIDA DAS RESPECTIVAS RAZÕES QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE, NÃO POSSUINDO O CONDÃO DE OBSTAR O CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, ESPOSADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJAS LIÇÕES EXPLICITAM QUE O MOMENTO DE VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE DO CONDENADO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM DEMANDAS CRIMINAIS, É NA FASE DE EXECUÇÃO, VISTO QUE É POSSÍVEL QUE OCORRA, POR EXEMPLO, ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APENADO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO NOS ESTRITOS LIMITES DO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO RECORRIDA QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE “INDÍCIOS QUE AUTORIZAM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.” ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE NÃO SE VISLUMBRAR EXCESSO DE LINGUAGEM, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUANDO APENAS FOREM MENCIONADOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUSTIFICADORES DOS INDÍCIOS DA AUTORIA, APTOS A SUBMETER O ACUSADO AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI, SEM QUE HAJA QUALQUER ESBOÇO DE JUÍZO DE CERTEZA CONDENATÓRIA NESSE SENTIDO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. DECISÃO HIPOTETICAMENTE FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAMENTO DA TESE DEFENSIVA NESSE MISTER. DECISUM FUSTIGADO EMBASADO EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRONÚNCIA QUE NÃO PRESSUPÕE PROVAS CONDENATÓRIAS DE ELEVADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONSTITUINDO UM JUÍZO MERAMENTE DECLARATÓRIO, NÃO HAVENDO ÓBICE PARA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E CONFIRMADOS EM INSTRUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SUBMETE O RÉU A JULGAMENTO POPULAR QUE EXIGE FORMA COMEDIDA DE MOTIVAÇÃO, SOB PENA DE INVADIR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. CASO CONCRETO DO QUAL SE EXTRAI A MENÇÃO, POR PARTE DO JUÍZO A QUO, DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, PRESTADOS EM INSTRUÇÃO CRIMINAL, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPERTINÊNCIA. QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO QUE, QUANDO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, APENAS PODEM SER EXCLUÍDAS SE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS, O QUE NÃO SE REVELA NO CASO DOS AUTOS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA SE ESCONDIDO NUMA MOITA E SURPREENDIDO A VÍTIMA QUANDO ESTA ABRIA O PORTÃO DA CANCELA DE SUA PROPRIEDADE, DE COSTAS PARA O LOCAL DE ONDE OS DISPAROS TERIAM SIDO EFETUADOS – CIRCUNSTÂNCIA QUE, CONJECTURADAMENTE, DIFICULTOU A SUA DEFESA. PEDIDO DEFENSIVO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE IMPONHA VEDAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE PRONÚNCIA. TABELA DA OAB/BA QUE DIFERENCIA A PRECIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROCEDIMENTOS DO JÚRI PARA AS DIFERENTES FASES, ENUMERANDO UMA QUANTIA PARA O TRABALHO EFETUADO ATÉ A PRONÚNCIA E OUTRA PERTINENTE À ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM PLENÁRIO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DIRECIONADA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DO ENTE ESTATAL DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À TABELA DA OAB. ARGUMENTAÇÃO MERITÓRIA RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO CASO EM TELA E À EXACERBAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A ESTE TÍTULO. PRELIMINARES DE NULIDADE, AVENTADAS PELO ESTADO DA BAHIA, QUE MERECEM REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA INICIATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DENOMINADA “JÚRI INTINERANTE” QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DEFENSOR NA COMARCA DE CANARANA/BA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO QUE NÃO UTILIZOU A TABELA DA OAB/BA DE FORMA VINCULATIVA. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA, FIRMADA NO TEMA Nº 984, EMANADA DO E. STJ. PRELIMINARES CUJA REJEIÇÃO SE IMPÕE. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO ESTATAL, APENAS E TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE À MINORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ESTADO QUE É AUTOR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DESTINADA A DEFENSOR DATIVO, QUANDO NA COMARCA HOUVER IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CAUSÍDICO QUE, NO CASO CONCRETO, APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO, PARTICIPOU DA INSTRUÇÃO E OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CONSIDERANDO-SE O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, ASSIM COMO O TEMPO EXIGIDO PARA SEU SERVIÇO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA DA DEFESA, FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO, NÃO SE CONHECENDO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR SI ARGUIDAS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recursos simultâneos, interpostos contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal de Canarana/Ba, Dra. Cassia da Silva Alves, que pronunciou o Réu pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). A insurgência defensiva se dirige contra a submissão do Réu ao julgamento popular, enquanto o Estado da Bahia pretende ver afastada a condenação ao pagamento de honorários a defensor dativo. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na tarde de 28.12.2005, no Povoado de Queimada do Rufino, Município de Barro Alto/Ba, Manoel Quirino Neto supostamente ceifou a vida de Lindomar Francisco de Novaes, mediante disparos de espingarda. Narram os fólios que o conjecturado autor, hipoteticamente motivado por ciúmes de sua ex-companheira, escondeu-se atrás de uma moita e, ao disparar contra a vítima, surpreendendo-o, atingiu-lhe no tórax e na face, levando-o a óbito. Oferecida e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, que submeteu o Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando comprovados a materialidade delitiva e os indícios de autoria e fixando, ainda, honorários ao defensor dativo. 3. RAZÕES RECURSAIS DE MANOEL QUIRINO NETO. Inconformado com a decisão de pronúncia, o Réu, ora Insurgente, aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça in casu, a prolação de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em inquérito policial, o excesso de linguagem do provimento jurisdicional vergastado, a impossibilidade de fixação de honorários na presente fase processual e, por fim, o afastamento das qualificadoras. 4. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO. Com base na jurisprudência pacífica esposada pelo E. STJ, pode-se afirmar que “a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.” Sendo assim, inviável acolher a alegação ministerial, formulada em contrarrazões, nesse sentido. 5. NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FORMULADO PELO RECORRENTE MANOEL QUIRINO NETO. De acordo com o posicionamento jurisprudencial remansoso e pacífico esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.” Sendo assim, inviável conhecer o pleito defensivo de gratuidade da justiça, nesse diapasão. 6. DA SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E EMBASAR A PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO QUE FORAM CORROBORADOS EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. No que diz respeito à fundamentação da decisão de pronúncia, verifica-se que esta “não pressupõe provas condenatórias de elevada presunção de veracidade, sendo um Juízo meramente declaratório, não havendo óbice na utilização de elementos colhidos no Inquérito Policial.” Importa destacar, entretanto, que tais elementos devem ser corroborados na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – o que, efetivamente, ocorreu in casu. Registre-se, por oportuno, que ainda com base na linha de raciocínio esposada de modo uníssono pelo Tribunal da Cidadania, “a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri.” 7. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO NA SITUAÇÃO SOB ANÁLISE. Não se pode falar em excesso de linguagem, apto a acoimar o decisum de pronúncia de nulidade, quando são apenas mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios de autoria aptos a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. Repise-se, outrossim, que a decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX), destacando-se, nessa senda, a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. É justamente o que se observa da leitura atenta do pronunciamento judicial vergastado, que se absteve de incursionar no meritum quaestio, limitando-se a analisar o acervo fático-probatório coligido ao in folio, para emitir um juízo de admissibilidade, apenas e tão somente, acerca da acusação formulada. 8. QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA QUE NÃO MERECE CENSURA. Com efeito, o entendimento adotado historicamente pelo E. STJ, no que se refere à exclusão das qualificadoras reconhecidas no decisum de pronúncia, estabeleceu-se no sentido de que tal afastamento somente é possível se estas são manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. Não se revelando a qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima manifestamente contrária à prova reunida no processo, inviável vulnerar, para afastá-la, o princípio do juiz natural que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, recai sobre o Tribunal do Júri, na forma do Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Carta Magna de 1988. 9. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Urge asseverar, no que se refere à fixação de honorários na decisão de pronúncia, que a própria Tabela de Honorários da OAB/Ba diferencia a verba destinada ao profissional que atua na primeira fase do procedimento do júri, até a decisão proferida pelo Juízo sumariante e ao Advogado que exerce o múnus em sessão de julgamento. O tópico “13” da mencionada Tabela, em seus subtópicos “13.12” e “13.13”, distingue a verba honorária relativa à defesa efetivada do oferecimento da denúncia até a sentença de pronúncia da pertinente à atuação em plenário e ao manejo de recursos. Se o próprio órgão de classe não impõe vedação à fixação de honorários nas diversas fases do procedimento do júri, inexistindo norma que obste tal arbitramento, revela-se inviável o pleito formulado nessa senda. 10. RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. Em sede preliminar, argui o Estado da Bahia duas nulidades, quais sejam, a impossibilidade de nomeação de defensor dativo na situação em espeque, tendo em vista a existência do projeto “Júri Itinerante” e a impossibilidade de vinculação à tabela da OAB quando da fixação do montante a título de honorários advocatícios. No mérito, sustenta o Ente Estatal a incompetência do Juízo criminal para a fixação dos honorários in casu e, subsidiariamente, alega o valor excessivo de tal verba. 11. PRELIMINARES QUE MERECEM REJEIÇÃO. Não restando comprovada nos fólios a existência de Defensor Público na Comarca de origem, não há que se falar em ilegalidade na nomeação de defensor dativo, mesmo que exista ato normativo regulamentando projeto denominado “Juri Itinerante.” Noutro giro, quando da fixação da verba pelo Juízo de piso, não houve manifestação vinculada aos valores previstos na Tabela da OAB, sendo válido ressaltar que as quantias previstas pela Ordem são muito superiores à fixadas na decisão ora combatida. 12. LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO NO PROCESSO CRIMINAL. Em casos nos quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo se der em sentença penal, verifica-se que o próprio Estado é o autor da ação e, também, o responsável pela garantia da observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ademais, que o Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço local por parte da Defensoria Pública. Insta consignar, nesse diapasão, que de acordo com a esteira intelectiva adotada de forma majoritária pela Corte Infraconstitucional, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.” 13. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS NO CASO CONCRETO. Na hipótese dos autos, observa-se que o Causídico atuante na ação penal subscreveu peça de reposta à acusação, participou da instrução processual e ofereceu alegações finais orais em audiência. Dito isto, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela proporcional e razoável. Verifica-se, nessa senda, com esteio nos critérios balizadores para fixação do montante a este título, a necessidade de redução do quantum para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para seu serviço. 14. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO, NÃO SE CONHECENDO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR SI ARGUIDAS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000346-24.2011.8.05.0042, tendo como Recorrentes simultâneos Manoel Quirino Neto e o Estado da Bahia e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em REJEITAR PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO, CONHECÊ-LO PARCIALMENTE PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARA, REJEITADAS AS PRELIMINARES PORSI ARGUIDAS, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000346-24.2011.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL QUIRINO NETO
Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recursos simultâneos, interpostos contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal de Canarana/Ba, Dra. Cassia da Silva Alves, que pronunciou o Réu pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (Art. 121, § 2º, inciso IV, do CP). A insurgência defensiva se dirige contra a submissão do Réu ao julgamento popular, enquanto o Estado da Bahia pretende ver afastada a condenação ao pagamento de honorários a defensor dativo. Exsurge dos autos que na tarde de 28.12.2005, no Povoado de Queimada do Rufino, Município de Barro Alto/Ba, Manoel Quirino Neto supostamente ceifou a vida de Lindomar Francisco de Novaes, mediante disparos de espingarda. Narram os fólios que o conjecturado autor, hipoteticamente motivado por ciúmes de sua ex-companheira, escondeu-se atrás de uma moita e, ao disparar contra a vítima, surpreendendo-a, atingiu-lhe no tórax e na face, levando-a a óbito. Oferecida e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, que submeteu o Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando comprovados a materialidade delitiva e os indícios de autoria e fixando, ainda, honorários ao defensor dativo. Inconformado, o Réu aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, a prolação de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em inquérito policial, o excesso de linguagem do provimento jurisdicional vergastado, a impossibilidade de fixação de honorários e, por fim, o afastamento das qualificadoras. O Estado da Bahia, por sua vez, em sua petição recursal, argui duas nulidades, quais sejam, a impossibilidade de nomeação de defensor dativo na situação em espeque, tendo em vista a existência do projeto “Júri Itinerante” e a não vinculação à tabela da OAB para fixação de honorários advocatícios nessa senda. No mérito, sustenta o Ente Estatal a incompetência do Juízo criminal para a fixação dos honorários in casu e, subsidiariamente, alega que o valor excessivo de tal verba deve ser minorado. O recurso da defesa foi efetivamente respondido pelo Ministério Público do Estado da Bahia que, em contrarrazões, pugnou inicialmente pela intempestividade das razões apresentadas e, no mérito, pelo desprovimento da Irresignação. O recurso do Estado da Bahia não foi refutado pelo interessado, qual seja, o patrono do Réu, destinatário da verba honorária arbitrada, consoante devidamente certificado nos autos do processo. Mantido o decisum, no âmbito do juízo de retratação disposto no Art. 589 da Lei Adjetiva Penal, os autos restaram enviados à Douta Procuradoria de Justiça, que emitiu Parecer pugnando pelo conhecimento parcial do Recurso do Réu e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas no que concerne à exclusão da verba honorária. Argumentou, ainda, o Parquet, na peça subscrita pelo Eminente Procurador Ulisses Campos Araújo, não possuir interesse em rebater a Irresignação do Estado da Bahia, considerando que “a discussão relativa à remuneração de defensor dativo é atinente ao Judiciário, ao Estado da Bahia e ao advogado particular designado.” Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000346-24.2011.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL QUIRINO NETO
Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1) BREVE ESCORÇO FÁTICO. Cuidam os autos de Recursos simultâneos, interpostos contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal de Canarana/Ba, Dra. Cassia da Silva Alves, que pronunciou o Réu pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (Art. 121, § 2º, inciso IV, do CP). A insurgência defensiva se dirige contra a submissão do Réu ao julgamento popular, enquanto o Estado da Bahia pretende ver afastada a condenação ao pagamento de honorários a defensor dativo. Exsurge dos autos que na tarde de 28.12.2005, no Povoado de Queimada do Rufino, Município de Barro Alto/Ba, Manoel Quirino Neto supostamente ceifou a vida de Lindomar Francisco de Novaes, mediante disparos de espingarda. Narram os fólios que o conjecturado autor, hipoteticamente motivado por ciúmes de sua ex-companheira, escondeu-se atrás de uma moita e, ao disparar contra a vítima, surpreendendo-a, atingiu-lhe no tórax e na face, levando-a a óbito. Oferecida e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, que submeteu o Réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando comprovados a materialidade delitiva e os indícios de autoria e fixando, ainda, honorários ao defensor dativo. Inconformado, o Réu aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, a prolação de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em inquérito policial, o excesso de linguagem do provimento jurisdicional vergastado, a impossibilidade de fixação de honorários nessa fase do processo e, por fim, o afastamento das qualificadoras. O Estado da Bahia, por sua vez, em sua petição recursal, argui duas nulidades, quais sejam, a impossibilidade de nomeação de defensor dativo na situação em espeque, tendo em vista a existência do projeto “Júri Itinerante” da DPE/Ba e a não vinculação à tabela da OAB para fixação de honorários advocatícios nessa senda. No mérito, sustenta o Ente Estatal a incompetência do Juízo criminal para a fixação dos honorários in casu e, subsidiariamente, alega que o valor excessivo de tal verba deve ser minorado. Ab initio, passa-se à análise do recurso defensivo, adiantando-se, de logo, que tal insurgência merece conhecimento, contudo, no mérito, carece de guarida, conforme a fundamentação a seguir explanada. 2) DO RECURSO INTERPOSTO POR MANOEL QUIRINO NETO. 2.1) DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO. Prefacialmente, cumpre afastar a alegação do Ministério Público do Estado da Bahia, formulada em sede de contrarrazões, acerca da aventada intempestividade do Recurso da defesa. Isto porque, é pacífico o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que “a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto.”1 Dito isto, imperioso reconhecer que interposto o recurso em obediência ao prazo legal previsto pelo Art. 586, caput2, do Código de Processo Penal, forçosa se revela a análise de seu mérito, refutando-se a alegação ministerial nesse sentido. 2.2) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em sua petição recursal, o ora insurgente declara-se “pobre na acepção jurídica do termo” e, a esse respeito, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O irresignado fundamenta o seu requerimento, ademais, na redação do Art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, no entanto, tal pedido não reúne condições de lograr êxito, consoante se observará linhas adiante. De acordo com o posicionamento jurisprudencial remansoso e pacífico esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o juízo de execução é o competente para apreciar a matéria relativa à isenção das custas processuais, senão vejamos: […] 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.” […] (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). […] 2. “O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.” […] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.960.145/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). Sendo assim, inviável conhecer o pleito defensivo de gratuidade da justiça, nesse diapasão, sendo válido ressaltar, in casu, que embora o recurso comporte conhecimento em relação aos demais pleitos, não merece provimento. 2.3) PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E, TAMBÉM, EM PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO À SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR DEVIDAMENTE VERIFICADO IN CASU. Sustenta o ora irresignado que “a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial.” Nessa senda, alega que o decisum recorrido “desconsiderou os depoimentos prestados pelas testemunhas na Audiência de Instrução e Julgamento.” Sorte não socorre ao insurgente nesse diapasão. Isto porque, verifica-se que o provimento jurisdicional combatido, embora utilize-se de elementos oriundos da fase investigativa, pauta-se, sobremaneira, em provas produzidas na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: […] No caso dos autos, a materialidade ressoa demonstrada, ante o exame de Laudo Cadavérico anexado ao Id 175498681 – páginas 02/03 e depoimentos prestados em juízo, que comprovam a morte da vítima, em decorrência de hemorragia interna, causada por instrumento perfuro contuso. Passo a analisar a existência de indícios de autoria. Leandro Gomes de Souza, testemunha compromissada, embora tenha modificado substancialmente o depoimento prestado perante a delegacia de polícia, tendo negado que o acusado lhe ofereceu dinheiro para matar a vítima e que nunca o chamou para matá-la, confirmou que a assinatura constante na declaração prestada perante a autoridade policial era sua e que não tem o costume de assinar sem lê. Em tal declaração, que não foi negada em juízo, a testemunha confirmou que MANOEL teria falado para ele “que escondera a espingarda em cima da laje do banheiro da casa onde residira” e que “a senhora DAINHA teria no dia seguinte ido até à casa de Mané, em queimada do Rufino e retirados os objetos da casa e levado para Salobro”, não sabendo informar, contudo, se a espingarda se encontrava entre os objetos. Elane Rosa da Silva, ex-companheira do denunciado, confirmou que Manoel, tempos antes, teria “levado sua filha” e que, após a separação, continuou se encontrando com ele. Apesar de em juízo ter modificado sua versão, perante a autoridade policial, a depoente disse ter ouvido de Manoel “que não tinha jeito para não acabar coma vida de LINDOMAR”. A declarante, em juízo, disse que não lembrava ter lido o conteúdo da declaração prestada na Delegacia e que não sabe dizer se MANOEL tinha ciúmes de LINDOMAR. Zanael Novaes de Oliveira, sobrinho da vítima, disse que foi à Queimada do Rufino pegar um remédio que sua mãe mandou e que, chegando lá, Sr. LINDOMAR perguntou por que ele não teria ido mais cedo. Disse que LINDOMAR falou “moço, eu não tô querendo ir na roça esse horário, porque Manoel me jurou de morte”. Relatou, ainda, que seu tio não deixou o depoente entrar e que mandou ele ficar na porteira. O depoente disse que voltou e avisou sua mãe, perguntando-lhe quem era MANOEL. Falou que sua mãe mencionou de “umas confusão”, relatando que era sobre umas passagens de Manoel pelo quintal da vítima quando ia se encontrar com sua ex-mulher. Ressaltou, ainda, que tinha uma moita de São João próxima a casa de Sr. Lindomar e que seu tio, Sr. Lindomar, não relatou ter sofrido ameaças de outras pessoas. Valternei Brito Mendes, tio do acusado e cunhado da vítima, disse que LINDOMAR, após sofrer os disparos, pediu ajuda. Afirmou que sua roça é próxima da roça do Sr. LINDOMAR, confirmando a existência de uma moita de São João no local. Disse que dava para uma pessoa se esconder na moita; que foram dois disparos; que não viu outras pessoas no local, somente a vítima; que, quando aconteceu o fato, a polícia foi em sua casa mostrar a posição. Afirmou, ainda, que não sabe se a vítima tinha inimizade com outras pessoas e que, na hora dos fatos, estava quase escurecendo. Por fim, relatou que encontrou a vítima para o lado de fora da porteira da roça dela e que não viu o acusado no dia dos fatos. Noraney Rosa da Silva, sogra de MANOEL, disse não se recordar se, à época, sua filha se encontrava com MANOEL. Relatou que se recorda de que sua filha falava que o acusado teria dito que “ainda mataria Lindomar”; que não viu ou ouviu nada sobre os fatos. Primaldo Virgínio da Silva, testemunha compromissada, disse que era policial à época e que foi solicitado pela família, dizendo que o acusado teria sequestrado sua filha de dois meses. Relatou que o acusado saiu dizendo que ia matar o tio (vítima), porque colocou na cabeça que teria sido ele quem o denunciou à polícia. Aduz que o acusado chamou aquele “menino” para caçar e que lá, quando ele falou que ia matar o tio, o menino disse que “não” e foi embora; que, no outro dia, o acusado teria voltado ao local. Diz que Sr. Lindomar era tio do acusado; que, no dia, seguiu o rastro existente no local dos fatos e deu até a casa do acusado; que a vítima estava abrindo a cancela da porteira para entrar; que o rastro de bota existente no local era o mesmo encontrado quando o acusado sequestrou sua filha; que a própria vítima lhe falou que o acusado teria lhe ameaçado anteriormente com uma faca; que não se recorda de ter ouvido da vítima quem teria disparado contra ela; que pessoas disseram que a vítima não teria visto como atirou; que entre a vítima e a pessoa que efetuou os disparos havia, apenas, a estrada; que a vítima foi atingida quando abria a cancela; que não se recorda se foi realizado local do crime. Agda Rosa de Almeida Neta, esposa da vítima, disse recordar que seu esposo lhe falou que, 1 (um) ano antes, teria tido uma discussão com Manoel e este teria puxado um punhal; que seu esposo lhe falou que Manoel teria dito que “quem desse parte dele, ele matava”. Conforme se observa da instrução probatória, não houve testemunha ocular dos fatos denunciados neste processo. Contudo, os depoimentos colhidos trazem indícios suficientes de que o denunciado é autor do crime que lhe fora atribuído, circunstância suficiente para que haja sua submissão ao Tribunal do Júri. Zanael, sobrinho da vítima, e Primaldo Virgínio, que participou das investigações à época, confirmaram ter ouvido da própria vítima que o acusado MANOEL o ameaçou de morte anteriormente. Agda Rosa, esposa da vítima, confirmou que o Sr. Manoel, um ano antes, teria puxado um punhal contra seu esposo. Muito embora Elane tenha negado que Manoel tenha ameaçado a vítima de morte, sua genitora, a sra. Noraney, sogra do acusado, confirmou ter ouvido dela que o acusado teria dito que iria matar o Sr. Lindomar. Leandro e Elane, embora tenham mudado a versão apresentada perante a autoridade policial, confirmaram que a assinatura colocada no termo pertencia a eles, sendo que Leandro relatou não ter o costume de assinar sem ler. Perante a autoridade policial, Leandro informou sobre o suposto objeto utilizado na prática do crime, o local onde ele teria sido colocado e, inclusive, sobre uma pessoa, conhecida como DAINHA, que supostamente teria tirado objetos da casa do acusado. Tal relato não foi negado pelo depoente em juízo. Sr. Valternei, que é tio do acusado, disse não ter conhecimento de outras inimizades da vítima, fato este confirmado por Zanael, que confirmou não ter conhecimento de outras ameaças sofridas por seu tio. Há indícios, ainda, de que o acusado, tempos antes, teria levado sua filha de 2 (dois) meses, fato este narrado pela própria Elane, mãe da criança, por sua sogra, e por Primaldo, sendo que, segundo este último, o fato de a vítima LINDOMAR ter denunciado o local onde MANOEL estaria com a criança seria a motivação para ameaças de morte desferidas pelo denunciado e sua respectiva concretização. Além disto, Primaldo Virgínio relatou que, à época, empreendeu diligências e que o rastro existente no local findou na casa do denunciado, sendo que, naquele local, havia marcas de “botas” idênticas àquelas verificadas dias antes, durante as diligências relativas ao suposto sequestro da criança, filha do denunciado. Portanto, à luz do contexto produzido nestes autos, há indícios que autorizam um juízo de probabilidade acerca da autoria delitiva, que recai, supostamente, sobre o acusado MANOEL QUIRINO NETO. […]. Em resumo, o que se vê na hipótese sub examine são os depoimentos prestados, perante a Autoridade Judicial, por Leandro Gomes de Souza e Elaine Rosa da Silva, no sentido de que não se recordam do teor das declarações prestadas em Delegacia, no entanto, afirmam que não costumam assinar documentos sem ler. Repise-se, nessa seara, que a versão dos fatos narradas em Delegacia contribuem de modo assaz relevante para a configuração dos indícios de autoria delitiva, posto que Leandro, por exemplo, afirmou que fora convidado pelo Réu a participar da empreitada delituosa, mediante pagamento de quantia em dinheiro. Nesse sentido, tem-se que os termos de depoimento da fase inquisitorial encontram-se devidamente assinados pelas citadas testemunhas, bem como estas consignaram em juízo a ausência de tortura ou ato que as conduziram a agir em desconformidade com sua consciência no momento das declarações prestadas perante a Autoridade Policial. Das versões explanadas na instrução processual por Zanael Novaes de Oliveira e Primaldo Virgínio da Silva, exsurgem indícios que o Réu, ora Recorrente, “jurou de morte” a vítima, o que denota a existência, ao menos, de indícios de autoria delitiva. […] 1. “Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.” (REsp n. 1.970.461/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a pronúncia foi lastreada na prova oral, colhida inclusive judicialmente, bem como em mídia audiovisual constante nos autos, na qual a vítima, ainda com vida, prestou declarações aos policiais, tendo o magistrado destacado, ainda, que “a divergência entre os depoimentos prestados pela única testemunha ocular dos fatos em ambas as fases se justificaria pelas ameaças recebidas por referida testemunha.” Inexistente, nesse contexto, a apontada violação do art. 155 do CPP. […] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.240.596/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Grifos nossos. […] 3. Nula é a pronúncia calcada apenas em elementos probantes obtidos no inquérito, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista a oitiva de testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. A Corte a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos – inclusive no que diz respeito ao cotejo entre os depoimentos levados a termo na fase inquisitorial e em juízo – é suficiente para embasar a pronúncia A inversão do julgado atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a análise da questão controvertida é inviabilizada pela incidência de óbices ao conhecimento do apelo, tais como as Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e 211/STJ aplicadas à hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.955.954/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Grifos nossos. Isto posto, observa-se a consonância da motivação explicitada no decisum de pronúncia em relação ao conteúdo insculpido no Art. 413, caput, do CPP: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” 2.4) INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA ORA FUSTIGADA. Argumenta o recorrente, em suas razões, observar-se “no caso em apreço que o Juízo a quo, ao analisar a existência de indícios suficientes de autoria no presente caso, utilizou termos que podem influenciar a opinião dos jurados no plenário […].” Sucede, todavia, que não se vislumbram, da leitura atenta do decisum objurgado, tais termos. Sobre o tema, o Art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte, litteris: Art. 413. […] § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Para elucidação do quanto se expõe no presente voto, salutar a transcrição ipsis litteris de trechos do julgado ora farpeado, in verbis: […] Contudo, os depoimentos colhidos trazem indícios suficientes de que o denunciado é autor do crime que lhe fora atribuído, circunstância suficiente para que haja sua submissão ao Tribunal do Júri. […] Portanto, à luz do contexto produzido nestes autos, há indícios que autorizam um juízo de probabilidade acerca da autoria delitiva, que recai, supostamente, sobre o acusado MANOEL QUIRINO NETO. […] O conjunto probatório revela indícios de que o denunciado seja o autor da conduta que lhe é imputada, havendo, ainda, indícios de que o acusado atuou com animus necandi, pois, segundo apurado, o acusado teria manifestado previamente a intenção de ceifar a vida da vítima. […] Grifos nossos. Atendo-se aos destaque efetuados na transcrição, verifica-se, de modo clarividente, não ter incorrido a decisão de pronúncia ora fustigada em nulidade, consoante arguido pela defesa em seu Recurso Stricto Sensu. Não se pode falar em excesso de linguagem, apto a acoimar o decisum de pronúncia de ilegalidade, quando são apenas mencionados os elementos de prova justificadores dos indícios da autoria aptos a autorizar o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. Repise-se, outrossim, que a decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX), destacando-se, nessa senda, a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. É justamente o que se observa da análise proficiente do pronunciamento judicial vergastado, que se absteve de incursionar no meritum quaestio, limitando-se a analisar o acervo fático-probatório coligido ao in folio, para emitir um juízo de admissibilidade, apenas e tão somente, acerca da acusação formulada. Nesse sentido, vejamos precedentes oriundos da Corte Infraconstitucional que ilustram de forma sobremaneira didática a discussão travada nestes autos: […] 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação. […] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). Grifos nossos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO COM TRANSITO EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a condenação do paciente já transitou em julgado, desse modo, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado. 2. Não assiste razão ao recorrente quando aduz inadequação do v. acórdão quanto a ocorrência de excesso de linguagem, porquanto o Magistrado limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. O acórdão está de acordo com o entendimento consolidado da quinta e sexta turma desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.609/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). Grifos nossos. Isto posto, afasta-se a alegação defensiva de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, desprovendo-se o Recurso nessa senda. 2.5) QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CARECENDO DE GUARIDA O PLEITO RELATIVO AO SEU AFASTAMENTO. Pugna, noutro giro, o ora recorrente, pelo afastamento da qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia ora objurgada. Nesse diapasão, afirma “a ausência de provas mínimas que amparem a qualificadora”, consignando, ainda a esse respeito, que, no caso concreto, “a existência de animosidade anterior entre o Recorrente e a vítima, afasta surpresa.” Com efeito, o entendimento adotado historicamente pelo E. STJ, no que se refere à exclusão das qualificadoras reconhecidas no decisum de pronúncia, estabeleceu-se no sentido de que tal afastamento somente é possível se estas são manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes que muito bem ilustram tal linha de raciocínio, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual “a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados.” Precedentes. 3. Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.896/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Grifos nossos. [...] embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. O raciocínio é o mesmo quanto às qualificadoras. Com efeito, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que “somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu” […]. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). Grifos nossos. Extrai-se, da leitura da decisão de pronúncia ora atacada, que sobrevieram “indícios de que o acusado teria se escondido numa moita de São João e surpreendido a vítima quando esta estaria abrindo a cancela da porteira de sua propriedade, de costas para o local de onde os disparos teriam sido efetuados.” Não se revelando, portanto, a qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima manifestamente contrária à prova reunida no processo, inviável vulnerar, para afastá-la, o princípio do juiz natural que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, recai sobre o Tribunal do Júri, na forma do Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Carta Magna de 19883. 2.6) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE PRONÚNCIA. Urge asseverar, no que se refere à fixação de honorários na decisão de pronúncia, que a própria Tabela de Honorários da OAB/Ba4 diferencia a verba destinada ao profissional que atua na primeira fase do procedimento do júri, até a decisão proferida pelo Juízo sumariante e ao Advogado que exerce o múnus em sessão de julgamento. Dito isto, não merece albergamento a pretensão veiculada nas razões recursais que se referem à suposta “impossibilidade de fixação de honorários em decisão de pronúncia”, posto que estes somente seriam devidos “após o término do processo.” O tópico “13” da mencionada Tabela de honorários da OAB/Ba, em seus subtópicos “13.12” e “13.13”, distingue a verba honorária relativa à defesa efetivada do oferecimento da denúncia até a sentença de pronúncia da pertinente à atuação em plenário e ao manejo de recursos, senão vejamos: 13.12 Defesa em procedimento de júri (desde a denúncia até a sentença de pronúncia) R$ 34.020,00 13.13 Defesa em procedimento de júri: atuação em plenário e recursos inerentes no Tribunal do Estado R$ 34.020,00 Assim sendo, se o próprio órgão de classe não impõe vedação à fixação de honorários nas diversas fases do procedimento do júri, inexistindo norma que obste tal arbitramento, revela-se inviável o pleito formulado nessa senda. 3) DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. 3.1) PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. Em sede preliminar, argui o Estado da Bahia duas nulidades, quais sejam, a impossibilidade de nomeação de defensor dativo na situação em espeque, tendo em vista a existência do projeto “Júri Itinerante” da DPE/Ba e a impossibilidade de vinculação à tabela da OAB quando da fixação do montante a título de honorários advocatícios. Verifica-se, sobre o assunto em debate, a existência da Resolução nº 11/2019, editada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que dispõe sobre “a criação de unidades defensoriais.” Trata-se, especificamente, da criação de um “Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri”, tendo como “objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário, inicialmente, possibilitando o intercâmbio entre Defensores Públicos da Capital, do Interior e da Região Metropolitana.” Sucede, todavia, que mesmo com a criação do projeto para assistência defensorial em causas do Tribunal do Júri no interior da Bahia, não resta comprovado nos autos a existência de membro da Defensoria Pública Estadual, quando da distribuição da ação penal, na Comarca de Origem. Não restando demonstrada nos fólios a existência de Defensor Público na região do Município de Canarana/Ba, não há que se falar em ilegalidade na nomeação de defensor dativo, ainda que exista ato normativo regulamentando o projeto denominado “Júri Itinerante.” Noutro giro, quando da fixação da verba honorária, pelo Juízo de piso, em favor do defensor dativo, não houve manifestação vinculada aos valores previstos na Tabela da OAB, sendo válido ressaltar que as quantias dispostas pela Ordem são muito superiores à fixadas na decisão ora combatida. Com efeito, a decisão recorrida fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso em tela, enquanto a Tabela da OAB/Ba vigente à época de sua prolação previa a quantia de R$ 34.020,00 (trinta e quatro mil e vinte reais) para situações como a sub examine, concernente à defesa em procedimento de júri (desde a denúncia até a sentença de pronúncia). 3.2) LEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO EM TELA. Cumpre destacar, outrossim, que em casos nos quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo se der em sentença penal, verifica-se que o próprio Estado é o autor da ação e, também, o responsável pela garantia da observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ademais, que o Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço local por parte da Defensoria Pública. Insta consignar, nesse diapasão, que de acordo com a esteira intelectiva adotada de forma majoritária pela Corte Infraconstitucional, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.”5 Esta Colenda Turma já decidiu, em caso análogo ao sob comento, que “É indiscutível a responsabilidade estatal em custear os honorários advocatícios, vez que não se pode admitir trabalho gratuito em favor do Estado, cuja obrigação precípua é a de prestar assistência aos necessitados.”6 Registre-se, ademais, precedente no sentido de que “não merece acolhida o pleito de exclusão da condenação da verba honorária, vez que ela configura direito do advogado nomeado que, à revelia das suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos interesses do réu, assegurando os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação da persecução penal.”7 Dito isto, inviável acolher o pleito estatal ora formulado. 3.3) EXCESSO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDAMENTE OBSERVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. Na hipótese dos autos, observa-se que o Causídico atuante na ação penal subscreveu peça de reposta à acusação, participou da instrução processual e ofereceu alegações finais orais em audiência. Dito isto, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela proporcional e razoável. Verifica-se, nessa senda, com esteio nos critérios balizadores para fixação do montante a este título, a necessidade de redução do quantum para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para seu serviço. 4) CONCLUSÕES E DISPOSITIVO. Ante a fundamentação exposta, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE suscitada pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Manoel Quirino Neto, NÃO CONHECENDO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Noutro giro, CONHEÇO do Recurso do Estado da Bahia e, REJEITADAS AS PRELIMINARES por si arguidas, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para reduzir a verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11 1AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 2Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. 3Art. 5º […] XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4Disponível em: <https://www.oab-ba.org.br/advogado/tabela-de-honorarios>. Acesso em: 24.07.2024. 5AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020. 6Apelação nº 0000322-57.2020.8.05.0243, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, DJe 17/06/2024. 7Apelação nº 8000663-30.2022.8.05.0225, Rela. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, DJe 18/06/2024.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000346-24.2011.8.05.0042
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MANOEL QUIRINO NETO
Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO